Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Emenda Lei Orgânica Nº18 de 04/03/2008


EMENDA Nº 18 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA "Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica:

Art. 1º O art. 121 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das fundações Públicas.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate a Endemias (Agentes Sanitários) submeter-se-ão ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, nos termos do que estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 2º A lei assegurará a permanência dos servidores estáveis pela Constituição Federal em Quadro Suplementar, até a sua efetivação por meio de concurso."

Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Para o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias (Agente Sanitário) a admissão dependerá de processo seletivo, conforme estabelece a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição Federal."

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 04 de março de 2008.

Nardyello Rocha de Oliveira Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Célio Francisco Aleixo José Fernandes Barbosa
1º SECRETÁRIO 2° SECRETÁRIO

Autor(es)

Executivo - Sebastião de Barros Quintão
Início do rodapé