Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 229/2010 Entrada na câmara em 27/12/2010


Declara de Utilidade Pública a Fundação Brasileira de Xadrez.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/12/2010 Constitucional
28/12/2010 03/01/2011
03/01/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/01/2011
À Sanção 30/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/12/2010
Redação Final Aprovada 29/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 28/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 27/12/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 229/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública a Fundação Brasileira de Xadrez."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 229/2010.

"Declara de Utilidade Pública a Fundação Brasileira de Xadrez."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Fundação Brasileira de Xadrez, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Fundação Brasileira de Xadrez é constituída para prestar assistência às questões de interesse coletivo, tendo para isto as seguintes finalidades:

I - colaborar, amparar, criar e apoiar projetos de prestação de assistência direta nas áreas da pesquisa científica, do desenvolvimento intelectual, do esporte, da manutenção dos direitos constitucionais e do suporte à vida, desde quem sem fins econômicos, por intermédio de assistência gratuita à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à prática esportiva, à infância e à adolescência, aos desamparados, à promoção da segurança alimentar e nutricional, à promoção da integração ao mercado de trabalho, à habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção e a integração à vida comunitária;

II - colaborar, amparar, criar e apoiar projetos de preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, da valorização e a difusão de manifestações culturais, com objetivos filantrópicos, educacionais, científicos e tecnológicos, e proporcionar alcance ao aprendizado e à prática do xadrez científico, colaborando, amparando, criando e apoiando projetos para promover a cultura plena do xadrez nos núcleos de convivências, lazer e desenvolvimento humano, nas escolas e nas comunidades;

III - o respeito e a obediência às leis, à promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, com responsabilidade na utilização dos recursos integralizados na Fundação Brasileira de Xadrez e com a realização de sua missão numa relação de legalidade com o patrimônio, com as pessoas, com as comunidades e as empresas que mantêm laços com a Fundação Brasileira de Xadrez.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de dezembro de 2010.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR

Início do rodapé