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Proposição - Projeto de Lei 112/2018 Entrada na câmara em 11/10/2018


Declara de utilidade pública a Associação de Boxe a Marca da Promessa


Autor(es): Márcia Perozini da Silva Castro - Pastora Márcia
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/10/2018 Constitucional
18/10/2018 17/10/2018
17/10/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 30/10/2018
À Sanção 24/10/2018
Redação Final Aprovada 24/10/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 23/10/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 22/10/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 11/10/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo Ofício n.º 107/2018
24/10/2018
Ofício n.º 107/2018 24/10/2018

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LEI N.º 3.877, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
“Declara de utilidade pública a Associação
de Boxe a Marca da Promessa - ABMP.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação de Boxe a
Marca da Promessa - ABMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede
na Rua Petunia, n.º 134, Bairro Esperança, no Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da Associação de Boxe a Marca da Promessa -
ABMP:
I. Representar seus associados perante toda sociedade e aos órgãos do
Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;
II. Divulgar, treinar e formar atletas em artes marciais tais como;
Karatê, Judô, Jiu-Jitsu, Muay Thai, Boxe, MMA e ministrar aulas e cursos para divulgação
das artes marciais e promover eventos em todo território nacional, bem como no exterior;
III. Prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer
discriminação de clientela, tipo raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na
área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem;
IV. Prestar serviços com prioridade na promoção da assistência
social;
V. Atuar na promoção de cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico;
VI. Atuar na promoção da educação, esporte e saúde;
VII. Atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional, com o
objetivo de combater e erradicar a fonte e a pobreza;
VIII. Desenvolver ações de defesa, preservação e conservação do
meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX. Promover e defender os direitos da criança e do adolescente, no
estatuto da Juventude e no Estatuto do Idoso;
X. Atuar na promoção da pessoa humana, na defesa da vida, na
promoção do voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da
democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas
públicas sociais, bem como outros valores universais;
XI. Atuar na promoção da família, da maternidade, da infância, da
adolescência, da juventude, da pessoa idosa e do portador de necessidades especiais;
XII. Promover, desenvolver e incentivar, campanhas, debates, visitas
domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes,
erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e
outras que resultem no bem-estar e uma maior integração do público alvo com a sociedade;
XIII. Atuar nas comunidades terapêuticas visando a recuperação a
recuperação e reinserção dos dependentes de substâncias químicas e a outros tipos de
drogadição e toxicodependências;
XIV. Promover ações de capacitação, qualificação e
profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e
inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão
digital, social, produtiva e competitiva, contribuindo para a criação de oportunidades, visando
à geração de trabalho, emprego e renda;
XV. Estimular, incentivar e promover atividades que tenham a
promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do
público alvo junto a toda a sociedade, atuando na realização de eventos culturais, artísticos e
de lazer;
XVI. Representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na
defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;
XVII. Promover e/ou incentivar a participação efetiva em cursos,
treinamentos, seminários e consultorias em áreas afins da atuação de entidade;
XVIII. Promover a execução de serviços de radiodifusão sonora, com
finalidade educativa, artística, cultural e informativa, respeito aos valores éticos e sociais, em
beneficio do desenvolvimento geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou
autorização de exploração de radiodifusão comunitária de acordo com a legislação especifica;
XIX. Promover a reeducação, a ressocialização e a assistência a
egressos do sistema prisional e aos seus familiares, por meio de atividades culturais e
musicalização teórica e pratica instrumental, também na área do esporte e profissionalização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de outubro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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