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Proposição - Projeto de Lei 230/2010 Entrada na câmara em 29/12/2010


Concede anistia a edificações irregulares do Municipio de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/01/2011 Constitucional
12/01/2011 04/01/2011
04/01/2011
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 12/01/2011 Constitucional
12/01/2011 04/01/2011
04/01/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/02/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 18/01/2011
Redação Final Aprovada 18/01/2011
À Sanção 18/01/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 17/01/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/12/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 230/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Concede anistia a edificações irregulares do Município de Ipatinga e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 230/2010.

"Concede anistia a edificações irregulares do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta Lei.

Art. 2º São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:

I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;

II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;

III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 3º Não serão beneficiadas, nos termos desta Lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:

I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;

II - sem comprovação da propriedade do imóvel;

III - situadas em loteamentos não aprovados;

IV - em situação de risco comprovado;

V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;

VI - que agridam o meio ambiente;


VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.

§ 1º Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente Lei.

§ 2º A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.

Art. 4º Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos;

I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - comprovante de pagamento ou de negociação da dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano e outros tributos municipais;

III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.

Parágrafo único. O prazo de vigência desta lei será até o dia 31 de dezembro de 2012.

Art. 5º Ficam sujeitas aos termos desta Lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.

Art. 6º A existência de notificação, autuação ou multa não impede o proprietário de beneficiar-se desta Lei, desde que esteja a multa devidamente quitada.

Art. 7º A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos nos termos do disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 8º Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do "Habite-se".

Art. 9º As edificações poderão sofrer acréscimos e reformas desde que não se aumente os elementos em desacordo com as normas legais do Código de Obras e que as mesmas estejam incluídas no projeto apresentado para aprovação e emissão do alvará de obras pelo Órgão competente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 18 de janeiro de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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