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Proposição - Projeto de Lei 150/2025 Entrada na câmara em 26/06/2025


“Cria cargos de provimento efetivo e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 01/07/2025 01/07/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 01/07/2025 01/07/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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PROJETO DE LEI N.º /2025

“Cria cargos de provimento efetivo e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei cria cargos de provimento efetivo e altera dispositivos da Lei Municipal n.º 3.517, de 12 de novembro de 2015, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga

Art. 2º Ficam criadas 220 vagas para o cargo de Assistentes de Educação Especial, conforme disposto no Anexo I a esta Lei.

Art. 3º Ficam criados e incorporados ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação da Rede Municipal de Ensino do Município de Ipatinga, os cargos de provimento efetivo de Assistente Social, Psicólogo e Professor Intérprete de Libras, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME, conforme disposto nos Anexos I, II e III a esta Lei.

Art. 3º Os incisos I e IV do art. 12 da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. (...)

I – Servidores do Magistério, compreendendo os cargos de: Professor, Professor da Educação Básica e Professor Intérprete de Libras;

(...)

IV – Servidores de Apoio Especializado, compreendendo o cargo de Analista Educacional, Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional.”

Art. 3º O caput do art. 60 Lei n.º 3.517, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – 20h (vinte horas) semanais: Professor e Professor Intérprete de Libras;

II – 40h (quarenta horas) semanais: Psicólogo e Assistente Social;

III – 40h (quarenta horas) semanais: Assistente da Educação Básica, Assistente Administrativo Financeiro, Assistente da Educação Especial, Assistente de Biblioteca Escolar, Assistente da Educação Infantil, Analista Educacional e Professor da Educação Básica.

Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV a esta Lei ficam incorporados, respectivamente, aos Anexos I, II, III e IX integrantes da Lei Municipal n.º 3.517, de 2015.

Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 26 de junho de 2025.




GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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