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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº6303 de 05/02/2009


"Aprova o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais."

DECRETO Nº 7308, DE 17/10/2012 - ALTERAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições legais, em observância ao disposto no art. 51 do Decreto nº 3.316, de 14 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei nº 1.305, de 24 de fevereiro de 1994, e regulamentada pelo Decreto de nº 3.316, de 14 de dezembro de 1994, com a incumbência de julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes e recursos de ofício, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretaria Municipal de Fazenda, será regida pela legislação pertinente e pelas disposições do presente Regimento Interno.

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais tem a seguinte estrutura:

I - Câmaras reunidas ou Pleno;

II - Câmaras de Julgamento;

III - Procurador Municipal;

IV - Secretaria.

Art. 3º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 02 (duas) Câmaras, com 04 (quatro) membros efetivos cada, sendo 02 (dois) representantes de classes (Contabilidade e Imobiliária) e 02 (dois) representantes da Administração Municipal, de conhecimentos versáteis na área tributária, estes últimos de livre nomeação do Prefeito e lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, para um mandato de 02 (dois) anos.

§ 1º Além dos membros mencionados no artigo anterior, funcionarão, obrigatoriamente, 01 (um) Presidente para cada Câmara, e ainda 01 (um) Procurador e 01 (um) Secretário, estes comuns a ambas as turmas, todos pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura e de livre nomeação do Prefeito.

§ 2º O Presidente e o Procurador deverão ser pessoas de notório conhecimento em matéria tributária e lotados, respectivamente, na Secretaria Municipal de Fazenda e Procuradoria Geral.

§ 3º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados por associações de classes, ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no município.

§ 4º Cada membro terá direito à gratificação mensal de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga), inclusive os Presidentes, Secretário e Procurador.

§ 5º Cada membro da Junta de Recursos Fiscais, inclusive o Procurador e o Secretário, será representado por um suplente, todos nomeados pelo Prefeito.

§ 6º Será havida como renúncia tácita de mandato o não comparecimento de qualquer membro a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente da Câmara, que fará a devida comunicação ao Presidente do Pleno.

§ 7º Perde a qualidade de membro da Junta de Recursos Fiscais o servidor municipal que exonerar-se ou for demitido durante o mandato.

Art. 4º A reunião do Pleno se constitui do agrupamento das duas Câmaras de Julgamento e é convocada por seu Presidente.

Art. 5º O Presidente do Pleno será escolhido por livre nomeação do Prefeito, entre os Presidentes das Câmaras de Julgamento, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 6º Compete à Junta de Recursos Fiscais:

I - julgar, em segunda instância administrativa, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município e os recursos de ofício, de atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados pela Secretaria Municipal de Fazenda, por força de suas atribuições;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
DAS CÂMARAS REUNIDAS

Art. 7º Compete às Câmaras Reunidas:
I - julgar Recurso de Revista;
II - discutir e deliberar sobre:
o Regimento Interno da Junta de Recursos Fiscais;
ato normativo de interesse da Administração, da Junta, do relacionamento fisco-contribuinte, e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;
representação ao Secretário Municipal de Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.
III - aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária.

SEÇÃO II
DAS CÂMARAS DE JULGAMENTO
Art. 8º Compete a cada Câmara, isoladamente, julgar em segunda instância:
I - recursos voluntários contra decisões do órgão julgador de primeira instância;
II - recursos de ofício interpostos pelo órgão julgador de primeira instância;
III - recurso referente à consulta escrita;
IV - pedido de reconsideração de suas decisões.
Art. 9º Os recursos devolvem à instância superior o reexame de toda a matéria constante do processo.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DO PLENO
Art. 10. Compete ao Presidente do Pleno da Junta de Recursos Fiscais:
I - convocar sessões plenárias;
II - presidir sessões plenárias;
III - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Junta;
IV - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o voto de qualidade, no caso de empate;
V - assinar os acórdãos do Pleno.
Art. 11. O Presidente do Pleno será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Presidente de uma das Câmaras e, na ausência ou impedimento deste, pelo membro efetivo mais idoso.
Art. 12. Ocorrendo alegação de suspeição ou impedimento de membro da Junta de Recursos Fiscais, por parte do contribuinte ou seu representante legal, a sessão será suspensa pelo Presidente da Câmara ou do Pleno, se for o caso, para decisão da questão suscitada.
SEÇÃO IV
DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 13. Compete ao Presidente da Câmara de Julgamento:
I - presidir as sessões;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - determinar as diligências solicitadas pelos membros da Câmara;
IV - assinar os acórdãos e atas das sessões da Câmara;
V - proferir em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI - designar o relator do acórdão, quando vencido o Relator;
VII - conceder licença aos membros da Câmara, convocando os respectivos suplentes;
VIII - advertir o membro que não estiver observando o disposto neste Regimento e, se necessário, expedir ofício ao Prefeito Municipal solicitando a substituição do mesmo;
IX - comunicar ao Presidente do Pleno a renúncia tácita de membro que faltar a 03 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada.
Art. 14. O Presidente da Câmara será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo suplente e, na ausência ou impedimento deste, pelo membro efetivo mais idoso.
SEÇÃO V
DO MEMBRO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 15. Compete ao membro da Junta de Recursos Fiscais:
I - examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II - comparecer às sessões da Junta e participar dos debates para esclarecimentos;
III - pedir esclarecimento, vista ou diligência, se necessários, e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV - solicitar ao Presidente, quando necessário, prorrogação do prazo por igual período, para apresentação de relatório;
V - proferir o voto, na ordem estabelecida;
VI - redigir os acórdãos de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VII - prolatar voto fundamentado e se desejar, por escrito, quando divergir do relator.
Art. 16. São deveres principais do membro:
I - observar as disposições constantes deste Regimento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;
II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - comunicar sua ausência eventual ao Presidente da Câmara, através da Secretaria, com antecedência que permita a convocação do suplente;
IV- declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
V - cumprir rigorosamente os prazos previstos neste Regimento.
Art. 17. O membro efetivo da Junta de Recursos Fiscais será substituído, em sua ausência, por suplente da mesma representação.

SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18. Compete ao Secretário da Junta de Recursos Fiscais:
I - secretariar os trabalhos das reuniões Plenárias e das Câmaras;
II - executar as tarefas administrativas da Junta de Recursos Fiscais;
III - promover o saneamento dos processos quando se tornar necessário;
IV - distribuir os processos às Câmaras ou ao Pleno;
V - encaminhar os processos ao Procurador;
VI - distribuir, por sorteio, os processos tributários e os administrativos referentes à matéria tributária, aos membros da Junta de Recursos Fiscais.

SEÇÃO VII
DO PROCURADOR DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 19. Compete ao Procurador:
I - examinar os recursos, antes de serem submetidos a julgamento, emitindo parecer por escrito;
II - assistir às sessões da Junta, do Pleno e participar dos debates para esclarecimentos;
III - proceder à sustentação oral, quando necessário;
IV - requerer diligências ao Presidente da Câmara ou do Pleno;
Parágrafo único. O Procurador deverá devolver os processos, com parecer, à Secretária da Junta, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da reunião em que se processar a distribuição.
TÍTULO II
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DO RECURSO CONTRA DECISÃO DAS CÂMARAS
Art. 20. Contra acórdão de Câmara de Julgamento da Junta de Recursos Fiscais são admissíveis os seguintes recursos:
I - Pedido de Reconsideração;
II - Recurso de Revista.

SEÇÃO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 21. Das decisões não-unânimes das Câmaras de Julgamento caberá Pedido de Reconsideração, com efeito suspensivo, a ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do acórdão do qual se recorrer.
Parágrafo único. O Pedido de Reconsideração deverá ser interposto na mesma Câmara que prolatou o acórdão.
Art. 22. O Pedido de Reconsideração ficará prejudicado se for interposto o Recurso de Revista.
Art. 23. O Pedido de Reconsideração, quando não conhecido, não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso de Revista.
Art. 24. Apresentado o Pedido de Reconsideração, será ele distribuído à mesma Câmara que julgou o recurso.
SEÇÃO II
DO RECURSO DE REVISTA

Art. 25. Caberá Recurso de Revista, a ser julgado pelo Pleno, quando a decisão divergir de acórdão proferido pela mesma ou outra Câmara, quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa do acórdão divergente.
§ 2º O Recurso de Revista será interposto no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação no órgão oficial, do acórdão do qual se recorre.
Art. 26. O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência.
Parágrafo único. O Recurso de Revista não será conhecido quando versar sobre questão interativamente decidida pelo Pleno, a qual tenha sido atribuída eficácia normativa.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA

CAPÍTULO I
DA ORDEM E ANDAMENTO PARA JULGAMENTO

Art. 27. Recebido o processo pela Secretária, serão providenciados:
I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos na Junta de Recursos Fiscais;
II - a verificação da numeração das folhas e o credenciamento do processo;
III - o saneamento do processo, no caso de necessidade;
IV - a distribuição do processo às Câmaras de Julgamento ou do Pleno.
Parágrafo único. A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternadamente, conforme a sua entrada na Secretaria.
Art. 28. Cumprido o disposto no artigo anterior, o processo será imediatamente distribuído a um relator.
§ 1º No prazo de 05 (cinco) dias o relator restituirá o processo, que será incluído na pauta de julgamento.
§ 2º Não estando o processo devidamente instruído, os Presidentes das Câmaras determinarão as medidas que forem convenientes, mediante despacho interlocutório ou conversão do julgamento em diligência.
§ 3º Para ministrarem os esclarecimentos que lhe forem solicitados, as repartições terão o prazo de 03 (três) dias, contados da data que receberem o pedido.
§ 4º Ao contribuinte será dado prazo igual ao do parágrafo anterior, para cumprir o despacho interlocutório, findo o qual se julgará o recurso deserto e não seguido se, a juízo da Câmara, o seu cumprimento for indispensável à decisão.
Art. 29. O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria.
§ 1º Nos casos de tramitação prioritária, expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo terá preferência para inclusão em pauta, depois de cientificada a parte.
§ 2º A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.
§ 3º A critério do Presidente da Câmara, poderá ser julgado qualquer recurso em caráter de urgência, independentemente de inclusão na pauta, desde que requerido pelo interessado, ouvido o Procurador da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 30. É facultado aos demais membros da Câmara, durante o julgamento, pedir vista do processo, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 31. Será organizada a escala de distribuição dos processos, de acordo com os seguintes critérios:
I - a inclusão dos membros na escala será feita na ordem inversa e alternadamente, por representação, de forma tal que o membro, que vier a seguir, seja de representação diversa do anterior;
II - o Presidente da Câmara não será incluído na escala de distribuição de processos;
III - o número atribuído a cada um dos membros das Câmaras será definido em sorteio.
Art. 32. A distribuição de processos ao Relator será feito antes do término da sessão da Câmara.
§ 1º A designação do relator será feita na ordem crescente da escala a que se refere o artigo anterior e mediante sorteio de processos;
§ 2º Os processos serão sorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cada membro;
§ 3º Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos membros que vierem a seguir na ordem da escala, fazendo-se compensação por exclusão posterior.
§ 4º Dar-se-á a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso na Junta.
Art. 33. No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado entre os membros da mesma Câmara que julgou o recurso, excluindo-se o relator do acórdão recorrido.
Art. 34. No caso de Recurso de Revista, a designação do Relator será feita pela Secretária, na ordem crescente de escala de distribuição, excluindo-se se possível, os membros das Câmaras que proferiram as decisões divergentes.
§ 1º Havendo mais de um recurso, far-se-á a distribuição por sorteio dos processos.
§ 2º Emitirá parecer e atuará, em Plenário, o Procurador que tenha funcionado no processo que originou o acórdão objeto do recurso.
§ 3º Será entregue aos membros, com antecedência, cópia do relatório do Recurso de Revista.
Art. 35. A distribuição será lançada em fichas ou livros próprios, dos quais constarão o número, a classe do processo e do recurso, o nome do Procurador, do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.
Art. 36. Proceder-se-á nova distribuição, fazendo-se compensação nos seguintes casos:
I - impedimento do Relator sorteado;
II - não renovação ou perda de mandato de membro, antes de julgado o processo de que for o relator.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II, o novo membro relator assume os processos já sorteados para o seu substituído.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES

SEÇÃO I
DA REUNIÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO

Art. 37. Cada Câmara de Julgamento realizará ordinariamente 02 (duas) sessões mensais no máximo, podendo realizar sessões extraordinárias convocadas por seu Presidente.
§ 1º A Primeira e a Segunda Câmara reunir-se-ão quinzenalmente, às quintas e terças-feiras, respectivamente, iniciando-se as sessões ordinárias às 18 (dezoito) horas.
§ 2º Quando não houver expediente nas repartições públicas municipais, a sessão realizar-se-á em dia útil, por antecedência, a critério da Câmara de Julgamento.
§ 3º Os membros deverão comparecer à reunião com 15 (quinze) minutos de antecedência para assinatura e atualização dos relatórios.
Art. 38. Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus advogados e ao público.
Art. 39. Nas reuniões das Câmaras de Julgamento, o Presidente tomará assento à cabeceira da mesa de trabalho, ladeado à direita pelo Procurador e à esquerda pelo Secretário.
Parágrafo único. Os membros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa alternadamente, por representação na ordem crescente de seus números.

SEÇÃO II
DO PLENO

Art. 40. As reuniões do Pleno serão convocadas pelo Presidente, ou por solicitação de qualquer membro ou do Secretário da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 41. As normas da Seção anterior aplicam-se, no que couber, às reuniões do Pleno.
Parágrafo único. Os membros do Pleno tomarão assento à mesa, alternadamente, por Câmara e por representação, na ordem crescente de seus números.

SEÇÃO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 42. Os membros da Junta de recursos Fiscais tomarão assento à mesa, na ordem estabelecida, para iniciar a sessão.
Art. 43. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de presentes;
II - leitura, discussão e votação da ata anterior;
III - leitura e assinatura dos acórdãos;
IV - indicações e propostas;
V - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento;
VI - defesa oral, se necessária, feita pelo contribuinte ou seu representante legal, após leitura do relatório;
VII - defesa oral, se necessária, feita pelo Procurador da Junta de Recursos Fiscais, após defesa do contribuinte.
§ 1º As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria absoluta de seus membros, e o Pleno, quando presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de qualidade.
§ 3º Antes da decisão, o recorrente poderá requerer a juntada de novos documentos, que caracterizem fato relevante para análise do processo, do qual se abrirá vista ao recorrido por 02 (dois) dias.
§ 4º O não comparecimento do Procurador às reuniões das Câmaras ou do Pleno não suspenderá os trabalhos desde que tenha dado o seu parecer no processo a ser julgado.
§ 5º A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade para julgamento àqueles em que a parte ou seu representante legal esteja presente.
§ 6º Durante as sessões das Câmaras ou do Pleno, a critério dos Presidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da Junta de Recursos Fiscais, ainda que não se relacionem com a Pauta de Julgamento.
Art. 44. A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença deste e de seu representante legal.
Art. 45. Iniciada a sessão, nenhum membro poderá se retirar do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes ou do Procurador, sem licença do Presidente.
Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja quórum suficiente para votação.
Art. 46. O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de membro, Secretária ou Procurador da Junta de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. A parte que desatender a advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.
Art. 47. O membro deverá proceder a leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído, no prazo de até 15 (quinze) minutos.
§ 1º Após a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para sustentação de sua defesa.
§ 2º O Procurador, após a sustentação oral do recorrente, terá também 10 (dez) minutos para fazer a defesa da Fazenda Pública.
§ 3º Após as sustentações orais, os membros da Junta terão o prazo de até 15 (quinze) minutos para discussão da matéria.
§ 4º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados, excepcionalmente, por mais 05 (cinco) minutos, pelo Presidente da sessão.
Art. 48. Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, a pedido do relator, ou de qualquer membro, após a discussão do relatório.
§ 1º O contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada, findo o qual julgar-se-á a questão de acordo com os elementos constantes do processo.
§ 2º Atendida a diligência, se requerida, dar-se-á vista do processo ao contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) dias, contados do dia posterior ao encerramento da diligência e, em seguida encaminhará o processo ao Procurador para os fins, e, finalmente esse será remetido ao membro que pediu vista ou diligência.
§ 3º O julgamento poderá ser adiado para a sessão seguinte da Câmara ou do Pleno, a pedido do relator, quando a matéria necessitar de maior estudo.
§ 4º É facultado a cada membro pedir vista do processo pelo prazo máximo de 02 (dois) dias, na seqüência da votação, antes de proferir o seu voto.
§ 5º O processo, com vista ou retirado de pauta, será apreciado na sessão subsequente da Câmara ou do Pleno, independentemente de inclusão na pauta.
Art. 49. É facultado ao recorrente pedir o adiamento de julgamento de processo recorrido constante em pauta, para a sessão seguinte da Câmara ou do Pleno.
Art. 50. Findos os debates, o Presidente indagará aos membros se eles estão habilitados a decidir e, em caso afirmativo, dará a palavra ao relator para proferir seu voto.
§ 1º Proferido o voto, pelo relator, seguir-se-á a votação, na ordem da colocação dos membros junto à mesa e no sentido horário.
§ 2º Em se tratando de julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte, a fim de se apurar a decisão vencedora.
Art. 51. Depois de anotada, a decisão vencedora será anunciada pelo Presidente.
Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
Art. 52. Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar seu voto.
CAPÍTULO III
DOS ACÓRDÃOS, DELIBERAÇÕES E SEUS EFEITOS

Art. 53. As decisões finais das Câmaras de Julgamento serão objetos de acórdãos.
§ 1º É irrecorrível a decisão que converter o julgamento em diligência.
§ 2º É irrecorrível a decisão proferida em recurso de Revista.
Art. 54. Põem fim ao Contencioso Administrativo Fiscal:
I - a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II - o término do prazo, sem interpretação de recurso;
III - a desistência da reclamação ou recurso;
IV - o ingresso em juízo antes de proferida ou tornada irrecorrível a decisão administrativa.
Art. 55. Após a sessão, a Secretaria enviará para publicação, a súmula das decisões, na qual constarão o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos membros vencidos, ausentes ou impedidos, se houver.
Art. 56. Os acórdãos da Junta de Recursos Fiscais serão redigidos pelos relatores que funcionarem no processo, com simplicidade e clareza, no prazo de 08 (oito) dias.
§ 1º Vencido o relator, o Presidente designará o membro, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.
§ 2º Ausente o relator, será designado outro membro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.
Art. 57. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado pelo Presidente e Relator.
Parágrafo único. O voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará a decisão, se fundamentado, e entregue à Secretária da Junta antes da sua publicação.
Art. 58. Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal ou, se do Pleno, pela letra “P”.
Art. 59. Independentemente de outra reunião, os acórdãos relativos aos Recursos de Revista serão assinados na Secretaria.
Art. 60. É facultado a qualquer membro, antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão.
Art. 61. Se possível, e a critério da Junta de Recursos Fiscais, a intimação poderá ser feita pessoalmente ao contribuinte, seu procurador ou representante legal.
Art. 62. Quando se tratar de resposta a consulta escrita, as Câmaras de Julgamento, ouvido o Procurador da Junta de Recursos Fiscais, decidirão o recurso no prazo de 03 (três) dias.
Art. 63. A intervenção do recorrente, no processo tributário administrativo, faz-se pessoalmente ou por representante legal.
Art. 64. O recorrente somente poderá produzir provas até a data do parecer do Procurador da Junta.
Art. 65. Não se incluem na competência da Junta de Recursos Fiscais:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Art. 66. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura.
Art. 67. A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos da Junta de Recursos Fiscais, far-se-á às partes, ou a seus representantes legais, através dos quadros de atos oficiais da Prefeitura e quando julgar necessário por via postal.
Art. 68. As decisões mais importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério dos Presidentes das Câmaras.
Art. 69. Os casos omissos neste regimento serão resolvidos em Resolução do Presidente do Pleno, aprovada em Sessão Plenária.
Art. 70. O presente Regimento só poderá ser alterado mediante aprovação da Junta de Recursos Fiscais em Sessão Plenária, e através de Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de fevereiro de 2009.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

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