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Decreto Nº6366 de 05/05/2009


"Dispõe sobre a compensação de créditos tributários e não tributários com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal."

DECRETO Nº 9879/2021 -REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 819, de 21 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal de Fazenda autorizados a proceder a compensação de créditos tributários e não tributários, lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatório ou parcelas de precatório parcelado, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo, contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.

§ 1º Os créditos tributários e não tributários a que se refere o caput deste artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os respectivos encargos - atualização monetária, multas e juros de mora - decorrentes de seu inadimplemento.

§ 2º Para efeito de compensação o sujeito passivo poderá utilizar créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatório ou parcelas de precatório parcelado, vencidos ou vincendos, próprios ou cedidos por terceiros, independentemente da ordem cronológica de apresentação, observadas as seguintes condições:

I - esteja o precatório ou a parcela de precatório parcelado regularmente inscrito(a) e incluído(a) em orçamento;

II - o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o limite de 80% (oitenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito;

III - o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde que previamente quitado o percentual de 50% (cinquenta por cento) do referido crédito;

IV - o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de parcelamento em curso, sendo vedada a compensação, por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do crédito parcelado, observados os limites previstos nos incisos II e III deste artigo;

V - na compensação para abatimento de saldo devedor de parcelamento em curso, os percentuais previstos nos incisos II e III deste artigo serão calculados com base no valor total do saldo devedor do parcelamento;

VI - a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa de vencimento das parcelas, a partir da última parcela;

VII - a utilização de crédito de precatório de natureza alimentar e não alimentar para compensação de mesmo crédito tributário ou não tributário será efetivada até o limite dos percentuais para quitação a que se referem os incisos II e III deste parágrafo em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de compensação;

VIII - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, no caso de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial;

IX - seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, e termo de quitação dos precatórios ou das parcelas utilizadas, que deverá ser anexado aos processos judiciais dos quais sejam oriundos os precatórios, com pedido de homologação da extinção do crédito respectivo e continuação pelo novo saldo do precatório, se existente.

§ 3º Quando a compensação de que trata este Decreto envolver crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, de que trata a Lei Municipal nº 1.056, de 08 de fevereiro de 1989, a data da ocorrência do fato gerador será a do registro do respectivo título translatício no Ofício de Imóveis competente.

§ 4º Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório ou nos termos do parcelamento efetuado.

§ 5º Em qualquer caso, havendo ação judicial envolvendo o crédito a ser compensado, a compensação somente será realizada após a desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações ou recursos que o contestem e mediante o pagamento das custas judiciais e dos honorários judiciais respectivos.

Art. 2º A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário e não tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e não tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.



§ 1º O requerimento de compensação de crédito tributário e não tributário deverá ser protocolado na Central de Atendimento Tributário, da Secretaria Municipal de Fazenda, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento.

§ 2º Para compensação de créditos tributários e não tributários por meio de crédito oriundos de precatório ou parcelas de precatório parcelado, próprios ou recebidos de terceiros a título de cessão, o contribuinte deverá juntar ao formulário de requerimento:

I - original ou cópia autenticada do instrumento público de cessão firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação precisa do valor original, natureza e origem do crédito existente conta a Fazenda Pública Municipal, se for o caso;

II - guia quitada dos valores relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não tributário não alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos incisos II e III, do §2º, do artigo 1º deste Decreto;

III - cópia do parecer da Procuradoria Geral do Município consignando a natureza, o valor atualizado e a regularidade do precatório utilizado, emitido em até no máximo 30 (trinta) dias anteriores à data da cessão.

§ 3º Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do pleito.

§ 4º A compensação poderá ser também requerida pelo responsável solidário ou por sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao Município, que, sem prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá juntar também cópia autenticada dos documentos comprobatórios desta condição.

Art. 3º O requerimento para elaboração do parecer previsto no inciso III, do § 2º, do artigo 2º deste Decreto deverá ser protocolizado na Central de Atendimento Tributário, previamente a instauração do processo administrativo de compensação de que trata o § 1º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O requerimento mencionado no caput deste artigo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para confecção de parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 4º No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.

Parágrafo único. Não incidem honorários advocatícios sobre créditos tributários e não tributários não ajuizados.

Art. 5º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, em conjunto, pelo Secretário Municipal de Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

Art. 6º A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal de Fazenda, pelo Procurador Geral do Município, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese de envolver cessão de crédito.

§ 1º São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

II - número do processo administrativo ensejador do lançamento originário, se for o caso;

III - número do processo judicial, se for o caso;

IV - número do lançamento, natureza e valor do crédito tributário ou não tributário compensado, com a identificação dos acréscimos devidos;

V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores, se for o caso;

VI - identificação da cessão do crédito objeto de compensação, se for o caso;

VII - forma e prazo de pagamento do crédito tributário ou não tributário remanescente, se for o caso.

§ 2º O termo de compensação será juntado aos autos do processo administrativo ensejador do respectivo lançamento.

§ 3º O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à satisfação dos créditos tributários e não tributários.

Art. 7º No caso de créditos tributários e não tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.

Art. 8º Firmado o termo de compensação de créditos tributários ou não tributários, que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a compensação no



âmbito judicial, cópia do instrumento respectivo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar a Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento homologatório de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - realizado pela autoridade fiscal competente, nos termos dos artigos. 142 e 150 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de maio de 2009.

Robson Gomes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

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