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Proposição - Veto Total Aposto 090.2025 Entrada na câmara em 05/06/2025


“Institui o Programa "Cultura da Vida" nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo de promover a valorização da vida e o bem-estar integral dos alunos.”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Especial 24/06/2025 24/06/2025
Especial 24/06/2025 24/06/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei090_2025_veto_total_Portaria.pdf 418 KB
ProjetodeLei090_2025_veto_total.pdf 590 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,


Embora meritória a intenção do nobre Parlamentar autor da presente proposição legislativa, cumpre-nos apontar que a matéria tratada encontra óbices de ordem jurídica, administrativa e pedagógica que impedem a sua conversão em norma jurídica válida e eficaz, razão pela qual se impõe o veto total ao Projeto de Lei n° 090/2025o referido Projeto de Lei.

A proposição em questão versa sobre a instituição do Programa “Cultura de Vida” nas escolas da rede municipal de ensino de Ipatinga, com o objetivo declarado de promover a valorização da vida e o bem-estar integral dos alunos da rede pública municipal.

Entretanto, cumpre salientar que a proposta interfere diretamente na estruturação de programas pedagógicos já instituídos e em execução no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cuja organização administrativa e curricular compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, o que torna a proposição vício de iniciativa.

Tal interferência configura violação ao princípio da separação de poderes, consagrado nos arts. 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que asseguram a independência e harmonia entre os Poderes da República, sendo vedado ao Legislativo invadir a esfera de competência privativa do Executivo, especialmente em matérias que envolvem a gestão da rede de ensino.

Adicionalmente, a Secretaria Municipal de Educação manifestou-se contrariamente à proposição, informando que os objetivos do Projeto de Lei já estão abrangidos por ações e programas institucionais em curso, especialmente pelo Projeto “Laços – Família e Escola”, implementado nas unidades escolares da rede municipal desde o ano de 2023.

O Projeto “Laços” é coordenado por equipes pedagógicas, psicólogos e assistentes sociais vinculados à própria Secretaria, com ações planejadas ao longo do ano letivo e pautadas em encontros com as famílias, abordando temas como diálogo, resolução de conflitos e promoção da saúde mental, o que demonstra efetiva atuação do Município na promoção do bem-estar emocional e social dos estudantes.

Além disso, a rede municipal já utiliza os materiais Gênios Socioemocional, com embasamento teórico consolidado nas áreas de Psicologia Cognitivo-Comportamental, Psicologia do Desenvolvimento, Psicologia Positiva e Neurociência das Emoções, integrando as competências da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Tais materiais proporcionam formação integral aos alunos, alinhando-se aos princípios de uma educação inclusiva, democrática e emocionalmente saudável.

Dessa forma, verifica-se que o conteúdo do projeto é redundante e desnecessário no contexto pedagógico atual, uma vez que a rede já adota práticas voltadas ao desenvolvimento socioemocional, em conformidade com as diretrizes da BNCC e da política educacional do município.

Por fim, a proposta apresenta potenciais implicações financeiras e administrativas à Secretaria Municipal de Educação, ao sugerir a criação de um novo programa, com estrutura, atividades e materiais próprios, o que pode ensejar ônus aos cofres públicos sem a devida previsão orçamentária, descumprindo os preceitos do art. 167, inciso I, da Constituição Federal, do art. 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000):

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

Assim, ao propor a implementação de um novo programa sem apresentar a respectiva fonte de custeio e sem observância das normas orçamentárias e fiscais vigentes, a proposição incorre em vício de legalidade, além de não atender ao interesse público, diante da existência de políticas públicas já consolidadas com o mesmo objetivo.

Por todo o exposto, e nos termos do art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, veto integralmente o Projeto de Lei nº 90/2025, e submeto esta decisão à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, na expectativa de que as razões ora apresentadas conduzam à manutenção do presente veto.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 4 de junho de 2025.




JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
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