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Proposição - Projeto de Lei 171/2011 Entrada na câmara em 11/10/2011


Declara de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 17/10/2011
17/10/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/11/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 26/10/2011
Redação Final Aprovada 26/10/2011
À Sanção 26/10/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/10/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/10/2011

PROJETO DE LEI Nº 171/2011

"Declara de Utilidade Pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Movimento de Mulheres de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Movimento de Mulheres de Ipatinga tem por finalidade:

I - integrar as mulheres na luta pelos direitos humanos, em defesa da justiça social, proporcionando crescimento pessoal às associadas, através de promoção de encontros de natureza cultural, cursos, conferências, debates, oficinas, seminários etc.;

II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;

III - promover cursos de formação pré-profissionalizante para a comunidade, inclusive em convênios com outras instituições;

IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher da rotina de trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;

V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolvam atividades de caráter produtivo, necessários à sua sobrevivência material;

VI - dentro de suas finalidade, a entidade poderá firmar convênios com organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros, necessários à execução de suas atividade;

VII - promover o intercâmbio com entidades congêneres;

VIII - criar e manter creches e/ou entidades de atendimento às crianças e adolescentes;



IX - manter um projeto educacional que integrará portadores de deficiências e/ou necessidades educativas especiais, nos modelos de escola regular viabilizando o atendimento e o avanço do nível de aprendizagem, buscando a inclusão social;

X - dentro de seus projetos, buscar continuamente o conhecimento e o desenvolvimento dos bens e valores culturais, artísticos e esportivos, desenvolvendo atividades ligadas ao esporte, artesanato, circo, dança, teatro, mímica, fotografia, literatura, música e artes plásticas;

XI - desenvolver e buscar meios para proteção à saúde e equipamentos excepcionais, obedecendo à legislação vigente da ANVISA E MIN. SAÚDE;

XII - incentivar e executar atividades culturais, elementos de cultura tradições, hábitos sociais da comunidade, dança, literatura, cinematografia, músicas, teatro, artesanato, artes plásticas e outros;

XIII - executar o serviço de radiodifusão comunitária, televisão comunitária, e jornal impresso;

XIV - promover e incentivar e apoiar a prática de atividades esportivas e de qualquer natureza.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de outubro de 2011.

Nilton Manoel José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR


Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE



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