Decreto Nº1846 de 10/09/1984
"Regulamenta os critérios para determinação do valor venal dos imóveis sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano."
DECRETO Nº 1.907/1984 - Altera calendário fiscal; estabelece critérios para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 1985 e dá outras providências.
DECRETO Nº 2046/1985 - Estabelece calendário e critérios para a cobrança de tributos no exercício de 1986.
DECRETO Nº 4019/1998 - Aprova a Planta de Valores Genéricos de Ipatinga e estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 1999.
DECRETO Nº 4160/1999 - Aprova a Planta de Valores Genéricos de Ipatinga e estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2000.
DECRETO Nº 5769/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 5830/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 6.635/2009
DECRETO Nº 6940/2010
DECRETO Nº 7143/2011
DECRETO Nº 7357/2012
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 11388/2024 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2025.
DECRETO Nº 2046/1985 - Estabelece calendário e critérios para a cobrança de tributos no exercício de 1986.
DECRETO Nº 4019/1998 - Aprova a Planta de Valores Genéricos de Ipatinga e estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 1999.
DECRETO Nº 4160/1999 - Aprova a Planta de Valores Genéricos de Ipatinga e estabelece o Calendário Fiscal para o exercício de 2000.
DECRETO Nº 5769/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 5830/2007 - ALTERAÇÃO PARCIAL
DECRETO Nº 6.635/2009
DECRETO Nº 6940/2010
DECRETO Nº 7143/2011
DECRETO Nº 7357/2012
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
DECRETO Nº 11388/2024 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2025.
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983,
Decreta:
Art. 1º - O valor venal dos imóveis sujeitos a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano será determinado de conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal e com as disposições deste Decreto.
Art. 2º - O valor venal dos terrenos (VVT), será determinado utilizando-se as informações constantes do Cadastro Técnico Municipal e da Planta de Valores, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVT = Ac x Vmt x FC x FA
Onde:
VVT - Valor venal do terreno (Cr$)
Ac - Área corrigida (m²)
Vmt - Valor do metro quadrado de terreno obtido na planta de valores (Cr$/m²)
FC - Fator de correção que incide sobre o terreno.
FA - Fator de ajuste.
§ 1º - A Área corrigida (Ac) é obtida pela fórmula:
Ac = TF x PP
Onde:
Ac - Área Corrigida (m²)
TF - Testada Fictícia (m)
PP - Profundidade Padrão, dada pelo quadro abaixo:
Pm (m) PP (m)
0 a 60 30
60 a 150 60
Acima de 150 150
§ 2º - A testada fictícia (TF) é obtida pela fórmula:
TF = 2T Pm
PP + Pm
Onde:
TF - Testada Fictícia (m)
Pm - Profundidade Média (m)
T - Testada Real (m)
PP - Profundidade Padrão (m)
§ 3º - A profundidade média (Pm) é obtida pela fórmula:
Pm = A
T
Onde:
Pm - Profundidade Média (m)
A - Área do Terreno (m)
T - Testada Real (m)
§ 4º - O fator de correção (FC) será a soma dos índices definidos pelas seguintes características do terreno:
FORMATO ÍNDICE
1. Regular 0,20
2. Quadrado 0,20
3. Irregular 0,10
TOPOGRAFIA ÍNDICE
1. Plana 0,30
2. Pouco Inclinada 0,20
3. Muito Inclinada 0,10
SOLO ÍNDICE
1. Normal 0,20
2. Rochoso 0,10
3. Alagado 0,05
4. Inundável 0,05
SITUAÇÃO ÍNDICE
1. Esquina 0,30
2. Meio de quadra 0,30
3. Vila 0,05
4. Encravado 0,05
Art. 3º - O valor venal das edificações (VVE) será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVE = AC x VMc x NP x ID x FA
100
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação (Cr$)
AC = Área Construída (m²)
VMc = Valor do Metro Quadrado de Construção (Cr$/m²)
NP = Número de Pontos
ID = Índice de Depreciação
FA = Fator de Ajuste
§ 1º - O valor do metro quadrado de construção (VMc), tomado com padrão, será o publicado pelo Sindicato da Construção Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - O número de pontos (NP) depende das características da edificação e será a soma dos índices definidos na tabela anexa.
CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO
PONTOS
A - FUNDAÇÕES
1. Madeira 02
2. Tijolo 04
3. Concreto 07
B - ESTRUTURA
1. Madeira 02
2. Alvenaria 05
3. Concreto Armado 08
4. Metálica 08
C - PAREDES
1. Taipa/Taúbas 0
2. Madeira 08
3. Tijolo/Bloco 10
D - TELHADO
1. Palha 0
2. Cimento Amianto 06
3. Metálica 07
4. Cerâmica 08
5. Especial 09
E - REVESTIMENTO EXTERNO
1. Sem Revestimento 0
2. Massa 02
3. Pintura 04
4. Cerâmica 05
5. Mármore 07
F - REVESTIMENTO INTERNO I
1. Sem revestimento 0
2. Massa 02
3. Pintura 04
4. Cerâmica 05
5. Mármore 07
G - REVESTIMENTO INTERNO II
1. Sem Revestimento 0
2. Cimentado 01
3. Azulejo 04
4. Cerâmica 04
5. Mármore 05
H - PISO I
1. Chão Batido 0
2. Cimentado 03
3. Taco 05
4. Vulcapiso 06
5. Tábua 07
6. Cerâmica 08
7. Mármore 10
I - PISO II
1. Chão Batido 0
2. Cimentado 03
3. Vulcapiso 06
4. Cerâmica 08
5. Mármore 12
J - ESQUADRIAS
1. Tábuas 03
2. Metálicas Simples 07
3. Metálicas Especiais 10
4. Madeira 15
K - INSTALAÇÃO ELÉTRICA
1. Não Existe 0
2. Externa 02
3. Embutida 03
L - INSTALAÇÃO HIDRAULICA
1. Não Existe 0
2. Externa 01
3. Embutida 01
M - INSTALAÇÃO SANITÁRIA
1. Não Existe 0
2. Fossa Negra 01
3. Fossa Séptica 01
4. Rede Pública 02
N - BANHEIRO
1. Não Existe 0
2. Externo 01
3. Interno 04
O - PISCINA
1. Sim 10
2. Não 0
P - QUADRA DE ESPORTES
1. Sim 03
2. Não 0
§ 3º - O Índice de depreciação do imóvel (ID) será definido em função de sua conservação, observada a tabela:
1. Nova..........................................................0,9
2. Boa............................................................0,9
3. Regular......................................................1,0
4. Má.............................................................1,2
§ 4º - O fator de ajuste (FA), único para todos os imóveis urbanos, será determinado pelo Prefeito Municipal de forma a adequar o imposto à realidade social e a circunstâncias especiais.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Decreta:
Art. 1º - O valor venal dos imóveis sujeitos a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano será determinado de conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal e com as disposições deste Decreto.
Art. 2º - O valor venal dos terrenos (VVT), será determinado utilizando-se as informações constantes do Cadastro Técnico Municipal e da Planta de Valores, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVT = Ac x Vmt x FC x FA
Onde:
VVT - Valor venal do terreno (Cr$)
Ac - Área corrigida (m²)
Vmt - Valor do metro quadrado de terreno obtido na planta de valores (Cr$/m²)
FC - Fator de correção que incide sobre o terreno.
FA - Fator de ajuste.
§ 1º - A Área corrigida (Ac) é obtida pela fórmula:
Ac = TF x PP
Onde:
Ac - Área Corrigida (m²)
TF - Testada Fictícia (m)
PP - Profundidade Padrão, dada pelo quadro abaixo:
Pm (m) PP (m)
0 a 60 30
60 a 150 60
Acima de 150 150
§ 2º - A testada fictícia (TF) é obtida pela fórmula:
TF = 2T Pm
PP + Pm
Onde:
TF - Testada Fictícia (m)
Pm - Profundidade Média (m)
T - Testada Real (m)
PP - Profundidade Padrão (m)
§ 3º - A profundidade média (Pm) é obtida pela fórmula:
Pm = A
T
Onde:
Pm - Profundidade Média (m)
A - Área do Terreno (m)
T - Testada Real (m)
§ 4º - O fator de correção (FC) será a soma dos índices definidos pelas seguintes características do terreno:
FORMATO ÍNDICE
1. Regular 0,20
2. Quadrado 0,20
3. Irregular 0,10
TOPOGRAFIA ÍNDICE
1. Plana 0,30
2. Pouco Inclinada 0,20
3. Muito Inclinada 0,10
SOLO ÍNDICE
1. Normal 0,20
2. Rochoso 0,10
3. Alagado 0,05
4. Inundável 0,05
SITUAÇÃO ÍNDICE
1. Esquina 0,30
2. Meio de quadra 0,30
3. Vila 0,05
4. Encravado 0,05
Art. 3º - O valor venal das edificações (VVE) será determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
VVE = AC x VMc x NP x ID x FA
100
Onde:
VVE = Valor Venal da Edificação (Cr$)
AC = Área Construída (m²)
VMc = Valor do Metro Quadrado de Construção (Cr$/m²)
NP = Número de Pontos
ID = Índice de Depreciação
FA = Fator de Ajuste
§ 1º - O valor do metro quadrado de construção (VMc), tomado com padrão, será o publicado pelo Sindicato da Construção Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - O número de pontos (NP) depende das características da edificação e será a soma dos índices definidos na tabela anexa.
CARACTERÍSTICAS DA EDIFICAÇÃO
PONTOS
A - FUNDAÇÕES
1. Madeira 02
2. Tijolo 04
3. Concreto 07
B - ESTRUTURA
1. Madeira 02
2. Alvenaria 05
3. Concreto Armado 08
4. Metálica 08
C - PAREDES
1. Taipa/Taúbas 0
2. Madeira 08
3. Tijolo/Bloco 10
D - TELHADO
1. Palha 0
2. Cimento Amianto 06
3. Metálica 07
4. Cerâmica 08
5. Especial 09
E - REVESTIMENTO EXTERNO
1. Sem Revestimento 0
2. Massa 02
3. Pintura 04
4. Cerâmica 05
5. Mármore 07
F - REVESTIMENTO INTERNO I
1. Sem revestimento 0
2. Massa 02
3. Pintura 04
4. Cerâmica 05
5. Mármore 07
G - REVESTIMENTO INTERNO II
1. Sem Revestimento 0
2. Cimentado 01
3. Azulejo 04
4. Cerâmica 04
5. Mármore 05
H - PISO I
1. Chão Batido 0
2. Cimentado 03
3. Taco 05
4. Vulcapiso 06
5. Tábua 07
6. Cerâmica 08
7. Mármore 10
I - PISO II
1. Chão Batido 0
2. Cimentado 03
3. Vulcapiso 06
4. Cerâmica 08
5. Mármore 12
J - ESQUADRIAS
1. Tábuas 03
2. Metálicas Simples 07
3. Metálicas Especiais 10
4. Madeira 15
K - INSTALAÇÃO ELÉTRICA
1. Não Existe 0
2. Externa 02
3. Embutida 03
L - INSTALAÇÃO HIDRAULICA
1. Não Existe 0
2. Externa 01
3. Embutida 01
M - INSTALAÇÃO SANITÁRIA
1. Não Existe 0
2. Fossa Negra 01
3. Fossa Séptica 01
4. Rede Pública 02
N - BANHEIRO
1. Não Existe 0
2. Externo 01
3. Interno 04
O - PISCINA
1. Sim 10
2. Não 0
P - QUADRA DE ESPORTES
1. Sim 03
2. Não 0
§ 3º - O Índice de depreciação do imóvel (ID) será definido em função de sua conservação, observada a tabela:
1. Nova..........................................................0,9
2. Boa............................................................0,9
3. Regular......................................................1,0
4. Má.............................................................1,2
§ 4º - O fator de ajuste (FA), único para todos os imóveis urbanos, será determinado pelo Prefeito Municipal de forma a adequar o imposto à realidade social e a circunstâncias especiais.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 10 de setembro de 1984.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL