Resolução Nº204 de 19/08/1991
"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PSCV - da Câmara Municipal de Ipatinga."
VER RESOLUÇÕES nº 215/92, 218/92, 230/93, 235/93, 240/93, 248/94, 252/94, 262/94, 264/95, 265/95, 266/95, 269/95, 271/95, 277/96, 278/97, 280/98, 283/99, 289/00, 293/01, 298/01, 302/01, 308/02, 317/02, 319/03, 323/03, 329/03, 389/04, 393/04, 394/04, 405/05, 406/05, 407/05, 408/05, 410/05, 411/05, 430/05, 436/06, 437/06, 457/07, 462/07.
VER LEI Nº 1.768/2000
LEI Nº 2425/2008 - REVOGAÇÃO
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A Câmara Municipal de Ipatinga , aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução institui o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece os Quadros de Pessoal e as respectivas tabelas de salários.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - servidor, a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, fazendo parte integrante dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga;
II - cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Resolução, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que se cometem a um servidor;
IV - classe é o conjunto de cargos ou empregos com a mesma denominação, com atribuições de mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;
VI - carreira, o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;
VII - quadro de pessoal, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva e os cargos e ou empregos de provimento em comissão;
VII - quadro suplementar, o conjunto de funções públicas de natureza temporária.
Art. 3º - O quadro de pessoal é composto de classes de cargos ou empregos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º - As classes de cargos ou empregos de provimento em comissão são as constantes do Anexo I.
§ 2º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo são as constantes do Anexo II e IIA.
§ 3º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo, dispostas em carreiras, são as constantes do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - O provimento de cargos ou empregos pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º - Os cargos ou empregos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos ou empregos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - A aprovação em concurso não cria direitos a admissão ou nomeação, mas estas, quando se derem respeitarão a ordem de classificação.
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido para cargo ou emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento do desempenho do cargo ou emprego, observando-se no mínimo, os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade.
Parágrafo Único - Até 04 (quatro) meses antes de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o estágio, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no cargo ou emprego.
Art. 8º - Adquire estabilidade, ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de concurso público para o cargo ou emprego de carreira contido no quadro de pessoal constante desta Resolução.
Art. 9º - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público, serão admitidas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de cargos ou empregos.
Art. 11 - Os cargos ou empregos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargos ou empregos de recrutamento amplo se faz mediante escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º - O provimento de cargo ou emprego de recrutamento limitado se faz mediante livre escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, entre servidores efetivos, que integram o Quadro de Pessoal da Câmara.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas descrições de cargos ou empregos, constantes do Anexo VII, desta Resolução.
§ 4º - O servidor a ser nomeado para os cargos de Oficial de Gabinete das Lideranças, constantes do Anexo I, será indicado pelo Líder da Bancada e nomeado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 12 - O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 13 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos ou empregos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão afixados em Edital, que será aprovado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Os concursos públicos serão realizados por Comissão nomeada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara ou através de contratação de firma especializada na área.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 14 - Os cargos ou empregos serão providos, observada a legislação própria, por:
I - admissão ou nomeação;
II - promoção;
III - substituição;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - acesso.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO
Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ou emprego de carreira;
II - em comissão, para cargo ou emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição.
Art. 16 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego efetivo quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental comprovada por laudo expedido pelo órgão competente, indicado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art. 18 - Para fazer José à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo ou emprego da classe imediata inferior;
II - contar, no mínimo, com 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31;
III - possuir a habilitação exigida pela descrição dos cargos ou empregos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 06 (seis) meses que antecedem a promoção;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
Parágrafo Único - Incorporar-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo ou emprego em comissão na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19 - Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 20 - Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor do qual o titular esteja afastado em período superior a 21 (vinte e um) dias.
§ 1º - Ao servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo ou emprego em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou emprego efetivo.
§ 2º - Durante o período em que o servidor efetivo nomeado ou designado, em substituição, para cargo ou emprego em comissão fará jus ao maior valor entre:
I - vencimento ou salário do cargo ou emprego em comissão ou;
II - remuneração ou vencimento do emprego ou cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo I.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 21 - Acesso é a passagem do servidor público na mesma carreira da última classe de uma série-de-classes para a primeira da série-de-classes imediatamente superior.
Parágrafo Único - O acesso dependerá de vaga e habilitação em concurso interno, observados, no que couber, os critérios do concurso público.
Art. 22 - Para efeito de desempate a ser procedido no acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço de classe;
II - maior tempo de serviço público na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.
SEÇÃO V
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 23 - Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo, emprego ou função anterior ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo, emprego ou função resultante da transformação; se extinto, em cargo, emprego ou função de salário ou vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
§ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo, emprego ou função pública em que houver sido reintegrado.
§ 3º - Será assegurado ao servidor reintegrado o mesmo nível de salário ou vencimento do cargo, emprego ou função anteriormente ocupado.
Art. 24 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo, emprego ou função resultante de sua transformação, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.
§ 2º - Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de servidor estável em disponibilidade remunerada, decorrente de extinção de cargo, emprego ou função, que tenha sido declarada sua desnecessidade.
§ 1º - Dar-se-á o aproveitamento obrigatório em cargo, emprego ou função correspondente ao cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não se apresentar no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
§ 4º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 - Remuneração e/ou vencimento é a retribuição correspondente à soma do salário ou vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art. 27 - Salário ou vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função correspondente ao nível da faixa d respectiva classe (Anexo I, II e III) cujo valor é fixado nas tabelas constantes do Anexo VI.
§ 1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
§ 2º - Vencimentos ou salários dos cargos ou empregos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I.
Art. 28 - O valor atribuído a cada nível de salário ou vencimento será devido pela jornada de trabalho fixada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, através de Portaria.
Art. 29 - O servidor efetivo nomeado ou designado para cargo ou emprego em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre:
I - salário ou vencimento do cargo ou emprego em comissão ou;
II - remuneração ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 - Progressão Horizontal é a elevação do salário ou vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de salário ou vencimento da respectiva classe.
§ 1º - Os graus de salário ou vencimento são os constantes do Anexo VI.
§ 2º - A cada grau de salário ou vencimento será atribuído ao servidor efetivo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento imediatamente inferior, na mesma faixa da respectiva classe.
Art. 31 - O servidor terá direito a progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do cargo ou emprego, não se computará, para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito;
IV - licença por acidente de serviço ou de doença profissional;
V - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo quando o afastamento tiver sido determinado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
IX - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - férias-prêmio.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
§ 4º - O pagamento referente ao grau, adquirido pelo servidor, é devido a partir do dia imediatamente após aquele em que este houver adquirido a referida vantagem.
Art. 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, nos 06 (seis) meses que antecederam à progressão, punição disciplinar de suspensão, aplicada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 33 - A avaliação de desempenho deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento das suas atribuições.
§ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor público e da avaliação com participação de integrantes de sua unidade de lotação.
§ 2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando o cargo de chefia imediata a revisão da avaliação, a ser ratificada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação.
§ 4º - O processo de recurso de que trata o § 3º, poderá ser acompanhado pela entidade de classe a que estiver filiado o servidor.
Art. 34 - Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.
SEÇÃO III
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 35 - O servidor poderá receber, além do salário ou vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto ocupante de cargo ou emprego em comissão;
II - diária;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale-transporte;
V - abono-família;
VI - licença remunerada à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, aos servidores que desenvolvam atividades permanentes, com habitualidade, nas áreas de Reprografia, Manutenção Elétrica e Telefonia, no valor correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do nível I, de que trata o Anexo VI, integrante desta Resolução;
X - adicional por tempo de serviço;
XI - auxílio-creche;
XII - adicional de nível universitário;
XIII - repouso semanal remunerado;
XIV - adicional de férias;
XV - incentivo funcional;
XVI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Câmara, desde que realizado fora do horário de trabalho;
c) natalina ou décimo terceiro salário;
d) de função correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, conforme Anexo I, integrante desta Resolução;
XVII - férias-prêmio.
Parágrafo Único - Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 36 - A retribuição pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao do normal para os dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias;
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, dependerá de prévia autorização da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 37 - Será concedido abono-família ao servidor, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único - O valor do abono-família corresponderá à 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento base do Nível I da Tabela de Salários e Vencimentos constantes do Anexo VI desta Resolução.
Art. 38 - A remuneração do trabalho noturno será de no mínimo, 20% (vinte por cento) superior ao normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os trabalhos prestados em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 39 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos, limitados a 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediatamente após aquele em o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 40 - Ao servidor portador de diploma universitário, que não exerça emprego ou cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo.
Art. 41 - As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 35 desta Resolução, serão pagas conforme Resolução.
Art. 42 - Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina ou décimo terceiro salário com base na remuneração integral a que faz jus no mês de dezembro do cargo, emprego ou função que estiver exercendo.
§ 1º - O pagamento da gratificação que se refere este artigo, previsto pelo inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal será efetuado até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em 02 (duas) parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou remuneração.
Art. 43 - Por ocasião do retorno de férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo cumpre o disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44 - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga será regulamentada por Ato aprovado pela maioria dos Membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O servidor ocupante de cargo efetivo será enquadrado em cargo ou emprego correlato, através de ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 46 - O enquadramento do servidor dentro Plano de Carreira, Salário e Vencimento basear-se-á, observados os Anexos V, VIII e os seguintes critérios:
I - escolaridade;
II - tempo de exercício na Câmara.
Art. 47 - Para enquadramento em classe e em grupo hierárquico, dever-se-á apurar o tempo de exercício do servidor na Câmara e/ou colocado à disposição da Prefeitura e enquadrá-lo de acordo com o exigido nos pré-requisitos, estabelecidos nos Anexos V e VIII, integrante desta Resolução.
Parágrafo Único - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou emprego e já estiver executando atividade correspondente, poderá ser dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Art. 48 - Para o posicionamento em grau, na progressão horizontal, deverá ser mantido o número de graus atualmente percebidos pelo servidor e assegurado o período de interstício já transcorridos para aquisição de novo grau.
Parágrafo Único - Sendo o salário ou vencimento atual maior que o proposto, será mantido o nível e alterado o número de graus para o imediatamente superior, evitando qualquer redução de salário ou vencimento.
Art. 49 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal.
Art. 50 - Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor efetivo para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - O servidor aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de exoneração por abandono de cargo ou emprego.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 51 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular, depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 52 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 53 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 54 - Os servidores declarados estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrarão o Quadro Suplementar, devendo submeter-se a concurso de Provas ou Provas e Títulos, para fins de efetivação.
§ 1º - O tempo de serviço do servidor será contado como título no concurso correspondente até o limite de pontuação geral, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - O servidor estabilizado, aprovado em concurso, será efetivado no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente a da homologação e enquadrado definitivamente no Quadro de Pessoal.
§ 3º - Os servidores estáveis serão ocupantes automaticamente de função pública, integrando o Quadro Suplementar.
§ 4º - O Quadro Suplementar será extinto por vacância.
Art. 55 - Ao servidor ocupante de cargo ou emprego em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 56 - A composição numérica do Quadro de Pessoal da Câmara é a constante nos Anexos I, II e II-A, integrantes desta Resolução.
Art. 57 - A transformação do atual Quadro de Pessoal da Câmara encontra-se detalhada no Anexo V.
Art. 58 - Os direitos e vantagens dos servidores estatutários são os assegurados nas leis 494, de 27 de dezembro de 1974 e 1.037, de 07 de outubro de 1988.
Art. 59 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 60 - Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas de "Supervisor de Serviços", cujo ocupante terá direito ao adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Parágrafo Único - A nomeação para a função gratificada, de que trata o artigo, será feira através de ato da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 62 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.
Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE
Zoil Silva Martins
VICE-PRESIDENTE
João Basílio da Silva
1º SECRETÁRIO
Nelson Raimundo Morais
2º SECRETÁRIO
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO
1º NÍVEL Chefe de Departamento 02 Limitado 83.175,83 30%
Chefe de Gabinete da Presidência 01 Amplo 83.175,83 30% Chefe da Assessoria Técnica 01 Amplo 83.175,83 30%
2º NÍVEL Chefe de Divisão 06 Amplo 73.000,00 30% Chefe do Centro de Processamento de 01 Amplo 73.000,00 30%
Dados
3º NÍVEL Assessor Jurídico do Legislativo 03 Amplo 65.000,00 30$ Médico 03 Amplo 65.000,00 30%
4º NÍVEL Assessor de Imprensa 02 Amplo 60.000,00 30%
5º NÍVEL Oficial de Gabinete das Lideranças 06 Amplo 39.000,00 30% Oficial de Gabinete da Presidência 01 Amplo 39.000,00 30%
Assessor de Gabinete 11 Amplo 39.000,00 30%
Oficial de Manutenção 01 Amplo 39.000,00 30%
6º NÍVEL Assistente do Legislativo 05 Amplo 23.000,00 30%
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO FAIXA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
Telefonista 04 a 06 03
Agente de Administração 05 e 06 02
Oficial de Administração 08 e 09 04
Assistente Técnico de Administração 10 a 12 23
Programador 10 a 12 02
Motorista 07 a 09 04
Técnico de Manutenção 11 e 12 02
Técnico Superior de Serviços Públicos 13 a 15 05
Procurador do Legislativo 15 01
Coordenador Geral 15 01
ANEXO II-A
CLASSES DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE SALÁRIOS Nº DE EMPREGOS
Auxiliar de Serviço 01 a 03 12
Vigilante 04 a 06 06
ANEXO III
CLASSE DE FUNÇÕES INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE FUNÇÕES
Assessor Jurídico do Legislativo 15 1
*Extinto por vacância.
ANEXO III-A
FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO NÚMERO GRATIFICAÇÃO
Supervisor de Serviços 02 30%
Coordenador Geral 01 30%
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Agente de Administração I Concurso Público Até o 1º grau de ensino ___
Agente de Administração II Promoção Até o 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Agente de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho
Oficial de Administração I Acesso/Concurso Público 1º grau 02 (dois) anos como Agente de Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Oficial de Administração II Promoção 1º grau 02 (dois) anos como Oficial de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Assistente Técnico de
Administração I Acesso/Concurso Público 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Oficial de áreas administrativas Administração II, associado ao
conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Assistente Técnico de
Administração II Promoção 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Assistente Técnico de áreas administrativas Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Assistente Técnico de
Administração III Promoção 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Assistente Técnico de áreas administrativas Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Motorista I Concurso Público 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT __
Motorista II Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Motorista III Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NÍVEL SUPERIOR
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico Superior de Serviços Públicos Concurso Público Curso superior em áreas de __
interesse da Câmara e
registro nos respectivos
conselhos regionais.
Técnico Superior de Serviços
Públicos II Promoção Curso superior em áreas de 02 (dois) anos como Técnico
interesse da Câmara e registro Superior de Serviços Públicos I,
nos respectivos conselhos associado ao conceito regionais. favorável na Avaliação de Desempenho.
Técnico Superior de Serviços
Públicos III Promoção Curso superior em áreas de 02 (dois) anos como Técnico
interesse da Câmara e registro Superior de Serviços Públicos II,
nos respectivos conselhos associado ao conceito
regionais. favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES MANUAIS AUXILIARES
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Auxiliar de Serviços I Concurso Público Semi-alfabetizado __
Auxiliar de Serviços II Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Auxiliar de Serviços III Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico de Manutenção I Concurso Público Técnico em Elétrica com ___
experiência comprovada
na área de elétrica, hidráulica,
máquina xerox, sistemas
telefônicos e manutenção
geral.
Técnico de Manutenção II Promoção Técnico em Elétrica com 02 (dois) anos como Técnico
experiência comprovada de Manutenção I, associado
na área elétrica, hidráulica, ao conceito favorável na
máquinas de xerox, sistemas Avaliação de Desempenho.
telefônicos e manutenção
geral.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Programador I Concurso Público 2º grau com experiência em programação. ___
Programador II Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Programador III Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE TELEFONISTA
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Telefonista I Concurso Público Até 1º grau de ensino ___
Telefonista II Promoção Até 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Telefonista I, associados ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Telefonista III Promoção Até 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Telefonista II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE VIGILANTE
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Vigilante I Concurso Público Até 4ª série do 1º grau ___
Vigilante II Promoção Até 4ª série do 1º grau 02 (dois) anos como Vigilante I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Vigilante III Promoção Até 4ª série do 1º grau 02 (dois) anos como Vigilante II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO V
QUADRO COMPARATIVO DE CLASSES E CARGOS CONSTANTES DOS ANEXOS II E II-A
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO PROPOSTA QUALIFICAÇÃO
___ Auxiliar de Serviços I, II e III Semi-alfabetizado
___ Vigilante I, II e III Até 4ª série do 1º grau
___ Telefonista I, II e III Até 4ª série do 1º grau
___ Agente de Administração I e II Até 1º grau de ensino
Agente Administrativo Oficial de Administração I e II 1º grau
Oficial Administrativo, Assistente Assis. Técnico de Administração I, II e III 2º grau
Técnico Administrativo, Assessor
Administrativo
___ Programador I, II e III 2º grau com experiência em programação.
___ Técnico de Manutenção I e II Técnico em Elétrica c/experiência comprovada nas áreas elétrica, hidráulica, máquinas Xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral
Motorista Motorista I, II e III 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT.
Assessor Técnico Técnico Superior de Serviços Curso superior em áreas de interesse da Câmara, com Públicos I, II e III registro nos respectivos conselhos regionais.
Assessor Técnico Legislativo Procurador do Legislativo Curso superior em Direito com experiência comprovada de mais de 05(cinco) anos na área de Direito Administrativo.
Diretor do Legislativo Coordenador Geral Curso superior com experiência de mais de 10 anos na área de Administração Pública.
ANEXO VI
TABELA DE PESSOAL ADMINSITRATIVO E DE OPERAÇÃO
GRAUS I II III IV V VI VII VIII GRAUS
VENC 7348,10 8491,66 9813,20 11340,40 13105;27 15144,80 17501,74 20225,49 VENC
A 7715,51 8916,24 10303,86 11907,42 13760,53 15902,04 18376,83 21236,76 A
B 8101,29 9362,05 10819,05 12502,79 14448,56 16697,14 19295,67 22298,60 B
C 8506,35 9830,15 11360,00 13127,93 15170,99 17532,00 20260,45 23413,53 C
D 8931,67 10321,66 11928,00 13784,33 15929,54 18408,60 21273,47 24584,21 D
E 9378,25 10837,74 12524,40 14473,75 16726,02 19329,03 22337,14 25813,42 E
F 9847,16 11379,63 13150,62 15197,23 17562,32 20295,48 23454,00 27104,09 F
G 10339,52 11948,61 13808,15 15957,09 18440,44 21310,25 24626,70 28459,29 G
H 10856,50 12546,04 14498,56 16754,94 19362,46 22375,76 25858,04 29882,25 H
I 11399,33 13173,34 15223,49 17592,69 20330,58 23494,55 27150,94 31376,36 I
J 11969,30 13832,01 15984,66 18472,32 21343,11 24669,28 28508,49 32945,18 J
K 12567,77 14523,61 16783,89 19395,94 22414,47 25902,74 29933,91 34592,44 K
L 13196,16 15249,79 17623,08 20365,74 23535,19 27197,88 31430,61 36322,06 L
M 13855,97 16012,28 18504,23 21384,03 24711,95 28557,77 33002,14 38138,16 M
N 14548,77 16812,89 19429,44 22453,23 25947,55 29985,66 34652,25 40045,07 N
GRAUS IX X XI XII XIII XIV XV VENC
VENC 23373,12 29216,40 33763,26 39017,74 48772,18 56362,45 65133,98 A
A 24541,78 30677,22 35451,42 40968,63 51210,79 59180,57 68390,68 B
B 25768,87 32211,08 37223,99 43017,06 53771,33 62139,60 71810,21 C
C 27057,31 33821,63 39085,19 45167,91 56459,90 65246,58 75400,72 D
D 28410,18 35512,71 41039,45 47426,31 59282,90 68508,91 79170,76 E
E 29830,69 37288,35 43091,42 49797,63 62247,05 71934,36 83129,30 F
F 31322,22 39152,77 45245,99 52287,51 65359,40 75531,08 87285,77 G
G 32888,33 41110,41 47508,29 54901,89 68627,37 79307,63 91650,06 H
H 34532,75 43165,93 49883,70 57646,98 72058,74 83273,01 96232,56 I
I 36259,39 45324,23 52377,89 60529,33 75661,68 87436,66 101044,19 J
J 38072,36 47590,44 54996,78 63555,80 79444,76 91808,49 106096,40 K
K 39975,98 49969,96 57746,62 66733,59 83417,00 96398,91 111401,22 L
L 41974,78 52468,46 60633,95 70070,27 87587,85 101218,86 116971,28 M
M 44073,52 55091,88 63665,65 73573,78 91967,24 106?79,80 122819,84 N
N 46277,20 75846,47 66848,93 77252,47 96565,60 111593,79 128960,83 VENC
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DE CLASSES
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse das lideranças.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle politico-administrativo
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com os lideres da Bancada.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos vereadores.
9 - Assessorar política e administrativamente o Vereador.
10 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até 1º grau de ensino .
ASSESSOR DE IMPRENSA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Auxiliar a Presidência e os Vereadores na redação de matérias jornalísticas a serem divulgadas pela câmara Municipal.
2 - Coordenar as atividades de Comunicação Social.
3 - Elaborar estudos para divulgação de informações e explanação em geral.
4 - Planejar e orientar pesquisas e campanhas de relações públicas
5 - Organizar e planejar a programação de gastos a serem realizados com as atividades de comunicação social, juntamente com o Chefe de Departamento.
6 - Recepcionar- autoridades e encaminhá-las aos setores competentes.
7 - Planejar, coordenar e elaborar cerimonial de reuniões solenes especiais.
8 - Organizar e manter atualizada a Videoteca da Câmara.
9 - Planejar e organizar a escala de utilização do Plenário da câmara.
10 - Manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais.
11 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
ASSESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar assistência jurídica às pessoas encaminhadas pelos Vereadores, bem como aos Órgãos integrantes da estrutura administrativa da câmara.
2 - Emitir parecer, quando solicitado, em assuntos de natureza jurídica.
3 - Elaborar documentos, tais como, proposições e relatórios.
4 - Assessorar os Vereadores, a Mesa Diretora, a Presidência e as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da câmara.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso superior em Direito com registro na OAB.
ASSISTENTE DO LEGISLATIVO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar informações relacionadas com pessoal e setores da câmara.
2 - Efetuar, quando solicitado, operações em mesa telefônica.
3 - Encaminhar pessoas aos Órgãos competentes.
4 - Executar serviços de datilografia.
5 - Zelar pela conservação, guarda e manutenção de material e equipamentos utilizados no seu local de trabalho.
6 - Preencher formulários e documentos inerentes às atividades desenvolvidas na sua área de atuação.
7 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até 12 g ao de ensino.
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Dirigir os trabalhos realizados na Assessoria Técnica.
2 - Participar do planejamento, organização e definição de diretrizes da Assessoria Técnica.
3 - Coordenar, orientar e controlar o desempenho dos servidores lotados no órgão.
4 - Determinar providências e estabelecer contatos com as atividades do Órgão.
5 - Prestar assessoramento técnico nas áreas-jurídicas, administrativo-contábil aos vereadores, comissões e aos demais Órgãos integrantes da estrutura da câmara.
6 - Elaborar e assinar todos e quaisquer pareceres sobre consultas formuladas.
7 - Representar a câmara em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar para tal fim.
8 - Assessorar às reuniões plenárias e outras que for convocado.
9 - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Assessoria Técnica.
10 - Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso superior em Direito, com experiência de 03 (três) anos comprovada em Administração Pública e registro na OAB.
CHEFE DE DIVISÃO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades do órgão.
2 - Coordenar, orientar e controlar o desempenho de atividades das tarefas executadas por seus auxiliares.
3 - Determinar, providenciar e estabelecer contatos sobre assuntos específicos do Órgão.
4 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos
5 - Elaborar relatórios sobre as atividades dos Órgãos sob sua responsabilidade.
6 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
CHEFE DE DEPARTAMENTO
Recrutamento: limitado
Atribuições:
1 - Coordenar o planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes da Unidade.
2 - Orientar, controlar e coordenar o desempenho das atividades subordinadas.
3 - Determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da Unidade.
4 - Decidir sobre assuntos pertinentes ao Departamento, obedecidos os limites estabelecidos em normas legais.
5 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos.
6 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
MÉDICO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Coordenar e controlar as licenças e perícias médicas dos vereadores, servidores da câmara Municipal de Ipatinga.
2 - Promover atendimentos de emergência aos vereadores, servidores e seus dependentes.
3 - Realizar exames periódicos nos servidores.
4 - Executar atividades profissionais da área de saúde.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso de Medicina, com registro no respectivo Conselho Profissional.
Função Gratificada: SUPERVISOR DE SERVIÇOS
Atribuições:
1 - Supervisionar, orientar, executar e controlar o desempenho de atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata,
CHEFE DO GABINETE DO PRESIDENTE
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar assistência direta ao Presidente da câmara.
2 - Planejar, organizar e supervisionar trabalhos do Gabinete do Presidente.
3 - Realizar trabalho de atendimento, comunicação e redação do Gabinete.
4 - Assessorar o Presidente da câmara nos aspectos políticos, administrativos e outros solicitados pelo mesmo.
5 - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara.
Qualificação: 2º grau
OFICIAL DE GABINETE DAS LIDERANÇAS
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse das lideranças.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros arquivos e outros instrumentos de controle, político-administrativo.
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com os lideres da bancada.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores.
9 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau.
OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse da Presidência.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse da Presidência.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle político-administrativo.
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com o Presidente.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar as pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos do Presidente.
9 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até o 1º grau de ensino
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Zelar pela manutenção dos móveis e equipamentos da Câmara.
2 - Prestar assistência nas áreas de elétrica e hidráulica.
3 - Coordenar, quando solicitado, os serviços de manutenção executados na câmara.
4 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Técnico em Elétrica
A N E X O VII
DESCRIÇÃO DE CLASSES
PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE ADMINSTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos, fichas periódicas e outras publicações, bem como preenchimentos de formulários de controle administrativo.
2 - Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos.
3 - Efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos a sua área de atuação.
4 - Datilografar ofícios, circulares, memorandos, boletins, relatórios, requisições e outros documentos pré-redigidos, para atender necessidades administrativas.
5 - Atender ao público, prestando informações relativas a sua área de atuação.
6 - Efetuar preenchimento de requisição e outros impressos.
7 - Efetuar, receber e auxiliar na coleta de dados relativos a sua área de atuação.
8 - Recepcionar e encaminhar pessoas aos Órgãos competentes.
9 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificações e Requisitos de Promoção:
Agente Administrativo I - Até 1 º grau de ensino
Agente Administrativo II - Até 1º grau de ensino. Possuir 02(dois) anos como Agente Administrativo I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da câmara Municipal de Ipatinga.
ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Participar de estudos e projetos, prestando assistência político-administrativa especificas, de acordo com as competências da unidade onde atua.
2 - Efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de rotinas de serviços, análise e interpretação de instruções, esquemas, gráficos, desenhos e formulários, para escolha de alternativas, visando o desenvolvimento e/ou adequação de novos métodos e metas de administração municipal.
3 - Executar outras atividades vinculadas à administração geral, envolvendo serviços datilográficos e redação própria.
4 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para Promoção:
Assistente Técnico de Administração I - 2º grau com experiência em áreas administrativas. No caso de promoção, 02(dois) anos como Oficial de Administração II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Assistente Técnico de Administração II - 2º grau, com experiência em áreas administrativas. Possuir 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Assistente Técnico de Administração III - 2º grau, com experiência em áreas administrativas. Possuir 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Atribuições:
1 - Executar atividades de limpeza nas dependências dos diversos setores da câmara Municipal de Ipatinga para mantê-las em condições de funcionamento.
2 - Realizar serviços de copa e cozinha em geral.
3 - Auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis, quando solicitado.
4 - Auxiliar na limpeza da cantina e dos utensílios empregados.
5 - Manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Auxiliar de Serviços I - Semi-alfabetizado.
Auxiliar de Serviços II - Semi-alfabetizado. Possuir 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
Auxiliar de Serviços III - Semi-alfabetizado. Possuir 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços II e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
COORDENADOR GERAL
Atribuições:
1 - Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos dos órgãos subordinados à Coordenadoria.
2 - Estabelecer contatos com outros Órgãos nas áreas de interesse da câmara Municipal de Ipatinga.
3 - Determinar e providenciar as ações e diretrizes relacionadas com as atividades administrativas e legislativas.
4 - •Participar das atividades de planejamento nas áreas da Câmara Municipal de Ipatinga.
5 - Assessorar e auxiliar a Presidência e Vereadores em assuntos diversos.
6 - Assessorar comissões especiais e temporárias, tomando as providências necessárias.
7 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação:
Curso Superior com experiência de mais de 10 (dez) anos na área de Administração Pública.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Coordenadoria Geral.
MOTORISTA
Atribuições:
1 - Dirigir veículos de passageiros, de acordo com itinerários pré-estabelecidos, observando as regras de trânsito.
2 - Dirigir automóvel, conduzindo servidores segundo itinerários e horários estabelecidos por seu superior.
3 - cuidar da conservação do veiculo, mantendo-o em condições de funcionamento.
4 - Providenciar o abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças.
5 - Efetuar os reparos mecânicos de urgência.
6 - Preencher, diariamente, as fichas de controle de serviço realizado.
7 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Motorista I - 5ª a 8ª série do 1º grau e habilitação conforme CNT.
Motorista II - 5ª a 8ª série do 1º grau e habilitação conforme CNT. Possuir 04 (quatro) anos de Motorista I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Gabinete da Presidência
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Receber, distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho.
2 - Redigir correspondências interna e externa.
3 - Prestar serviços de datilografia e reprografia.
4 - Realizar levantamentos, confeccionar relatórios técnicos relacionados com as atividades administrativas do órgão, para apreciação de seus superiores.
5 - Coletar e selecionar dados para a elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos.
6 - Conferir documentos e valores e efetuar registros de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação.
7 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo.
8 - Requisitar e controlar material.
9 - Zelar pela conservação e uso do material sob sua responsabilidade.
10 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Oficial de Administração I - 1º grau com experiência em área de datilografia. No caso de promoção, possuir 02 (dois) anos como Agente Administração e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Oficial de Administração II - 1º grau com experiência em área de datilografia. No caso de promoção, possuir 02 (dois) anos como Oficial de Administração I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
PROCURADOR DO LEGISLATIVO
Atribuições:
1 - Emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica solicitados pela Presidência, Vereadores e Órgãos integrantes da estrutura da câmara.
2 - Redigir matérias parlamentares envolvendo especialmente redação de projeto de lei e outras proposições de maior complexidade.
3 - Assessorar as comissões da Câmara, especialmente a de redação final.
4 - Redigir discursos e outros documentos solicitados pelos Vereadores.
5 - Elaborar teses.
6 - Atender consultas dos Vereadores em assuntos de natureza jurídica
7 - Representar a câmara em juízo ou fora dele.
8 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação:
Curso superior em Direito com experiência comprovada de mais de 05 (cinco) anos na área de Direito Administrativo.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Assessoria Técnica
PROGRAMADOR
Atribuições:
1 - Elaborar e alterar programas, codificando seus passos em linguagem especifica, atendendo os sistemas de implantação de açor.do com a área onde atua.
2 - Rever programas, realizando sua manutenção, a fim de assegurar sua eficaz utilização.
3 - Elaborar e processar massas de testes para os programas.
4 - Participar na confecção e manutenção dos jobs.
5 - Auxiliar na documentação de sistemas.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para promoção:
Programador I - 2º grau, com experiência em programação.
Programador II - 2º grau, com experiência em programação. Possuir 02 (dois) anos como Programador I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
Programador III - 2º grau, com experiência em programação. Possuir 02 (dois) anos como Programador II e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Centro de Processamento de Dados
TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atribuições:
1 - Assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência, bem como aos Órgãos integrantes da estrutura administrativa da câmara.
2 - Planejar e analisar projetos e outros documentos, quando solicitado pelo superior hierárquico.
3 - Emitir pareceres, quando solicitado, em assuntos de natureza técnica.
4 - Elaborar proposições, cálculos, relatórios e outros documentos.
5 - Assessorar as comissões permanentes; temporárias e especiais da câmara.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para promoção:
Técnico Superior de Serviços
Públicos I - Curso superior em áreas de interesse da câmara, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Técnico Superior de Serviços
Publico II - - Curso superior em áreas de interesse da câmara com registro nos respectivos Conselhos Regionais. Possuir 02 (dois) anos como Técnico Superior de Serviços Públicos I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Assessoria Técnica
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
Atribuições:
1 - Exercer atividades de manutenção nas áreas de elétrica e hidráulica.
2 - Executar pequenos reparos em móveis, portas, janelas e outros equipamentos.
3 - Prestar assistência técnica visando a perfeita manutenção dos equipamentos elétricos da câmara.
4 - Coordenar a execução de serviços contratados pela câmara na área de manutenção.
5 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para Promoção:
Técnico de Manutenção I - Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área elétrica, hidráulica, máquinas xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral.
Técnico de Manutenção II - Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área elétrica, hidráulica, máquina xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral. Possuir 02 (dois) anos como Técnico de Manutenção I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
TELEFONISTA
Atribuições:
1 - Operar mesa telefônica de transmissão e recepção, efetuando ligações internas e externas.
2 - Executar ligações interurbanas, devidamente autorizadas, observando rigorosamente as cotas destinadas aos vereadores.
3 - Prestar informações relacionadas com o pessoal e setores da câmara.
4 - Elaborar relatórios das atividades nas áreas de telefonia.
5 - Zelar pela conservação e manutenção de mesa telefônica, providenciando os reparos necessários.
6 - Preencher formulários e documentos inerentes às atividades desenvolvidas nas áreas de telefonia.
7 - Operar telex quando solicitado.
8 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de promoção:
Telefonista I - Até 1º grau de ensino.
Telefonista II - Até 1º grau de ensino. Possuir 02(dois) anos corno Telefonista I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Telefonista III - Até 1º grau de ensino. Possuir 02 (dois) anos corno Telefonista II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
VIGILANTE
Atribuições:
1 - Executar atividades no campo da segurança do prédio da câmara.
2 - Realizar trabalhos de guarda diurno e noturno.
3 - Controlar a entrada e saída do público e dos servidores municipais no prédio da câmara.
4 - Atender as normas de segurança e higiene do trabalho.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de promoção,
Vigilante I - Até 4ª série do 1º grau.
Vigilante II - Até 4ª série 1º grau. Possuir 02 (dois) anos como Vigilante I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Vigilante III - Até 4ª série 1º grau. Possuir 02(dois) anos como Vigilante II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
ANEXO VIII
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
CARGO ESCOLARIDADE TEMPO DE SERVIÇO NA CÂMARA
Agente de Administração I Até 1º grau de ensino Até 02 (dois) anos
Agente de Administração II Até 1º grau de ensino De 02 (dois) a 04 (quatro) anos
Oficial de Administração I 1º grau Até 02 (dois) anos
Oficial de Administração II 1º grau De 02 (dois) a 04 (quatro) anos
Assistente Técnico de Administração I 2º grau com experiência em áreas administrativas Até 04 (quatro) anos
Assistente Técnico de Administração II 2º grau com experiência em áreas administrativas De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Assistente Técnico de Administração III 2º grau com experiência em áreas administrativas Acima de 06 (seis) anos
Programador I 2º grau com experiência na área de programação Até 04 (quatro) anos
Programador II 2º grau com experiência na área de programação De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Programador III 2º grau com experiência na área de programação Acima de 06 (seis) anos
Motorista I 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT Até 04 (quatro) anos
Motorista II 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Motorista III 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT Acima de 06 (seis) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos I Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais Até 04 (quatro) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos II Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais De 04 (quatro) à 08 (oito) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos III Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais Acima de 08 (oito) anos
Procurador do Legislativo Curso superior com experiência em direito administrativo Acima de 10 (dez) anos
Coordenador Geral Curso superior com experiência de mais de 10 (dez) anos
na área de Administração Publica Acima de 10 (dez) anos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Resolução institui o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece os Quadros de Pessoal e as respectivas tabelas de salários.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - servidor, a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, fazendo parte integrante dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga;
II - cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Resolução, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;
III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que se cometem a um servidor;
IV - classe é o conjunto de cargos ou empregos com a mesma denominação, com atribuições de mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;
VI - carreira, o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;
VII - quadro de pessoal, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva e os cargos e ou empregos de provimento em comissão;
VII - quadro suplementar, o conjunto de funções públicas de natureza temporária.
Art. 3º - O quadro de pessoal é composto de classes de cargos ou empregos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 1º - As classes de cargos ou empregos de provimento em comissão são as constantes do Anexo I.
§ 2º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo são as constantes do Anexo II e IIA.
§ 3º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo, dispostas em carreiras, são as constantes do Anexo IV.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º - O provimento de cargos ou empregos pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º - Os cargos ou empregos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos ou empregos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - A aprovação em concurso não cria direitos a admissão ou nomeação, mas estas, quando se derem respeitarão a ordem de classificação.
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido para cargo ou emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento do desempenho do cargo ou emprego, observando-se no mínimo, os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade.
Parágrafo Único - Até 04 (quatro) meses antes de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o estágio, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no cargo ou emprego.
Art. 8º - Adquire estabilidade, ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de concurso público para o cargo ou emprego de carreira contido no quadro de pessoal constante desta Resolução.
Art. 9º - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público, serão admitidas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de cargos ou empregos.
Art. 11 - Os cargos ou empregos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.
§ 1º - O provimento de cargos ou empregos de recrutamento amplo se faz mediante escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§ 2º - O provimento de cargo ou emprego de recrutamento limitado se faz mediante livre escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, entre servidores efetivos, que integram o Quadro de Pessoal da Câmara.
§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas descrições de cargos ou empregos, constantes do Anexo VII, desta Resolução.
§ 4º - O servidor a ser nomeado para os cargos de Oficial de Gabinete das Lideranças, constantes do Anexo I, será indicado pelo Líder da Bancada e nomeado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 12 - O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 13 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos ou empregos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão afixados em Edital, que será aprovado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Os concursos públicos serão realizados por Comissão nomeada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara ou através de contratação de firma especializada na área.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 14 - Os cargos ou empregos serão providos, observada a legislação própria, por:
I - admissão ou nomeação;
II - promoção;
III - substituição;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - acesso.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO
Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ou emprego de carreira;
II - em comissão, para cargo ou emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição.
Art. 16 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego efetivo quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental comprovada por laudo expedido pelo órgão competente, indicado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art. 18 - Para fazer José à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - encontrar-se no exercício do cargo ou emprego da classe imediata inferior;
II - contar, no mínimo, com 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31;
III - possuir a habilitação exigida pela descrição dos cargos ou empregos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 06 (seis) meses que antecedem a promoção;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.
Parágrafo Único - Incorporar-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo ou emprego em comissão na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19 - Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.
SEÇÃO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 20 - Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor do qual o titular esteja afastado em período superior a 21 (vinte e um) dias.
§ 1º - Ao servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo ou emprego em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou emprego efetivo.
§ 2º - Durante o período em que o servidor efetivo nomeado ou designado, em substituição, para cargo ou emprego em comissão fará jus ao maior valor entre:
I - vencimento ou salário do cargo ou emprego em comissão ou;
II - remuneração ou vencimento do emprego ou cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo I.
SEÇÃO IV
DO ACESSO
Art. 21 - Acesso é a passagem do servidor público na mesma carreira da última classe de uma série-de-classes para a primeira da série-de-classes imediatamente superior.
Parágrafo Único - O acesso dependerá de vaga e habilitação em concurso interno, observados, no que couber, os critérios do concurso público.
Art. 22 - Para efeito de desempate a ser procedido no acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço de classe;
II - maior tempo de serviço público na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.
SEÇÃO V
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 23 - Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese do cargo, emprego ou função anterior ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo, emprego ou função resultante da transformação; se extinto, em cargo, emprego ou função de salário ou vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.
§ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo, emprego ou função pública em que houver sido reintegrado.
§ 3º - Será assegurado ao servidor reintegrado o mesmo nível de salário ou vencimento do cargo, emprego ou função anteriormente ocupado.
Art. 24 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo, emprego ou função resultante de sua transformação, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.
§ 2º - Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade.
Art. 25 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de servidor estável em disponibilidade remunerada, decorrente de extinção de cargo, emprego ou função, que tenha sido declarada sua desnecessidade.
§ 1º - Dar-se-á o aproveitamento obrigatório em cargo, emprego ou função correspondente ao cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.
§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não se apresentar no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
§ 4º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 - Remuneração e/ou vencimento é a retribuição correspondente à soma do salário ou vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art. 27 - Salário ou vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função correspondente ao nível da faixa d respectiva classe (Anexo I, II e III) cujo valor é fixado nas tabelas constantes do Anexo VI.
§ 1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.
§ 2º - Vencimentos ou salários dos cargos ou empregos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I.
Art. 28 - O valor atribuído a cada nível de salário ou vencimento será devido pela jornada de trabalho fixada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, através de Portaria.
Art. 29 - O servidor efetivo nomeado ou designado para cargo ou emprego em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre:
I - salário ou vencimento do cargo ou emprego em comissão ou;
II - remuneração ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 - Progressão Horizontal é a elevação do salário ou vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de salário ou vencimento da respectiva classe.
§ 1º - Os graus de salário ou vencimento são os constantes do Anexo VI.
§ 2º - A cada grau de salário ou vencimento será atribuído ao servidor efetivo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento imediatamente inferior, na mesma faixa da respectiva classe.
Art. 31 - O servidor terá direito a progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
I - haver completado 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados.
§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do cargo ou emprego, não se computará, para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:
I - férias;
II - casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III - luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito;
IV - licença por acidente de serviço ou de doença profissional;
V - licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VI - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - missão ou estudo quando o afastamento tiver sido determinado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
IX - afastamento por processo disciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
X - prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
XI - licença para tratamento de saúde;
XII - férias-prêmio.
§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.
§ 4º - O pagamento referente ao grau, adquirido pelo servidor, é devido a partir do dia imediatamente após aquele em que este houver adquirido a referida vantagem.
Art. 32 - Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, nos 06 (seis) meses que antecederam à progressão, punição disciplinar de suspensão, aplicada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Art. 33 - A avaliação de desempenho deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento das suas atribuições.
§ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor público e da avaliação com participação de integrantes de sua unidade de lotação.
§ 2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando o cargo de chefia imediata a revisão da avaliação, a ser ratificada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação.
§ 4º - O processo de recurso de que trata o § 3º, poderá ser acompanhado pela entidade de classe a que estiver filiado o servidor.
Art. 34 - Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
II - periodicidade;
III - contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;
IV - comportamento observável do servidor público;
V - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;
VI - conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.
SEÇÃO III
DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 35 - O servidor poderá receber, além do salário ou vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:
I - retribuição por serviço extraordinário, exceto ocupante de cargo ou emprego em comissão;
II - diária;
III - ajuda de custo, conforme lei;
IV - vale-transporte;
V - abono-família;
VI - licença remunerada à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;
VII - licença paternidade, nos termos fixados em lei;
VIII - adicional por trabalho noturno;
IX - adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, aos servidores que desenvolvam atividades permanentes, com habitualidade, nas áreas de Reprografia, Manutenção Elétrica e Telefonia, no valor correspondente à 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do nível I, de que trata o Anexo VI, integrante desta Resolução;
X - adicional por tempo de serviço;
XI - auxílio-creche;
XII - adicional de nível universitário;
XIII - repouso semanal remunerado;
XIV - adicional de férias;
XV - incentivo funcional;
XVI - gratificações:
a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;
b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Câmara, desde que realizado fora do horário de trabalho;
c) natalina ou décimo terceiro salário;
d) de função correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, conforme Anexo I, integrante desta Resolução;
XVII - férias-prêmio.
Parágrafo Único - Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 36 - A retribuição pelo serviço extraordinário será de 50% (cinqüenta por cento) superior ao do normal para os dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.
§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias;
§ 2º - A prestação de serviço extraordinário, dependerá de prévia autorização da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 37 - Será concedido abono-família ao servidor, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo Único - O valor do abono-família corresponderá à 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento base do Nível I da Tabela de Salários e Vencimentos constantes do Anexo VI desta Resolução.
Art. 38 - A remuneração do trabalho noturno será de no mínimo, 20% (vinte por cento) superior ao normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os trabalhos prestados em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 39 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos, limitados a 70% (setenta por cento).
Parágrafo Único - O adicional é devido a partir do dia imediatamente após aquele em o servidor completar o tempo de serviço exigido.
Art. 40 - Ao servidor portador de diploma universitário, que não exerça emprego ou cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo.
Art. 41 - As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 35 desta Resolução, serão pagas conforme Resolução.
Art. 42 - Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina ou décimo terceiro salário com base na remuneração integral a que faz jus no mês de dezembro do cargo, emprego ou função que estiver exercendo.
§ 1º - O pagamento da gratificação que se refere este artigo, previsto pelo inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal será efetuado até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em 02 (duas) parcelas iguais de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos ou remuneração.
Art. 43 - Por ocasião do retorno de férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos no mês em que iniciar o período de fruição.
§ 1º - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.
§ 2º - O adicional de que trata este artigo cumpre o disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44 - A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga será regulamentada por Ato aprovado pela maioria dos Membros da Mesa Diretora.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O servidor ocupante de cargo efetivo será enquadrado em cargo ou emprego correlato, através de ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 46 - O enquadramento do servidor dentro Plano de Carreira, Salário e Vencimento basear-se-á, observados os Anexos V, VIII e os seguintes critérios:
I - escolaridade;
II - tempo de exercício na Câmara.
Art. 47 - Para enquadramento em classe e em grupo hierárquico, dever-se-á apurar o tempo de exercício do servidor na Câmara e/ou colocado à disposição da Prefeitura e enquadrá-lo de acordo com o exigido nos pré-requisitos, estabelecidos nos Anexos V e VIII, integrante desta Resolução.
Parágrafo Único - O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou emprego e já estiver executando atividade correspondente, poderá ser dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.
Art. 48 - Para o posicionamento em grau, na progressão horizontal, deverá ser mantido o número de graus atualmente percebidos pelo servidor e assegurado o período de interstício já transcorridos para aquisição de novo grau.
Parágrafo Único - Sendo o salário ou vencimento atual maior que o proposto, será mantido o nível e alterado o número de graus para o imediatamente superior, evitando qualquer redução de salário ou vencimento.
Art. 49 - É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal.
Art. 50 - Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor efetivo para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º - O servidor aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de exoneração por abandono de cargo ou emprego.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 51 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular, depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 52 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 53 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único - Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.
Art. 54 - Os servidores declarados estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrarão o Quadro Suplementar, devendo submeter-se a concurso de Provas ou Provas e Títulos, para fins de efetivação.
§ 1º - O tempo de serviço do servidor será contado como título no concurso correspondente até o limite de pontuação geral, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - O servidor estabilizado, aprovado em concurso, será efetivado no 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente a da homologação e enquadrado definitivamente no Quadro de Pessoal.
§ 3º - Os servidores estáveis serão ocupantes automaticamente de função pública, integrando o Quadro Suplementar.
§ 4º - O Quadro Suplementar será extinto por vacância.
Art. 55 - Ao servidor ocupante de cargo ou emprego em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
Art. 56 - A composição numérica do Quadro de Pessoal da Câmara é a constante nos Anexos I, II e II-A, integrantes desta Resolução.
Art. 57 - A transformação do atual Quadro de Pessoal da Câmara encontra-se detalhada no Anexo V.
Art. 58 - Os direitos e vantagens dos servidores estatutários são os assegurados nas leis 494, de 27 de dezembro de 1974 e 1.037, de 07 de outubro de 1988.
Art. 59 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplementares que se fizerem necessários.
Art. 60 - Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas de "Supervisor de Serviços", cujo ocupante terá direito ao adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.
Parágrafo Único - A nomeação para a função gratificada, de que trata o artigo, será feira através de ato da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 61 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 62 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.
Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE
Zoil Silva Martins
VICE-PRESIDENTE
João Basílio da Silva
1º SECRETÁRIO
Nelson Raimundo Morais
2º SECRETÁRIO
ANEXO I
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
NÍVEL CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO
1º NÍVEL Chefe de Departamento 02 Limitado 83.175,83 30%
Chefe de Gabinete da Presidência 01 Amplo 83.175,83 30% Chefe da Assessoria Técnica 01 Amplo 83.175,83 30%
2º NÍVEL Chefe de Divisão 06 Amplo 73.000,00 30% Chefe do Centro de Processamento de 01 Amplo 73.000,00 30%
Dados
3º NÍVEL Assessor Jurídico do Legislativo 03 Amplo 65.000,00 30$ Médico 03 Amplo 65.000,00 30%
4º NÍVEL Assessor de Imprensa 02 Amplo 60.000,00 30%
5º NÍVEL Oficial de Gabinete das Lideranças 06 Amplo 39.000,00 30% Oficial de Gabinete da Presidência 01 Amplo 39.000,00 30%
Assessor de Gabinete 11 Amplo 39.000,00 30%
Oficial de Manutenção 01 Amplo 39.000,00 30%
6º NÍVEL Assistente do Legislativo 05 Amplo 23.000,00 30%
ANEXO II
CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO FAIXA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
Telefonista 04 a 06 03
Agente de Administração 05 e 06 02
Oficial de Administração 08 e 09 04
Assistente Técnico de Administração 10 a 12 23
Programador 10 a 12 02
Motorista 07 a 09 04
Técnico de Manutenção 11 e 12 02
Técnico Superior de Serviços Públicos 13 a 15 05
Procurador do Legislativo 15 01
Coordenador Geral 15 01
ANEXO II-A
CLASSES DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE SALÁRIOS Nº DE EMPREGOS
Auxiliar de Serviço 01 a 03 12
Vigilante 04 a 06 06
ANEXO III
CLASSE DE FUNÇÕES INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR
DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE FUNÇÕES
Assessor Jurídico do Legislativo 15 1
*Extinto por vacância.
ANEXO III-A
FUNÇÃO GRATIFICADA
DENOMINAÇÃO NÚMERO GRATIFICAÇÃO
Supervisor de Serviços 02 30%
Coordenador Geral 01 30%
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Agente de Administração I Concurso Público Até o 1º grau de ensino ___
Agente de Administração II Promoção Até o 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Agente de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho
Oficial de Administração I Acesso/Concurso Público 1º grau 02 (dois) anos como Agente de Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Oficial de Administração II Promoção 1º grau 02 (dois) anos como Oficial de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Assistente Técnico de
Administração I Acesso/Concurso Público 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Oficial de áreas administrativas Administração II, associado ao
conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Assistente Técnico de
Administração II Promoção 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Assistente Técnico de áreas administrativas Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Assistente Técnico de
Administração III Promoção 2º grau com experiência em 02 (dois) anos como Assistente Técnico de áreas administrativas Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Motorista I Concurso Público 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT __
Motorista II Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Motorista III Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NÍVEL SUPERIOR
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico Superior de Serviços Públicos Concurso Público Curso superior em áreas de __
interesse da Câmara e
registro nos respectivos
conselhos regionais.
Técnico Superior de Serviços
Públicos II Promoção Curso superior em áreas de 02 (dois) anos como Técnico
interesse da Câmara e registro Superior de Serviços Públicos I,
nos respectivos conselhos associado ao conceito regionais. favorável na Avaliação de Desempenho.
Técnico Superior de Serviços
Públicos III Promoção Curso superior em áreas de 02 (dois) anos como Técnico
interesse da Câmara e registro Superior de Serviços Públicos II,
nos respectivos conselhos associado ao conceito
regionais. favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES MANUAIS AUXILIARES
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Auxiliar de Serviços I Concurso Público Semi-alfabetizado __
Auxiliar de Serviços II Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Auxiliar de Serviços III Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico de Manutenção I Concurso Público Técnico em Elétrica com ___
experiência comprovada
na área de elétrica, hidráulica,
máquina xerox, sistemas
telefônicos e manutenção
geral.
Técnico de Manutenção II Promoção Técnico em Elétrica com 02 (dois) anos como Técnico
experiência comprovada de Manutenção I, associado
na área elétrica, hidráulica, ao conceito favorável na
máquinas de xerox, sistemas Avaliação de Desempenho.
telefônicos e manutenção
geral.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Programador I Concurso Público 2º grau com experiência em programação. ___
Programador II Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Programador III Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE TELEFONISTA
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Telefonista I Concurso Público Até 1º grau de ensino ___
Telefonista II Promoção Até 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Telefonista I, associados ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Telefonista III Promoção Até 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Telefonista II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO IV
CARREIRA DAS ATIVIDADES DE VIGILANTE
SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Vigilante I Concurso Público Até 4ª série do 1º grau ___
Vigilante II Promoção Até 4ª série do 1º grau 02 (dois) anos como Vigilante I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Vigilante III Promoção Até 4ª série do 1º grau 02 (dois) anos como Vigilante II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
ANEXO V
QUADRO COMPARATIVO DE CLASSES E CARGOS CONSTANTES DOS ANEXOS II E II-A
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO PROPOSTA QUALIFICAÇÃO
___ Auxiliar de Serviços I, II e III Semi-alfabetizado
___ Vigilante I, II e III Até 4ª série do 1º grau
___ Telefonista I, II e III Até 4ª série do 1º grau
___ Agente de Administração I e II Até 1º grau de ensino
Agente Administrativo Oficial de Administração I e II 1º grau
Oficial Administrativo, Assistente Assis. Técnico de Administração I, II e III 2º grau
Técnico Administrativo, Assessor
Administrativo
___ Programador I, II e III 2º grau com experiência em programação.
___ Técnico de Manutenção I e II Técnico em Elétrica c/experiência comprovada nas áreas elétrica, hidráulica, máquinas Xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral
Motorista Motorista I, II e III 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT.
Assessor Técnico Técnico Superior de Serviços Curso superior em áreas de interesse da Câmara, com Públicos I, II e III registro nos respectivos conselhos regionais.
Assessor Técnico Legislativo Procurador do Legislativo Curso superior em Direito com experiência comprovada de mais de 05(cinco) anos na área de Direito Administrativo.
Diretor do Legislativo Coordenador Geral Curso superior com experiência de mais de 10 anos na área de Administração Pública.
ANEXO VI
TABELA DE PESSOAL ADMINSITRATIVO E DE OPERAÇÃO
GRAUS I II III IV V VI VII VIII GRAUS
VENC 7348,10 8491,66 9813,20 11340,40 13105;27 15144,80 17501,74 20225,49 VENC
A 7715,51 8916,24 10303,86 11907,42 13760,53 15902,04 18376,83 21236,76 A
B 8101,29 9362,05 10819,05 12502,79 14448,56 16697,14 19295,67 22298,60 B
C 8506,35 9830,15 11360,00 13127,93 15170,99 17532,00 20260,45 23413,53 C
D 8931,67 10321,66 11928,00 13784,33 15929,54 18408,60 21273,47 24584,21 D
E 9378,25 10837,74 12524,40 14473,75 16726,02 19329,03 22337,14 25813,42 E
F 9847,16 11379,63 13150,62 15197,23 17562,32 20295,48 23454,00 27104,09 F
G 10339,52 11948,61 13808,15 15957,09 18440,44 21310,25 24626,70 28459,29 G
H 10856,50 12546,04 14498,56 16754,94 19362,46 22375,76 25858,04 29882,25 H
I 11399,33 13173,34 15223,49 17592,69 20330,58 23494,55 27150,94 31376,36 I
J 11969,30 13832,01 15984,66 18472,32 21343,11 24669,28 28508,49 32945,18 J
K 12567,77 14523,61 16783,89 19395,94 22414,47 25902,74 29933,91 34592,44 K
L 13196,16 15249,79 17623,08 20365,74 23535,19 27197,88 31430,61 36322,06 L
M 13855,97 16012,28 18504,23 21384,03 24711,95 28557,77 33002,14 38138,16 M
N 14548,77 16812,89 19429,44 22453,23 25947,55 29985,66 34652,25 40045,07 N
GRAUS IX X XI XII XIII XIV XV VENC
VENC 23373,12 29216,40 33763,26 39017,74 48772,18 56362,45 65133,98 A
A 24541,78 30677,22 35451,42 40968,63 51210,79 59180,57 68390,68 B
B 25768,87 32211,08 37223,99 43017,06 53771,33 62139,60 71810,21 C
C 27057,31 33821,63 39085,19 45167,91 56459,90 65246,58 75400,72 D
D 28410,18 35512,71 41039,45 47426,31 59282,90 68508,91 79170,76 E
E 29830,69 37288,35 43091,42 49797,63 62247,05 71934,36 83129,30 F
F 31322,22 39152,77 45245,99 52287,51 65359,40 75531,08 87285,77 G
G 32888,33 41110,41 47508,29 54901,89 68627,37 79307,63 91650,06 H
H 34532,75 43165,93 49883,70 57646,98 72058,74 83273,01 96232,56 I
I 36259,39 45324,23 52377,89 60529,33 75661,68 87436,66 101044,19 J
J 38072,36 47590,44 54996,78 63555,80 79444,76 91808,49 106096,40 K
K 39975,98 49969,96 57746,62 66733,59 83417,00 96398,91 111401,22 L
L 41974,78 52468,46 60633,95 70070,27 87587,85 101218,86 116971,28 M
M 44073,52 55091,88 63665,65 73573,78 91967,24 106?79,80 122819,84 N
N 46277,20 75846,47 66848,93 77252,47 96565,60 111593,79 128960,83 VENC
ANEXO VII
DESCRIÇÃO DE CLASSES
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ASSESSOR DE GABINETE
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse das lideranças.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle politico-administrativo
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com os lideres da Bancada.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos vereadores.
9 - Assessorar política e administrativamente o Vereador.
10 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até 1º grau de ensino .
ASSESSOR DE IMPRENSA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Auxiliar a Presidência e os Vereadores na redação de matérias jornalísticas a serem divulgadas pela câmara Municipal.
2 - Coordenar as atividades de Comunicação Social.
3 - Elaborar estudos para divulgação de informações e explanação em geral.
4 - Planejar e orientar pesquisas e campanhas de relações públicas
5 - Organizar e planejar a programação de gastos a serem realizados com as atividades de comunicação social, juntamente com o Chefe de Departamento.
6 - Recepcionar- autoridades e encaminhá-las aos setores competentes.
7 - Planejar, coordenar e elaborar cerimonial de reuniões solenes especiais.
8 - Organizar e manter atualizada a Videoteca da Câmara.
9 - Planejar e organizar a escala de utilização do Plenário da câmara.
10 - Manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais.
11 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
ASSESSOR JURÍDICO DO LEGISLATIVO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar assistência jurídica às pessoas encaminhadas pelos Vereadores, bem como aos Órgãos integrantes da estrutura administrativa da câmara.
2 - Emitir parecer, quando solicitado, em assuntos de natureza jurídica.
3 - Elaborar documentos, tais como, proposições e relatórios.
4 - Assessorar os Vereadores, a Mesa Diretora, a Presidência e as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da câmara.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso superior em Direito com registro na OAB.
ASSISTENTE DO LEGISLATIVO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar informações relacionadas com pessoal e setores da câmara.
2 - Efetuar, quando solicitado, operações em mesa telefônica.
3 - Encaminhar pessoas aos Órgãos competentes.
4 - Executar serviços de datilografia.
5 - Zelar pela conservação, guarda e manutenção de material e equipamentos utilizados no seu local de trabalho.
6 - Preencher formulários e documentos inerentes às atividades desenvolvidas na sua área de atuação.
7 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até 12 g ao de ensino.
CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Dirigir os trabalhos realizados na Assessoria Técnica.
2 - Participar do planejamento, organização e definição de diretrizes da Assessoria Técnica.
3 - Coordenar, orientar e controlar o desempenho dos servidores lotados no órgão.
4 - Determinar providências e estabelecer contatos com as atividades do Órgão.
5 - Prestar assessoramento técnico nas áreas-jurídicas, administrativo-contábil aos vereadores, comissões e aos demais Órgãos integrantes da estrutura da câmara.
6 - Elaborar e assinar todos e quaisquer pareceres sobre consultas formuladas.
7 - Representar a câmara em juízo ou fora dele, ou fazer-se representar para tal fim.
8 - Assessorar às reuniões plenárias e outras que for convocado.
9 - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela Assessoria Técnica.
10 - Desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso superior em Direito, com experiência de 03 (três) anos comprovada em Administração Pública e registro na OAB.
CHEFE DE DIVISÃO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Planejar, executar, controlar e avaliar as atividades do órgão.
2 - Coordenar, orientar e controlar o desempenho de atividades das tarefas executadas por seus auxiliares.
3 - Determinar, providenciar e estabelecer contatos sobre assuntos específicos do Órgão.
4 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos
5 - Elaborar relatórios sobre as atividades dos Órgãos sob sua responsabilidade.
6 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
CHEFE DE DEPARTAMENTO
Recrutamento: limitado
Atribuições:
1 - Coordenar o planejamento, organização e definição de políticas e diretrizes da Unidade.
2 - Orientar, controlar e coordenar o desempenho das atividades subordinadas.
3 - Determinar providências e estabelecer contatos sobre assuntos específicos da Unidade.
4 - Decidir sobre assuntos pertinentes ao Departamento, obedecidos os limites estabelecidos em normas legais.
5 - Zelar pelo cumprimento de diretrizes, normas e programas estabelecidos.
6 - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau
MÉDICO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Coordenar e controlar as licenças e perícias médicas dos vereadores, servidores da câmara Municipal de Ipatinga.
2 - Promover atendimentos de emergência aos vereadores, servidores e seus dependentes.
3 - Realizar exames periódicos nos servidores.
4 - Executar atividades profissionais da área de saúde.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Curso de Medicina, com registro no respectivo Conselho Profissional.
Função Gratificada: SUPERVISOR DE SERVIÇOS
Atribuições:
1 - Supervisionar, orientar, executar e controlar o desempenho de atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata,
CHEFE DO GABINETE DO PRESIDENTE
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Prestar assistência direta ao Presidente da câmara.
2 - Planejar, organizar e supervisionar trabalhos do Gabinete do Presidente.
3 - Realizar trabalho de atendimento, comunicação e redação do Gabinete.
4 - Assessorar o Presidente da câmara nos aspectos políticos, administrativos e outros solicitados pelo mesmo.
5 - Executar outras atividades correlatas determinadas pelo Presidente da Câmara.
Qualificação: 2º grau
OFICIAL DE GABINETE DAS LIDERANÇAS
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse das lideranças.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse das bancadas.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros arquivos e outros instrumentos de controle, político-administrativo.
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com os lideres da bancada.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos dos Vereadores.
9 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: 2º grau.
OFICIAL DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Redigir e datilografar correspondências e outros documentos de interesse da Presidência.
2 - Controlar, receber e distribuir correspondências e outros documentos de interesse da Presidência.
3 - Preencher requisições e formulários, encaminhando-os aos setores competentes.
4 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle político-administrativo.
5 - Requisitar, controlar e zelar pela conservação do material sob sua responsabilidade.
6 - Agendar reuniões e audiências com o Presidente.
7 - Recepcionar, atender e encaminhar as pessoas aos órgãos competentes.
8 - Controlar as cotas de xerox e telefonemas interurbanos do Presidente.
9 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Até o 1º grau de ensino
OFICIAL DE MANUTENÇÃO
Recrutamento: amplo
Atribuições:
1 - Zelar pela manutenção dos móveis e equipamentos da Câmara.
2 - Prestar assistência nas áreas de elétrica e hidráulica.
3 - Coordenar, quando solicitado, os serviços de manutenção executados na câmara.
4 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação: Técnico em Elétrica
A N E X O VII
DESCRIÇÃO DE CLASSES
PROVIMENTO EFETIVO
AGENTE ADMINSTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registro, coleção e arquivamento de processos, documentos, fichas periódicas e outras publicações, bem como preenchimentos de formulários de controle administrativo.
2 - Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e prestação de serviços, classificando e conferindo documentos.
3 - Efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros relativos a sua área de atuação.
4 - Datilografar ofícios, circulares, memorandos, boletins, relatórios, requisições e outros documentos pré-redigidos, para atender necessidades administrativas.
5 - Atender ao público, prestando informações relativas a sua área de atuação.
6 - Efetuar preenchimento de requisição e outros impressos.
7 - Efetuar, receber e auxiliar na coleta de dados relativos a sua área de atuação.
8 - Recepcionar e encaminhar pessoas aos Órgãos competentes.
9 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificações e Requisitos de Promoção:
Agente Administrativo I - Até 1 º grau de ensino
Agente Administrativo II - Até 1º grau de ensino. Possuir 02(dois) anos como Agente Administrativo I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da câmara Municipal de Ipatinga.
ASSISTENTE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Participar de estudos e projetos, prestando assistência político-administrativa especificas, de acordo com as competências da unidade onde atua.
2 - Efetuar pesquisas, estudos, levantamentos de rotinas de serviços, análise e interpretação de instruções, esquemas, gráficos, desenhos e formulários, para escolha de alternativas, visando o desenvolvimento e/ou adequação de novos métodos e metas de administração municipal.
3 - Executar outras atividades vinculadas à administração geral, envolvendo serviços datilográficos e redação própria.
4 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para Promoção:
Assistente Técnico de Administração I - 2º grau com experiência em áreas administrativas. No caso de promoção, 02(dois) anos como Oficial de Administração II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Assistente Técnico de Administração II - 2º grau, com experiência em áreas administrativas. Possuir 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Assistente Técnico de Administração III - 2º grau, com experiência em áreas administrativas. Possuir 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
AUXILIAR DE SERVIÇOS
Atribuições:
1 - Executar atividades de limpeza nas dependências dos diversos setores da câmara Municipal de Ipatinga para mantê-las em condições de funcionamento.
2 - Realizar serviços de copa e cozinha em geral.
3 - Auxiliar em pequenos consertos e mudanças de móveis, quando solicitado.
4 - Auxiliar na limpeza da cantina e dos utensílios empregados.
5 - Manter organizados e conservados os materiais utilizados na execução dos serviços.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Auxiliar de Serviços I - Semi-alfabetizado.
Auxiliar de Serviços II - Semi-alfabetizado. Possuir 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
Auxiliar de Serviços III - Semi-alfabetizado. Possuir 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços II e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
COORDENADOR GERAL
Atribuições:
1 - Supervisionar, controlar e coordenar os trabalhos dos órgãos subordinados à Coordenadoria.
2 - Estabelecer contatos com outros Órgãos nas áreas de interesse da câmara Municipal de Ipatinga.
3 - Determinar e providenciar as ações e diretrizes relacionadas com as atividades administrativas e legislativas.
4 - •Participar das atividades de planejamento nas áreas da Câmara Municipal de Ipatinga.
5 - Assessorar e auxiliar a Presidência e Vereadores em assuntos diversos.
6 - Assessorar comissões especiais e temporárias, tomando as providências necessárias.
7 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação:
Curso Superior com experiência de mais de 10 (dez) anos na área de Administração Pública.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Coordenadoria Geral.
MOTORISTA
Atribuições:
1 - Dirigir veículos de passageiros, de acordo com itinerários pré-estabelecidos, observando as regras de trânsito.
2 - Dirigir automóvel, conduzindo servidores segundo itinerários e horários estabelecidos por seu superior.
3 - cuidar da conservação do veiculo, mantendo-o em condições de funcionamento.
4 - Providenciar o abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças.
5 - Efetuar os reparos mecânicos de urgência.
6 - Preencher, diariamente, as fichas de controle de serviço realizado.
7 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Motorista I - 5ª a 8ª série do 1º grau e habilitação conforme CNT.
Motorista II - 5ª a 8ª série do 1º grau e habilitação conforme CNT. Possuir 04 (quatro) anos de Motorista I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Gabinete da Presidência
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
Atribuições:
1 - Receber, distribuir e encaminhar papéis e correspondências no setor de trabalho.
2 - Redigir correspondências interna e externa.
3 - Prestar serviços de datilografia e reprografia.
4 - Realizar levantamentos, confeccionar relatórios técnicos relacionados com as atividades administrativas do órgão, para apreciação de seus superiores.
5 - Coletar e selecionar dados para a elaboração de quadros estatísticos e demonstrativos.
6 - Conferir documentos e valores e efetuar registros de acordo com rotinas e procedimentos próprios de sua área de atuação.
7 - Organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle administrativo.
8 - Requisitar e controlar material.
9 - Zelar pela conservação e uso do material sob sua responsabilidade.
10 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de Promoção:
Oficial de Administração I - 1º grau com experiência em área de datilografia. No caso de promoção, possuir 02 (dois) anos como Agente Administração e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Oficial de Administração II - 1º grau com experiência em área de datilografia. No caso de promoção, possuir 02 (dois) anos como Oficial de Administração I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Qualquer Órgão da Câmara Municipal de Ipatinga.
PROCURADOR DO LEGISLATIVO
Atribuições:
1 - Emitir pareceres técnicos em assuntos de natureza jurídica solicitados pela Presidência, Vereadores e Órgãos integrantes da estrutura da câmara.
2 - Redigir matérias parlamentares envolvendo especialmente redação de projeto de lei e outras proposições de maior complexidade.
3 - Assessorar as comissões da Câmara, especialmente a de redação final.
4 - Redigir discursos e outros documentos solicitados pelos Vereadores.
5 - Elaborar teses.
6 - Atender consultas dos Vereadores em assuntos de natureza jurídica
7 - Representar a câmara em juízo ou fora dele.
8 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação:
Curso superior em Direito com experiência comprovada de mais de 05 (cinco) anos na área de Direito Administrativo.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Assessoria Técnica
PROGRAMADOR
Atribuições:
1 - Elaborar e alterar programas, codificando seus passos em linguagem especifica, atendendo os sistemas de implantação de açor.do com a área onde atua.
2 - Rever programas, realizando sua manutenção, a fim de assegurar sua eficaz utilização.
3 - Elaborar e processar massas de testes para os programas.
4 - Participar na confecção e manutenção dos jobs.
5 - Auxiliar na documentação de sistemas.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para promoção:
Programador I - 2º grau, com experiência em programação.
Programador II - 2º grau, com experiência em programação. Possuir 02 (dois) anos como Programador I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
Programador III - 2º grau, com experiência em programação. Possuir 02 (dois) anos como Programador II e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Centro de Processamento de Dados
TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Atribuições:
1 - Assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência, bem como aos Órgãos integrantes da estrutura administrativa da câmara.
2 - Planejar e analisar projetos e outros documentos, quando solicitado pelo superior hierárquico.
3 - Emitir pareceres, quando solicitado, em assuntos de natureza técnica.
4 - Elaborar proposições, cálculos, relatórios e outros documentos.
5 - Assessorar as comissões permanentes; temporárias e especiais da câmara.
6 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para promoção:
Técnico Superior de Serviços
Públicos I - Curso superior em áreas de interesse da câmara, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Técnico Superior de Serviços
Publico II - - Curso superior em áreas de interesse da câmara com registro nos respectivos Conselhos Regionais. Possuir 02 (dois) anos como Técnico Superior de Serviços Públicos I e ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Assessoria Técnica
TÉCNICO DE MANUTENÇÃO
Atribuições:
1 - Exercer atividades de manutenção nas áreas de elétrica e hidráulica.
2 - Executar pequenos reparos em móveis, portas, janelas e outros equipamentos.
3 - Prestar assistência técnica visando a perfeita manutenção dos equipamentos elétricos da câmara.
4 - Coordenar a execução de serviços contratados pela câmara na área de manutenção.
5 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos para Promoção:
Técnico de Manutenção I - Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área elétrica, hidráulica, máquinas xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral.
Técnico de Manutenção II - Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área elétrica, hidráulica, máquina xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral. Possuir 02 (dois) anos como Técnico de Manutenção I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
TELEFONISTA
Atribuições:
1 - Operar mesa telefônica de transmissão e recepção, efetuando ligações internas e externas.
2 - Executar ligações interurbanas, devidamente autorizadas, observando rigorosamente as cotas destinadas aos vereadores.
3 - Prestar informações relacionadas com o pessoal e setores da câmara.
4 - Elaborar relatórios das atividades nas áreas de telefonia.
5 - Zelar pela conservação e manutenção de mesa telefônica, providenciando os reparos necessários.
6 - Preencher formulários e documentos inerentes às atividades desenvolvidas nas áreas de telefonia.
7 - Operar telex quando solicitado.
8 - Executar outras tarefas correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de promoção:
Telefonista I - Até 1º grau de ensino.
Telefonista II - Até 1º grau de ensino. Possuir 02(dois) anos corno Telefonista I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Telefonista III - Até 1º grau de ensino. Possuir 02 (dois) anos corno Telefonista II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
VIGILANTE
Atribuições:
1 - Executar atividades no campo da segurança do prédio da câmara.
2 - Realizar trabalhos de guarda diurno e noturno.
3 - Controlar a entrada e saída do público e dos servidores municipais no prédio da câmara.
4 - Atender as normas de segurança e higiene do trabalho.
5 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Qualificação e Requisitos de promoção,
Vigilante I - Até 4ª série do 1º grau.
Vigilante II - Até 4ª série 1º grau. Possuir 02 (dois) anos como Vigilante I e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Vigilante III - Até 4ª série 1º grau. Possuir 02(dois) anos como Vigilante II e ter obtido conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
UNIDADE DE ATUAÇÃO: Serviços Gerais
ANEXO VIII
CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO
CARGO ESCOLARIDADE TEMPO DE SERVIÇO NA CÂMARA
Agente de Administração I Até 1º grau de ensino Até 02 (dois) anos
Agente de Administração II Até 1º grau de ensino De 02 (dois) a 04 (quatro) anos
Oficial de Administração I 1º grau Até 02 (dois) anos
Oficial de Administração II 1º grau De 02 (dois) a 04 (quatro) anos
Assistente Técnico de Administração I 2º grau com experiência em áreas administrativas Até 04 (quatro) anos
Assistente Técnico de Administração II 2º grau com experiência em áreas administrativas De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Assistente Técnico de Administração III 2º grau com experiência em áreas administrativas Acima de 06 (seis) anos
Programador I 2º grau com experiência na área de programação Até 04 (quatro) anos
Programador II 2º grau com experiência na área de programação De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Programador III 2º grau com experiência na área de programação Acima de 06 (seis) anos
Motorista I 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT Até 04 (quatro) anos
Motorista II 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT De 04 (quatro) a 06 (seis) anos
Motorista III 5ª a 8ª série com habilitação conforme CNT Acima de 06 (seis) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos I Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais Até 04 (quatro) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos II Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais De 04 (quatro) à 08 (oito) anos
Técnico Superior de Serviços Públicos III Curso superior em área de interesse da Câmara com
registro nos respectivos conselhos regionais Acima de 08 (oito) anos
Procurador do Legislativo Curso superior com experiência em direito administrativo Acima de 10 (dez) anos
Coordenador Geral Curso superior com experiência de mais de 10 (dez) anos
na área de Administração Publica Acima de 10 (dez) anos