Proposição - Veto Total Aposto 062/2025 Entrada na câmara em 15/05/2025
“Dispõe sobre a dispensação de medicamentos nas Farmácias das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e na Farmácia da Policlínica Municipal do Município de Ipatinga mediante receitas médicas emitidas por médicos das clínicas particulares conveniadas e dá outras providências”.
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/05/2025 | 22/05/2025 | |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 22/05/2025 | 22/05/2025 |
Arquivos | |||
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Arquivo | Tamanho | ||
ProjetodeLei062_2025_veto_total_parecer.pdf | 449 KB | ||
ProjetodeLei062_2025_veto_total.pdf | 1136 KB | ||
156-25VetoPLsSub62,64e75-25.pdf | 417 KB |
Mensagem de Veto
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico, impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, eis a dispensação de medicamentos nas farmácias públicas municipais, mediante receitas emitidas por médicos de clínicas particulares conveniadas, contraria os princípios e normativas que regem a Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e regulamentos.
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, inicialmente, cumpre destacar que a legislação federal, em especial o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei do SUS, estabelece como um dos critérios cumulativos para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica que o medicamento tenha sido prescrito por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS.
A Proposição ignora essa exigência ao permitir que prescrições de profissionais externos ao sistema (clínicas particulares, ainda que conveniadas) deem acesso direto à dispensação de medicamentos adquiridos e gerenciados com recursos públicos do SUS.
A alteração da Lei Federal reforçou a necessidade da assistência terapêutica integral no SUS (incluindo a dispensação de medicamentos) estar em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou, na falta destes, com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e relações complementares.
A prescrição por profissional do SUS é um elo fundamental para garantir que a indicação terapêutica esteja alinhada a esses protocolos e às necessidades avaliadas dentro da lógica organizacional e clínica do próprio sistema público. Permitir receitas externas, mesmo que limitadas à lista municipal (REMUME), fragiliza o controle e a conformidade do processo prescritivo com as diretrizes estabelecidas pelo SUS.
A dispensação de medicamentos no SUS está inserida em um sistema organizado que envolve o acompanhamento do paciente, a avaliação da necessidade terapêutica por profissionais da rede pública e o controle sobre o uso dos recursos farmacêuticos.
A exigência de prescrição interna é um mecanismo de controle e gestão essencial para garantir o uso racional de medicamentos e a sustentabilidade da assistência farmacêutica pública. A Proposição, se convertida em lei, criaria um fluxo paralelo que, além de dificultar esse controle contraria as disposições preconizadas nas legislações regentes.
Desse modo, entendemos que o Substitutivo ao Projeto de Lei contraria disposições expressas na legislação federal que organiza o SUS, uma vez que a exigência de que a prescrição seja emitida por profissional atuante no SUS é condição essencial para a dispensação de medicamentos pelo sistema, visando garantir a integralidade do cuidado, a conformidade com protocolos clínicos e o controle do processo assistencial.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Edis, essas são as razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar integralmente ao Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 062/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embora nobre a intenção do Ilustre Vereador estão presentes óbices que, sob os aspectos jurídico, impedem inevitavelmente a sua conversão em lei, eis a dispensação de medicamentos nas farmácias públicas municipais, mediante receitas emitidas por médicos de clínicas particulares conveniadas, contraria os princípios e normativas que regem a Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pela Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e regulamentos.
Ouvida a Secretaria Municipal de Saúde, inicialmente, cumpre destacar que a legislação federal, em especial o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei do SUS, estabelece como um dos critérios cumulativos para o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica que o medicamento tenha sido prescrito por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS.
A Proposição ignora essa exigência ao permitir que prescrições de profissionais externos ao sistema (clínicas particulares, ainda que conveniadas) deem acesso direto à dispensação de medicamentos adquiridos e gerenciados com recursos públicos do SUS.
A alteração da Lei Federal reforçou a necessidade da assistência terapêutica integral no SUS (incluindo a dispensação de medicamentos) estar em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou, na falta destes, com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais e relações complementares.
A prescrição por profissional do SUS é um elo fundamental para garantir que a indicação terapêutica esteja alinhada a esses protocolos e às necessidades avaliadas dentro da lógica organizacional e clínica do próprio sistema público. Permitir receitas externas, mesmo que limitadas à lista municipal (REMUME), fragiliza o controle e a conformidade do processo prescritivo com as diretrizes estabelecidas pelo SUS.
A dispensação de medicamentos no SUS está inserida em um sistema organizado que envolve o acompanhamento do paciente, a avaliação da necessidade terapêutica por profissionais da rede pública e o controle sobre o uso dos recursos farmacêuticos.
A exigência de prescrição interna é um mecanismo de controle e gestão essencial para garantir o uso racional de medicamentos e a sustentabilidade da assistência farmacêutica pública. A Proposição, se convertida em lei, criaria um fluxo paralelo que, além de dificultar esse controle contraria as disposições preconizadas nas legislações regentes.
Desse modo, entendemos que o Substitutivo ao Projeto de Lei contraria disposições expressas na legislação federal que organiza o SUS, uma vez que a exigência de que a prescrição seja emitida por profissional atuante no SUS é condição essencial para a dispensação de medicamentos pelo sistema, visando garantir a integralidade do cuidado, a conformidade com protocolos clínicos e o controle do processo assistencial.
Por todo o exposto, Senhor Presidente e Senhores Edis, essas são as razões de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público que, à luz do art. 57 da Lei Orgânica Municipal, me conduziram a vetar integralmente ao Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 062/2025, as quais remeto ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa, no aguardo de que, a partir de nova apreciação, as razões apresentadas possam ser acolhidas, com a manutenção do presente veto.
Atenciosamente.
Ipatinga, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga