Decreto Nº6304 de 05/02/2009
"Aprova o Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal."
DECRETO Nº 7308, DE 17/10/2012 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições legais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto nº 3.316, de 14 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º A Junta de Julgamento Fiscal, criada pela Lei nº 1.305, de 24 de fevereiro de 1994, e regulamentada pelo Decreto de nº 3.316, de 14 de dezembro de 1994, com a incumbência de julgar, em primeira instância administrativa, os processo relativos a créditos fiscais do Município, será regida pela legislação pertinente e pelas disposições do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Junta de Julgamento Fiscal tem a seguinte estrutura:
I - Turmas de Julgamento;
II - Secretaria.
Art. 3º A Junta de Julgamento Fiscal será composta de 02 (duas) turmas, com 02 (dois) membros cada, com conhecimentos versáteis em matéria tributária, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal da Fazenda, de livre nomeação do Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Junta terá um Presidente e um Secretário Executivo comuns a ambas as turmas, nomeados na forma deste artigo.
§ 2º Cada membro da Junta de Julgamento Fiscal terá direito à gratificação mensal de 04 (quatro) U.F.P.I (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), inclusive o Presidente e o Secretário.
§ 3º Será havida como renúncia tácita de mandato o não comparecimento de qualquer membro a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa perante o Presidente da Turma.
§ 4º Perde a qualidade de membro da Junta de Julgamento Fiscal o servidor municipal que se exonerar ou for demitido durante o mandato ou, ainda, que for transferido do quadro efetivo da Secretaria Municipal da Fazenda para outra Secretaria.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete a cada turma, isoladamente, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:
I - defesa contra Notificação Preliminar;
II - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação;
III - reclamação contra lançamento;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - restituição, quando indeferido o pedido inicial;
VI - reconhecimento de isenção;
VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres;
VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 5º Compete ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas pelas turmas de julgamento;
III - proferir, em julgamento, voto de qualidade;
IV - assinar as Resoluções em conjunto com os membros das turmas;
V - recorrer de oficio para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal, em valor igual ou superior a 05 (cinco) UFPI.
Art. 6º São atribuições dos membros da Junta de Julgamento Fiscal:
I - examinar os processos tributários e fiscais que lhes forem distribuídos, apresentando no prazo legal relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários;
III - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator;
IV - proferir voto;
V - redigir as Resoluções, nos processos em que funcionar como Relator, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as Resoluções quando vencido o voto do Relator;
VII - emitir parecer escrito ou oral sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias das Turmas;
II - executar as tarefas administrativas da Junta de Julgamento Fiscal;
III - promover o saneamento dos processos quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos administrativos tributários aos membros da Junta de Julgamento Fiscal.
CAPITULO III
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 8º As defesas, reclamações, pedidos de isenções, restituições ou consultas feitas pelo contribuinte ou seu representante legal, serão protocolados no órgão competente da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que encaminharão os processos à Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 9º Recebido o processo na Secretaria da Junta, serão providenciados:
I - O seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos na Junta de Julgamento Fiscal.
II - verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III - encaminhamento do processo ao órgão encarregado da administração do tributo para preparo;
IV - distribuição do processo às Turmas de Julgamento.
§ 1º A distribuição do processo às Turmas de Julgamento será efetuada alternadamente, conforme a sua entrada na secretaria.
§ 2º Para prestarem os esclarecimentos ou proceder ao preparo conforme inciso III deste artigo, as repartições terão prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que receberem o pedido.
Art. 10. O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na secretaria, obedecendo ao disposto no art. 12.
Parágrafo único. A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da sessão de julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DA REUNIÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL
Art. 11. As Turmas de Julgamento realizarão 02 (duas) sessões mensais.
§ 1º As reuniões serão realizadas na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) quinta-feira de cada mês, iniciando-se as sessões às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Quando não houver expediente nas repartições públicas municipais, a sessão realizar-se-á em dia útil, por antecedência, a critério das Turmas de Julgamento.
§ 3º Poderá haver alteração da data da reunião, desde que seja deliberado na reunião anterior.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS EM SESSÃO
Art. 12. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de presentes e assinatura do livro de presença;
II - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento;
IV - leitura e assinatura das resoluções;
V - indicações e propostas;
VI - distribuição de processos aos relatores.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 13. A decisão de primeira instância, proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos.
Art. 14. O julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegadas pelas partes.
Art. 15. Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
Art. 16. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem da intimação.
Parágrafo único. A Secretaria da Junta de Julgamento Fiscal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 20.
§ 1º Sendo possível, e a critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.
§ 2º Não sendo encontradas em seu endereço, a intimação às partes da decisão de primeira instância considerar-se-á feita pela simples publicação da súmula de julgamento.
Art. 17. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte.
Art. 18. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 19. Da decisão de primeira instância não cabe Pedido de Reconsideração.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 20. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução, contendo obrigatoriamente endereço para intimação.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 21. O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, à Junta de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;
II - proferir decisão concessiva de restituição de tributo ou penalidade.
§ 1º O Recurso de Ofício será interposto no próprio ato da decisão e terá efeito suspensivo.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato comunicará à autoridade julgadora, a fim de que seja observada aquela formalidade.
§ 3º Se for omitido o Recurso de Ofício e o processo subir como Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
Art. 22. Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:
I - a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária, não superior a 05 (cinco) UFPI vigente à época do julgamento;
II - a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere o inciso I;
III - a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;
IV - houver reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos.
Art. 24. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 25. Das decisões sobre consulta, cabe recurso, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.
Art. 26. As sessões das Juntas de Julgamento Fiscal serão públicas.
Art. 27. Não há intervenção do recorrente nos julgamentos realizados pelas Turmas da Junta de Julgamento Fiscal, podendo o mesmo interpor recurso contra a decisão proferida.
Art. 28. Não se incluem na competência da Junta de Julgamento Fiscal:
I - declaração de inconstitucionalidade;
II - negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Art. 29. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.
Art. 30. A comunicação dos atos, deliberações e resoluções da Junta de Julgamento Fiscal far-se-á através dos quadros de atos oficiais da Prefeitura e, quando julgar necessário, por via postal, ou pessoalmente às partes ou a seus representantes legais.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em sessão ordinária das Turmas da Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 32. O presente Regimento só poderá ser alterado mediante aprovação da Junta de Julgamento Fiscal, e através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de fevereiro de 2009.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º A Junta de Julgamento Fiscal, criada pela Lei nº 1.305, de 24 de fevereiro de 1994, e regulamentada pelo Decreto de nº 3.316, de 14 de dezembro de 1994, com a incumbência de julgar, em primeira instância administrativa, os processo relativos a créditos fiscais do Município, será regida pela legislação pertinente e pelas disposições do presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Junta de Julgamento Fiscal tem a seguinte estrutura:
I - Turmas de Julgamento;
II - Secretaria.
Art. 3º A Junta de Julgamento Fiscal será composta de 02 (duas) turmas, com 02 (dois) membros cada, com conhecimentos versáteis em matéria tributária, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria Municipal da Fazenda, de livre nomeação do Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A Junta terá um Presidente e um Secretário Executivo comuns a ambas as turmas, nomeados na forma deste artigo.
§ 2º Cada membro da Junta de Julgamento Fiscal terá direito à gratificação mensal de 04 (quatro) U.F.P.I (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), inclusive o Presidente e o Secretário.
§ 3º Será havida como renúncia tácita de mandato o não comparecimento de qualquer membro a 03 (três) sessões consecutivas, sem justificativa perante o Presidente da Turma.
§ 4º Perde a qualidade de membro da Junta de Julgamento Fiscal o servidor municipal que se exonerar ou for demitido durante o mandato ou, ainda, que for transferido do quadro efetivo da Secretaria Municipal da Fazenda para outra Secretaria.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete a cada turma, isoladamente, julgar em primeira instância, processos administrativos tributários que versem sobre:
I - defesa contra Notificação Preliminar;
II - defesa contra Auto de Infração e Termo de Intimação;
III - reclamação contra lançamento;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - restituição, quando indeferido o pedido inicial;
VI - reconhecimento de isenção;
VII - consulta escrita e outros assuntos congêneres;
VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 5º Compete ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal:
I - presidir e dirigir todos os serviços da Junta, zelando por sua regularidade;
II - determinar as diligências solicitadas pelas turmas de julgamento;
III - proferir, em julgamento, voto de qualidade;
IV - assinar as Resoluções em conjunto com os membros das turmas;
V - recorrer de oficio para a Junta de Recursos Fiscais, das decisões fiscais contrárias à Fazenda Municipal, em valor igual ou superior a 05 (cinco) UFPI.
Art. 6º São atribuições dos membros da Junta de Julgamento Fiscal:
I - examinar os processos tributários e fiscais que lhes forem distribuídos, apresentando no prazo legal relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários;
III - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator;
IV - proferir voto;
V - redigir as Resoluções, nos processos em que funcionar como Relator, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir as Resoluções quando vencido o voto do Relator;
VII - emitir parecer escrito ou oral sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.
Art. 7º Compete à Secretaria Executiva:
I - secretariar os trabalhos das sessões plenárias das Turmas;
II - executar as tarefas administrativas da Junta de Julgamento Fiscal;
III - promover o saneamento dos processos quando se tornar necessário;
IV - distribuir, por sorteio, os processos administrativos tributários aos membros da Junta de Julgamento Fiscal.
CAPITULO III
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 8º As defesas, reclamações, pedidos de isenções, restituições ou consultas feitas pelo contribuinte ou seu representante legal, serão protocolados no órgão competente da Prefeitura Municipal de Ipatinga, que encaminharão os processos à Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 9º Recebido o processo na Secretaria da Junta, serão providenciados:
I - O seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos na Junta de Julgamento Fiscal.
II - verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III - encaminhamento do processo ao órgão encarregado da administração do tributo para preparo;
IV - distribuição do processo às Turmas de Julgamento.
§ 1º A distribuição do processo às Turmas de Julgamento será efetuada alternadamente, conforme a sua entrada na secretaria.
§ 2º Para prestarem os esclarecimentos ou proceder ao preparo conforme inciso III deste artigo, as repartições terão prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data em que receberem o pedido.
Art. 10. O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na secretaria, obedecendo ao disposto no art. 12.
Parágrafo único. A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 03 (três) dias da realização da sessão de julgamento.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES
SEÇÃO I
DA REUNIÃO DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL
Art. 11. As Turmas de Julgamento realizarão 02 (duas) sessões mensais.
§ 1º As reuniões serão realizadas na 1ª (primeira) e 3ª (terceira) quinta-feira de cada mês, iniciando-se as sessões às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Quando não houver expediente nas repartições públicas municipais, a sessão realizar-se-á em dia útil, por antecedência, a critério das Turmas de Julgamento.
§ 3º Poderá haver alteração da data da reunião, desde que seja deliberado na reunião anterior.
SEÇÃO II
DOS TRABALHOS EM SESSÃO
Art. 12. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de presentes e assinatura do livro de presença;
II - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento;
IV - leitura e assinatura das resoluções;
V - indicações e propostas;
VI - distribuição de processos aos relatores.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 13. A decisão de primeira instância, proferida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos autos, resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado.
Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser dilatado por igual período, nos casos mais complexos.
Art. 14. O julgador não ficará adstrito às alegações constantes dos autos e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídas do processo, ainda que não alegadas pelas partes.
Art. 15. Se julgar os elementos constantes do processo insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a instrução, no prazo que fixar.
Art. 16. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem da intimação.
Parágrafo único. A Secretaria da Junta de Julgamento Fiscal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos artigos 19 e 20.
§ 1º Sendo possível, e a critério da repartição fazendária, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.
§ 2º Não sendo encontradas em seu endereço, a intimação às partes da decisão de primeira instância considerar-se-á feita pela simples publicação da súmula de julgamento.
Art. 17. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do contribuinte.
Art. 18. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 19. Da decisão de primeira instância não cabe Pedido de Reconsideração.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS CONTRA DECISÕES DO ÓRGÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 20. Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa, contrárias ao contribuinte, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução, contendo obrigatoriamente endereço para intimação.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 21. O órgão julgador de primeira instância recorrerá de ofício, à Junta de Recursos Fiscais, sempre que, no todo ou em parte:
I - proferir decisão contrária à Fazenda Municipal;
II - proferir decisão concessiva de restituição de tributo ou penalidade.
§ 1º O Recurso de Ofício será interposto no próprio ato da decisão e terá efeito suspensivo.
§ 2º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato comunicará à autoridade julgadora, a fim de que seja observada aquela formalidade.
§ 3º Se for omitido o Recurso de Ofício e o processo subir como Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.
Art. 22. Será dispensada a interposição de recurso de ofício quando:
I - a decisão exonerar o sujeito passivo, de pagamento de tributo ou de multa, em valor originário, sem correção monetária, não superior a 05 (cinco) UFPI vigente à época do julgamento;
II - a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere o inciso I;
III - a decisão que cancelar crédito tributário se fundar em recolhimento anterior ao feito fiscal impugnado;
IV - houver reconhecimento de imunidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Secretaria da Junta publicará, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a pauta dos processos.
Art. 24. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução, no prazo de 02 (dois) dias.
Art. 25. Das decisões sobre consulta, cabe recurso, interposto no prazo de 05 (cinco) dias, à Junta de Recursos Fiscais, desde que se alegue matéria nova, de fato ou de direito.
Art. 26. As sessões das Juntas de Julgamento Fiscal serão públicas.
Art. 27. Não há intervenção do recorrente nos julgamentos realizados pelas Turmas da Junta de Julgamento Fiscal, podendo o mesmo interpor recurso contra a decisão proferida.
Art. 28. Não se incluem na competência da Junta de Julgamento Fiscal:
I - declaração de inconstitucionalidade;
II - negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Art. 29. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.
Art. 30. A comunicação dos atos, deliberações e resoluções da Junta de Julgamento Fiscal far-se-á através dos quadros de atos oficiais da Prefeitura e, quando julgar necessário, por via postal, ou pessoalmente às partes ou a seus representantes legais.
Art. 31. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em sessão ordinária das Turmas da Junta de Julgamento Fiscal.
Art. 32. O presente Regimento só poderá ser alterado mediante aprovação da Junta de Julgamento Fiscal, e através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de fevereiro de 2009.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL