Decreto Nº5298 de 18/05/2005
"Regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Ipatinga."
DECRETO Nº 7628/2013 - REVOGA O § 1º DO ART. 3º
DECRETO Nº 8548/2017 - ALTERAÇÃO DO ART. 9º
DECRETO Nº 9249/2020 - REVOGAÇÃO
DECRETO Nº 8548/2017 - ALTERAÇÃO DO ART. 9º
DECRETO Nº 9249/2020 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 78, incisos I e VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º As normas e os procedimentos deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração pública direta do Município, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta e indiretamente pelo município.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este artigo, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º Os contratos celebrados pelo Município para aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os licitantes, a compra mais econômica, segura, eficiente e de qualidade.
§ 1º Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor que se estima para a contratação, onde a disputa de fornecimento de bens e prestação de serviços é feita, primeiramente, por propostas e, em seguida, por lances em sessão pública.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não se comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 1º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.
§ 2º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
Art. 4º Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer licitante acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderá a Administração distribuir senhas para organizar o acesso dos licitantes à sala de pregão.
Art. 5º A autoridade competente, ou, por delegação de competência, o ordenador de despesas ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
I - determinar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) os critérios de aceitação das propostas;
b) as exigências da habilitação;
c) as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento;
d) os prazos e condições da contratação;
e) prazo e validade das propostas;
III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
V - adjudicar o objeto da licitação após a decisão dos recursos;
VI - homologar, anular ou revogar o procedimento licitatório.
Art. 6º O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores da Administração, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.
§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º A Administração poderá ter mais de um pregoeiro e equipe de apoio.
Art. 7º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - conduzir o procedimento, inclusive na fase dos lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber os envelopes-proposta e os envelopes-documentação, bem como a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
IV - abrir os envelopes das propostas de preço;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderem os requisitos previstos no edital;
VI - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VII - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VIII - habilitar os licitantes;
IX - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
X - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - receber os recursos;
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá constar do termo de referência e será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - constará do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados nos artigos 5º e 6º e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IV - para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos licitantes e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos licitantes será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1) jornal de grande circulação local e
2) por meio eletrônico;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1) órgão oficial do Estado e
2) jornal de grande circulação local e
3) por meios eletrônicos;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1) órgão oficial do Estado e
2) jornal de grande circulação local ou regional e
3) por meios eletrônicos.
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os licitantes prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o licitante ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas, de lances verbais e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços, a documentação de habilitação e declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;
XII - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV - sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVI - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX - o licitante recorrente poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XXI - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII - decididos os recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.
Parágrafo único. Cada licitante se fará representar, quando for o caso, por apenas um único representante legal.
Art. 10. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 11. A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, na forma da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º O licitante inscrito no Cadastro Geral de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado Geral de Fornecedor - CGF, desde que os documentos do Cadastro estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º No caso de não constar no Certificado Geral de Fornecedor - CGF documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada.
§ 3º O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação exigida no edital em original ou cópia autenticada.
Art. 12. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente pela empresa, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 13. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município de Ipatinga;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 14. O licitante que apresentar documentação ou declaração falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, documental ou de qualquer espécie ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
Art. 16. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 17. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 2º Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou se recusar a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 9º deste Decreto.
Art. 18. O Município publicará no órgão oficial local ou do Estado o extrato dos contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 19. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, conforme o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 20. Aplicam-se a este Decreto as disposições do art. 1º do Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000, relativas à aquisição de bens de informática.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a resolver os casos omissos e a expedir atos administrativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de maio de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a realização de licitação, na modalidade de pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Ipatinga.
§ 1º As normas e os procedimentos deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração pública direta do Município, às autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta e indiretamente pelo município.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de que trata este artigo, as normas da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Art. 2º Os contratos celebrados pelo Município para aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os licitantes, a compra mais econômica, segura, eficiente e de qualidade.
§ 1º Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns, independente do valor que se estima para a contratação, onde a disputa de fornecimento de bens e prestação de serviços é feita, primeiramente, por propostas e, em seguida, por lances em sessão pública.
§ 2º As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não se comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisos e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 1º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que são regidas pela legislação pertinente.
§ 2º Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.
Art. 4º Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm o direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, podendo qualquer licitante acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderá a Administração distribuir senhas para organizar o acesso dos licitantes à sala de pregão.
Art. 5º A autoridade competente, ou, por delegação de competência, o ordenador de despesas ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito da Administração, deverá:
I - determinar a abertura da licitação, justificando a necessidade da contratação;
II - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) os critérios de aceitação das propostas;
b) as exigências da habilitação;
c) as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento;
d) os prazos e condições da contratação;
e) prazo e validade das propostas;
III - justificar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
IV - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
V - adjudicar o objeto da licitação após a decisão dos recursos;
VI - homologar, anular ou revogar o procedimento licitatório.
Art. 6º O Prefeito Municipal designará, dentre os servidores da Administração, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.
§ 1º Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado curso de capacitação específica para exercer a atribuição.
§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo.
§ 3º A Administração poderá ter mais de um pregoeiro e equipe de apoio.
Art. 7º As atribuições do pregoeiro incluem:
I - conduzir o procedimento, inclusive na fase dos lances;
II - credenciar os interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
III - receber os envelopes-proposta e os envelopes-documentação, bem como a declaração dos licitantes de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
IV - abrir os envelopes das propostas de preço;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atenderem os requisitos previstos no edital;
VI - conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
VII - classificar as propostas segundo a ordem crescente de valores ao final ofertados e decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do menor preço;
VIII - habilitar os licitantes;
IX - adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor, se não tiver havido na sessão pública declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
X - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) do credenciamento;
b) das propostas e dos lances formulados, na ordem de classificação;
c) da decisão a respeito da aceitabilidade da proposta de menor preço;
d) da análise dos documentos de habilitação; e
e) os motivos alegados pelo licitante interessado em recorrer.
XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - receber os recursos;
XIII - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Parágrafo único. Interposto recurso, o pregoeiro poderá reformar a sua decisão ou encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.
Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá constar do termo de referência e será precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
III - constará do processo licitatório a motivação de cada um dos atos especificados nos artigos 5º e 6º e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e o cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
IV - para julgamento será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art. 9º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos licitantes e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos licitantes será efetuada por meio de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais):
1) jornal de grande circulação local e
2) por meio eletrônico;
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1) órgão oficial do Estado e
2) jornal de grande circulação local e
3) por meios eletrônicos;
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
1) órgão oficial do Estado e
2) jornal de grande circulação local ou regional e
3) por meios eletrônicos.
II - do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão pública do pregão;
III - o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os licitantes prepararem suas propostas;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o licitante ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação de propostas, de lances verbais e a prática de todos os demais atos inerentes ao pregão;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços, a documentação de habilitação e declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
VI - o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento relativamente à de menor preço;
VII - quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes classificados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;
X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará na exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de posterior ordenação das propostas.
XI - caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado da contratação;
XII - em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com os praticados pelo mercado, esta poderá ser aceita, devendo o pregoeiro negociar para que seja obtido preço melhor;
XIII - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIV - sendo aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para confirmação das suas condições habilitatórias;
XV - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XVI - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante habilitado declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI, XIII e XVI deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de três dias úteis para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XX - o licitante recorrente poderá apresentar as razões do recurso no ato do pregão, as quais serão reduzidas a termo na respectiva ata, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da lavratura da ata, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
XXI - o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo;
XXII - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXIII - decididos os recursos no prazo de 05 (cinco) dias úteis e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar a contratação;
XXIV - o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, contados da data de sua abertura, se outro não estiver fixado no edital.
Parágrafo único. Cada licitante se fará representar, quando for o caso, por apenas um único representante legal.
Art. 10. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.
Art. 11. A habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, na forma da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
§ 1º O licitante inscrito no Cadastro Geral de Fornecedores da Prefeitura Municipal de Ipatinga poderá substituir os documentos exigidos no edital pelo Certificado Geral de Fornecedor - CGF, desde que os documentos do Cadastro estejam dentro do prazo de validade.
§ 2º No caso de não constar no Certificado Geral de Fornecedor - CGF documento exigido no edital, o licitante deverá complementar, no envelope de habilitação, a documentação exigida em original ou cópia autenticada.
§ 3º O licitante não cadastrado deverá apresentar toda a documentação de habilitação exigida no edital em original ou cópia autenticada.
Art. 12. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente pela empresa, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 13. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município de Ipatinga;
II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV - para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital;
V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;
VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 14. O licitante que apresentar documentação ou declaração falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, documental ou de qualquer espécie ficará impedido de licitar e de contratar com a Administração Pública do Município, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Geral de Fornecedores e no caso de suspensão para licitar, o licitante será descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 15. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica e da utilização de tecnologia de informação, quando for o caso.
Art. 16. A autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 17. Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 1º Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação.
§ 2º Quando o proponente vencedor não apresentar situação regular, no ato da assinatura do contrato, ou se recusar a assiná-lo ou a retirar o documento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do artigo 9º deste Decreto.
Art. 18. O Município publicará no órgão oficial local ou do Estado o extrato dos contratos celebrados no prazo de até vinte dias da data de sua assinatura, com indicação do número da licitação em referência.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o servidor responsável à sanção administrativa.
Art. 19. Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuízo de outros, o seguinte:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custo, conforme o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - parecer jurídico;
VIII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
IX - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
X - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro dos licitantes credenciados, das propostas escritas e verbais apresentadas, na ordem de classificação, da análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos;
XII - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.
Art. 20. Aplicam-se a este Decreto as disposições do art. 1º do Decreto nº 3.693, de 20 de dezembro de 2000, relativas à aquisição de bens de informática.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a resolver os casos omissos e a expedir atos administrativos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 18 de maio de 2005.
Sebastião de Barros Quintão
PREFEITO MUNICIPAL