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Proposição - Projeto de Lei 145/2010 Entrada na câmara em 09/09/2010


Proíbe a venda ou locação, para menores de idade, de jogos considerados violentos e dá outras providências.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/11/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 21/10/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 21/10/2010
Retirado da Ordem do Dia 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/09/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 145/2010

De iniciativa do vereador Sebastião Ferreira Guedes, o projeto epigrafado "Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 145/2010.

"Proíbe a venda ou locação, para menores, de jogos considerados violentos, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam a venda ou locação de jogos (games e assemelhados) para computador e play station, ficam proibidos de vender ou alugar, para menores, jogos que contenham cenas de violência.

Parágrafo único. Serão considerados violentos, para efeitos desta Lei, os jogos que, de acordo o Ministério da Justiça, estejam classificados com a expressão "Indução à violência".

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º deverão manter, afixados em local visível aos clientes, cartazes contendo a transcrição da presente Lei.

Art. 3º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:

I - multa de 10 (dez) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no art. 2º;

II - multa de 20 (vinte) UFPIs (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;

III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.




Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de outubro de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR

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