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Proposição - Veto Total Aposto 093.2025 Entrada na câmara em 05/06/2025


“Institui o Programa de Conscientização sobre o Uso da Inteligência Artificial nas Escolas Municipais de Ipatinga”.


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Especial 24/06/2025 24/06/2025
Especial 24/06/2025 24/06/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei093_2025_veto_total.pdf 601 KB

Mensagem de Veto

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,

Embora louvável a intenção do Ilustre Vereador autor da proposição, cumpre-nos apontar que a matéria veiculada no Projeto de Lei nº 93/2025 enfrenta óbices jurídicos, administrativos e pedagógicos que impedem, de forma incontornável, a sua conversão em norma jurídica válida, razão pela qual se impõe o veto total ao referido Projeto de Lei.

A proposição em questão trata da instituição do Programa de Conscientização sobre o uso da Inteligência Artificial nas Escolas Municipais de Ipatinga, com o objetivo de promover a reflexão crítica e ética acerca das novas tecnologias entre os estudantes da rede pública municipal.

Contudo, cumpre destacar que a matéria ora proposta interfere diretamente na organização curricular da rede pública de ensino municipal, atribuição que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, nos termos do que dispõe o art. 51 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

A ingerência do Poder Legislativo sobre matéria de competência privativa do Executivo viola o princípio da separação de poderes, consagrado nos arts. 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que asseguram a independência e harmonia entre os Poderes, vedando que um se invista nas atribuições do outro.

Além disso, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de Educação, verifica-se que a rede municipal de ensino é responsável apenas pela Educação Básica em seus níveis iniciais — Educação Infantil e Ensino Fundamental, não ofertando o Ensino Médio, etapa esta que concentra os conteúdos mais específicos sobre Inteligência Artificial, conforme previsto na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

A temática da tecnologia é abordada de forma transversal na BNCC sob a Competência Geral nº 5 — Cultura Digital, cujo objetivo é:

“Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.”

Contudo, o conteúdo específico do uso da Inteligência Artificial é destinado, no âmbito da BNCC, ao Ensino Médio, por meio da Competência de Computação:

“Analisar situações do mundo contemporâneo, selecionando técnicas computacionais apropriadas para a solução de problemas.”

Diante disso, observa-se que a proposta não se alinha ao nível de ensino sob a responsabilidade do município e, portanto, não se aplica à rede municipal de Ipatinga, que atende exclusivamente à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental.

Nesse cenário, o projeto apresenta inadequação pedagógica, uma vez que trata de conteúdo não contemplado de forma direta nos anos escolares da rede municipal, podendo gerar descompasso com as diretrizes curriculares obrigatórias definidas nacionalmente.

Ademais, a proposição contém potenciais implicações administrativas e financeiras à Secretaria Municipal de Educação, ao demandar ações específicas como elaboração de conteúdo, capacitação de pessoal e adaptação de materiais didáticos. Tais medidas, ao implicarem criação de obrigações, pressupõem impacto orçamentário-financeiro, o qual não foi apresentado, descumprindo os termos do art. 167, inciso I, da Constituição Federal, do art. 161 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que exige:

“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.”

Portanto, mesmo que indiretamente, o projeto gera obrigações que demandam planejamento e execução por parte do Executivo, especialmente da pasta da Educação, sem, contudo, apresentar os estudos financeiros obrigatórios, incorrendo em vício de legalidade orçamentária.

Diante de todos os fundamentos expostos, e com fulcro no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, veto integralmente o Projeto de Lei nº 93/2025, por vício de iniciativa, inconstitucionalidade, inadequação pedagógica, e contrariedade ao interesse público.

Encaminho a presente Mensagem a esta Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua elevada sensibilidade institucional para que as razões aqui articuladas conduzam à manutenção do presente veto.

Atenciosamente.

Ipatinga, aos 4 de junho de 2025.



JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
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