Proposição - Veto Total Aposto 075/2025 Entrada na câmara em 07/05/2025
“A Instituir a criação de Salas de Acolhimento Sensorial em espaços municipais para atendimento a pessoas com necessidades especiais em situações de surto."
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/05/2025 | 15/05/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 15/05/2025 | 15/05/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei075_2025_veto_total_parecer.pdf | 470 KB | ||
ProjetodeLei075_2025_veto_total.pdf | 1149 KB | ||
156-25VetoPLsSub62,64e75-25.pdf | 417 KB |
Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico e operacional, impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, eis que a adoção de norma deveria decorrer de projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo, visto que a Proposição em tela implica interferência na organização da Administração Municipal.
Neste caso, verifica-se, de início, flagrante inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
No pretenso caso, a referida Proposição violou o Princípio da Separação de Poderes, residindo no fato de que o objeto da proposta parlamentar se insere exclusivamente no âmbito de gestão municipal de saúde, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Essa competência privativa do Chefe do Poder Executivo está claramente delineada no art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Por essas razões, a Proposição em questão padece de vícios insanáveis, posto que se trata de competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa da Administração Municipal, culminando em patente vício de iniciativa, e ainda colide com as normas sanitárias vigentes.
Lado outro, a proposta legislativa afronta o art. 167 da Constituição Federal e o art. 161 da Carta Mineira, apresenta pontos que geram obrigações diretas e indiretas para a Secretaria Municipal de Saúde, pois contém disposições financeiras de exequibilidade questionável, criando despesas aos cofres públicos, sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece em seu art. 16, o seguinte:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Dessa forma, dispondo o presente Projeto de Lei sobre a criação, adaptação (conforme disposto no art. 4º), manutenção e capacitação de pessoal, inevitavelmente gera custos que devem, sendo obrigatório que dele conste a respectiva fonte de custeio, acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da norma acima mencionada, o que claramente não se verifica nesse contexto.
Logo, resta claro que, ao criar uma despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio, a presente Proposição apresenta inadmissível vício de ilegalidade.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Edis, essas são as razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar integralmente ao Projeto de Lei n.º 075/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico e operacional, impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, eis que a adoção de norma deveria decorrer de projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo, visto que a Proposição em tela implica interferência na organização da Administração Municipal.
Neste caso, verifica-se, de início, flagrante inconstitucionalidade na medida em que há ofensa aos arts. 6º e 173, da Constituição do Estado de Minas Gerais, visto que os Poderes Legislativo e Executivo são independentes e harmônicos entre si, não podendo um se investir das funções do outro.
No pretenso caso, a referida Proposição violou o Princípio da Separação de Poderes, residindo no fato de que o objeto da proposta parlamentar se insere exclusivamente no âmbito de gestão municipal de saúde, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Essa competência privativa do Chefe do Poder Executivo está claramente delineada no art. 51 da Lei Orgânica do Município.
Por essas razões, a Proposição em questão padece de vícios insanáveis, posto que se trata de competência privativa do Chefe do Executivo dispor sobre a organização administrativa da Administração Municipal, culminando em patente vício de iniciativa, e ainda colide com as normas sanitárias vigentes.
Lado outro, a proposta legislativa afronta o art. 167 da Constituição Federal e o art. 161 da Carta Mineira, apresenta pontos que geram obrigações diretas e indiretas para a Secretaria Municipal de Saúde, pois contém disposições financeiras de exequibilidade questionável, criando despesas aos cofres públicos, sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, estabelece em seu art. 16, o seguinte:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”
Dessa forma, dispondo o presente Projeto de Lei sobre a criação, adaptação (conforme disposto no art. 4º), manutenção e capacitação de pessoal, inevitavelmente gera custos que devem, sendo obrigatório que dele conste a respectiva fonte de custeio, acompanhado da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da norma acima mencionada, o que claramente não se verifica nesse contexto.
Logo, resta claro que, ao criar uma despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio, a presente Proposição apresenta inadmissível vício de ilegalidade.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Edis, essas são as razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar integralmente ao Projeto de Lei n.º 075/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, aos 6 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga