Decreto Nº6950 de 20/12/2010
"Regulamenta o rateio dos honorários advocatícios devidos aos Procuradores Municipais do Município de Ipatinga."
DECRETO Nº 6969/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 9792/2021 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 9792/2021 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições, com base no artigo 78, VI da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei nº 2.735 , de 12 de agosto de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal e aos Procuradores Municipais Aposentados serão regulados pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Fica instituída a "Comissão Gestora de Honorários", responsável pelo gerenciamento e rateio e o pagamento dos honorários advocatícios previstos no presente Decreto.
§1º A Comissão Gestora de Honorários será composta por 03 (três) membros, todos integrantes da carreira de Procurador Municipal em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
§2º Os membros da Comissão Gestora de Honorários serão indicados pelo Prefeito Municipal para mandato de 01 (um) ano, permitidas reconduções.
§3º O Prefeito Municipal indicará também 03 (três) membros suplentes que exercerão as atribuições dos membros da Comissão Gestora de Honorários no período de gozo de férias ou em qualquer outro tipo de afastamento.
§4º As decisões da Comissão Gestora de Honorários serão tomadas por maioria.
Art. 3º Compete à Comissão Gestora de Honorários:
I - definir o valor devido a cada um dos Procuradores Municipais, segundo os critérios previstos neste Decreto;
II - elaborar relatório demonstrativo do valor devido a cada um dos Procuradores Municipais;
III - efetuar a transferência dos honorários advocatícios devidos a cada um dos Procuradores Municipais, mediante crédito nas respectivas contas bancárias cadastradas na Prefeitura Municipal de Ipatinga;
IV - decidir sobre todas as questões relativas ao rateio de honorários de sucumbência devidos aos Procuradores Municipais, nos termos deste Decreto;
V - lavrar ata de todas as suas reuniões, em especial naquelas em que for deliberado o rateio de honorários;
VI - manter arquivo de todos os alvarás judiciais levantados e das sua atas;
VII - efetuar, em conjunto com o Departamento de Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda, a movimentação bancária da conta corrente prevista no artigo 8º deste Decreto.
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada pertencem aos Procuradores Municipais.
§1º O pagamento dos honorários de sucumbência previstos no caput deste artigo deverá ser realizado através de depósito judicial nos autos do respectivo processo.
§2º O levantamento dos honorários de sucumbência será realizado exclusivamente mediante transferência bancária para a conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§3º O Procurador Municipal que requerer a transferência bancária dos honorários de sucumbência deverá entregar à Comissão Gestora de Honorários, o recibo de levantamento do alvará judicial fornecido pela instituição financeira depositária, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 5º Caso o Município de Ipatinga venha a firmar acordos judiciais ou extrajudiciais, serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício, honorários advocatícios no percentual estipulado entre as partes.
§1º O pagamento dos honorários advocatícios previsto no caput deste artigo deverá ser realizado através de depósito na conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§2º O Procurador Municipal que formalizar o acordo previsto no caput deste artigo deverá preencher o "Relatório de Origem de Honorário" (modelo Anexo I) e remetê-lo à Comissão Gestora de Honorários no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas que vierem a ser patrocinadas por advogados não integrantes da carreira de Procurador Municipal serão devidos a estes em conjunto com os ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício.
§1º Os honorários advocatícios previstos no caput deste artigo serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor arbitrado judicialmente.
§2º O levantamento dos honorários previstos no parágrafo anterior será realizado exclusivamente mediante transferência bancária para a conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§3º O Procurador Municipal responsável pelo acompanhamento das causas previstas no caput deste artigo deverá preencher o Relatório de Origem de Honorário (modelo Anexo I) e remetê-lo à Comissão Gestora de Honorários no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§4º Deverá constar nos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pelo Município de Ipatinga cláusula fixando o percentual dos honorários advocatícios de sucumbências que será devido aos ocupantes do Cargo de Procurador Municipal.
Art. 7º Os honorários advocatícios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do presente Decreto serão rateados em cotas iguais entre todos os ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício das atribuições do cargo em qualquer dos órgãos da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou nos entes da Administração Indireta.
§1º O Procurador Municipal Aposentado participará do rateio de honorários somente em relação aos processos ajuizados até a data da sua respectiva aposentação.
§2º O Procurador Geral do Município de Ipatinga participará dos rateios dos honorários deliberados pela Comissão Gestora de Honorários durante o período em que ocupar esse cargo em Comissão.
Art. 8º Para implementação do disposto no artigo 7º do presente Decreto será aberta conta corrente sob a denominação de "PROGER/Ipatinga/ Honorários/Rateio".
Parágrafo Único. A conta de que trata o caput será gerida, em conjunto de dois membros da Comissão Gestora de Honorários e será movimentada exclusivamente através de depósitos e transferências bancárias, vedada a utilização de cheques.
Art. 9º O ocupante do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício continuará a participar do rateio de honorários ainda quando esteja em:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença maternidade ou paternidade;
III - gozo de férias prêmio, até 90 (noventa) dias anuais, observado o interstício de 6 (seis) meses entre o referido gozo e o de outras férias prêmio;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - em gozo de benefício previdenciário a título de auxílio doença ou auxílio acidente;
VI - exercício de cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município de Ipatinga.
Art. 10. Será excluído automaticamente do rateio de honorários o Procurador Municipal que esteja:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - no exercício de mandado eletivo;
IV - em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos;
V - cedido ou colocado à disposição de órgãos ou entidades não vinculados à Prefeitura Municipal de Ipatinga;
VI - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo Único. A reinclusão do Procurador Municipal no rateio, após os afastamentos previstos neste Decreto, dará direito ao recebimento de honorários devidos a partir do mês da ocorrência da cessação das causas de exclusão previstas neste artigo.
Art. 11. Para fins de facilitação do acompanhamento da tramitação dos processos a execução dos honorários advocatícios previstos no presente Decreto deverá ser promovida em nome do Município de Ipatinga.
Art. 12. É vedado a qualquer membro da Procuradoria Geral indicar outro meio para o pagamento ou o levantamento dos honorários previstos no presente Decreto.
Art. 13. O recebimento de honorários advocatícios em desacordo com as disposições do presente Decreto, sujeita o Procurador Municipal à pena de devolução do valor recebido de forma indevida, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§1º O pagamento da sanção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuado mediante retenção dos honorários devidos ao Procurador Municipal infrator nos meses subseqüentes a ocorrência do levantamento dos honorários advocatícios em desacordo com as disposições do presente Decreto.
§2º Compete à Comissão Gestora de Honorários, uma vez constatada a irregularidade, informar ao Gabinete do Senhor Secretário Executivo para avaliação e se assim entender, comunicação ao Prefeito Municipal, que poderá determinar a nomeação de Comissão para abertura de processo administrativo de sindicância;
Art. 14. Fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios previstos neste Decreto.
Parágrafo Único. O parcelamento de honorários advocatícios poderá ser realizado desde que cada parcela não seja inferior a 03(três) UFPI’s e desde que o número de parcelas não seja superior a 06 (seis).
Art. 15. Todos os Procuradores Municipais terão acesso aos comprovantes de recolhimento e aos relatórios de rateio de honorários que serão prestados mensalmente até o dia 20 do mês subseqüente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Relatório de Origem de Honorário
Dados do Processo:
Autor: ___________________________________________________________________
Réu: _____________________________________________________________________
Comarca: _________________________________________________________________
Número do processo:________________________________________________________
Vara: ____________________________________________________________________
Data da Distribuição: ________________________________________________________
Valor dos honorários: _______________________________________________________
Parcelamento: (__) NÃO (__) SIM
Número de parcelas: _____________________ Valor ______________________________
JUSTIFICATIVAS, OBSERVAÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Procurador Responsável: _____________________________________________________
DECRETA:
Art. 1º O recebimento, o rateio e o repasse dos honorários advocatícios devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal e aos Procuradores Municipais Aposentados serão regulados pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º Fica instituída a "Comissão Gestora de Honorários", responsável pelo gerenciamento e rateio e o pagamento dos honorários advocatícios previstos no presente Decreto.
§1º A Comissão Gestora de Honorários será composta por 03 (três) membros, todos integrantes da carreira de Procurador Municipal em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Município.
§2º Os membros da Comissão Gestora de Honorários serão indicados pelo Prefeito Municipal para mandato de 01 (um) ano, permitidas reconduções.
§3º O Prefeito Municipal indicará também 03 (três) membros suplentes que exercerão as atribuições dos membros da Comissão Gestora de Honorários no período de gozo de férias ou em qualquer outro tipo de afastamento.
§4º As decisões da Comissão Gestora de Honorários serão tomadas por maioria.
Art. 3º Compete à Comissão Gestora de Honorários:
I - definir o valor devido a cada um dos Procuradores Municipais, segundo os critérios previstos neste Decreto;
II - elaborar relatório demonstrativo do valor devido a cada um dos Procuradores Municipais;
III - efetuar a transferência dos honorários advocatícios devidos a cada um dos Procuradores Municipais, mediante crédito nas respectivas contas bancárias cadastradas na Prefeitura Municipal de Ipatinga;
IV - decidir sobre todas as questões relativas ao rateio de honorários de sucumbência devidos aos Procuradores Municipais, nos termos deste Decreto;
V - lavrar ata de todas as suas reuniões, em especial naquelas em que for deliberado o rateio de honorários;
VI - manter arquivo de todos os alvarás judiciais levantados e das sua atas;
VII - efetuar, em conjunto com o Departamento de Tesouro da Secretaria Municipal de Fazenda, a movimentação bancária da conta corrente prevista no artigo 8º deste Decreto.
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas de qualquer natureza em que a Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga seja interessada pertencem aos Procuradores Municipais.
§1º O pagamento dos honorários de sucumbência previstos no caput deste artigo deverá ser realizado através de depósito judicial nos autos do respectivo processo.
§2º O levantamento dos honorários de sucumbência será realizado exclusivamente mediante transferência bancária para a conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§3º O Procurador Municipal que requerer a transferência bancária dos honorários de sucumbência deverá entregar à Comissão Gestora de Honorários, o recibo de levantamento do alvará judicial fornecido pela instituição financeira depositária, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 5º Caso o Município de Ipatinga venha a firmar acordos judiciais ou extrajudiciais, serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício, honorários advocatícios no percentual estipulado entre as partes.
§1º O pagamento dos honorários advocatícios previsto no caput deste artigo deverá ser realizado através de depósito na conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§2º O Procurador Municipal que formalizar o acordo previsto no caput deste artigo deverá preencher o "Relatório de Origem de Honorário" (modelo Anexo I) e remetê-lo à Comissão Gestora de Honorários no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 6º Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas causas que vierem a ser patrocinadas por advogados não integrantes da carreira de Procurador Municipal serão devidos a estes em conjunto com os ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício.
§1º Os honorários advocatícios previstos no caput deste artigo serão devidos aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor arbitrado judicialmente.
§2º O levantamento dos honorários previstos no parágrafo anterior será realizado exclusivamente mediante transferência bancária para a conta corrente prevista no artigo 8º do presente Decreto.
§3º O Procurador Municipal responsável pelo acompanhamento das causas previstas no caput deste artigo deverá preencher o Relatório de Origem de Honorário (modelo Anexo I) e remetê-lo à Comissão Gestora de Honorários no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
§4º Deverá constar nos contratos de prestação de serviços advocatícios firmados pelo Município de Ipatinga cláusula fixando o percentual dos honorários advocatícios de sucumbências que será devido aos ocupantes do Cargo de Procurador Municipal.
Art. 7º Os honorários advocatícios de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º do presente Decreto serão rateados em cotas iguais entre todos os ocupantes do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício das atribuições do cargo em qualquer dos órgãos da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou nos entes da Administração Indireta.
§1º O Procurador Municipal Aposentado participará do rateio de honorários somente em relação aos processos ajuizados até a data da sua respectiva aposentação.
§2º O Procurador Geral do Município de Ipatinga participará dos rateios dos honorários deliberados pela Comissão Gestora de Honorários durante o período em que ocupar esse cargo em Comissão.
Art. 8º Para implementação do disposto no artigo 7º do presente Decreto será aberta conta corrente sob a denominação de "PROGER/Ipatinga/ Honorários/Rateio".
Parágrafo Único. A conta de que trata o caput será gerida, em conjunto de dois membros da Comissão Gestora de Honorários e será movimentada exclusivamente através de depósitos e transferências bancárias, vedada a utilização de cheques.
Art. 9º O ocupante do cargo de Procurador Municipal em efetivo exercício continuará a participar do rateio de honorários ainda quando esteja em:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença maternidade ou paternidade;
III - gozo de férias prêmio, até 90 (noventa) dias anuais, observado o interstício de 6 (seis) meses entre o referido gozo e o de outras férias prêmio;
IV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
V - em gozo de benefício previdenciário a título de auxílio doença ou auxílio acidente;
VI - exercício de cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município de Ipatinga.
Art. 10. Será excluído automaticamente do rateio de honorários o Procurador Municipal que esteja:
I - em licença para tratar de interesses particulares;
II - em licença para campanha eleitoral;
III - no exercício de mandado eletivo;
IV - em afastamento para realização de curso de aperfeiçoamento profissional, com ou sem vencimentos;
V - cedido ou colocado à disposição de órgãos ou entidades não vinculados à Prefeitura Municipal de Ipatinga;
VI - cedido ou colocado à disposição de outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Parágrafo Único. A reinclusão do Procurador Municipal no rateio, após os afastamentos previstos neste Decreto, dará direito ao recebimento de honorários devidos a partir do mês da ocorrência da cessação das causas de exclusão previstas neste artigo.
Art. 11. Para fins de facilitação do acompanhamento da tramitação dos processos a execução dos honorários advocatícios previstos no presente Decreto deverá ser promovida em nome do Município de Ipatinga.
Art. 12. É vedado a qualquer membro da Procuradoria Geral indicar outro meio para o pagamento ou o levantamento dos honorários previstos no presente Decreto.
Art. 13. O recebimento de honorários advocatícios em desacordo com as disposições do presente Decreto, sujeita o Procurador Municipal à pena de devolução do valor recebido de forma indevida, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§1º O pagamento da sanção prevista no caput deste artigo poderá ser efetuado mediante retenção dos honorários devidos ao Procurador Municipal infrator nos meses subseqüentes a ocorrência do levantamento dos honorários advocatícios em desacordo com as disposições do presente Decreto.
§2º Compete à Comissão Gestora de Honorários, uma vez constatada a irregularidade, informar ao Gabinete do Senhor Secretário Executivo para avaliação e se assim entender, comunicação ao Prefeito Municipal, que poderá determinar a nomeação de Comissão para abertura de processo administrativo de sindicância;
Art. 14. Fica autorizado o parcelamento dos honorários advocatícios previstos neste Decreto.
Parágrafo Único. O parcelamento de honorários advocatícios poderá ser realizado desde que cada parcela não seja inferior a 03(três) UFPI’s e desde que o número de parcelas não seja superior a 06 (seis).
Art. 15. Todos os Procuradores Municipais terão acesso aos comprovantes de recolhimento e aos relatórios de rateio de honorários que serão prestados mensalmente até o dia 20 do mês subseqüente.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 20 de dezembro de 2010.
Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
Relatório de Origem de Honorário
Dados do Processo:
Autor: ___________________________________________________________________
Réu: _____________________________________________________________________
Comarca: _________________________________________________________________
Número do processo:________________________________________________________
Vara: ____________________________________________________________________
Data da Distribuição: ________________________________________________________
Valor dos honorários: _______________________________________________________
Parcelamento: (__) NÃO (__) SIM
Número de parcelas: _____________________ Valor ______________________________
JUSTIFICATIVAS, OBSERVAÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS:
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________
Procurador Responsável: _____________________________________________________