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Decreto Nº6126 de 21/08/2008


"Institui o Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Escolar, órgão representativo da comunidade nas escolas municipais, de caráter consultivo, deliberativo, de monitoramento e avaliação nos assuntos referentes à vida escolar do aluno e as relações entre os sujeitos que a compõem, respeitados os âmbitos de competência da Direção da Escola e da Assembléia Escolar.

§ 1º As funções deliberativas compreendem as decisões relativas às diretrizes pedagógicas, administrativas e financeiras, previstas no Projeto Pedagógico da escola.

§ 2º As funções consultivas referem-se à análise de questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola e apresentação de sugestões para solução de problemas.

§ 3º As funções de monitoramento e avaliação referem-se ao acompanhamento da execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras e a avaliação do cumprimento das normas da escola e de seu Projeto Pedagógico.

§ 4º O Conselho Escolar reunir-se-á em sessões plenárias e ordinárias mensais e/ou extraordinárias, por convocação o Presidente ou a pedido da maioria simples de seus membros titulares, sempre por escrito.

Art. 2º São competências do Conselho Escolar:

I - aprovar, em assembléia escolar, o Projeto Pedagógico da escola;

II - acompanhar a execução e a implementação do Projeto Pedagógico;

III - deliberar sobre as prioridades, propor aplicação, acompanhar e aprovar bimestralmente a aplicação, captação e recebimento dos recursos orçamentários e financeiros da escola, obedecidos os dispositivos legais pertinentes;

IV - prestar contas da execução de suas competências à Assembléia Escolar;
V - elaborar o Estatuto da Caixa Escolar, submetendo-o à aprovação da Assembléia Escolar;

VI - organizar o processo de eleição de diretores e vice-diretores, nos casos de vacância, nos termos da legislação vigente;

VII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (aprovação, evasão, resultados de avaliação externa e outros), propondo, quando necessárias, intervenções pedagógicas e/ou medidas visando melhoria da qualidade do ensino oferecido pela escola;

VIII - cooperar com as ações da escola no resgate de alunos evadidos e/ou com baixa freqüência;

IX - buscar estratégias para ampliar a participação da comunidade na gestão da escola;

X - promover a auto-avaliação das ações desenvolvidas pela escola;

XI - decidir sobre a liberação da escola para atividades sociais, religiosas, recreativas e culturais da comunidade, de acordo com a legislação vigente;

XII - apreciar o calendário e o plano curricular obedecendo à legislação, submetendo-os à aprovação do Conselho Escolar e do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O Conselho Escolar será constituído de representantes dos seguintes segmentos da comunidade escolar:

I - o coletivo dos trabalhadores em educação em exercício na escola, excetuando-se os funcionários terceirizados;

II - alunos da escola, com idade igual ou superior a doze anos;

III - pais, mães ou responsáveis por alunos regularmente matriculados e freqüentes na educação infantil e no ensino fundamental;

IV - organizações ou grupos definidos como associações comunitárias.

Parágrafo único. As associações comunitárias deverão inscrever-se junto à secretaria da escola, apresentando cópia do estatuto da entidade registrado em cartório e cópia da ata de eleição da diretoria da entidade.

Art. 4º Cabe à escola definir o número de membros do Conselho Escolar que, excluído o diretor, não deve ultrapassar 14 (quatorze) titulares e 14 (quatorze) suplentes, assim especificados:

I - escolas com até 250 alunos: 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes;

II - escolas com 251 a 1000 alunos: 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes;

III - escolas com 1001 a 1200 alunos: 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes;

IV - escolas com 1201 a 1400 alunos: 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes.

§ 1º A diretoria do Conselho Escolar será composta de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretários - eleitos, por seus pares, dentre os membros do Conselho.

§ 2º A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada relevante serviço público.

§ 3º Os conselheiros serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Será substituído, necessariamente, o conselheiro que:

I - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou até 05 (cinco) intercaladas;

II - apresentar renúncia expressa ao Conselho;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade de suas funções.

Art. 5º Os participantes da comunidade escolar que não integram o Conselho Escolar podem participar das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 6º Em caso de necessidade de recomposição de membros, o Conselho Escolar convocará Assembléia do respectivo segmento para tal fim.

Art. 7º O Conselho Escolar será regido por Estatuto, a ser elaborado por seus membros e submetido à aprovação da Assembléia Escolar, devendo conter, obrigatoriamente, dispositivos sobre a composição, competência, funcionamento e processo eletivo.
Parágrafo único. O Estatuto do Conselho Escolar não poderá contrariar as disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos de nº 2.704, de 24 de agosto de 1990 e 4.206, de 27 de março de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 21 de agosto de 2008.

Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL

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