Decreto Nº0055 de 14/02/1969
"Regulamento de Concursos para Provimento dos Cargos Municipais."
O Prefeito Municipal de Ipatinga, usando de suas atribuições à de conformidade, com o disposto no parágrafo único do artigo 57, da Lei n.º 198, de 8 de novembro de 1968,
Decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Os concursos para seleção de candidatos aos cargos públicos municipais, serão realizados anualmente, no primeiro semestre de cada exercício, para cargos iniciais de carreira e para cargos insolados.
Art. 2º - Os concursos serão de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único – Nos concursos de provas segundo a natureza das funções dos cargos, poderá ser adotado o sistema de seleção com caráter eliminatório.
Art. 3º - Os concursos serão realizados sob a responsabilidade e orientação de uma comissão de cinco membros previamente nomeada pelo Prefeito Municipal, que designará um de seus membros para presidia-lo.
Art. 4º - Havendo concurso, cujo prazo de validade não esteja extinto, não se realizará outro concurso para provimento de cargos isolados ou de classes singulares, se deles constarem candidatos habilitados.
Art. 5º - Os concursos terão validade de dois anos a partir da data de sua homologação.
Art. 6º - Para admissão do servidor braçal ou profissional especializado realiza-se a prova de habilitação, segundo a natureza do serviço ou da especialização, aplicando-se no que couber as disposições deste Decreto.
Art. 7º - A comissão de Concurso compete:
I – elaborar e expedir, com a aprovação do Decreto Municipal, com indicação dos cargos a serem preenchidos, o edital de concurso, contendo as seguintes indicações:
a) os prazos e as exigências para inscrição de candidatos;
b) as disciplinas sobre as quais versará o concurso e o respectivo programa;
c) a data e o local da realização das provas;
d) prazos de início e término para apresentação de títulos, quando tratar-se de concurso de provas e títulos;
e) outros detalhes que possam orientar os trabalhos, assim como os candidatos.
II – Residir, orientar, fiscalizar e julgar as provas e efetuar a classificação de candidatos.
III – Decidir sobre reclamações e pedidos de revisão de provas.
IV – Publicar os resultados da classificação dos concursados, com destaque dos aprovados e dos que não obtiveram aprovação.
V – Apresentar ao Prefeito Municipal, relatório acompanhado de toda documentação em três vias, de cada concurso realizado, devidamente rubricada por todos os membros, para homologação.
Capítulo II
Das inscrições de Candidatos.
Art. 8º - Abertura da inscrição de candidatos para cada concurso e o prazo de encerramento respectivo, serão determinados em edital publicado na imprensa e fixados no local de costume.
Art. 9º - A direção dos trabalhos de inscrição e a assinatura dos editais compete ao Presidente da Comissão do Concurso.
Art. 10º - A pedido de inscrição constará do preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato no local determinado no edital ou por via postal.
Art. 11º - Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional nem aceita a ficha que estiver rasura ou emenda.
Art. 12º - Para efeito de inscrição em concurso, não estão sujeitos ao limite de idade os candidatos que constarem, pelo menos, três anos de efetivo exercício público do município.
Art. 13º - Ultimados os trabalhos de inscrição, cujo encerramento se efetuará no dia e hora preferidas no edital de abertura, será ela submetida à aprovação da Comissão de Concurso.
Art. 14º - O Candidato que fizer, na ficha respectiva, declaração falsa ou inexata, terá a inscrição cancelada e anuladas todos os atos dela decorrentes.
Capítulo III
Das provas e do seu julgamento.
Art. 15º - O pedido de inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas.
Art. 16º - A organização e os programas das provas serão estabelecidas pela Comissão de Concurso.
Art. 17º - As provas dos concursos serão realizadas em dia, local e hora prefixados em edital.
Art. 18º - Não haverá Segunda chamada, para nenhuma prova importando a ausência do candidato a atribuição de grau zero à prova que tiver faltado.
Art. 19º - O candidato que se recusar a prestar qualquer prova ou que se retirar do recinto durante a realização da mesma, sem a devida autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso.
Art. 20º - Serão também excluídas, por ato examinador ou membro da Comissão de Concurso, o candidato que se tornar culpado de incorreção ou descortezia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares ou autoridades presentes ou que for surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por notas ou impressos, salvos os expressamente permitidos.
Art. 21º - As provas de cada concurso poderão sempre que necessário e a juízo da Comissão, ser realizadas em dias sucessivos.
Art. 22º - O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato.
Parágrafo Único – A nota será lançada nas provas escritas antes de identificados os concorrentes para cuja identificação adotar-se á critério de número.
Art. 23º - Divulgado o resultado de qualquer prova, é permitido ao candidato requerer revisão da mesma, desde que o faça fundamentada, dentro das normas de urbanidade e em termos, indicando precisamente as questões e pontos sobre os quais, em face do critério, deveria ser atribuído maior nota.
Parágrafo Único – Cabe ao examinador rever a prova e emitir parecer sobre o mérito do pedido, para julgamento pela Comissão de Concurso.
Art. 24º - Aos candidatos ocupantes de cargos públicos do município, comprovadas por certidão de efetivo exercício, serão atribuídos pontos a favor no julgamento de acordo com a seguinte tabela:
a) até setecentos e trinta dias de efetivo exercício, 2 (dois) pontos;
b) de mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, 4 (quatro) pontos.
Capítulo IV
Dos Examinadores.
Art. 25º - Compete à Comissão de Concurso a correção das provas, no que poderá ser auxiliada por pessoas estranhas, por elas convocadas.
Art. 26º - Poderá a Comissão do Concurso designar examinadores, que exercerão seus trabalhos com a sua assistência.
Art. 27º - As bancas examinadoras, quando houver, serão constituídas, de pessoas de reconhecida identidade moral e capacidade, designadas pela Comissão de Concurso.
Art. 28º - Nos casos de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Comissão de Concurso ou da banca examinadora, durante a realização do Concurso, serão designados substitutos pelo Prefeito e pela Comissão, respectivamente.
Capítulo V
Da habilitação dos candidatos.
Art. 29º - Só serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem os graus ou resultados tirados nas instruções do Concurso ou Prova de Habilitação.
Art. 30º - A Classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que houver alguns deles concluído curso especializado.
Parágrafo Único – Os resultados finais serão publicados obedecendo-se à ordem decrescentes de pontos.
Art. 31º - A homologação do concurso ou prova de habilitação poderá ser parceladas e não dependerá da solução de recursos interpostos, nem do prazo para reclamação contra o seu processamento.
Art. 32º - O candidato habilitado receberá um certificado expedido pela Comissão após a homologação do Concurso pelo Prefeito.
Disposições Finais.
Art. 33º - Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, à vista duas disposições a respeito adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 14 de fevereiro de 1969.
Jamil Selim de Sales
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 55/A, DE 01 DE JULHO DE 1969.
“Abre Crédito Especial.”
O Prefeito Municipal de Ipatinga, usando das atribuições que lhe são conferidas e de conformidade com o artigo 2º, da Lei nº 206/68, de 18/11/68,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto um crédito especial de NCr$ 1.240,00(um mil duzentos e quarenta cruzeiros novos), destinado a fazer face às despesas com auxílio à União Estudantil de Ipatinga, autorizado pela Lei nº 206/68.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros para atender as despesas oriundas da abertura deste crédito especial, o proveniente do excesso de arrecadação ou de operações de créditos autorizados pela Lei nº 191.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 01 de Julho de 1969.
Jamil Selim de Sales
Prefeito Municipal
Decreta:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Os concursos para seleção de candidatos aos cargos públicos municipais, serão realizados anualmente, no primeiro semestre de cada exercício, para cargos iniciais de carreira e para cargos insolados.
Art. 2º - Os concursos serão de provas e de provas e títulos.
Parágrafo Único – Nos concursos de provas segundo a natureza das funções dos cargos, poderá ser adotado o sistema de seleção com caráter eliminatório.
Art. 3º - Os concursos serão realizados sob a responsabilidade e orientação de uma comissão de cinco membros previamente nomeada pelo Prefeito Municipal, que designará um de seus membros para presidia-lo.
Art. 4º - Havendo concurso, cujo prazo de validade não esteja extinto, não se realizará outro concurso para provimento de cargos isolados ou de classes singulares, se deles constarem candidatos habilitados.
Art. 5º - Os concursos terão validade de dois anos a partir da data de sua homologação.
Art. 6º - Para admissão do servidor braçal ou profissional especializado realiza-se a prova de habilitação, segundo a natureza do serviço ou da especialização, aplicando-se no que couber as disposições deste Decreto.
Art. 7º - A comissão de Concurso compete:
I – elaborar e expedir, com a aprovação do Decreto Municipal, com indicação dos cargos a serem preenchidos, o edital de concurso, contendo as seguintes indicações:
a) os prazos e as exigências para inscrição de candidatos;
b) as disciplinas sobre as quais versará o concurso e o respectivo programa;
c) a data e o local da realização das provas;
d) prazos de início e término para apresentação de títulos, quando tratar-se de concurso de provas e títulos;
e) outros detalhes que possam orientar os trabalhos, assim como os candidatos.
II – Residir, orientar, fiscalizar e julgar as provas e efetuar a classificação de candidatos.
III – Decidir sobre reclamações e pedidos de revisão de provas.
IV – Publicar os resultados da classificação dos concursados, com destaque dos aprovados e dos que não obtiveram aprovação.
V – Apresentar ao Prefeito Municipal, relatório acompanhado de toda documentação em três vias, de cada concurso realizado, devidamente rubricada por todos os membros, para homologação.
Capítulo II
Das inscrições de Candidatos.
Art. 8º - Abertura da inscrição de candidatos para cada concurso e o prazo de encerramento respectivo, serão determinados em edital publicado na imprensa e fixados no local de costume.
Art. 9º - A direção dos trabalhos de inscrição e a assinatura dos editais compete ao Presidente da Comissão do Concurso.
Art. 10º - A pedido de inscrição constará do preenchimento de uma ficha fornecida ao candidato no local determinado no edital ou por via postal.
Art. 11º - Não será permitida, sob qualquer pretexto, inscrição condicional nem aceita a ficha que estiver rasura ou emenda.
Art. 12º - Para efeito de inscrição em concurso, não estão sujeitos ao limite de idade os candidatos que constarem, pelo menos, três anos de efetivo exercício público do município.
Art. 13º - Ultimados os trabalhos de inscrição, cujo encerramento se efetuará no dia e hora preferidas no edital de abertura, será ela submetida à aprovação da Comissão de Concurso.
Art. 14º - O Candidato que fizer, na ficha respectiva, declaração falsa ou inexata, terá a inscrição cancelada e anuladas todos os atos dela decorrentes.
Capítulo III
Das provas e do seu julgamento.
Art. 15º - O pedido de inscrição significará a aceitação das normas aqui estabelecidas.
Art. 16º - A organização e os programas das provas serão estabelecidas pela Comissão de Concurso.
Art. 17º - As provas dos concursos serão realizadas em dia, local e hora prefixados em edital.
Art. 18º - Não haverá Segunda chamada, para nenhuma prova importando a ausência do candidato a atribuição de grau zero à prova que tiver faltado.
Art. 19º - O candidato que se recusar a prestar qualquer prova ou que se retirar do recinto durante a realização da mesma, sem a devida autorização, ficará automaticamente eliminado do concurso.
Art. 20º - Serão também excluídas, por ato examinador ou membro da Comissão de Concurso, o candidato que se tornar culpado de incorreção ou descortezia para com qualquer dos examinadores, seus auxiliares ou autoridades presentes ou que for surpreendido em flagrante de comunicação com outros candidatos ou pessoas estranhas, verbalmente, por notas ou impressos, salvos os expressamente permitidos.
Art. 21º - As provas de cada concurso poderão sempre que necessário e a juízo da Comissão, ser realizadas em dias sucessivos.
Art. 22º - O julgamento das provas será feito segundo a quantidade e a perfeição do trabalho apresentado pelo candidato.
Parágrafo Único – A nota será lançada nas provas escritas antes de identificados os concorrentes para cuja identificação adotar-se á critério de número.
Art. 23º - Divulgado o resultado de qualquer prova, é permitido ao candidato requerer revisão da mesma, desde que o faça fundamentada, dentro das normas de urbanidade e em termos, indicando precisamente as questões e pontos sobre os quais, em face do critério, deveria ser atribuído maior nota.
Parágrafo Único – Cabe ao examinador rever a prova e emitir parecer sobre o mérito do pedido, para julgamento pela Comissão de Concurso.
Art. 24º - Aos candidatos ocupantes de cargos públicos do município, comprovadas por certidão de efetivo exercício, serão atribuídos pontos a favor no julgamento de acordo com a seguinte tabela:
a) até setecentos e trinta dias de efetivo exercício, 2 (dois) pontos;
b) de mais de setecentos e trinta dias de efetivo exercício, 4 (quatro) pontos.
Capítulo IV
Dos Examinadores.
Art. 25º - Compete à Comissão de Concurso a correção das provas, no que poderá ser auxiliada por pessoas estranhas, por elas convocadas.
Art. 26º - Poderá a Comissão do Concurso designar examinadores, que exercerão seus trabalhos com a sua assistência.
Art. 27º - As bancas examinadoras, quando houver, serão constituídas, de pessoas de reconhecida identidade moral e capacidade, designadas pela Comissão de Concurso.
Art. 28º - Nos casos de impedimento ou ausência de qualquer dos membros da Comissão de Concurso ou da banca examinadora, durante a realização do Concurso, serão designados substitutos pelo Prefeito e pela Comissão, respectivamente.
Capítulo V
Da habilitação dos candidatos.
Art. 29º - Só serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem os graus ou resultados tirados nas instruções do Concurso ou Prova de Habilitação.
Art. 30º - A Classificação dos concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos, devendo ser revista sempre que houver alguns deles concluído curso especializado.
Parágrafo Único – Os resultados finais serão publicados obedecendo-se à ordem decrescentes de pontos.
Art. 31º - A homologação do concurso ou prova de habilitação poderá ser parceladas e não dependerá da solução de recursos interpostos, nem do prazo para reclamação contra o seu processamento.
Art. 32º - O candidato habilitado receberá um certificado expedido pela Comissão após a homologação do Concurso pelo Prefeito.
Disposições Finais.
Art. 33º - Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito, à vista duas disposições a respeito adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 34º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 14 de fevereiro de 1969.
Jamil Selim de Sales
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 55/A, DE 01 DE JULHO DE 1969.
“Abre Crédito Especial.”
O Prefeito Municipal de Ipatinga, usando das atribuições que lhe são conferidas e de conformidade com o artigo 2º, da Lei nº 206/68, de 18/11/68,
Decreta:
Art. 1º - Fica aberto um crédito especial de NCr$ 1.240,00(um mil duzentos e quarenta cruzeiros novos), destinado a fazer face às despesas com auxílio à União Estudantil de Ipatinga, autorizado pela Lei nº 206/68.
Art. 2º - Constituem recursos financeiros para atender as despesas oriundas da abertura deste crédito especial, o proveniente do excesso de arrecadação ou de operações de créditos autorizados pela Lei nº 191.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 01 de Julho de 1969.
Jamil Selim de Sales
Prefeito Municipal