Lei Nº787 de 05/05/1983
"Institui nova sanção no Código de Polícia Administrativa."
LEI Nº 4211/2021 - REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 49 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1.972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos parágrafos do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) de 2 (duas) Unidades Fiscais;
II- interdição de atividade, do prédio ou estabelecimento.
§ 1º - A infração ao disposto no art. 42 item IV, implicará em multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal - UF.
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias após aplicação da multa, de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o cumprimento do texto legal, terá o infrator a multa, que passará ao valor de 02 (duas) Unidade Fiscais".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 dias do mês de maio de 1983.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - O art. 49 da Lei nº 375, de 02 de maio de 1.972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 - A infração a disposição deste Capítulo, observado o disposto nos parágrafos do art. 9º, acarretará a imposição das seguintes penalidades:
I - multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) de 2 (duas) Unidades Fiscais;
II- interdição de atividade, do prédio ou estabelecimento.
§ 1º - A infração ao disposto no art. 42 item IV, implicará em multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta por cento) da Unidade Fiscal - UF.
§ 2º - Decorridos 30 (trinta) dias após aplicação da multa, de que trata o parágrafo anterior, sem que haja o cumprimento do texto legal, terá o infrator a multa, que passará ao valor de 02 (duas) Unidade Fiscais".
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 dias do mês de maio de 1983.
Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL