Proposição - Veto Parcial Aposto 110/2025 Entrada na câmara em 03/06/2025
“Institui a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados”
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 09/06/2025 | 09/06/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 09/06/2025 | 09/06/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei110_2025_veto_parcial.pdf | 1478 KB |
Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 110/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivo da referida Proposição, incidindo o veto sobre os incisos I e III do art. 2º, conforme abaixo demonstrado:
Embora louvável a intenção do nobre Autor da Proposição, a obrigatoriedade imposta ao Poder Executivo quanto aos meios específicos de comunicação para aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde durante feriados prolongados representa ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera própria de atuação administrativa do Executivo Municipal.
A matéria tratada nos dispositivos impugnados implica em definição de estratégias administrativas de cunho operacional e gerencial, que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 90, inciso XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de aplicação obrigatória aos Municípios pelo princípio da simetria. Tal interferência afronta, ainda, os arts. 6º e 173 da Constituição Estadual, que consagram o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Ademais, a imposição de obrigações operacionais como a instalação de painéis informativos em vias públicas e a divulgação por meio de rádios e canais de comunicação acarreta despesa pública continuada, sem que tenha sido apresentada qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco a indicação da fonte de custeio, em afronta direta ao que dispõe o art. 157, §1º, incisos II e III da Constituição Mineira e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O texto impugnado compromete, portanto, a autonomia administrativa e orçamentária do Município, além de violar normas constitucionais e legais que regem a elaboração de políticas públicas e a gestão fiscal responsável, justificando-se, assim, o veto por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público municipal.
Com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Federal, no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e nos dispositivos constitucionais estaduais mencionados, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 110/2025, especificamente aos incisos I e III do art. 2º, devolvendo a matéria à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na expectativa de que as razões ora apresentadas sejam acolhidas, com a consequente manutenção do presente veto.
Atenciosamente,
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Examinando o Projeto de Lei n.º 110/2025, sou levado, por razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a opor veto parcial a dispositivo da referida Proposição, incidindo o veto sobre os incisos I e III do art. 2º, conforme abaixo demonstrado:
Embora louvável a intenção do nobre Autor da Proposição, a obrigatoriedade imposta ao Poder Executivo quanto aos meios específicos de comunicação para aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde durante feriados prolongados representa ingerência indevida do Poder Legislativo na esfera própria de atuação administrativa do Executivo Municipal.
A matéria tratada nos dispositivos impugnados implica em definição de estratégias administrativas de cunho operacional e gerencial, que são de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 90, inciso XIV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, de aplicação obrigatória aos Municípios pelo princípio da simetria. Tal interferência afronta, ainda, os arts. 6º e 173 da Constituição Estadual, que consagram o princípio da separação e harmonia entre os Poderes.
Ademais, a imposição de obrigações operacionais como a instalação de painéis informativos em vias públicas e a divulgação por meio de rádios e canais de comunicação acarreta despesa pública continuada, sem que tenha sido apresentada qualquer estimativa de impacto orçamentário-financeiro, tampouco a indicação da fonte de custeio, em afronta direta ao que dispõe o art. 157, §1º, incisos II e III da Constituição Mineira e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O texto impugnado compromete, portanto, a autonomia administrativa e orçamentária do Município, além de violar normas constitucionais e legais que regem a elaboração de políticas públicas e a gestão fiscal responsável, justificando-se, assim, o veto por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público municipal.
Com fundamento no § 1º do art. 66 da Constituição Federal, no art. 57 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e nos dispositivos constitucionais estaduais mencionados, oponho veto parcial ao Projeto de Lei n.º 110/2025, especificamente aos incisos I e III do art. 2º, devolvendo a matéria à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, na expectativa de que as razões ora apresentadas sejam acolhidas, com a consequente manutenção do presente veto.
Atenciosamente,
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício