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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº433 de 03/08/1973


"Altera dispositivos da lei nº 375 de 02 de maio de 1972."

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 178 da lei nº 375/72 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 178 - Parágrafo 4º - Os bares, padarias e restaurantes de que trata o inciso V, poderão funcionar no horário compreendido entre 05 (cinco) e 24:00 (vinte e quatro) horas, após licença especial concedida pela Prefeitura".

Art. 2º - O artigo 178, inciso VII, da Lei nº 375/72 passa a ter a seguinte redação:

"VII - Barbearias, salões de beleza, relojoarias e casas especializadas em reparos de eletrodomésticos e relógios.

VII.a - nos dias, úteis, das 08 (oito) às 20 (vinte) horas.

VII.b - aos domingos e feriados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas".

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 03 de agosto de 1973.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Edgard Boy Rossi
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