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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº5081 de 26/03/2004


"Regulamenta o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei Municipal nº 1.667 de 12 de abril de 1999, que será gerido e administrado na forma deste Decreto.

Art. 2º O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados ao Turismo de Ipatinga destina-se:

I - ao fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando criar alternativas de geração de emprego, melhoria da renda e qualidade de vida da população de Ipatinga;

II - à melhoria da infra-estrutura turística;

III - ao incentivo à divulgação do Município de Ipatinga e de seus produtos;

IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados ao turismo;

V - à promoção de eventos empresariais, artísticos, esportivos, sociais e outros concernentes à demanda de negócios, cultura e lazer no Município de Ipatinga;

VI - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao turismo no Município.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO

Art. 3º O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º A Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ipatinga, controlará os pagamentos e recebimentos do Fundo Municipal de Turismo.

§ 2º A Contabilidade Geral do Município fornecerá:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

§ 3º O Poder Executivo designará mediante portaria entre os servidores da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o gestor do Fundo.

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - garantir dotações próprias no orçamento para a execução da política e dos programas de fomento às atividades relacionadas ao turismo no Município, em consonância com as demais políticas públicas;

II - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no parágrafo único do art. 2º;

III - preparar e apresentar para apreciação, ao Conselho Municipal de Turismo, através da Comissão de Fiscalização do Fundo, demonstração mensal da receita e da despesa executada pelo FUMTUR;

IV - emitir e assinar notas de empenho, preparar cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo, a serem assinadas pelo Prefeito e pelo ordenador de despesas, à sua autorização;

V - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pela Prefeitura Municipal e que digam respeito ao Conselho Municipal de Turismo;

VI - manter controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - providenciar junto à Contabilidade do Município, demonstração que indique a situação econômica-financeira do Fundo;

IX - apresentar ao Conselho Municipal de Turismo, a análise e avaliação econômica-financeira do Fundo, detectada na demonstração mencionada;

X - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

XI - manter controle da receita do Fundo;

XII - encaminhar ao Conselho Municipal de Turismo relatório mensal de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação.

Art. 5º Os recursos do FUMTUR serão administrados pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR , a quem compete ainda:

I - aprovar a aplicação e liberação de recursos do FUMTUR;

II - encaminhar à Comissão de Fiscalização os demonstrativos mensais de receita e despesa do FUMTUR, para emissão de parecer;

III - encaminhar, até o quinto dia útil do mês, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o demonstrativo de receita e despesa do FUMTUR, do mês anterior, após o parecer da Comissão de Fiscalização;

IV - propor parcerias para a celebração de convênios e acordos que visem a captação de recursos para o FUMTUR;

V - consultar, periodicamente, o saldo bancário referente aos recursos disponíveis no Fundo, bem como certificar-se dos depósitos que deverão ser efetuados pelos agentes fomentadores do turismo;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e da movimentação contábil do FUMTUR.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUMTUR

Art. 6º Constituem receitas do FUMTUR:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo município;

II - contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoção de eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito do turismo;

V - demais receitas decorrentes do desenvolvimento do turismo;

VI - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelas atividades relacionadas ao turismo, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Turismo, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUMTUR

Art. 8º Os recursos dos FUMTUR serão aplicados em:

I - programas de promoção, proteção e recuperação turística, desenvolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;

II - promoção e financiamento de estudos e pesquisas sobre o Desenvolvimento Turístico Municipal;

III - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio ao turismo e dos membros do COMTUR;

IV - custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do COMTUR, desde que comprovada a sua destinação exclusiva para o desenvolvimento turístico;

V - trabalho de comunicação e divulgação de matérias relativas ao turismo do Município de Ipatinga;

VI - programas de divulgação turística municipal em âmbito local, estadual, nacional e internacional;

VII - confecção de material de folhetaria e distribuição para a rede de serviços de apoio ao turismo no Município;

VIII - custeio de alimentação e hospedagem de grupos especiais de jornalismo e agentes de viagens nacionais e estrangeiros durante atividades realizadas para a divulgação do turismo da cidade;

IX - custeio de eventos;

X - demais programas, projetos e ações aprovadas no Plano Anual de Aplicações de Recursos.

Art. 9º As receitas serão depositadas obrigatoriamente em conta do COMTUR, pelos promotores de eventos e/ou outros agentes fomentadores do turismo no Município.

Art. 10. O saldo do FUMTUR não utilizado na execução do Plano Anual de Aplicação de Recursos, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para os casos omissos neste regulamento, aplicar-se-ão as normas constantes da legislação pertinente.

Art. 12. O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR terá vigência indeterminada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de março de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

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