Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº419 de 12/01/1973


"Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências".

Leis nº 444/73, 451/73, 512/75, 541/76, 569/77, 982/87, 1077/89, 1335/94, 1369/95, 1442/96, 1541/97, 1542/97, 1717/99, 1803/00, 1938/02, 2549/09, 2575/09, 2615/09, 3201/13

LEI Nº 3116/2012 - CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
LEI Nº 3408/2014 - Revogação dos artigos 18 a 26, 156 a 166 e §§ 1º e 2º do art. 167
LEI Nº 4742/2023 - Institui o Programa Especial de Regularização de Multas e Penalidades, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 7316/2012 - REGULAMENTAÇÃO DISPOSITIVO
DECRETO Nº 8554/2017 - Dispõe sobre os procedimentos para aprovação de projetos para construção, reforma, modificação ou acréscimo de edificações no Município de Ipatinga
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DA EDIFICAÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO I - DA LICENÇA PARA CONSTRUIR

Art. 1º - Nenhuma obra ou demolição de obra se fará na Cidade e Vila do Município de Ipatinga sem prévia licença da Prefeitura sem que sejam observadas as disposições do presente Código.

§ 1º - O requerimento de licença, dirigido ao Prefeito Municipal, será acompanhado do projeto da obra e do comprovante do recolhimento das taxas de licença.

§ 2º - Se a execução da obra depender dos serviços de alinhamento, nivelamento ou numeração, a serem feitos pela Prefeitura, serão as respectivas taxas cobradas juntamente com a do alvará de licença.

§ 3º - A expedição do alvará somente poderá ser deferida em expediente regularmente instruído e à vista, nos termos deste Código, das informações e pareceres, que são obrigatórios, dos órgãos fazendários e de fiscalização de edificações.

§ 4º - O alvará somente poderá ser expedido pelo órgão incumbido de fiscalização de edificações e conterá, obrigatoriamente, a assinatura do dirigente desse órgão e a do Prefeito Municipal.

§ 5º - Será nulo, de pleno direito, o alvará expedido sem a observância de qualquer dos requisitos constantes deste Código.

Art. 2º - As taxas mencionadas no artigo anterior, salvo a de exame dos projetos, serão pela Prefeitura devolvidas, de ofício, na hipótese de ser indeferido o pedido de licença ou na de desistência do requerente.

Art. 3º - Depende de prévia aprovação dos projetos das respectivas obras, a licença para construção, demolição, reforma, modificações ou acréscimo de edificação ou de suas dependências, balaustradas ou gradis, estes últimos no alinhamento do logradouro público.

Parágrafo único - Somente serão consideradas de caráter definitivo as construções cujos projetos hajam sido aprovados pela Prefeitura.

Art. 4º - Depende de licença mas não se sujeita a apresentação e aprovação de projeto:

I - a construção de simples coberta, com área superior a 20m² (vinte metros quadrados) e inferior a 30m² (trinta metros quadrados), desde que fiquem afastadas do alinhamento 10m (dez metros), no mínimo, atendam às condições de higiene e segurança e tenham a sua localização e destino no requerimento da licença;

II - a construção de muro no alinhamento do logradouro público, desde que esse alinhamento e o nivelamento tenham sido dados pela Prefeitura;

III - o simples conserto ou reparo na edificação.

Art. 5º - Não depende de licença mas deve ser por escrito, previamente, comunicada à Prefeitura, pelo interessado:

I - a pintura de edifício, quando exigir andaime e tapume;

II - a construção de muro divisório;

III - a construção de dependência não destinada a habitação humana ou a qualquer finalidade comercial ou industrial, inclusive cobertas com área inferior a 20m² (vinte metros quadrados), viveiros, galinheiros, caramanchões, estufas e tanques para fins domésticos, desde que tais dependências fiquem afastadas 10m (dez metros), no mínimo, do alinhamento do logradouro público;

IV - a construção, no decurso de obra definitiva já licenciada, de abrigo provisório para operários ou depósitos de materiais e suas instalações afins, os quais deverão ser demolidos logo que concluída a obra.

Art. 6º - Nos edifícios existentes, que estiverem em desacordo com as disposições deste Código, serão permitidas obras de reconstrução parcial ou de consertos, se não vierem essas obras, a contribuir para aumentar a duração a duração natural do edifício e se, não dando lugar à formação de novos elementos em desacordo com as normas legais, concorrerem para melhoria de suas condições de higiene e segurança.

§ 1º - A licença, nos casos previstos neste artigo, dependerá de aprovação pela Prefeitura dos respectivos projetos, que deverão ser acompanhados de memorial em que se especifiquem as obras projetadas e se justifique sua necessidade.

§ 2º - Antes de aprovar os projetos das obras, na hipótese do artigo, a Prefeitura poderá mandar fazer uma vistoria no edifício, para julgar a conveniência, ou não, de conceder a licença.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

Art. 7º - Não é permitido introduzir no projeto qualquer modificação, depois de aprovado, sob pena de o mesmo considerar-se globalmente recusado.

§ 1º - Somente em novo projeto poderá ser aprovada a modificação a ser introduzida no anterior.

§ 2º - Pequenas alterações poderão ser introduzidas na obra, no decorrer de sua construção, ouvido o órgão competente da Prefeitura, desde que regularizadas mediante aprovação de projeto ao ensejo da baixa.

Art. 8º - Observar-se-ão os seguintes prazos para a conclusão da obra, contados da data de aprovação do respectivo projeto:

------------------------------------------------------------------------------------------------
ÁREA DA CONSTRUÇÃO INÍCIO CONCLUSÃO
------------------------------------------------------------------------------------------------
Até 1000m² 06 meses 18 meses
De 1001 até 2000m² 08 meses 24 meses
De 2001 até 3000m² 10 meses 30 meses
De mais de 3000m² 12 meses 36 meses
------------------------------------------------------------------------------------------------

§ 1º - Decorrido o primeiro prazo sem que a obra tenha sido iniciada, ou findo o segundo sem que haja sido concluída, para seu início ou prosseguimento será necessária a revalidação do alvará.

§ 2º - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses sem que a obra tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença para construção.

Art. 9º - Os desenhos do projeto deverão ser elaborados em papel vegetal 90/95g/m², observadas as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas, e serão apresentados acompanhados de 2 (duas) cópias heliográficas.

Art. 10 - O projeto compreenderá os seguintes elementos:

I - Planta cotada do terreno, na escala 1:500, com exata indicação de suas divisas, dos lotes ou partes de lotes encerrados em seu perímetro, da orientação, da posição em face dos logradouros públicos e da esquina mais próxima e das construções projetadas no terreno do proprietário, ou já existentes neles, com seu número oficial, sendo aquelas desenhos em vermelho e estas em nanquim, além da indicação das construções dos lotes adjacentes com suas respectivas numerações;

II - perfis longitudinais e transversais do terreno na escala de 1:50 ou 1:100;

III - planta cotada, na escala de 1:100 ou 1:50 de cada pavimento e de todas as dependências, porões, sub-solos, pilotis e sobrelojas e indicação de todos os elementos e equipamentos fixos da construção;

IV - elevação, na escala de 1:50, das fachadas, com indicação do "grade" da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento do logradouro público;

V - seções longitudinais e transversais do prédio e de suas dependências, na escala de 1:50, devidamente cotadas;

VI - diagramas das armações das cobertas, na escala de 1:100 ou a juízo da Prefeitura;

VII - projetos de água e esgoto.

§ 1º - Além dos elementos gráficos referidos no artigo, o projeto deverá conter a exata designação dos números da zona, da quadra e do lote, definidores do terreno, bem como a data e as assinaturas, em nanquim, do autor do projeto, e a do proprietário da construção projetada.

§ 2º - As plantas deverão indicar claramente a disposição e as divisões do edifício e de suas dependências, o destino de cada compartimento, as dimensões dos mesmos e as áreas ou pátios, e as espessuras das paredes. As seções em elevação deverão indicar as alturas dos embasamentos, dos pavimentos (pés-direitos) e das aberturas, as espessuras dos alicerces e a altura do terreno em relação ao passeio ou logradouro público.

Art. 11 - As plantas e as seções dos prédios de área superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) poderão ser apresentados em escala inferiores às indicadas, desde que sejam acompanhadas dos detalhes essenciais em escala maior, bem como de legendas explicativas, de modo a assegurar conhecimento preciso do projeto e dos limites e acidentes do terreno.

§ 1º - Sempre que julgar conveniente, poderá a Prefeitura exigir especificações técnicas, relativas aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que devem ser nela apresentados.

§ 2º - A especificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada em duas vias, assinadas pelo proprietário e pelo autor do projeto. Uma vez aprovada, ficará um exemplar arquivado na Prefeitura, restituindo-se o outro à parte.

§ 3º - A especificação considera-se integrante do projeto aprovado e será apresentada ao órgão de fiscalização da Prefeitura, sempre que esse o exigir, no decorrer.

Art. 12 - Para as obras em que for empregado concreto armado ou aço, deverá ser apresentada, sem prejuízo das exigências comuns, memória de cálculo, acompanhada dos desenhos completos das estruturas lajes, de acordo com as normas aplicáveis à matéria.

§ 1º - Os cálculos, desenhos e memórias serão apresentadas em uma via, com a assinatura do seu autor e do proprietário da obra, em papel que permita cópia heliográfica,

§ 2º - A apresentação desses elementos, que serão arquivados pela Prefeitura, deverá ser feita antes do início da obra. No entanto, admitir-se-á o arquivamento parcelado, desde que a parte referente às fundações seja apresentada antes de seu início e a referente a qualquer pavimento, antes de concluído o pavimento inferior.

§ 3º - Não se exigirá apresentação de cálculos e memórias, nos casos dos projetos de obras para cuja execução seja pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura dispensada a responsabilidade técnica.

Art. 13 - Nos projetos de modificação, acréscimo e reconstrução de prédio, indicar-se-ão, com tinta vermelha, as que tenham de ser executadas; com tinta amarela, as que devam ser demolidas; com tinta preta, as que devam permanecer.

Art. 14 - O projeto indeferido será devolvido ao requerente.

Parágrafo único - Se o projeto apresentar apenas pequenos erros ou equívocos, a Prefeitura convidará o interessado para esclarecimento ou correções, exigindo-se nova cópia heliográfica corrigida. Se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, não forem feitas as correções ou prestados esclarecimentos, será o requerimento indeferido.

Art. 15 - O prazo máximo para aprovação dos projetos é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura. Findo esse prazo, se interessado não tiver sido convidado para esclarecimento ou correções, poderá dar início à construção, mediante comunicação prévia à Prefeitura, ficando, porém, o proprietário e o profissional responsável pelo que for executado em desacordo com este Código.

Parágrafo único - As convocações dos interessados ou as comunicações serão feitos, necessariamente, mediante edital, que se afixará na Prefeitura, em local acessível.

Art. 16 - Se, no caso do artigo anterior, o interessado não retirar o respectivo alvará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aprovação do projeto, considerar-se-á automaticamente suspensa a construção, perdurando a suspensão até que o alvará seja retirado.

Art. 17 - Dos exemplares do projeto, rubricados pela autoridade competente, uma cópia será entregue ao interessado, juntamente com o alvará, ficando arquivado pela Prefeitura o original, em papel vegetal e uma cópia.

CAPÍTULO III - DOS LOTES A SEREM EDIFICADOS

Art. 18 - Somente será permitida a edificação do lote que faça parte da subdivisão de terreno aprovada pela Prefeitura.

§ 1º - Os atuais lotes em que houver edificação são considerados aceitos com as dimensões constantes das respectivas escrituras, podendo, em caso de demolição, receber nova edificação.

§ 2º - Não será concedida licença para a construção em terreno impugnado pela autoridade sanitária, por não atender às exigências de salubridade.

Art. 19 - Em cada lote somente será permitida a construção de um prédio e suas dependências.

§ 1º - Os lotes de testada igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros) poderão receber duas edificações, ambas de frente.

§ 2º - Os lotes que tiverem testadas para 2 (dois) logradouros públicos, não contíguos, poderão receber, igualmente, 2 (duas) edificações de frente.

§ 3º - Nos casos previstos no artigo, cumprir-se-ão, ainda, as demais prescrições deste Código.

Art. 20 - O requerimento para subdivisão de lotes, dirigido ao Prefeito Municipal, será acompanhado de planta cotada em escala conveniente, a juízo do órgão competente da Prefeitura, de toda a quadra ou área modificada.

Parágrafo único - A nova nomenclatura dos lotes modificados ficará a juízo do órgão competente da Prefeitura.

CAPÍTULO IV - DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS

Art. 21 - Enquanto não for aprovado o plano de zoneamento do Município, as taxas de ocupação e os coeficientes de utilização dos terrenos e os recuos das edificações serão regulamentados pelo presente Capítulo.

Art. 22 - A taxa de ocupação corresponderá a uma percentagem de área total do terreno e deverá ser considerada, sempre, como a soma das projeções horizontais das construções sobre ele.

Art. 23 - O coeficiente de utilização corresponderá à razão entre a área total da construção e a área total do terreno.

Art. 24 - A taxa de ocupação e o coeficiente de utilização serão considerados para o terreno que receberá a construção, seja ele constituído de um ou mais lotes, de partes de lote, ou de terreno edificável, nos termos do Capítulo III deste Código.

Art. 25 - Os valores máximos da taxa de ocupação e dos coeficientes de utilização para os diversos tipos de edificações serão os seguintes:

NATUREZA DA CONSTRUÇÃO
TAXA DE OCUPAÇÃO
COEFICIENTE DE UTILIZAÇÃO
Residências unifamiliares
50%
1
Residências coletivas
50%
1,5
Outras edificações situadas em bairro residencial
50%
1,5
Outras edificações situadas em centro comercial
60%
6

§ 1º - As áreas das dependências não poderão exceder, em projeção horizontal, a 50% (cinquenta por cento) da área do prédio principal.

§ 2º - Os estabelecimentos de ensino e hospitalares deverão respeitar as disposições contidas nos Capítulos XV e XVI, respectivamente, quanto à taxa de ocupação, coeficiente de utilização, recuo e número de pavimentos.

§ 3º - As casas populares e conjuntos residenciais deverão respeitar as disposições contidas no Capítulo XIV quanto à taxa de ocupação, recuo e número de pavimentos.

Art. 26 - Os recuos mínimos para os diversos tipos de edificações serão os seguintes:

NATUREZA DA CONSTRUÇÃO
RECUOS

DO ALINHAMENTO
DAS DIVISAS LATERIAS
DAS DIVISAS DE FUNDO
Residências Unifamiliares
3,00m
1,50m
4,00m
Residências Coletivas
3,00m
2,50m
4,00m
Outras Edificações situadas em bairro residencial

3,00m
1,50m , se tiverem até dois pavimentos;
2,50m, se tiverem três pavimentos

4,00m
§ 1º - As edificações não residenciais, situadas em centro comercial, poderão atingir o alinhamento e as divisas do terreno. Se forem constituídas fora do alinhamento, deverão ser recuadas no mínimo 3,00m (três metros).

§ 2º - Em caráter excepcional, a critério do órgão competente, residência unifamiliar poderá ser edificada, até o primeiro pavimento, no limite da divisa lateral, observada as demais disposições legais.

§ 3º - As construções nos lotes com testada para 2 (dois) ou mais logradouros deverão respeitar os afastamentos mínimos em cada um dos alinhamentos. Ficará no entanto, a critério do autor do projeto, para os efeitos de recuos, a indicação das fachadas lateral e de fundo.

CAPÍTULO V - DO ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 27 - Para o início de construção em terreno no qual ainda não se edificou, é necessário que o interessado esteja de posse das notas de alinhamento e nivelamento fornecidas pela Prefeitura.

§ 1º - Tratando-se de construção em lote situado, a critério da repartição competente, em logradouro não sujeito a modificação altimétrica, serão dispensadas as notas de nivelamento.

§ 2º - Não dependem de alinhamento e nivelamento:

I - a construção cujo afastamento do alinhamento do logradouro público for superior a 6,00m (seis metros);

II - a reconstrução de muros no alinhamento das vias públicas em que o alinhamento e o "grade" não hajam sofrido modificações aprovadas pela Prefeitura.

Art. 28 - As notas de alinhamento e nivelamento serão pela Prefeitura fornecidas em "croquis", até 10 (dez) dias após solicitadas.

Art. 29 - O "croquis" será extraído em duas vias e conterá todas as indicações dos pontos marcados no terreno por meio de piquetes, pelo topógrafo encarregado do serviço, devendo nele figurar pelo menos uma referência de nível (R.N.).

Parágrafo único - A primeira via do "croquis" será entregue ao interessado, contra recibo, e deverá permanecer na obra, durante a construção; a outra ficará arquivada na Prefeitura, anexada ao projeto.

Art. 30 - Para o efeito de início de construção, a validade do "croquis" extinguir-se-á com o prazo de vigência do respectivo alvará.

Parágrafo único - Decorrido esse prazo, o início da construção dependerá de confirmação do "croquis".

Art. 31 - Antes que a construção no alinhamento atinja a altura de 1,00m (um metro), o profissional responsável pela execução da obra pedirá verificação do alinhamento e nivelamento, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo funcionário encarregado do serviço.

Parágrafo único - Quando se tratar de estrutura de concreto armado, o pedido de verificação será feito antes de concretadas as colunas do pavimento térreo.

Art. 32 - A autoridade encarregada da fiscalização somente lançará o seu visto no "croquis" de alinhamento e nivelamento depois de verificar que a construção tenha observado as notas nele inscritas.

Art. 33 - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro, normal à bissetriz do ângulo por eles formado e de comprimento variável entre 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Este remate poderá ter qualquer forma, desde que seja inscrito nos três alinhamentos citados.

§ 1º - A concordância de que trata o artigo somente será exigida no pavimento térreo.

§ 2º - Nos cruzamentos dos logradouros públicos sensivelmente desnivelados, ficará a juízo da Prefeitura a determinação da concordância.

§ 3º - Nos lotes já aprovados, com alinhamento já definido, as concordâncias se farão de acordo com os raios existentes.

CAPÍTULO VI - DOS TAPUMES E ANDAIMES

Art. 34 - Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento , será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de ataque, vedando, no máximo, metade da largura do passeio, salvo casos especiais, mediante autorização expressa da Prefeitura.

Parágrafo único - Se a construção ou demolição da obra ficar paralisada por mais de 120 (cento e vinte) dias, será obrigatória a remoção do tapume, até que seja ela reiniciada cumprindo-se o disposto no art. 50.

Art. 35 - A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo haver, quando necessário, uma proteção inclinada sob o ângulo de 45o (quarenta e cinco graus), atingindo até o ponto cuja projeção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio, a qual não poderá ser ultrapassada.

Art. 36 - Nas construções afastadas do alinhamento, em terrenos adjacentes a logradouros pavimentados, será exigido um tapume de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, ocupando, no máximo, a metade da largura do passeio.

Art. 37 - Os andaimes deverão, em qualquer hipótese, ficar dentro do tapume e satisfazer às seguintes condições:

I - os postes, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer resistência e estabilidade que garantam os operários e os transeuntes contra acidentes;

II - não terão largura superior à do passeio, nem excederão a 2,00m (dois metros);

III - garantirão proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, placas, postes e outros dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos;

IV - a ponte de serviço deverá dispor de cortina externa que impeça a queda de material.

§ 1º - Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a 2,00m (dois metros) e serão guarnecidos, em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento que impeça a queda de materiais.

§ 2º - Andaimes suspensos por cabos serão permitidos, desde que o passadiço:

I - não desça a altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao passeio;

II - tenha largura de 1,00m (um metro), no mínimo, a 2,00m (dois metros), no máximo;

III - tenha resistência correspondente a 700kg (setecentos quilogramas) por metro quadrado;

IV - seja dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança dos operários.

Art. 38 - É proibido colocar escadas bem como depositar material de construção ou entulho na via pública.

Parágrafo único - O material de construção será recolhido à Prefeitura e somente restituído após o pagamento das taxas e multas regulamentares.

Art. 39 - Com a retirada dos tapumes e andaimes, deve ser feita completa e geral limpeza do logradouro público fronteiro à obra, removendo-se o entulho para lugar conveniente. Esta limpeza será executada dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data do término das obras.

Parágrafo único - Deverão também ser feitos pelo construtor os reparos dos estragos causados na via pública.

CAPÍTULO VII - DO INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA

Art. 40 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o construtor responsável tenha enviado à Prefeitura, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a respectiva comunicação de início.

Art. 41 - A responsabilidade do construtor perante a Prefeitura começa na data da comunicação de início da construção.

Art. 42 - Se, no decorrer da obra, quiser o construtor isentar-se de responsabilidade, deverá declará-lo em comunicação escrita à Prefeitura, podendo aceitá-la a Fiscalização, caso não verifique nenhuma infração na obra.

§ 1º - O funcionário encarregado da vistoria, caso verifique o pedido do construtor possa ser atendido, intimará o proprietário a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, novo construtor responsável, o qual deverá enviar à Prefeitura comunicação a respeito.

§ 2º - Os dois construtores, o que isenta de responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha as assinaturas de ambos e a do proprietário.

Art. 43 - Não será exigido construtor responsável para pequenas obras, desde que também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

§ 1º - Considera-se pequena obra aquela cujo orçamento, segundo avaliação da Prefeitura, não seja superior a 15 (quinze) salários mínimos da região.

§ 2º - Caberá ao interessado o cumprimento de todas as exigências regulamentares relativas à pequena obra, inclusive as que são atribuídas ao construtor, nos casos comuns.

§ 3º - A dispensa de construtor responsável sujeitará o interessado ao pagamento da taxa regulamentar.

Art. 44 - O alvará e o projeto aprovado deverão ser acessíveis à Fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.

Art. 45 - As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado, notadamente quanto aos seus elementos geométricos essenciais.

§ 1º - Consideram-se elementos geométricos essenciais, na construção dos edifícios:

I - a altura do edifício;

II - os pés-direitos;

III - a espessura das paredes-mestras e as seções de vigas, pilares e colunas;

IV - as dimensões dos pavimentos e compartimentos;

V - as áreas dos pavimentos e compartimentos;

VI - as dimensões das áreas e passagens;

VII - a posição das paredes externas;

VIII - a área e a forma da cobertura;

IX - a posição e as dimensões dos vãos da fachada e as dimensões dos demais vãos externos;

X - as dimensões das saliências;

XI - as linhas e detalhes da fachada.

§ 2º - As alterações que tiverem de ser feitas em obra licenciada, sem modificação de qualquer dos elementos geométricos essenciais, serão permitidas desde que se cumpram as determinações deste Código, e as alterações, antes que se efetivem, sejam comunicadas à Prefeitura, por escrito e especificamente.

Art. 46 - Concluída a construção ou reconstrução de qualquer prédio, o construtor o comunicará, por escrito, à Prefeitura, a fim de que esta mande examinar o prédio e verificar se foi construído de acordo com o projeto e se foram observadas as prescrições deste Código.

Parágrafo único - Na falta de aviso do construtor, e uma vez terminada a construção, obriga-se o proprietário a enviar à Prefeitura a comunicação de conclusão da obra, acompanhada da planta e das chaves, para os fins previstos no artigo.

Art. 47 - A vistoria deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da comunicação do construtor ou do proprietário.

§ 1º - Verificando o órgão de fiscalização que, na execução da obra, tenham sido observadas as prescrições deste Código e respectivo projeto, concederá a baixa da construção.

§ 2º - Concedida a baixa, o órgão fazendário emitirá, dentro de 3 (três) dias úteis seguintes, o correspondente "habite-se", nos termos do Código Tributário Municipal, e encaminhará o expediente ao órgão responsável pela administração do cadastro imobiliário, para os registros que couberam.

§ 3º - Na hipótese de ter sido o prédio ocupado ou utilizado sem a obtenção prévia do "habite-se", ser-lhe-á negada ou revogada a baixa, com as cominações legais, subsistindo estas até a regularização definitiva da obra.

§ 4º - Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sem que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.

§ 5º - Se a vistoria não for feita dentro do prazo previsto no art. 47 (caput), considerar-se-á concluída a obra e poderá ser ocupada ou utilizada pelo proprietário.

§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não isenta o responsável pela obra ou seu proprietário do cumprimento, sob as cominações legais, das exigências que couberem, ainda que apuradas posteriormente à ocupação ou utilização do prédio.

Art. 48 - Poderá ser concedida baixa parcial da construção no seguintes casos:

I - quando se tratar de prédio com mais de 2 (dois) pavimentos, caso em que poderá ser concedida baixa de construção, por partes, à medida que estas se concluírem;

II - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada qual ser utilizada independentemente da outra;

III - quando se tratar de mais de um prédio construído no mesmo lote.

§ 1º - A Prefeitura não fica sujeita a prazo para conceder baixa parcial de construção.

§ 2º - A baixa parcial somente será concedida depois de assinado termo, na Prefeitura, pelo qual se comprometa o responsável a concluir a obra dentro do prazo que lhe for marcado, sujeitando-se, se não o fizer, a pagamento de multa mensal estipulada, até concluir a construção.

Art. 49 - Concluída a construção e concedida a baixa, não poderá o proprietário mudar o seu destino, sem prévia licença da Prefeitura, sob pena de multa e interdição.

§ 1º - Somente será permitida a mudança do destino de qualquer construção, quando isto não contrariar as disposições deste Código.

§ 2º - A licença para mudança de destino, pedida em requerimento instruído com a planta do prédio, será concedido por alvará, depois de verificada a sua regularidade.

Art. 50 - No caso de se verificar a paralisação da obra por mais de 120 (cento e vinte) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de portão de entrada.

§ 1º - Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com portão para permitir o acesso ao interior da construção, devendo ser todos os outros vãos, que deitarem para o logradouro, fechados com alvenaria.

§ 2º - No caso de construção paralisada, obriga-se o órgão competente a vistoriá-la sempre que julgar conveniente, determinando as providências que couberem, se concluir que a obra esteja oferecendo risco de qualquer natureza.

CAPÍTULO VIII - DAS ÁREAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

SEÇÃO I - DAS ÁREAS PRINCIPAIS E ÁREAS SECUNDÁRIAS

Art. 51 - As áreas, para o efeito iluminação e ventilação, subdividir-se-ão em:

I - principais individuais e principais comuns;
II - secundárias.

Parágrafo único - Área principal é aquela que se destina a iluminar ou ventilar compartimentos de permanência prolongada, diurna ou noturna, sendo individual a destinada a compartimentos de unidade de habitação unifamiliar ou de uso individual, e comum, aquela destinada a compartimentos de duas ou mais unidades de um mesmo prédio.

Art. 52 - Toda área principal individual deverá observar em cada um dos pavimentos as seguintes condições:

I - ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) o afastamento mínimo do ponto mais próximo do vão de iluminação ou ventilação servido por essa área à face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse medido na perpendicular traçada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrição em plano horizontal de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vão interessado, tenha 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro, no mínimo;

III - ter o mínimo de 9,00m² (nove metros quadrados).

Art. 53 - Toda área principal comum deverá observar em cada um dos pavimentos as seguintes condições:

I - ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) o afastamento mínimo do ponto mais próximo do vão de iluminação ou ventilação servido por essa área à face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse medido na perpendicular traçada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrição em plano horizontal de um círculo que, tangenciando o peitoril ou soleira do vão interessado, tenha 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro, se não houver vãos opostos de unidades independentes;

III - ter superfície de (7+n)m², sendo "n" igual ao dobro do número de unidades que tenham vãos de iluminação ou ventilação servidos pela área.

Art. 54 - Toda área secundária deverá observar as seguintes condições:

I - ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) o afastamento mínimo do ponto mais próximo do vão de iluminação ou ventilação servido por essa área à face da divisa com terrenos adjacentes, afastamento esse medido na perpendicular traçada em plano horizontal do alinhamento da divisa ao ponto considerado;

II - permitir a inscrição em plano horizontal de um círculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro;

III - ter superfície de 4,00m² (quatro metros quadrados).

Art. 55 - Dentro das dimensões mínimas de uma área não poderão existir saliências nem balanços de mais de 0,25m (vinte e cinco centímetros).

Parágrafo único - A extensão da saliência ou balanço não poderá exceder à metade da dimensão do lado correspondente.

Art. 56 - As áreas de iluminação e ventilação não poderão ter beirais que prejudiquem, a juízo da Prefeitura, a superfície mínima exigida.

Art. 57 - As áreas fechadas deverão ser pavimentadas com material impermeável e providas de escoadouros para as águas pluviais.

SEÇÃO II - DAS ÁREAS COMUNS

Art. 58 - O direito real de servidão recíproca de áreas comuns de divisa se regulará conforme as condições fixadas nos itens seguintes:

I - a comunhão das áreas fica subordinada à concordância mútua dos proprietários dos terrenos, estabelecida por escritura pública, devidamente registrada no Registro de Imóveis e condicionada, ainda, a termo a ser assinado no órgão competente. A exigência deste item é a estabelecida para cada um dos prédios afastados, ainda que pertencentes a um mesmo proprietário.

II - no termo a que se refere o item I, poderão ser ainda estabelecidas condições referentes a limite de altura, acima do qual não poderá ser levantada edificação alguma;

III - em caso algum a área resultante poderá deixar de obedecer a todas as disposições deste Código, como se fosse una e indivisível;

IV - no caso de existir diferença de nível entre os prédios, a comunhão será considerada a partir do nível do mais alto.

SEÇÃO III - DAS ÁREAS COLETIVAS

Art. 59 - As áreas coletivas serão permanentemente livres, ressalvadas, entretanto, as disposições explícitas desse Código.

§ 1º - É permitida a construção abaixo do solo nas áreas coletivas para fins de uso transitório, ou guarda de veículos, de acordo com as disposições deste Código, desde que o nível da cobertura da construção não exceda o nível estabelecido para a área coletiva.

§ 2º - Os vãos de iluminação poderão abrir-se diretamente para as áreas coletivas, satisfeitas as demais condições deste Código.

§ 3º - Para o efeito de iluminação e ventilação, as áreas coletivas estarão sujeitas às condições exigidas para as áreas fechadas, nos artigos 51 e seguintes deste Código.

§ 4º - As passagens de acesso entre os logradouros e as áreas coletivas serão permanentemente mantidas livres e desembaraçadas de qualquer construção ou vedação no terreno, até o nível de segundo pavimento, no mínimo.

§ 5º - As passagens e acessos às áreas coletivas poderão ser cobertas pelos pavimentos elevados, no caso da quadra fechada, a partir do segundo pavimento, desde que haja altura livre de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo, excetuando-se as sobrelojas, que não se poderão estender sobre as referidas passagens.

§ 6º - Sobre as passagens de acesso às áreas coletivas poderão ser abertos vãos de portas, janelas e vitrines das lojas do edifício a cujo lote o terreno pertencer e do edifício adjacente, que terá por elas servidão de acesso.

§ 7º - As passagens de acesso às áreas coletivas constituirão servidão pública ao nível do terreno, mas serão incluídas em um dos lotes adjacentes.

§ 8º - A localização das passagens, em projeto, será submetida à decisão do órgão competente.

§ 9º - As áreas de servidão pública e as passagens não poderão ser fechadas ao trânsito.

SEÇÃO IV - DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO

Art. 60 - Observadas as ressalvas deste Código, todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, pelo menos um vão aberto diretamente para o logradouro público ou para uma área ou suas reentrâncias.

§ 1º - Todo compartimento deverá ser dotado, nessas aberturas, de dispositivos próprios para assegurar a circulação de ar.

§ 2º - As disposições deste artigo poderão sofrer alterações quando se tratar de compartimentos especiais como adegas, câmaras escuras, frigoríficas, vestíbulos com área máxima de 2,00m² (dois metros quadrados) e outros do mesmo gênero.

Art. 61 - O total das áreas dos vãos dando para o exterior será expresso em fração de superfície do compartimento, em projeção horizontal, de acordo com o seguinte:




NATUREZA DO
COMPARTIMENTO
Área total dos vãos abertos, expressa em fração da superfície do compartimento.


Dando para áreas abertas diretamente para o exterior.
Dando para áreas fechadas ou sob varandas cobertas, alpendres, ou pórticos de mais de 1,00m (um metro) de largura.
De permanência prolongada, em geral.
1/6
1/5
De permanência prolongada, com exceção: lojas, sobrelojas, armazéns e outros

1/10

1/8
De utilização transitória
1/8
1/6

Art. 62 - Em cada compartimento, uma das aberturas, pelo menos, terá verga distanciada do teto 1/6 (um sexto) do pé-direito, no máximo.

Art. 63 - Nenhum vão será considerado suficiente para iluminar e ventilar pontos de compartimentos que dele distem mais de 2 (duas) vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir-se para área fechada, e 2,5 (duas e meia) vezes esse valor, nos demais casos.

Art. 64 - Os vãos que se acharem sob cobertas, alpendres ou varandas de largura superior a 4,00m (quatro metros) serão considerados de valor nulo para efeito de iluminação e ventilação.

Art. 65 - Em caso de construção destinada a fins especiais, a critério da Prefeitura, será por esta permitida a adoção de dispositivos adequados a iluminação e ventilação artificiais.

§ 1º - Em nenhum caso de instalação para renovação ou condicionamento de ar poderão ser desrespeitadas as condições de iluminação e ventilação naturais, bem como as dimensões das áreas previstas neste Código para compartimentos de permanência prolongada ou transitória, excetuados os subsolos.

§ 2º - Somente serão consideradas iluminação e ventilação diretas as que provierem do exterior ou de áreas, na forma prevista por este Código.

§ 3º - A iluminação e ventilação por meio de clarabóias ou "domus" será tolerada em compartimentos de utilização essencialmente transitória desde que seja impossível a solução em plano vertical e justificável, a juízo da Prefeitura, a sua adoção.

Art. 66 - A iluminação e a ventilação através de forros falsos serão permitidas para banheiros, privadas e mictórios, nas seguintes condições:

I - a extensão do túnel de ligação com o exterior ou área não poderá ser superior a 3,00m (três metros);

II - o vão não poderá ter área inferior a 1/6 (um sexto) da área do compartimento, mantidas as condições do pé-direito;

III - o túnel de ligação deverá ter revestimento liso e pintado em cores claras.

Parágrafo único - Forro falso somente será permitido quando se comunicar com o exterior ou áreas.

CAPÍTULO IX - DA ESTRUTURA BÁSICA DA EDIFICAÇÃO

SEÇÃO I - DAS FUNDAÇÕES

Art. 67 - Sem prévio saneamento do solo, nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno:

I - úmido ou pantanoso; II - que haja servido de depósito de lixo; III - misturado com humo ou substâncias orgânicas.

Art. 68 - Em terrenos úmidos serão empregados meios adequados a evitar que a umidade atinja o primeiro piso.

Parágrafo único - Em caso de necessidade, será drenado o terreno para deprimir o nível do lençol d'água.

Art. 69 - As fundações, comuns ou especiais, deverão ser projetadas e executadas de modo que fique perfeitamente assegurada a estabilidade da obra.

Art. 70 - Será exigido o estudo da natureza do subsolo para as fundações de prédios especiais, bem como, em qualquer caso, quando o terreno for de má qualidade, a critério da Prefeitura.

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a concessão de licença será condicionada à observância das exigências nele estipuladas.

Art. 71 - Os alicerces das edificações, nos casos comuns, serão executados de acordo com as seguintes disposições:

I - o material a empregar será pedra com argamassa conveniente ou concreto;

II - a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a natureza destes;

III - os ressaltos não deverão exceder, em largura, a respectiva altura;

IV - serão respaldados, antes de iniciadas as paredes, por uma camada de material impermeável;

V - a profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será de 0,50m (cinquenta centímetros) abaixo do terreno circundante.

Art. 72 - Os serviços necessários ao conhecimento da natureza do subsolo deverão ser efetuados por entidades oficiais ou firmas especializadas.

SEÇÃO II - DAS PAREDES

Art. 73 - As paredes externas dos edifícios deverão ter a espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros), quando construída de alvenaria de tijolos.

§ 1º - O limite de espessura mencionado poderá ser reduzido, quando empregados materiais de natureza especial, dotados de condutibilidade calorífica e sonora, higroscopicidade e resistência equivalentes aos que são obtidos com a alvenaria de tijolos.

§ 2º - A comprovação da equivalência exigida somente poderá ser feita por atestado de ensaio realizado em laboratório oficial.

Art. 74 - As paredes internas ou de divisões poderão ser de 0,10m (dez centímetros) de espessura.

Art. 75 - As paredes externas das moradias de tipo popular e as paredes dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento poderão ter espessura de 0,15m (quinze centímetros).

Art. 76 - Todas as paredes das edificações serão revestidas, externa e internamente, com argamassa apropriada.

§ 1º - O revestimento será dispensado quando o estilo exigir material aparente, que possa dispensar essa medida.

§ 2º - Quando as paredes ficarem externamente em contato com o terreno circundante, deverão receber revestimento externo impermeável.

Art. 77 - Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, poderão ser admitidas divisões internas de madeira ou similar, formando compartimentos de uso diurno e, se atingirem o teto, cada uma das subdivisões deverá satisfazer às condições de iluminação, ventilação e superfície mínima estabelecidas por este Código.

Parágrafo único - Se as divisões a que se refere o artigo não atingirem o teto, ficando livre, na parte superior, 1/3 (um terço), pelo menos, do pé-direito, poderão dispensar-se, relativamente aos compartimentos resultantes da subdivisão, as exigências indicadas.

Art. 78 - As divisões a que se refere o artigo anterior, com revestimento compatível com a sua utilização, somente serão admitidas quando, a juízo da Prefeitura, existir justificativa para a sua aplicação, não podendo ser construídas para a formação de compartimentos de permanência noturna, seja particular ou coletiva a habitação.

Parágrafo único - Fica também vedado o emprego destas divisões em áreas sujeitas a fogo.

SEÇÃO III - DOS PISOS

Art. 79 - Os alicerces e toda área pavimentada ficarão separados do solo, em toda a superfície, por uma camada de concreto magro, com 0,10m (dez centímetros) de espessura, no mínimo.

Art. 80 - O terreno em torno das edificações e junto às paredes será revestido, numa faixa de 0,60m (sessenta centímetros) de largura, com material impermeável e resistente, formando a calçada.

Parágrafo único - Em torno das dependências a calçada poderá ter a largura de 0,50m (cinquenta centímetros).

Art. 81 - Os pisos serão convenientemente revestidos com material adequado, segundo o caso e as prescrições deste Código.

Parágrafo único - O material de revestimento deverá ser aplicado de modo a não ficarem espaços vazios.

SEÇÃO IV - DAS COBERTURAS

Art. 82 - Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis, de reduzida condutibilidade calorífica, incombustíveis e capazes de resistir à ação dos agentes atmosféricos.

Parágrafo único - Em se tratando de construções provisórias, não destinadas a habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior condutibilidade térmica.

Art. 83 - A cobertura dos edifícios a serem construídos ou reconstruídos deverá ser convenientemente impermeabilizada quando construída por laje de concreto e em todos os outros casos em que o material empregado não seja, pela sua própria natureza, considerado impermeável.

CAPÍTULO X - DOS COMPARTIMENTOS

SEÇÃO I - DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 84 - Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será considerado apenas pela sua designação no projeto, mas, principalmente, pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

Art. 85 - Os compartimentos são classificados em:

I - compartimentos de permanência prolongada; II - compartimentos de utilização transitória; III - compartimentos de utilização especial.

Art. 86 - São compartimentos de permanência prolongada: dormitório, refeitório, sala-de-estar, de visitas, de música, de jogos, de costura, copa, cozinha, loja, armazém, sala e gabinete de trabalho, escritório, arquivo público, consultório, estúdio e outros, de destino semelhante.

Art. 87 - São compartimentos de permanência transitória: vestíbulo, sala de entrada, sala de espera, corredor, caixa de escada, rouparia, despensa, gabinete sanitário, banheiro, arquivo, depósito e outros, de destino semelhante.

Art. 88 - São compartimentos de utilização especial aqueles que, por sua finalidade, dispensem abertura para o exterior: câmara escura, frigorífica, adega, armário e outros, de natureza especial.

SEÇÃO II - DO PÉ-DIREITO

Art. 89 - O pé-direito terá as seguintes alturas mínimas:

I - 2,70m (dois metros e setenta centímetros), para os compartimentos de utilização prolongada diurna ou noturna;

II - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), para os de utilização transitória;

III - 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), para lojas;

IV - 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), no mínimo, a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), no máximo, para as sobrelojas, considerada pavimento a sobreloja em que o pé-direito ultrapassar a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).

§ 1º - As alturas mínimas indicadas serão tomadas desde o piso até a face inferior das lajes e, se houver rebaixos ou vigamentos salientes, até a face interior da peça mais baixa, se sua incidência vier prejudicar o funcionamento do compartimento.

§ 2º - As exceções a este artigo são previstas nos capítulos próprios.

SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS COMPARTIMENTOS

Art. 90 - De modo geral, nas construções destinadas a residência, deverão ser bem delineadas na sua solução em planta, as áreas específicas de que se compõem, ou sejam a área social, a íntima e a de serviços.

Art. 91 - Os compartimentos de permanência prolongada (diurna e noturna) deverão ter a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), exceto as cozinhas e copas.

§ 1º - Nas casas de habitação particular, em cada pavimento constituído por três ou mais compartimentos, inclusive a instalação sanitária, um deles, pelo menos, deverá ter a área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados). Quando, em mesmo pavimento, houver mais de uma habitação independente, a exigência se fará para cada habitação.

§ 2º - Nas habitações será permitido um compartimento de 6,00m² (seis metros quadrados) para cada grupo de dois compartimentos de permanência prolongada.

Art. 92 - Na habitação destinada a hotel ou similar, quando os aposentos forem isolados, terão área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados); quando constituírem apartamentos, um compartimento, pelo menos, deverá ter a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e os outros, exceto a instalação sanitária, a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) cada um.

Art. 93 - Os compartimentos de permanência prolongada deverão ainda:

I - oferecer tal forma que contenham, em plano horizontal, um círculo de um metro de raio, pelo menos em uma posição, entre as paredes opostas ou concorrentes;

II - ter as paredes concorrentes, quando elas formarem um ângulo de 60o (sessenta graus), ou menos, concordadas por uma terceira, de comprimento mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

Parágrafo único - A parte do compartimento que não atender ao item I não será computada para perfazer a área mínima exigida.

Art. 94 - Quando o projeto der lugar a formação de recantos, poderão estes ser aproveitados como armários, desde que não tenham área superior a 2,00m² (dois metros quadrados).

Art. 95 - Em toda e qualquer habitação, compartimento algum poderá subdividido com prejuízo das áreas mínimas aqui estabelecidas.

SEÇÃO IV - DAS COZINHAS, COPAS E DESPENSAS

Art. 96 - As cozinhas deverão satisfazer às seguintes condições:

I - não terem comunicação direta com dormitório, banheiro e instalação sanitária;

II - terem a área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - terem forma que permita a inscrição de um círculo de 0,90m (noventa centímetros) de raio;

IV - terem piso de material resistente e impermeável;

V - terem as paredes revestidas até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, de material impermeável, resistente e liso;

Parágrafo único - As chaminés satisfarão às seguintes condições:

I - elevar-se-ão, pelo menos, 1,00m (um metro) acima dos telhados, devendo ter altura suficiente para que a fumaça não incomode ou prejudique os prédios vizinhos;

II - quando metálicas, deverão ficar isoladas, pelo menos, 0,50m (cinquenta centímetros) de quaisquer peças de madeira do edifício;

III - não poderão ser construídos de material metálico os trechos compreendidos entre forros e telhados e os que atravessarem paredes e tetos de estuque de telas ou de madeiras;

IV - deverão assentar-se em base sólida e ser munidas de portas de ferro que permitam sua limpeza interna;

V - os desvios da direção vertical, quando necessários, não excederão o ângulo de 45o (quarenta e cinco graus);

VI - não terão outras aberturas, nas paredes laterais, a não ser a porta de limpeza, munida de um tampa de ferro, hermética, afastada, pelo menos, 1,00m (um metro) de qualquer peça de material combustível.

Art. 97 - As copas deverão ter a área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e forma a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de raio.

Art. 98 - As copas conjugadas com cozinha, formando um só compartimento, além de satisfazer aos itens I, IV e V do art. 96, deverão ter a área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), com a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 99 - As despensas, além das exigências contidas nos itens IV e V do artigo 96, deverão ainda satisfazer às seguintes condições:

I - só poderão comunicar-se diretamente com cozinha, copa ou passagem;

II - terem área compreendida entre 2,00m² (dois metros quadrados) e 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - terem forma que permita a inscrição de um círculo de 0,50m (cinquenta centímetros) de raio;

IV - terem pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

SEÇÃO V - DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS

Art. 100 - Os compartimentos destinados a banheiros e instalações sanitárias completas deverão ter a área mínima de 2,80m² (dois metros e oitenta decímetros quadrados).

Art. 101 - Os compartimentos destinados exclusivamente a chuveiros deverão ter a área mínima de 1,00m² (um metro quadrado), com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 102 - Os compartimentos destinados exclusivamente a instalação sanitária, deverão ter área mínima de 1,00m² (um metro quadrado), com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 103 - Os compartimentos destinados exclusivamente a instalação sanitária e chuveiro deverão ter área mínima de 1,20m² (um metro quadrado e vinte decímetros quadrados), com a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).

Art. 104 - Os compartimentos sanitários deverão ter os pisos e as paredes, estas até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, no mínimo, revestidas de material liso e impermeável.

SEÇÃO VI - DOS CORREDORES

Art. 105 - Nas habitações particulares, os corredores de comprimento até 5,00m (cinco metros) deverão ter a largura mínima de 0,90m (noventa centímetros). Quando tiverem comprimento superior a 5,00m (cinco metros), deverão ter a largura mínima de 1,00m (um metro) e receber luz direta.

Art. 106 - Nas habitações coletivas, os corredores de uso comum e de comprimento até 10,00m (dez metros) deverão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Quando tiverem comprimento superior a 10,00m (dez metros), deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e receber luz direta.

SEÇÃO VII - DAS ESCADAS

Art. 107 - A largura das escadas será de 0,80m (oitenta centímetros) úteis, salvo nas habitações coletivas, em que este mínimo será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 108 - Nas habitações coletivas, as caixas de escada serão, segundo a respectiva rampa, revestidas de material lavável, em uma faixa de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura mínima.

SEÇÃO VI - DAS ESCADAS

Art. 109 - Nas habitações coletivas, as caixas de escada deverão ter a iluminação e a ventilação mínima exigidas.

SEÇÃO VII - DAS ESCADAS

Art. 110 - Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível.

§ 1º - A partir de 5 (cinco) pavimentos, todas as escadas referidas neste artigo se estenderão, ininterruptamente, do pavimento térreo ao telhado ou terraço.

§ 2º - Será indispensável material incombustível nas escadas destinadas a serviço.

Art. 111 - A altura dos degraus não deverá ser superior a 0,20m (vinte centímetros); o piso não deverá ter menos de 0,24m (vinte e quatro centímetros). Em geral, a largura do piso, mais duas vezes a altura do degrau, deverá ser igual a 0,64m (sessenta e quatro centímetros), segundo a Fórmula de Blondel.

Art. 112 - As escadas em caracol deverão ter pelo menos 1,40m (um metro e quarenta centímetros) de diâmetro, em projeção horizontal da escada, bem como 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na parte mais larga do piso de cada degrau.

Art. 113 - Nos prédios de dois ou mais pavimentos, não será permitido o emprego exclusivo de escada em caracol para o acesso aos pavimentos elevados.

Art. 114 - Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão.

Art. 115 - O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder a 19 (dezenove).

Art. 116 - As escadas deverão oferecer condições tais que, em sua passagem sob qualquer obstáculo, a distância, na vertical, entre este e o piso do degrau, seja, no mínimo, de 2,00m (dois metros).

Art. 117 - Em teatros, cinemas e outras casas de diversões, bem como em estabelecimentos de ensino, hospitais, hotéis e oficinas, as escadas, em número e situação convenientes, serão de material incombustível.

Art. 118 - A existência de elevador no edifício não dispensa a escada.

SEÇÃO VIII - DAS RAMPAS

Art. 119 - As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e cinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, de 12% (doze por cento), devendo ainda sua pavimentação ser feita com material anti-derrapante.

SEÇÃO IX - DAS GARAGENS

Art. 120 - Os compartimentos destinados a garagens residenciais ficarão sujeitos à seguinte exigência:

I - terão a área mínima de 15,00m² (quinze metros quadrados), com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) na menor dimensão;

II - terão o pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

III - terão as paredes de material incombustível;

IV - terão o piso revestido de material liso e impermeável, que permita o fácil escoamento das águas de lavagem;

V - as valas, caso existentes, deverão ser ligadas à rede de esgotos com ralo e sifão hidráulico;

VI - quando houver outro pavimento na parte superior, terão o teto de material incombustível;

VII - não poderão ter comunicação direta com outro compartimento, exceto cômodo de passagem;

VIII - terão abertura que garanta ventilação permanente.

SEÇÃO X - DOS ELEVADORES

Art. 121 - Nos edifícios com 4 (quatro) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00m (quinze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores.

§ 1º - Para os edifícios com pavimentos inferiores, ou no subsolo, a obrigatoriedade de instalação de elevadores resultará do estudo do projeto, dividido em duas partes, uma acima e outra abaixo do pavimento térreo. Para a parte acima do pavimento térreo, aplicar-se-á o que dispõe o presente artigo. Para mais de 2 (dois) pavimentos abaixo do térreo, será exigido, pelo menos, um elevador.

§ 2º - Nos casos regulados pelo § 1º, a obrigatoriedade de instalação de elevador, resultante do exame de qualquer das partes do projeto, abrangerá a totalidade do prédio.

Art. 122 - O elevador ou elevadores de um prédio deverão, quando obrigatório, servir a todos os pavimentos.

Parágrafo único - O pavimento mais elevado poderá não ser servido de elevador quando for constituído de compartimentos que, por sua disposição, possam ser utilizados como dependências de uma habitação situada no pavimento imediatamente inferior, ou quando aqueles compartimentos forem destinados a depósitos, quarto de empregados ou pequena residência destinada a porteiro ou zelador de edifício.

Art. 123 - Será dispensada a exigência de elevador para prédios de 4 (quatro) pavimentos quando construído todo o primeiro pavimento sobre pilotis, salvo pequena área de serviço não superior a 1/10 (um décimo) da área coberta, ou quando, em virtude do "grade" do logradouro, a distância vertical existente entre o nível do meio-fio fronteiro à entrada e o piso do último pavimento não exceder os limites fixados neste artigo.

Art. 124 - A instalação de elevador obedecerá às normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas.

Parágrafo único - As casas de máquina se integrarão no conjunto arquitetônico do edifício.

Art. 125 - Será exigido o cálculo de tráfego nos elevadores.

Art. 126 - Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, juntamente com os mesmos, escadas ou rampas, na forma estabelecida por este Código.

Art. 127 - Toda parede localizada defronte à porta de elevador deverá distar desta, no mínimo:

I - 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), nos edifícios residenciais;

II - 2,00m (dois metros), nos outros tipos de edifícios.

Parágrafo único - Para efeito do presente artigo, a distância será tomada sobre a perpendicular tirada de um ponto da parede à soleira da porta do elevador.

Art. 128 - Todo "hall" que der acesso a elevador deverá possibilitar a utilização da escada.

CAPÍTULO XI - DOS PAVIMENTOS, LOJAS, SOBRELOJAS, PORÕES E SÓTÃOS

SEÇÃO I - DOS PAVIMENTOS

Art. 129 - Quando os pavimentos de um edifício constituírem habitação única, deverão comunicar-se, internamente, por meio de escadas ou rampas.

Art. 130 - Cada pavimento destinado a habitação diurna ou noturna, deverá dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária.

Parágrafo único - Em cada grupo de dois pavimentos, imediatamente sobrepostos, a instalação sanitária será dispensada em um deles, quando no outro não houver mais de três compartimentos de habitação noturna.

Art. 131 - Em edifícios destinados a usos comerciais, escritórios, consultórios ou similares, é obrigatória a existência de instalações sanitárias em cada pavimento, na proporção de uma para o sexo masculino e outra para o sexo feminino, em cada grupo de dez compartimentos.

SEÇÃO II - DAS LOJAS

Art. 132 - Para as lojas se estabelece que:

I - tenham pelo menos uma instalação sanitária, convenientemente instalada;

II - não tenham comunicação direta com instalação sanitária ou com dormitório;

III - tenham pelo menos 6,00m² (seis metros quadrados) de área e permitam a inscrição de um círculo de 1,00m (um metro) de raio.

Parágrafo único - A natureza do revestimento do piso e das paredes dependerá do gênero de comércio a que forem destinadas.

Art. 133 - Nos agrupamentos de lojas, as instalações sanitárias poderão ser também agrupadas, uma para cada estabelecimento, desde que tenham acesso fácil e independente.

SEÇÃO III - DAS SOBRELOJAS

Art. 134 - As sobrelojas deverão comunicar-se com as lojas por meio de escadas internas.

Art. 135 - As sobrelojas parciais, que não cubram mais de 50% (cinquenta por cento) da área da loja e não prejudiquem os índices de iluminação e ventilação previstos neste Código, serão permitidas nas lojas que tenham o pé-direito mínimo de 5,10m (cinco metros e dez centímetros) e possam guardar a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) debaixo da sobreloja.

SEÇÃO IV - DOS PORÕES

Art. 136 - Os porões poderão ser utilizados para despensas e depósitos, quando tiverem a altura mínima de 2,00m (dois metros) e satisfazerem às condições relacionadas com essa destinação.

Parágrafo único - Nestes compartimentos, serão permitidos:

I - caixilhos móveis envidraçados, nas aberturas de ventilação;

II - portas gradeadas, externas ou internas.

Art. 137 - Se a altura for, no mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e se houver iluminação e ventilação na forma exigida por este Código, poderão os porões servir de habitação diurna e noturna.

Parágrafo único - Será considerado pavimento o porão de pé-direito igual ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

Art. 138 - Nos porões, qualquer que seja o pé-direito, serão observadas as seguintes condições:

I - terão o piso impermeabilizado;

II - as paredes do perímetro serão, na face externa, revestidas de material impermeável e resistente, até 0,30m (trinta centímetros) acima do terreno exterior.

SEÇÃO V - DOS SÓTÃOS

Art. 139 - Nos sótãos, os compartimentos que tiverem pé-direito de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e atenderem às demais exigências deste Código quanto à área, iluminação e ventilação e, além disso, forem forrados, poderão ser utilizados para habitação diurna ou noturna.

SEÇÃO VI - DOS JIRAUS

Art. 140 - A construção de jiraus destinados a pequenos escritórios, depósitos, localização de orquestras ou dispositivos elevados de fábricas, será permitida desde que as condições de iluminação e ventilação do espaço aproveitado sejam satisfatórias e não sejam prejudiciais às do compartimento em que se fizer essa construção.

Parágrafo único - Não é permitida a construção de jiraus nas casas de habitação particular, nem nos compartimentos-dormitórios de casa de habitação coletiva.

Art. 141 - Os jiraus deverão atender às seguintes condições:

I - gerais:

a) terem a altura mínima de 2,00m (dois metros) para uma área até 8,00m² (oito metros quadrados);

b) terem a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para área superior a 8,00m² (oito metros quadrados);

c) terem área máxima igual a 1/5 (um quinto) da área do compartimento em que forem construídos, salvo se constituírem passadiço com a largura de 0,80m (oitenta centímetros), ao longo de estantes ou armações dispostas junto às paredes.

d) serem situados junto às paredes de fundo ou laterais, se os compartimentos em que forem construídos derem para a via pública;

e) não terem divisões nem fechamentos por parede de qualquer espécie;

II - quando destinados a permanência de pessoas, isto é, a escritórios, orquestras ou dispositivos de fábricas, deverão ter:

a) pé direito mínimo de 2,00m (dois metros);
b) guarda-corpo;
c) escada de acesso fixa com corrimão.

§ 1º - Quando colocada em lugar freqüentado pelo público, a escada de acesso, referida no item II, será disposta de modo a não prejudicar a circulação de compartimento.

§ 2º - Quando destinados a depósitos, os jiraus poderão ter:

I - pé-direito mínimo de 1,90m (um metro e noventa centímetros);

II - escada de acesso móvel.

§ 3º - Em caso de necessidade, será exigida abertura de vãos que iluminem e ventilem o espaço tornado aproveitável com a construção do jirau.

Art. 142 - O requerimento de licença para construção de jirau deve ser instruído com as plantas correspondentes à construção e informações completas sobre sua finalidade, além de uma planta minuciosa do compartimento onde ele deva ser construído.

Parágrafo único - No caso de ser o jirau destinado a depósitos de mercadorias, será declarada a natureza destas, a sobrecarga provável, devendo ser ainda justificadas as condições de resistência, não só da construção projetada, como das partes do edifício por ela interessadas.

TÍTULO II - DAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO

CAPÍTULO XII - DAS HABITAÇÕES COLETIVAS

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 143 - Os edifícios destinados a habitação coletiva observarão as disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, e ainda as seguintes:

I - a estrutura, paredes, pisos, forros e escadas serão inteiramente construídos de material incombustível, permitindo-se a madeira ou material combustível em esquadrias e corrimões e como revestimento assentado diretamente sobre concreto ou alvenaria;

II - as instalações sanitárias, compostas de latrina e lavatório, serão separadas por sexo, na relação de 2 (duas) para cada grupo de 15 (quinze) moradores, ou fração, subdividindo-se em latrinas e mictórios as destinadas aos homens;

III - as instalações para banho, independentes da instalações sanitárias, observarão a relação de um banheiro para cada grupo de 15 (quinze) moradores ou fração;

IV - a largura das portas de entradas principais será de 1,20m (um metro e vinte centímetros), nos edifícios que tiverem até 3 (três) pavimentos, e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), nos que tiverem mais de 3 (três) pavimentos;

V - serão obrigatórias instalações contra incêndio.

Parágrafo único - As instalações sanitárias e banheiros poderão comunicar-se diretamente com dormitórios, desde que se destinem ao uso exclusivo dos ocupantes destes.

Art. 144 - Os compartimentos destinados a comércio poderão existir nos edifícios de habitação coletiva com ou sem entrada direta para logradouro público, não sendo admitida a instalação de padaria, açougue, peixaria e outros que o órgão competente julgar inconvenientes.

Art. 145 - Os edifícios destinados a habitação coletiva deverão possuir dispositivos próprios para a coleta do lixo.

SEÇÃO II - DOS EDIFÍCIOS DE APARTAMENTOS

Art. 146 - Os prédios de apartamentos, além das condições gerais, deverão atender às seguintes:

I - cada unidade residencial será composta, no mínimo, de: dormitório, compartimento sanitário com chuveiro, latrina e lavatório, cozinha e área de serviço;

II - as áreas de serviço deverão medir, pelo menos, 4,00m² (quatro metros quadrados) e 1,00m (um metro) na menor dimensão;

III - os depósitos deverão medir, pelo menos, 5,00m² (cinco metros quadrados) e 1,80m (um metro e oitenta centímetros) na menor dimensão;

IV - nas imediações da entrada principal deverá haver área suficiente para instalação de portaria.

Art. 147 - Em edifício de apartamento poderão existir independentemente dos apartamentos, compartimentos destinados ao serviço de administração do edifício, a depósito e aposentos de empregados, desde que haja, para estes, instalação sanitária independente e chuveiro.

SEÇÃO III - DOS HOTÉIS E ALOJAMENTOS

Art. 148 - As construções destinadas a hotéis e alojamentos de caráter definitivo, além de observarem as disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão possuir as seguintes dependências:

I - área destinada a portaria, recepção e comunicação;

II - sala-de-estar;

III - compartimento para a administração;

IV - depósitos para utensílios de limpeza e serviço;

V - rouparia.

§ 1º - Se houver cozinha, sua área mínima será de 8,00m² (oito metros quadrados) sem contar o espaço, de proporções convenientes, que deverá ser reservado à instalação de câmara frigorífica ou geladeira; o piso deverá ser revestido de material liso, resistente e impermeável e suas paredes, até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), serão revestidas de azulejos, ou material equivalente.

§ 2º - Havendo copas, serão instaladas em compartimentos separados da cozinha e terão as paredes revestidas de azulejo até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

§ 3º - As dependências para uso de pessoal de serviço, bem como as instalações sanitárias, serão diversas das que forem destinadas aos hóspedes.

Art. 149 - Quando houver instalações de lavanderia, deverão os respectivos compartimentos ter os pisos e paredes, até a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestidos com material liso, resistente e impermeável.

§ 1º - Essa lavanderia deverá ser dimensionada convenientemente para conter os equipamentos adequados à sua finalidade.

§ 2º - As lavanderias terão instalação sanitária para uso do pessoal do serviço.

Art. 150 - Os edifícios destinados a hotéis, com mais de três pavimentos, terão, pelo menos, dois elevadores, sendo um de serviço.

Art. 151 - Deverão ser instalados depósitos de lixo, de modo a não se comunicarem com cozinhas, copas e outros compartimentos destinados a depósitos ou manipulação de alimentos bem como locais destinados a hóspedes.

Parágrafo único - Esses depósitos, metálicos ou de alvenaria, terão revestimento interno e externo, liso e resistente e serão, além disso, hermeticamente fechados e dotados de dispositivos de limpeza e lavagem.

Art. 152 - Os hotéis serão necessariamente dotados de instalação contra incêndio.

Art. 153 - Para cada grupo de 5 (cinco) quartos sem banheiros privativos deverá existir, para cada sexo, um conjunto de latrina, banheiro, chuveiro e lavatório.

SEÇÃO IV - DAS PENSÕES

Art. 154 - As habitações coletivas conhecidas como pensões estarão sujeitas às mesmas condições estabelecidas para os hotéis, observados os seguintes itens mínimos:

I - possuirão, no mínimo, 6 (seis) quartos;

II - além das peças destinadas a habitação, deverão possuir, no mínimo, as seguintes dependências:

1. sala-de-estar; 2. área para guarda de utensílios de limpeza e serviço; 3. sala de refeição; 4. cozinha; 5. despensa.

III - será permitida a existência de banheiros e instalações sanitárias coletivas.

CAPÍTULO XIII - DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS A ESCRITÓRIOS OU CONSULTÓRIOS

Art. 155 - Os edifícios destinados a escritórios, consultórios e atividades semelhantes deverão observar as seguintes condições:

I - serão localizados em zona ou setor comercial;

II - não poderão ser utilizados, mesmo parcialmente, como moradia;

III - deverão atender às exigências deste Código, relativas a edifícios de habitação coletiva, que lhes forem aplicáveis, especialmente as referidas no art. 143, itens I e IV; e arts. 144 e 145.

IV - os compartimentos de permanência prolongada terão área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados);

V - para cada grupo de 6 (seis) salas, deverá existir uma instalação sanitária composta, para cada sexo, de latrina e lavatório;

VI - as salas com área superior a 20,00m² (vinte metros quadrados) deverão ser dotadas de instalação sanitária privativa.

CAPÍTULO XIV - DAS CASAS POPULARES E CONJUNTOS RESIDENCIAIS

SEÇÃO I - DAS CASAS POPULARES

Art. 156 - Em locais determinados pelo plano de zoneamento será permitida a construção de casas e conjuntos residenciais populares.

Parágrafo único - Sob a cognominação de "conjuntos populares" entender-se-ão os conjuntos de mais de 10 (dez) unidades residenciais agrupadas que, pelas suas características, a juízo da Prefeitura, possam ser enquadradas neste capítulo.

Art. 157 - As casas populares, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão satisfazer às seguintes condições:

I - terão um único pavimento;

II - a área máxima de construção será de mais de 80,00m² (oitenta metros quadrados);

III - deverão observar os seguintes afastamentos mínimos:

a) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e do fundo dos lotes;

b) 3,00m (três metros) do alinhamento do logradouro;

IV - terão 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de pé-direito, no mínimo;

V - será dispensado o compartimento com área mínima de 12,00m² (doze metros quadrados), mas exigir-se-á, pelo menos, um compartimento com a área de 9,00m² (nove metros quadrados);

VI - a cozinha deverá permitir a inscrição de um círculo de 0,75m (setenta e cinco centímetros) de raio mínimo e o compartimento destinado a banheiro e instalação sanitária deverá ter as dimensões mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,00m (um metro);

VII - as paredes da cozinha e banheiro serão revestidas, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, com material impermeável.

Art. 158 - O tipo mínimo de construção deverá constar de dormitório, cozinha e compartimento sanitário com chuveiro e latrina, sendo a área mínima de construção de 24,00m (vinte e quatro metros).

Art. 159 - Será permitida a construção de casas populares geminadas.

SEÇÃO II - DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 160 - A aprovação de conjuntos residenciais dependerá, sem prejuízo das demais exigências, da apresentação dos seguintes documentos:

I - título de propriedade, devidamente formalizado, do terreno subdividido, destinado ao conjunto;

II - projeto de subdivisão do terreno, na escala de 1:1000, em papel vegetal, com indicação clara e precisa de suas confrontações e sua situação, relativamente a logradouros e estradas já existentes;

III - projeto de cada tipo de construção;

IV - planta geral de situação das edificações, na escala 1:1000.

Art. 161 - Na confecção dos projetos de subdivisão, serão observadas as seguintes condições mínimas:

I - ruas:

Ia. principais: 12,00m (doze metros) de largura;

Ib. secundárias: 10,00m (dez metros) de largura;

II - lotes:

IIa. para residências isoladas: testada de 10,00m (dez metros) e área de 200,00m² (duzentos metros quadrados);

IIb. para residências geminadas: testada de 15,00m (quinze metros) e área de 300,00m² (trezentos metros quadrados).

III - área:

IIIa. verde = 10,00m² (dez metros quadrados) por lote;

IIIb. destinada a equipamento social: 10,00m² (dez metros quadrados) por lote, não podendo ser inferior a 500,00m² (quinhentos metros quadrados).

Parágrafo único - Os loteamentos com área inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) ficarão isentos da exigência do item III deste artigo.

Art. 162 - As construções, além das disposições gerais deste Código que lhes sejam aplicáveis, obedecerão ao disposto nos itens III, IV, V, VI, VII dos arts. 157 e 158.

Art. 163 - As construções terão, no máximo, 2 (dois) pavimentos e poderão ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

Art. 164 - Não serão permitidos conjuntos residenciais em partes de quarteirão.

Art. 165 - A abertura, pavimentação e obras complementares dos logradouros serão executadas pelos proprietários e deverão estar concluídas antes da expedição da baixa geral do conjunto.

Art. 166 - Os conjuntos residenciais projetados para quarteirões constantes de loteamentos aprovados ficarão isentos das exigências dos itens I e II do art. 160.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo, não se aplicará às modificações de loteamentos aprovados.

CAPÍTULO XV - DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

SEÇÃO I - DA LOCALIZAÇÃO

Art. 167 - As escolas deverão ficar afastadas pelo menos 200,00m (duzentos metros) de estabelecimentos industriais, hospitais, prisões, depósitos de inflamáveis e explosivos, cemitérios, casas funerárias, casas de diversões e outros estabelecimentos, cuja proximidade das escolas seja inconveniente, a critério do órgão competente.

§ 1º - Não se cumprirá a exigência em relação às escolas especializadas que exijam, pela sua natureza, a proximidade de qualquer dos mencionados estabelecimentos.

§ 2º - O órgão competente, tendo em vista o plano de zoneamento da cidade, poderá vetar a construção de estabelecimentos de ensino em locais inadequados.

Art. 168 - As escolas primárias e pré-primárias somente poderão ser localizadas em zonas exclusivamente residenciais.

Art. 169 - Os prédios escolares deverão ser recuados no mínimo 6,00m (seis metros) do alinhamento e da divisa dos fundos e 3,00m (três metros) das divisas laterais do lote.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 170 - Edifício destinado a estabelecimento escolar deverá satisfazer, sem prejuízo das prescrições gerais deste Código que lhe sejam aplicáveis, as seguintes condições:

I - ter, no máximo, 3 (três) pavimentos;

II - possuir instalação contra incêndio;

III - possuir bebedouros com água filtrada;

IV - ocupar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área total do respectivo terreno.

SEÇÃO III - DAS ÁREAS

Art. 171 - A área coberta da escola ficará subordinada aos índices do quadro seguinte:

NATUREZA DA ESCOLA
M² DE ÁREA COBERTA POR ALUNO
Pré-primária, primária e secundária, em regime de externato.

10
Internatos
20
Escolas Técnico-profissionais
10 a 20

SEÇÃO IV - DAS SALAS DE AULA

Art. 172 - As salas de aula deverão satisfazer às condições seguintes:

I - área mínima de 40,00m² (quarenta metros quadrados);

II - dimensão máxima de 10,00m (dez metros);

III - a maior dimensão, no máximo, uma vez e meia a menor;

IV - o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros). Nas escolas técnico-profissionais, o pé-direito das oficinas não poderá ser inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);

V - observância dos seguintes índices:


NATUREZA DA SALA DE CLASSE
M² DE ÁREA POR ALUNO
Comum.
1,20 a 1,50
De desenho.
2,00 a 3,00
Salões de Estudo.
1,00
Salões de trabalhos manuais
1,00 a 2,00
Oficinas de escolas técnico-profissionais
10,00 a 25,00

VI - pavimentação de madeira, borracha, cerâmica ou equivalente;

VII - pintura fosca, na cor branca, para os tetos e em cores suaves para as paredes.

§ 1º - As portas das salas de aula terão a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e a altura mínima de 2,00m (dois metros).

§ 2º - Nas escolas técnico-profissionais, as salas de aula com caráter de oficina poderão ter dimensões superiores às estabelecidas neste artigo.

§ 3º - As salas de desenho, trabalhos manuais, química, física ou história natural, bem como de outras especialidades, poderão, igualmente, ter dimensões superiores ao estabelecido neste artigo.

SEÇÃO V - DOS DORMITÓRIOS

Art. 173 - Além das disposições gerais aplicadas aos compartimentos, segundo este Código, deverão observar-se as seguintes, relativamente aos dormitórios:

I - a área total será proporcional ao número de alunos, de acordo com o índice estabelecido por este Código;

II - o pé-direito não poderá ser inferior a 3,00m (três metros) para área de dormitório, até 60,00m² (sessenta metros quadrados); e a 3,30m (três metros e trinta centímetros), quando for ultrapassado este limite.

SEÇÃO VI - DOS REFEITÓRIOS

Art. 174 - Além das disposições gerais aplicáveis aos compartimentos, segundo este Código, os refeitórios deverão satisfazer às seguintes condições:

I - abertura de vãos em duas paredes ou em todas;

II - localização, de preferência, no pavimento térreo;

III - quando situados em pavimento que não seja o térreo, localizarem-se sobre a cozinha e comunicarem-se com esta por meio de monta-pratos;

IV - possuir compartimentos que se comuniquem com o refeitório, destinado à distribuição da alimentação e lavagem dos vasilhames e pratos;

V - possuir o pé-direito mínimo de 3,00m (três metros).

SEÇÃO VII - DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 175 - Além das condições gerais estabelecidas neste Código, deverão cumprir-se as seguintes, quanto às instalações sanitárias:

I - os compartimentos destinados a vestiários, chuveiros, lavatórios e latrinas não poderão ter o piso simplesmente cimentado, devendo ser, obrigatoriamente, usado material cerâmico, ladrilho ou material impermeável;

II - as paredes deverão ser revestidas, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), com azulejo ou material equivalente;

III - os vestiários deverão ter pequenos armários, na proporção de um para cada aluno;

IV - os seguintes índices por aluno deverão ser observados:

a. um mictório para cada 15 (quinze) alunos do sexo masculino;

b. um lavatório para cada 15 (quinze) alunos;

c. uma latrina para cada 20 (vinte) alunos do sexo masculino;

d. uma latrina para cada 15 (quinze) alunas;

e. um bebedouro automático para cada 50 (cinquenta) alunos;

f. um chuveiro para cada 20 (vinte) alunos;

V - é obrigatória a separação dessas instalações, por sexo.

SEÇÃO VIII - DAS COZINHAS

Art. 176 - Relativamente às cozinhas, além das disposições gerais estabelecidas neste Código, deverão observar-se as seguintes:

I - área nunca inferior a 30,00m² (trinta metros quadrados);

II - paredes revestidas, até 2,00m (dois metros) de altura, com azulejo ou material equivalente;

III - quando instaladas em pavimento que não seja o térreo, monta-cargas e escadas destinadas ao pessoal da cozinha.

SEÇÃO IX - DOS SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS

Art. 177 - Os compartimentos destinados a serviço médico-dentário deverão atender às seguintes exigências:

I - serão separados em compartimentos com área mínima de 30,00m² (trinta metros quadrados);

II - possuirão sala de espera própria;

III - serão localizadas no pavimento térreo;

IV - não terão comunicação com outras dependências da escola, exceto o "hall".

SEÇÃO X - DOS CORREDORES, GALERIAS DE CIRCULAÇÃO E ESCADAS

Art. 178 - Os corredores e galerias de circulação não poderão ter largura inferior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Parágrafo único - No caso de ser prevista a instalação de armários e vestiários ao longo do corredor, será exigido um acréscimo de 0,50m (cinquenta centímetros) por lado utilizado.

Art. 179 - As escadas deverão satisfazer às seguintes condições:

I - largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

II - lances retos, com trechos de 10 (dez) a 15 (quinze) degraus intercalados por patamar;

III - altura máxima de 0,16m (dezesseis centímetros) e profundidade mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) para os degraus;

IV - dimensões mínimas dos patamares: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

SEÇÃO XI - DOS AUDITÓRIOS

Art. 180 - Os auditórios deverão satisfazer às disposições próprias, estabelecidas por este Código.

SEÇÃO XII - DAS OFICINAS

Art. 181 - Além das disposições deste Código que lhes disserem respeito, as oficinas deverão observar o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho, relativamente à higiene e segurança do trabalho.

SEÇÃO XIII - DOS CAMPOS DE JOGOS

Art. 182 - Os campos de jogos terão, no mínimo, área igual à soma das áreas das salas de aula de qualquer natureza.

§ 1º - O recreio coberto terá, no mínimo, área igual a metade da área total das salas de aula de qualquer natureza.

§ 2º - O recreio coberto não é considerado área coberta para o efeito de índice por aluno.

§ 3º - Os campos de jogos serão gramados, ensaibrados ou cimentados e perfeitamente drenados.

SEÇÃO XIV - DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO

Art. 183 - A iluminação das salas de aula poderá ser unilateral, diferencial, multilateral ou superior, escolhendo-se, de preferência, a primeira e sempre pela esquerda, evitando-se, se possível, a unilateral direita e a bilateral adjacente.

§ 1º - Os vãos de ventilação serão equivalentes a, pelo menos 1/3 (um terço) da área da sala e deverão permitir a ventilação cruzada, mesmo quando fechados.

§ 2º - A área dos vãos de iluminação ao longo do maior lado não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) da área da sala de aula.

§ 3º - Os vãos deverão ocupar, pelo menos, 2/3 (dois terços) de altura e os peitoris deverão estar, no mínimo, a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, acima do piso.

§ 4º - Os vãos deverão ser protegidos por dispositivos que corrijam o excesso de iluminação porventura existente.

§ 5º - Os vãos, mesmo quando fechados, deverão permitir a iluminação natural.

§ 6º - A iluminação das salas de aula não deverá ser inferior a 200 (duzentos) luxes na carteira, na parte menos iluminada da sala.

§ 7º - Nas escolas técnico-profissionais, as oficinas deverão, preferencialmente, receber luz da esquerda e do alto.

SEÇÃO XV - DOS TIPOS DE ESCOLAS

Art. 184 - Tratando-se de externato, a área coberta deverá corresponder a 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno e as áreas livres a 4,00m² (quatro metros quadrados) por aluno.

Art. 185 - Externato, além das salas de aula, deverá possuir, no mínimo, as seguintes dependências:

I - destinadas à direção da escola;

II - gabinete médico-dentário;

III - instalações sanitárias e vestiários;

IV - cantina;

V - despensa;

VI - biblioteca;

VII - sala de música;

VIII - auditório.

Art. 186 - Os internatos, além das dependências exigidas no artigo anterior, deverão possuir as seguintes:

I - dormitório;

II - salas de estudos;

III - enfermarias;

IV - cozinha;

V - refeitório.

§ 1º - A área dos dormitórios deverá ser proporcional a 6,00m² (seis metros quadrados) por aluno.

§ 2º - Quando os dormitórios forem coletivos, deverão ter banheiro, lavatório e latrina, na proporção de uma para cada 20 (vinte) alunos.

SEÇÃO XVI - DOS ESTABELECIMENTOS EXISTENTES

Art. 187 - Nas escolas existentes, que não estejam de acordo com as disposições deste Código, somente serão permitidas obras necessárias e indispensáveis à conservação e melhoria das condições higiênicas.

§ 1º - As obras de acréscimo somente serão permitidas a juízo do órgão competente, se tiverem por objetivo a melhoria das condições higiênicas, conforto e conservação do prédio, sem aumento da capacidade do número de alunos.

§ 2º - Nas escolas existentes, serão permitidas obras que importem no aumento da capacidade de alunos, a juízo do órgão competente, quando:

I - for aprovado um plano geral de remodelação da escola, para execução em prazo pré-fixado;

II - as obras projetadas fizerem parte integrante do plano elaborado;

III - for assinado termo de obrigação para cumprimento do plano a que se refere o item I, no prazo nele fixado.

§ 3º - Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza como escolas, sem que estejam integralmente cumpridas as disposições deste Código.

CAPÍTULO XVI - DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

SEÇÃO I - DA LOCALIZAÇÃO

Art. 188 - Os estabelecimentos hospitalares somente poderão ser construídos em lugares secos, distantes de sítios insalubres e afastados, no mínimo, 5,00m (cinco metros) dos logradouros públicos e terrenos vizinhos.

Art. 189 - Não será permitida a construção de hospitais a menos que situados a:

I - 200,00m (duzentos metros) de distância de indústrias incômodas, parques de diversão, praças de esportes, linhas de estradas de ferro, escolas, quartéis, cemitérios e outros estabelecimentos cuja proximidade seja inconveniente, a critério do órgão competente;

II - 500,00m (quinhentos metros) de distância de aeroportos, indústrias nocivas ou perigosas e depósitos de inflamáveis ou explosivos.

Art. 190 - A fim de serem asseguradas as condições favoráveis de ventilação e insolação, os hospitais deverão ficar localizados em pontos altos ou planos e, nunca, nos fundos de ondulações de terrenos.

Art. 191 - Na zona comercial, serão permitidas somente construções destinadas a hospital geral, ambulatório, pronto-socorro, posto de saúde e laboratório de pesquisas.

Art. 192 - Os hospitais de isolamento e os estabelecimentos que tratarem de moléstias infecto-contagiosas somente poderão ser construídos nos locais indicados pelo plano de zoneamento.

Art. 193 - A juízo do órgão competente, determinados tipos de hospitais poderão ser localizados nas zonas residenciais.

Art. 194 - A taxa de ocupação e o coeficiente de utilização do terreno não poderão exceder o máximo para a zona em que estiver situado o estabelecimento hospitalar.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 195 - Sem prejuízo das normas de caráter geral, contidas neste Código, os estabelecimentos hospitalares deverão satisfazer às seguintes condições:

I - será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 300,00l (trezentos litros) por leito;

II - será obrigatória a instalação contra incêndio;

III - será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários em salas de operação, esterilização, curativos e outras salas de tratamento, bem como em copas, refeitórios e cozinhas;

IV - será obrigatório o tratamento de esgotos, com esterilização do afluente, nos hospitais de doenças transmissíveis e nos hospitais de qualquer tipo, quando localizados em zonas desprovidas de rede de esgoto;

V - será proibida a instalação de tubos de lixo;

VI - será obrigatória a instalação adequada para depósito de lixo, a juízo de órgão competente;

VII - será obrigatória a instalação de forno crematório para resíduos provenientes das salas de operação, salas de curativos e laboratórios;

VIII - as paredes, até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, e o piso deverão ser revestidos com material resistente, liso e impermeável, nos seguintes compartimentos: salas de espera, corredores, escadas, enfermarias com capacidade superior a dois leitos, salas de tratamento e curativos, cozinha, copas, refeitórios, lavanderias, laboratórios, dependências de anátomo-patologia, necrotérios, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;

IX - os compartimentos destinados a farmácia, tratamentos, laboratórios, curativos, utilidades em geral, passagem obrigatória de doentes ou pessoal de serviço, banheiro, instalações sanitárias, lavanderias e suas dependências não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas e refeitórios;

X - as exigências do item VIII não serão aplicáveis aos corredores de ligação dos compartimentos destinados à administração ou residência do pessoal de serviço;

XI - será obrigatória a instalação de lavanderia mecanizada, cuja capacidade mínima deverá ser calculada à base de 2 kg (dois quilogramas) de roupa por leito/dia;

XII - será obrigatória a existência de luz artificial adequada e de ar condicionado, nas salas de operação;

XIII - nas salas de operação, todas as tomadas de corrente, interruptores ou aparelhos, quando localizados até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a contar do piso, deverão ser à prova de faísca;

XIV - todos os ângulos formados por paredes internas serão arredondados;

XV - o pé-direito mínimo será de 3,00m (três metros);

XVI - será obrigatória a existência, em todo hospital, de velório ou necrotério, com acesso independente, tendo as paredes, até 2,00m (dois metros) de altura, e os pisos impermeabilizados e as aberturas teladas à prova de insetos.

SEÇÃO III - DAS DIMENSÕES DOS COMPARTIMENTOS

Art. 196 - Os quartos ou enfermarias deverão ter a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e máxima de 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados).

§ 1º - Cada leito deverá corresponder a uma área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados).

§ 2º - Os quartos individuais e os dois leitos, terão a área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados) e 14,00m² (quatorze metros quadrados), respectivamente.

§ 3º - Quando se tratar de hospitais infantis, a área mínima para cada leito poderá ser de 3,50m² (três metros e cinquenta decímetros quadrados), não podendo a área da enfermaria ultrapassar a 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados).

Art. 197 - As salas de trabalho, exame, curativo e tratamento não poderão ter área inferior a 12,00m² (doze metros quadrados).

Art. 198 - As salas de operação deverão ter dimensões que permitam a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

Art. 199 - Em todo estabelecimento hospitalar, com internamento de doente, será obrigatória a instalação de cozinha com área mínima de 0,95m² (noventa e cinco decímetros quadrados) por leito.

§ 1º - A exigência deste artigo não se aplica às cozinhas com área superior a 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, compreendem-se na designação de cozinha os compartimentos destinados a despensa, frigorífico, preparo de alimentos lavagem de louças.

SEÇÃO IV - DOS BANHEIROS E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 200 - Para os banheiros e instalações sanitárias deverão ser observadas as seguintes proporções:

I - quando destinadas aos doentes:

a. latrinas e lavatórios: uma para cada 10 (dez) leitos; b. chuveiros ou banheiros: um para cada 20 (vinte) leitos;

II - quando destinadas ao pessoal de serviço: - latrinas, lavatórios e chuveiros: um para cada 20 (vinte) leitos.

§ 1º - As instalações, quer para os doentes, quer para o pessoal de serviço, serão separadas por sexo.

§ 2º - A distância máxima dos leitos às instalações sanitárias e banheiros dos doentes não poderá ultrapassar 25,00m (vinte e cinco metros).

SEÇÃO V - DOS CORREDORES E PORTAS

Art. 201 - Os corredores principais, destinados a circulação de doentes, terão a largura mínima de 2,00m (dois metros).

Art. 202 - Os corredores de serviço terão a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Art. 203 - As portas terão a largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) nos cômodos onde deva circular a maca, e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) nos cômodos de bloco cirúrgico e obstétrico.

SEÇÃO VI - DAS ESCADAS

Art. 204 - As escadas terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 1º - Os degraus não poderão ter largura superior a 0,16m (dezesseis centímetros), nem profundidade inferior a 0,30m (trinta centímetros).

§ 2º - As escadas de serviço que não sejam utilizadas por doentes poderão ter a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

§ 3º - Nenhuma escada destinada a uso de doente galgará mais de 2,00m (dois metros) de altura, sem possuir, pelo menos um patamar.

§ 4º - A disposição das escadas será tal que em cada pavimento a caixa de escada diste, no máximo, 30,00m (trinta metros) do corredor até a porta de acesso ao quarto mais distante.

SEÇÃO VII - DAS RAMPAS

Art. 205 - Serão permitidas rampas em substituição às escadas, desde que sua declividade não seja superior a 10% (dez por cento) e a largura mínima seja de 1,60m (um metro e sessenta centímetros cinquenta centímetros).

SEÇÃO VIII - DOS ELEVADORES

Art. 206 - Os estabelecimentos hospitalares com internação de doentes, que possuírem 3 (três) ou mais pavimentos, terão elevador, obrigatoriamente.

Parágrafo único - Além das disposições deste Código com relação a elevadores, deverão ser observadas as seguintes:

I - o número de elevadores será obtido pelo cálculo por excesso, do quociente da fórmula seguinte: N=S/2.500, onde N é o número de elevadores e S é a soma, em metros quadrados, das áreas do pavimento considerado e dos inferiores, excetuado o térreo;

II - quando existirem, no máximo, 2 (dois) elevadores, as dimensões mínimas das cabines serão: 2,20m x 1,10m (dois metros e vinte centímetros por um metro e dez centímetros), sendo a velocidade máxima de 30,00m (trinta metros) por minuto;

III - quando existirem mais de 2 (dois) elevadores, 2 (dois) deles obedecerão ao disposto no item anterior. Os demais elevadores terão a cabine com área mínima de 1,35m² (um metro e trinta e cinco decímetros quadrados).

SEÇÃO IX - DA ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO

Art. 207 - As áreas de iluminação e ventilação serão 1,5 (uma vez e meia) maiores do que as estabelecidas nos demais casos.

§ 1º - A iluminação e ventilação serão feitas exclusivamente por meio de áreas principais, seja qual for a natureza do compartimento, exceto banheiro e instalação sanitária, que poderão ser iluminados e ventilados por áreas secundárias.

§ 2º - Para os banheiros e instalações sanitárias será perfurada a iluminação e ventilação através de forros falsos desde que atendam às condições do art. 66.

Art. 208 - As salas de operação deverão ter vão de iluminação aberto para o exterior, orientado numa direção compreendida entre S-SO e S-SE.

§ 1º - Os vãos de iluminação a que se refere este artigo poderão ser orientados de maneira diversa, desde que sejam providos de meio de proteção adequada.

§ 2º - A área do vão de iluminação será, no mínimo, 1.5 (um quinto) da área.

Art. 209 - Os vãos de iluminação voltados para a direção compreendida entre NE e NO ou entre NO e SO, nos compartimentos de permanência prolongada de doentes, serão, obrigatoriamente, protegidos com dispositivos que impeçam a incidência direta de sol por mais de 2 (duas) horas.

Parágrafo único - Os compartimentos a que se refere este artigo deverão ser dotados de dispositivos que assegurem a circulação de ar, mesmo com as portas internas fechadas.

SEÇÃO X - DOS TIPOS DE HOSPITAL

Art. 210 - São consideradas edificações hospitalares:

I - hospitais gerais;

II - hospitais de doenças transmissíveis;

III - hospitais de doenças nervosas e mentais;

IV - hospitais de doenças crônicas;

V - hospitais de pronto-socorro;

VI - casa de saúde;

VII - maternidade;

VIII - ambulatórios, dispensários e lactários;

IX - centro de saúde e puericultura;

X - laboratórios de pesquisa;

XI - banco de sangue.

§ 1º - Nos hospitais de doenças transmissíveis, serão observadas as seguintes disposições:

I - nas lavanderias, será obrigatória a instalação de esterilizador de camas, colchões, travesseiros e roupas;

II - haverá, obrigatoriamente, para cada quarto ou enfermaria, uma instalação sanitária com latrina e lavatório;

III - nas copas de lavagem de louça de doentes, será obrigatória a instalação de esterilizador de louça;

IV - todas as janelas serão toldadas à prova de insetos.

§ 2º - As maternidades ou hospitais que mantiverem seção de maternidade deverão possuir:

I - sala de parto e de trabalho de parto;

II - sala de operação (no caso de o hospital já não possuir outra sala para o mesmo fim);

III - sala de curativos para operações sépticas;

IV - quartos individuais para o isolamento de doentes infetados;

V - berçário dispondo, no mínimo, de duas salas para berço, independentes entre si e anexa a uma sala para exame e higiene de crianças.

Art. 211 - As seções hospitalares, os ambulatórios, dispensários e lactários, bem como os estabelecimentos médicos destinados ao atendimento exclusivo de doentes externos, obedecerão às regras deste Código, exceto aquelas aplicáveis exclusivamente a doentes internados.

§ 1º - Entende-se por dispensário o ambulatório destinado ao atendimento de leprosos ou tuberculosos.

§ 2º - Para cada conjunto de 12 (doze) consultórios ou fração, haverá, pelo menos, um bebedouro público.

§ 3º - Para cada conjunto de 6 (seis) consultórios ou unidades de serviços complementares (radiologia, laboratório) ou fração, haverá um conjunto sanitário público, com separação de sexo.

§ 4º - Cada conjunto disporá de salas de espera, em número suficiente, não se considerando corredores locais destinados a espera.

§ 5º - As salas de espera destinadas às crianças deverão ter divisão que permita o isolamento dos infetados ou suspeitos.

Art. 212 - Nos balcões ou mesas de atendimento público, o funcionário será obrigatoriamente separado por vidros que totalizem a altura de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

Art. 213 - Os laboratórios de análises, pesquisas e correlatos deverão ter as paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), com material cerâmico, liso, vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, e possuir pias limpas e de despejos, com água corrente.

Art. 214 - Os gabinetes de radiologia e congêneres obedecerão às normas fixadas em lei federal.

Art. 215 - Nos estabelecimentos hospitalares existentes e que não satisfaçam às disposições deste Código, somente serão permitidas obras necessárias e indispensáveis à conservação e melhoria das condições de higiene.

§ 1º - As obras de acréscimo somente serão permitidas, a juízo do órgão competente, se satisfizerem às seguintes condições:

I - visarem à melhoria das condições de técnica hospitalar, higiênicas, de conforto e conservação do prédio existente;

II - não importarem em acréscimo da área de quartos ou enfermarias, dentro do perímetro do prédio existente.

§ 2º - Fora do perímetro do prédio existente serão permitidas quaisquer obras de acréscimos, desde que satisfaçam às disposições deste Código.

§ 3º - Não poderão ser adaptados prédios de qualquer natureza para utilização como estabelecimento hospitalar, sem que sejam integralmente cumpridas as disposições deste Código.

CAPÍTULO XVII - DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAISA

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 216 - As edificações com o caráter de estabelecimentos comerciais, sem prejuízo das disposições que lhes forem aplicáveis, obedecerão às demais, de caráter geral, bem como ao disposto na legislação sanitária.

Parágrafo único - As edificações de que trata o artigo não poderão sofrer obras de modificação ou acréscimo sem satisfazer, integralmente, às disposições estabelecidas neste Código.

Art. 217 - A aprovação dos projetos de construção ou modificações de estabelecimentos comerciais de produtos alimentícios dependerá de audiência prévia do órgão competente.

Art. 218 - Os compartimentos destinados a fins comerciais deverão satisfazer às seguintes condições especiais:

I - terão o pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros);

II - possuirão instalações sanitárias privativas, separadas por sexo, distintas para o público e empregados, e em número correspondente, no mínimo a 1 (um) para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil ou para cada grupo de 10 (dez) empregados. Essas instalações poderão ser localizadas no mesmo pavimento ou no que lhe for imediatamente superior ou inferior;

III - os compartimentos de venda não poderão ter comunicação direta com os compartimentos de permanência prolongada, nem com as instalações sanitárias, banheiros ou vestiários;

IV - o piso será compatível com a natureza do comércio e, se forem usados ladrilhos ou cerâmica, deverá ser provido de ralo para o escoamento das águas de lavagem;

V - deverão possuir instalações contra incêndio.

SEÇÃO II - DAS LOJAS

Art. 219 - As lojas não poderão ter superfície inferior a 16,00m² (dezesseis metros quadrados) e deverão permitir a inscrição de um círculo com raio mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

SEÇÃO III - DOS CAFÉS, BOTEQUINS, BARES, RESTAURANTES, CONFEITARIAS E SIMILARES

Art. 220 - Os cafés, botequins, bares, restaurantes, confeitarias e congêneres deverão obedecer às seguintes dispositivos:

I - terão copas e cozinhas com o piso de ladrilho, cerâmica ou similar e as paredes revestidas de azulejo ou material equivalente, até 2,00m (dois metros) de altura, no mínimo, e o restante pintado com cores claras;

II - as cozinhas terão área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) e permitirão a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de raio. Possuirão, obrigatoriamente, coifa e exaustor;

III - não será permitida a instalação de divisões de madeira à guisa de "reservado", excetuando-se aquelas que não ultrapassarem 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

IV - possuirão vestiários com chuveiro e lavatórios para os empregados, sem comunicação direta com os salões de venda ou preparo de alimentos.

SEÇÃO IV - DOS DEPÓSITOS E ENTREPOSTOS DE LEITE

Art. 221 - As leiteiras deverão obedecer às seguintes disposições:

I - terão o piso ladrilhado, ou de cerâmica, ou material equivalente e as paredes revestidas de azulejo, ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros);

II - possuirão vestiários, com chuveiro e lavatório, para os empregados, sem comunicação direta com os compartimentos de depósito ou venda;

III - possuirão câmaras frigoríficas.

SEÇÃO V - DOS AÇOUGUES E ENTREPOSTOS DE CARNES

Art. 222 - Os açougues deverão obedecer às seguintes disposições:

I - terão a área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);

II - permitirão a inscrição de um círculo com raio mínimo de 2,00m (dois metros);

III - as portas serão de grade de ferro e terão altura mínima de 3,00m (três metros) e a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

IV - terão o piso de ladrilho, de cerâmica ou material equivalente, dotado de ralos, com a necessária declividade e paredes revestidas de azulejos ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e, daí para cima, pintada a óleo, ou similar, em cores claras;

V - os ângulos das paredes entre si, com o teto e com o piso serão arredondados;

VI - os balcões serão de alvenaria e revestidos de azulejo, mármore ou material equivalente. O tempo será em mármore ou material equivalente.

VII - possuirão câmara frigorífica ou refrigeradores mecânicos automáticos, com capacidade proporcional à instalação;

VIII - terão pia com torneira.

§ 1º - Nos açougues e suas dependências, não será permitido o fabrico ou preparo de produtos de carne ou manipulação desta para qualquer fim.

§ 2º - Não será permitido o funcionamento de açougues como dependências de fábrica de produtos de carne e estabelecimentos congêneres, mesmo que entre eles haja conexão.

SEÇÃO VI - DAS PEIXARIAS E ENTREPOSTOS DE PESCADO

Art. 223 - As peixarias e entrepostos de pescado deverão obedecer às seguintes disposições:

I - possuirão área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados);

II - permitirão a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de raio mínimo;

III - não terão comunicação com os demais compartimentos;

IV - terão o piso ladrilhado ou de cerâmica ou de material equivalente, dotado de ralo e a necessária declividade, as paredes revestidas de azulejo, mármore ou material equivalente, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) e, daí para cima, pintada a óleo, em cores claras;

V - os ângulos das paredes entre si e com o piso e teto serão arredondados;

VI - as portas serão metálicas e suficientemente amplas para permitir a renovação de ar no interior;

VII - possuirão balcão-vitrine frigorífico;

VIII - possuirão depósito revestido de azulejos ou material equivalente, para a guarda de detritos;

IX - possuirão tanque ou pia para lavagem do pescado;

X - serão dotados de aparelhagem para renovação de ar;

XI - os balcões serão de alvenaria revestida de azulejo, mármore ou material equivalente.

Parágrafo único - Nas peixarias não será permitido o preparo ou fabrico de conserva de peixe.

SEÇÃO VII - DOS MERCADOS

Art. 224 - Os mercados deverão obedecer às seguintes disposições:

I - o pé-direito mínimo, medido na parte mais baixa do vigamento, será de 6,00m (seis metros);

II - terão o piso ladrilhado ou revestido de material cerâmico ou equivalente;

III - as divisões internas deverão delimitar áreas não inferiores a 6,00m² (seis metros quadrados) e de forma a permitir a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 1,00m (um metro). Serão revestidas de azulejo ou material impermeável, não podendo ficar em contato com o piso, para facilidade de lavagem;

IV - as paredes deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 2,00m (dois metros), de azulejo, cerâmica vidrada, mármore ou material equivalente e, daí para cima, pintadas em cores claras, com material lavável;

V - possuirão instalações frigoríficas apropriadas, a juízo do órgão competente;

VI - quando possuírem locais para venda de carne e pescado, deverão os mesmos satisfazer a todas as disposições próprias deste Código;

VII - deverão possuir compartimentos para administração e fiscalização;

VIII - deverão ser dotados de compartimentos fechados para armazenamento de vasilhame coletor de lixo. Esses compartimentos deverão comunicar-se diretamente com o exterior, ser revestido de material liso, impermeável e lavável e ser dotados de ralo de declividade suficiente;

IX - deverão possuir pátio para manobra de veículos e ter acesso por dois portões, no mínimo, com largura não inferior a 4,00m (quatro metros);

X - quando possuírem áreas internas, estas não poderão ter largura inferior a 4,00m (quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente.

Parágrafo único - Será proibido, no mercado ou suas dependências, o preparo ou fabrico de produtos alimentícios de qualquer natureza, bem como a instalação de matadouros avícolas.

CAPÍTULO XVIII - DOS ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 225 - Os edifícios destinados a espetáculos, projeções, jogos, reuniões e outras espécies de diversões, bem como os auditórios, além das prescrições gerais deste Código, deverão satisfazer às condições especiais fixadas no presente capítulo.

Art. 226 - Os edifícios de que se trata serão construídos de material incombustível.

§ 1º - Será permitido o emprego de material combustível apenas nas esquadrias, lambris, corrimão, divisões de camarotes e frisas, até a altura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e nos revestimentos de piso, desde que aplicados sem deixar vazios.

§ 2º - Todos os pisos serão de concreto armado.

Art. 227 - As portas de saída das salas de espetáculos ou de projeção, quando não se abrirem diretamente para via pública, deverão dar para passagens ou corredores de largura mínima correspondente a 1,00m (um metro) para 200 (duzentas) pessoas, não podendo esta largura ser inferior a 3,00m (três metros), desde que a distância entre o logradouro e a porta de saída mais afastada seja, no máximo, de 40,00m (quarenta metros).

§ 1º - Se a distância referida neste artigo for superior a 40,00m (quarenta metros), a largura de passagem, a partir da porta de saída, sofrerá um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o excesso.

§ 2º - Nas passagens e nos corredores referidos neste artigo, será proibido intercalar qualquer obstáculo que puder reduzir suas dimensões mínimas.

§ 3º - As pequenas diferenças de nível existentes na circulação deverão ser vencidas por meio de rampa, não podendo ser intercalados degraus nas passagens ou corredores.

Art. 228 - Nas salas de espetáculos ou de projeção, deverá ter uma porta de entrada para grupo de 1000 (mil) pessoas, independente das portas de saída.

Art. 229 - Quando as localidades destinadas ao público ou espectadores estiverem subdivididas em ordem, superpostas, formando platéias, balcões, camarotes e galerias, as escadas de acesso ao público deverão ter a largura útil correspondente a 1,00m (um metro) para 100 (cem) pessoas, consideradas as lotações completas, e obedecerão, ainda, às seguintes funções:

I - serão construídas de lances retos, com patamares intercalados, tendo cada lance 16 (dezesseis) degraus, no máximo, medindo cada patamar 1,26m (um metro e vinte e seis centímetros) de extensão;

II - terão a largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

III - terão degraus com a altura máxima de 0,17m (dezessete centímetros) e profundidade mínima de 0,30m (trinta centímetros).

Parágrafo único - A largura das escadas aumentará à medida que forem atingindo o nível das ordens mais baixas de localidades, na proporção do número de pessoas, observada sempre a relação estabelecida por este artigo.

Art. 230 - A largura dos corredores de circulação e acesso do público às várias ordens de localidades elevadas será proporcional ao número de pessoas que ali tiverem de transitar, guardada a razão de 1,00m (um metro) para cada grupo de 100 (cem) pessoas.

Parágrafo único - A largura desses corredores nunca será inferior:

I - a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para corredor das frisas e dos camarotes de primeira ordem e a 2,00m (dois metros) para os demais, quando a lotação do auditório for superior a 500 (quinhentas) pessoas;

II - a 2,00m (dois metros) e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), respectivamente, na primeira e na segunda hipótese do item I, quando a lotação for inferior a 500 (quinhentas) pessoas.

Art. 231 - A disposição das escadas e corredores deverá impedir correntes de trânsito contrárias, devendo a respectiva largura ser aumentada na proporção indicada no artigo anterior, sempre que houver confluência inevitável.

Art. 232 - Nas passagens, nos corredores e nas escadas, os vãos não poderão ser guarnecidas com folhas de fechamento, grades, correntes ou quaisquer dispositivos que possam impedir, em momento de pânico, o escoamento do público em qualquer sentido.

§ 1º - Essa disposição é extensiva aos vãos de portas destinadas ao escoamento do público no sentido de logradouro.

§ 2º - Quando indispensável, os vãos poderão ser guarnecidas de reposteiros.

§ 3º - Para fechamento das portas que derem sobre o logradouro, deverá ser adotado dispositivos de correr no sentido vertical.

Art. 233 - Para o estabelecimento das relações que têm como base o número de pessoas, deverá ser considerado:

I - a lotação completa da sala, quando as cadeiras ou assentos destinados ao público forem fixos no pavimento;

II - a estimativa de duas pessoas por metro quadrado em todas as ordens de localidades da sala, quando as cadeiras forem livres.

Art. 234 - Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeção em geral, deverá ser observado o seguinte:

I - o piso terá inclinação de 3% (três por cento), pelo menos;

II - pianos e orquestras serão localizadas em plano inferior ao da platéia em tal posição que não constituam obstáculo ao escoamento do público na direção das portas de saída e não prejudiquem a visibilidade para os espectadores;

III - as cadeiras, quando colocadas em séries, deverão satisfazer o seguinte:

a. ser do tipo uniforme;

b. ser de braço;

c. ter assento basculante;

d. ter as dimensões mínimas de 0,40m (quarenta centímetros) de fundo, medindo, no assento, 0,45m (quarenta e cinco centímetros) de largura, medidos entre os braços de eixo a eixo;

IV - cada série não poderá conter mais de 15 (quinze) cadeiras, devendo ficar intercalado entre as séries de espaço para passagem, com 1,00m (um metro), pelo menos, de largura;

V - as séries contíguas às paredes terão, no máximo, 8 (oito) cadeiras;

VI - o espaço de passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras não será inferior a 0,40m (quarenta centímetros), medidos horizontalmente, entre o plano vertical, passando pelo ponto mais avançado das cadeiras da fila de trás, e o plano vertical, passando pelo ponto mais recuado das cadeiras da fila da frente;

VII - o espaço reservado para passagem entre duas filas consecutivas de cadeiras, nas disposições escalonadas, poderá ser reduzido até o mínimo de 0,30m (trinta centímetros);

VIII - o plano vertical, passando pelo eixo longitudinal das cadeiras, cativas ou fixas, da platéia e dos balcões, não poderá formar ângulo superior a 30o (trinta graus) com o plano horizontal, normal à superfície de projeção;

IX - não será permitida série de cadeiras terminando junto à parede.

Art. 235 - Nas casas de diversões públicas, em geral haverá gabinete para "toilette" de senhoras e instalações sanitárias de fácil acesso, devidamente separadas por sexo, sendo a parte destinada aos homens em latrinas e mictórios.

Art. 236 - Nas construções ou reformas substanciais de casas de espetáculos e diversões, situadas nas zonas comerciais e com capacidade para mais de 500 (quinhentas) pessoas, será exigida a instalação de ar condicionado, que será aprovado em face de projeto minucioso de aparelhagem, acompanhado de memorial explicativo.

Parágrafo único - Nas demais zonas, poderá a Prefeitura exigir a instalação de ar condicionado nas casas de espetáculos e diversões, que comportem mais de 1.000 (mil) pessoas.

Art. 237 - Nas casas de espetáculos e diversões não sujeitas, obrigatoriamente, à instalação de ar condicionado, será exigido o aparelhamento de renovação de ar.

Art. 238 - As casas de diversões, em geral, serão dotadas de instalação e aparelhamento preventivos contra incêndio.

Art. 239 - Não poderá haver porta ou outro qualquer vão de comunicação interna, entre as diversas dependências de um estabelecimento de diversões públicas e as casas vizinhas.

Art. 240 - Aos parques de diversões, circos e outros estabelecimentos de diversões de permanência provisória não será permitido se instalarem a menos de 200,00m (duzentos metros) de escolas, bibliotecas, hospitais e casas de saúde.

SEÇÃO II - DOS TEATROS

Art. 241 - Os teatros deverão ser dotados dos seguintes compartimentos:

I - vestíbulos;

II - sala de espera, ao nível de cada série de localidades;

III - bilheterias;

IV - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo;

V - local para gerência e administração;

VI - platéia;

VII - palco;

VIII - camarins para os artistas, separados por sexo;

IX - instalações sanitárias para artistas e empregados;

X - compartimentos para guarda de cenário e outros apetrechos utilizados nos espetáculos;

XI - circundado o palco, deverá haver espaço suficiente para os cenários e suas mudanças e manobras dos diferentes auxiliares dos espetáculos.

Art. 242 - O vestíbulo deverá ter área proporcional à lotação, na razão de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 10 (dez) pessoas.

Art. 243 - Deverá haver separação entre a platéia e a parte destinada aos artistas, sem outras comunicações senão as indispensáveis aos serviços.

Parágrafo único - Estas comunicações e a boca de cena serão munidas de dispositivos de fechamento feito de material incombustível, capazes de isolar completamente as duas partes do teatro, em caso de incêndio.

Art. 244 - A parte destinada aos artistas deverá ter fácil e direta comunicação com a via pública.

Art. 245 - Os camarins terão a área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e serão dotados de dispositivos para renovação de ar, a juízo da Prefeitura, quando não arejados nem iluminados diretamente, bem como dotados de instalações sanitárias, separadas por sexo.

Art. 246 - Os escritórios de administração estarão sujeitos ao que exige este Código para os compartimentos de permanência diurna.

Art. 247 - Os guarda-roupas e os depósitos de decorações, móveis e cenários, quando não situados em local independente do teatro, serão construídos de material incombustível, com todos os vãos guarnecidos de fechos, também incombustíveis, capazes de isolá-los completamente, em casos de incêndio.

Parágrafo único - Em caso algum, esses dispositivos poderão ser colocados por baixo do palco.

Art. 248 - O piso do palco será de concreto armado, admitindo-se o uso de madeira apenas nas partes móveis.

Art. 249 - A sala de espera terá uma sala mínima correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) para 6 (seis) espectadores.

Art. 250 - Os bares e confeitarias deverão ter 1,00m² (um metro quadrado) para cada grupo de 40 (quarenta) pessoas.

Art. 251 - Quando o teatro dispuser de cabine de projeção, deverá satisfazer a todas as exigências relativas a cinemas.

SEÇÃO III - DOS CINEMAS

Art. 252 - Os cinemas deverão ser dotados dos seguintes compartimentos:

I - vestíbulo;

II - sala de espera ao nível de cada série de localidades;

III - bilheterias;

IV - instalações sanitárias separadas por sexo e para empregados e espectadores;

V - local para gerência e administração;

VI - sala de projeção;

VII - platéia;

VIII - cabine de projeção.

Art. 253 - As platéias deverão atender ao que dispõe este Código para os auditórios.

Art. 254 - Quando os cinemas se destinarem também a espetáculos e programas ao vivo, deverão satisfazer a todas as condições estabelecidas para os teatros.

Art. 255 - A edificação deverá possuir, em toda fachada voltada para o logradouro público, marquises, com as especificações estabelecidas neste Código.

Art. 256 - O vestíbulo ou entrada deverá ter área proporcional a 1,00m² (um metro quadrado) para cada grupo de 10 (dez) espectadores.

Art. 257 - A sala de espera terá área proporcional a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 6 (seis) espectadores.

Art. 258 - O afastamento mínimo entre a primeira fila de poltronas e a tela será determinado de modo que o ângulo formado pelo raio visual do espectador ao ponto mais elevado da tela, com o plano horizontal, situado a 1,10m (um metro e dez centímetros) de altura sobre o piso, não seja superior a 60o (sessenta grais). Em caso algum essa distância será inferior a 4,00m (quatro metros).

Art. 259 - O piso do balcão deverá guardar, em qualquer ponto, a distância de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do feixe luminoso de projeção.

Art. 260 - As cabines dos projetores deverão ser construídas, instaladas e mantidas, permanentemente, com observância das seguintes disposições:

I - serão construídas de material incombustível, inclusive a porta de entrada;

II - terão o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - terão, internamente, quando houver um único projetor, as dimensões mínimas de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), na direção em que faça a projeção, e 3,00m (três metros) em sentido transversal;

IV - quando houver mais de um projetor, a dimensão transversal será aumentada, de modo a deixar entre os aparelhos extremos e entre dois aparelhos consecutivos uma passagem livre de, pelo menos, 1,20m (um metro e vinte centímetros);

V - terão dois compartimentos anexos, com os quais se comunicarão, sendo um deles destinado à casa de máquinas e outro à instalação sanitária de uso privativo dos operadores, providos, no mínimo, de vestiário, lavatório, chuveiro, bebedouro com água filtrada e vaso sanitário, não podendo o acesso a esses compartimentos ser feito senão através de cabine;

VI - não poderão ter qualquer abertura dando para a sala de espetáculos, além dos indispensáveis visores com as menores dimensões possíveis, para o uso do operador e para a passagem dos raios luminosos das projeções;

VII - quando o cinema não possuir instalação de ar condicionado, ou de renovação de ar, deverão as cabines possuir instalação própria de renovação de ar;

IX - serão dotadas de instalações próprias contra incêndio;

X - se forem dotadas de portas, as bandeiras se abrirão para fora.

SEÇÃO IV - DOS PARQUES DE DIVERSÕES

Art. 261 - A armação e a montagem de parques de diversões deverão atender às seguintes condições:

I - o material dos equipamentos será incombustível;

II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;

III - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para 500 (quinhentas) pessoas, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;

IV - a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a 1 (um) elemento por metro quadrado de área livre reservada à circulação.

SEÇÃO V - DOS CIRCOS

Art. 262 - A armação e montagem de circo, com cobertura ou não, atenderão às seguintes exigências:

I - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída, independentes;

II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para 100 (cem) pessoas, não podendo ser superior a 3,00m (três metros) cada um;

III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros);

IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a 2 (duas) pessoas sentadas, por metro quadrado.

CAPÍTULO XIX - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 263 - As edificações destinadas a uso industrial serão localizadas segundo as prescrições relativas ao zoneamento do Município, constantes de lei.

Art. 264 - Nos projetos de instalação industrial observar-se-ão, entre outras, as normas de higiene e segurança do trabalho segundo as necessidades de cada tipo de indústria.

CAPÍTULO XX - DAS PISCINAS DE NATAÇÃO

Art. 265 - Relativamente às piscinas de natação, observar-se-ão as seguintes exigências mínimas:

I - a construção dependerá de licença da Prefeitura, devendo o requerimento de licença ser instruído com projeto completo e detalhado da piscina e suas dependências, obrigatórias ou não;

II - as paredes e o fundo serão impermeabilizados e deverão resistir, quando vazia a piscina, à pressão de águas do subsolo, e, quando cheias, à pressão em sentido inverso da água interna, assegurada a não infiltração em qualquer dos sentidos;

III - o revestimento do fundo será de azulejo, ladrilho ou cerâmica, de cores claras, de modo a permitir a perfeita visibilidade do próprio fundo ou de corpo submerso;

IV - as bordas serão elevadas acima do terreno circundante, a uma altura que impeça o retorno das águas transbordadas ao interior da piscina;

V - a água da piscina será tratada segundo processo aprovado pelo órgão sanitário municipal.

CAPÍTULO XXI - DOS GALPÕES

Art. 266 - Os galpões poderão ter sua construção permitida nos alinhamentos e nas áreas urbanas, desde que suas fachadas atendam às condições de estética e, a critério da Prefeitura, se harmonizem com as edificações vizinhas.

§ 1º - Quando os galpões não forem construídos no alinhamento, deverão ser recuados 10,00m (dez metros), pelo menos, sendo obrigatória a construção, bem acabada, de muro, no alinhamento, com 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo.

§ 2º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam a galpões a serem construídos em pontos afastados, na zona suburbana ou expansão urbana, onde será exigido apenas o recuo de 10,00m (dez metros) do alinhamento.

§ 3º - O pé-direito dos galpões será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

TÍTULO III - DIVERSOS

CAPÍTULO XXII - DA ESTÉTICA DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I - DAS FACHADAS E SALIÊNCIAS

Art. 267 - Todos os projetos de construção, reconstrução, acréscimo e reforma de edifícios estão sujeitos a censura ou controle estético por parte da Prefeitura, não somente quanto às fachadas visíveis dos logradouros públicos, mas também em relação a sua harmonia com as construções vizinhas.

§ 1º - As fachadas secundárias, visíveis dos logradouros públicos, deverão harmonizar-se, no estilo, com fachada principal.

§ 2º - Compartimentos de chegada de escada, casas de máquinas de elevadores, reservatórios ou qualquer outro corpo acessório, aparecendo acima de coberturas, terraços ou telhados, devem ficar harmonicamente incorporados à massa arquitetônica do edifício.

§ 3º - Nas fachadas dos edifícios construídos no alinhamento, serão permitidas saliências, até o máximo de 0,20m (vinte centímetros), desde que situadas acima do primeiro pavimento e como elemento decorativo.

Art. 268 - As construções em balanço, nas fachadas construídas no alinhamento, somente serão permitidas acima do pavimento térreo, devendo ainda obedecer às seguintes condições:

I - em hipótese alguma poderão ficar a menos de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) de altura, sobre o passeio;

II - o afastamento de qualquer de seus pontos, em relação ao plano da fachada, não deverá ser maior que a distância entre a respectiva projeção sobre o mesmo plano e a divisa lateral mais próxima, menos 0,25m (vinte e cinco centímetros);

III - a saliência máxima permitida será de 5% (cinco por cento) da largura da rua, não podendo exceder de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

IV - a soma das projeções das construções em balanço, formando recinto fechado, sobre plano vertical, paralelo à frente, não poderá exceder 1/3 (um terço) da superfície da fachada, em cada pavimento.

§ 1º - Quando o edifício apresentar várias faces voltadas para logradouros públicos, cada uma delas será considerada isoladamente, para os efeitos do presente artigo.

§ 2º - O canto chanfrado ou em curva poderá pertencer a qualquer das duas faces contíguas, a critério do autor do projeto.

§ 3º - As marquises estão sujeitas à disciplina constante da seção II deste Capítulo.

SEÇÃO II - DAS MARQUISES

Art. 269 - Serão permitidas marquises na testada dos edifícios construídos no alinhamento dos logradouros, desde que obedeçam às seguintes condições:

I - não excedam a largura do passeio menos 0,50m (cinquenta centímetros) e fiquem, em qualquer caso, sujeitas ao balanço máximo de 3,00m (três metros);

II - não apresentem quaisquer de seus elementos abaixo da cota de 3,00m (três metros), referida ao nível do passeio;

III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de nomenclatura dos logradouros;

IV - não deitem água sobre os passeios.

Art. 270 - Será obrigatória a construção ou colocação de marquises nas fachadas dos prédios comerciais a serem construídos ou reconstruídos, bem como nos edifícios comerciais já existentes, quando nestes prédios tiverem de ser executadas obras que importem na modificação da fachada.

Parágrafo único - Excluem--se da exigência do artigo, por motivo de segurança, os edifícios destinados a estabelecimentos bancários.

Art. 271 - Quando construídas em logradouro de grande declividade, as marquises se comporão de tantos segmentos horizontais quanto forem convenientes.

Art. 272 - Nos projetos de edifícios em que forem exigidas marquises, bem como nos projetos que acompanharem o pedido de licença para execução das mesmas, os desenhos, que serão convenientes cotados, deverão incluir:

I - na escala de 1:50, marquise e porta da fachada como conjunto; detalhe do revestimento inferior ou forro; projeção horizontal do passeio, com indicação dos postes de qualquer natureza e árvores, caso existentes no trecho correspondente à fachada;

II - na escala de 1:25, seção transversal da marquise, determinando-lhe o perfil, a constituição estrutural, os focos de luzes, a largura do passeio.

Art. 273 - Concluída a marquise, ficará o interessado obrigado a comunicá-lo à Prefeitura, para o efeito de baixa.

Art. 274 - Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e cortinas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).

SEÇÃO III - DOS TOLDOS

Art. 275 - Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:

I - não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos, em qualquer caso, ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);

II - não descerem, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;

III - não terem as bambinelas verticais dimensão maior de 0,60m (sessenta centímetros);

IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação públicas e não ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

V - não receberem, na cabeceiras laterais, quaisquer planejamentos, quando instalados no pavimento térreo;

VI - serem aparelhados com as ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

VII - serem feitos de lona, de boa qualidade, e convenientemente acabados.

§ 1º - Os toldos, quando instalados no pavimento térreo, poderão receber estores complementares ou bambinelas, que não poderão descer abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio.

§ 2º - os requerimentos para colocação de toldos deverão ser acompanhados de seu desenho, em 2 (duas) vias, sendo a primeira em papel vegetal, a nanquim, representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e, quando se destinarem ao pavimento térreo, o passeio, com as respectivas cotas.

SEÇÃO IV - DAS VITRINES E MOSTRUÁRIOS

Art. 276 - A instalação de vitrines e mostruários só será permitida quando não acarretar prejuízos para a ventilação e a iluminação prescritas neste Código e não prejudicar a estética urbana.

§ 1º - As vitrines poderão ocupar, parcialmente, passagens ou vãos de entrada, desde que a passagem livre observe o mínimo previsto para cada espécie de construção.

§ 2º - O espaço ocupado pelas vitrines ou mostruários ficará restrito à área interna dos prédios não podendo os mesmos se projetarem além do plano da fachada.

SEÇÃO V - DOS ANÚNCIOS, LETREIROS, CARTAZES E PLACAS

Art. 277 - Os anúncios, letreiros, cartazes e placas também estarão sujeitos à censura prévia da Prefeitura, que poderá impugnar o que lhe parecer contrário à estética urbana, quanto ao impacto ou à colocação.

CAPÍTULO XXIII - DAS GARAGENS PARA FINS COMERCIAIS

Art. 278 - Na aprovação dos projetos de garagens comerciais, atender-se-á às exigências previstas neste Código e, ainda, obrigatoriamente, às seguintes:

I - construção inteiramente de material incombustível, só se tolerando o emprego de material combustível, em caibros, ripas de cobertura e esquadrias;

II - em toda a superfície coberta, o piso asfaltado ou revestido por uma camada de 0,10m (dez centímetros), pelo menos, de concreto, ou por uma calçada de paralelepípedos, com as juntas tomadas com argamassa de cimento;

III - as paredes revestidas, até 2,00m (dois metros) de altura, de argamassa de cimento, ladrilho ou azulejo;

IV - a parte destinada a permanência de veículos, inteiramente separada das demais dependências por meio de paredes construídas de material incombustível;

V - pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), na parte destinada a depósito de veículos, devendo satisfazer em tudo, nas demais dependências, às exigências deste Código, que lhes forem aplicáveis;

VI - as instalações sanitárias subdivididas em latrinas e mictórios, separadas, para cada indivíduo, e bem assim chuveiro para banho, na razão de latrina e um chuveiro para cada grupo de 15 (quinze) pessoas de permanência efetiva na garagem;
VII - os ralos em quantidade e situação convenientes, para o escoamento das águas de lavagem, que não poderão, em caso algum, ser descarregadas diretamente no logradouro;

VIII - instalação conveniente contra incêndio.

§ 1º - Os depósitos para abastecimento de automóveis serão subterrâneos, metálicos e dotados de bomba.

§ 2º - O terreno à frente das garagens afastadas do alinhamento não poderá ser ocupado por depósito de materiais, nem por qualquer construção em desacordo com as exigências deste Código, em relação ao logradouro, tolerando-se a instalação, nesse terreno, de postos de abastecimentos projetados e construídos de maneira que não prejudiquem a estética do local, observadas as disposições deste Código relativas ao assunto.

Art. 279 - Nos edifícios de mais de um pavimento, destinados a garagem, não será permitida a existência de pavimentos ou compartimentos para fins estranhos à garagem, como habitações ou escritórios, permitindo-se, entretanto, a instalação de oficinas convenientemente isoladas das partes destinadas ao depósito dos automóveis.

Parágrafo único - Nas garagens de que trata o artigo poderão existir compartimentos destinados aos escritórios ou depósitos da administração da própria garagem e, em cada pavimento, um compartimento que satisfaça às condições exigidas neste Código para os compartimentos de permanência noturna.

CAPÍTULO XXIV - DO FECHAMENTO DOS TERRENOS

Art. 280 - Os proprietários de terrenos situados em logradouro pavimentado da zona urbana são obrigados a vedá-los nas respectivas testadas, sob as sanções previstas em lei.

§ 1º - Quando o terreno for edificado, a vedação se fará com muro ou gradil, segundo o respectivo projeto, previamente aprovado pela Prefeitura.

§ 2º - A baixa e o "habite-se" somente serão concedidos depois de vedado o terreno, nos termos deste artigo, e construído o passeio, se for o caso.

Art. 281 - Para a vedação dos terrenos não edificados, não incluídos na hipótese do artigo anterior, dos ocupados com estabelecimento industrial e dos situados em logradouro pavimentado da zona suburbana ou de expansão urbana, observar-se-á a regulamentação baixada pelo Prefeito em decreto.

Art. 282 - Para a construção de muros de arrimo, poderá a Prefeitura, antes de conceder a licença, exigir a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade.

CAPÍTULO XXV - DOS PASSEIOS

Art. 283 - É obrigatória a construção de passeios onde também for o de muro ou gradil e nas demais hipóteses previstas na regulamentação de que trata o art. 281.

Art. 284 - A largura do passeio o seu "grade" serão estabelecida pela Prefeitura.

Art. 285 - As rampas destinadas à entrada de veículos não poderão exceder a 0,50m (cinquenta centímetros) no sentido da largura do passeio e terão a menor extensão possível.

Art. 286 - Os passeios deverão ter, transversalmente, uma declividade de 3% (três por cento), no sentido do alinhamento para o meio-fio.

Art. 287 - Os meios-fios serão de pedra resistente ou de concreto e observarão as seguintes condições:

I - terão o comprimento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros), a altura mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e a espessura, na face superior, de 0,15m (quinze centímetros);

II - terão a face externa, até a altura de 0,20m (vinte centímetros), a superior e a dos topos regularmente aplainadas;

III - terão a face externa aprumada e paralela ao alinhamento do logradouro público, acompanhando o "grade" aprovado para este;

IV - terão as juntas, no topo, tomadas com argamassa de cimento e areia;

V - nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos serão concordados por um arco de círculo com o raio adequado.

Art. 288 - Nos passeios gramados, a arborização ficará na faixa gramada. Nos passeios pavimentados em toda a sua largura, a arborização ficará no passeio, em aberturas próprias, deixadas na pavimentação ao longo dos meios-fios.

Art. 289 - Os passeios serão pavimentados com:

I - chapa de argamassa de cimento e areia;

II - ladrilho;

III - mosaico.

§ 1º - A Prefeitura adotará para cada logradouro público o tipo de pavimentação de passeio que lhe parecer mais conveniente.

§ 2º - A pavimentação se fará sobre base constituída por uma camada de concreto, traço 1:4:8, com a espessura mínima de 0,05m (cinco centímetros).

§ 3º - No caso do item I, a pavimentação será constituída pelo revestimento da base com argamassa de cimento e areia, traço 1:3 e a espessura mínima de 0,01m (um centímetro), comprimindo-se todo o revestimento com rolo apropriado, de forma que a superfície do passeio, além de regularmente plana, fique áspera e sulcada.

§ 4º - Na pavimentação com ladrilhos, estes serão de cimento ou de arenito comprimido, não sendo permitido o emprego de ladrilhos de barro, de louça ou de mármore. A superfície dos ladrilhos deve ser áspera e provida de pequenos sulcos, para não ser escorregadia. Os ladrilhos serão assentados sobre base de concreto com argamassa de cimento e areia, traço 1:3.

§ 5º - Na pavimentação com mosaico, tipo português, as pedras serão de qualidade e dimensões convenientes e seu assento, obedecendo a desenhos, far-se-á com areia.

§ 6º - Na pavimentação dos passeios serão deixadas, ao longo do meio-fio, e distanciadas conforme determinar a Prefeitura, aberturas circulares para a arborização do logradouro. As aberturas serão de 0,50m (cinquenta centímetros) de diâmetro e terão acabamento conveniente.

Art. 290 - A conservação do passeio, tanto na parte pavimentada como do gramado, na testada de cada imóvel, cabe ao respectivo proprietário.

CAPÍTULO XXVI - DAS OBRAS DE CONCRETO ARMADO

Art. 291 - As obras de concreto armado observarão as normas aprovadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas que disciplinam o seu cálculo e execução.

CAPÍTULO XXVII - DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 292 - A qualidade dos materiais deverá guardar conformidade com seu destino na construção, não podendo apresentar defeitos que lhes diminuam a resistência ou a duração. Deverão ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único - A Prefeitura reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que não satisfaça às condições deste artigo e, consequentemente, o de exigir o seu exame, a expensas de construtor ou proprietário.

CAPÍTULO XXVIII - DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS

Art. 293 - Os depósitos para armazenagem de inflamáveis ou de explosivos deverão satisfazer às seguintes condições:

I - serão situados na zona rural ou em áreas especificamente destinadas no plano de zoneamento, não podendo, em qualquer caso, se situarem a menos dos limites fixados pelo Exército Nacional ou pelo Conselho Nacional de Petróleo dos eixos de rodovias e ferrovias ou de aglomerados urbanos;

II - os depósitos de inflamáveis, com todas as suas dependências e anexos, inclusive oficinas, galpões para armazenamento de tambores, latas ou outros recipientes, locais para enchimento desses recipientes, escritórios e residências de empregados, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em quantidade e disposição convenientes;

III - todas as dependências e anexos de depósitos de inflamáveis serão construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias;

IV - para os depósitos de explosivos, a Prefeitura estabelecerá, em cada caso, as condições de segurança, guardada a maior distância possível entre o local de armazenamento dos explosivos e as demais dependências do depósito.

§ 1º - A licença para construção e instalação de depósitos de inflamáveis depende de prévia aprovação pela Prefeitura do projeto das respectivas obras.

§ 2º - A Prefeitura estabelecerá para cada caso especial as exigências que entender necessárias para cercar a construção ou instalação projetada e as propriedades vizinhas das melhores condições de segurança.

§ 3º - Quanto aos depósitos de inflamáveis e explosivos já existentes e aos que venham a ser construídos, poderá a Prefeitura, em qualquer tempo, impor exigências que lhes melhorem as condições de segurança.

CAPÍTULO XXIX - DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO

Art. 294 - Entre outras exigências que a Prefeitura estabelecerá em cada caso, os postos de abastecimento de veículos observarão as seguintes:

I - os depósitos de inflamáveis serão metálicos e subterrâneos, à prova de propagação de fogo, e sujeitos, no funcionamento e nos detalhes, ao que prescreve a legislação especial sobre inflamáveis;

II - serão dotados de instalação contra incêndio e, além disso, de extintores portáteis, em quantidade e colocação convenientes, mantidos, a instalação e os aparelhos, em perfeitas e permanentes condições de funcionamento;

III - haverá, pelo menos, um compartimento para abrigo dos empregados e uma instalação sanitária com latrina, mictório e lavatório;

IV - se, no posto de abastecimento houver serviços de limpeza, lavagem e lubrificação, deverá haver canalização de escoamento das águas para galerias de águas pluviais, através de caixa de gordura ou de poços dotados de crivo, filtro ou outro dispositivo que retenha as graxas;

V - no caso da alínea anterior, o recinto de lavagem de veículos ficará afastado do alinhamento do logradouro pelo menos 5,00m (cinco metros).

CAPÍTULO XXX - DAS DEMOLIÇÕES

Art. 295 - A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de fechamento, até 3,00m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa.

Parágrafo único - Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8 (oito) metros de altura, a demolição só poderá ser feita sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Art. 296 - No requerimento em que for pedida a licença para demolição, compreendida no parágrafo precedente, será declarado o nome do profissional responsável, o qual deverá assinar o requerimento juntamente com o proprietário ou seu representante legal.

Art. 297 - Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o caso, porá em prática todas as medidas necessárias a garantir segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

Art. 298 - A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nas zonas urbanas, estabelecer horas, mesmo à noite, dentro das quais a demolição deva ser feita.

CAPÍTULO XXXI - DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 299 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais.

Art. 300 - As águas pluviais serão canalizadas por baixo dos passeios, até as sarjetas, não sendo permitidas aberturas nos muros.

Art. 301 - Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes à jusante quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos passeios.

Art. 302 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias deverão ser providos dos artifícios necessários para não deitarem água sobre o terreno adjacente.

Parágrafo único - Os edifícios construídos no alinhamento do logradouro público deverão também ser providos dos mesmos recursos.

CAPÍTULO XXXII - DOS PROJETOS DOMICILIARES DE ÁGUA E ESGOTO

Art. 303 - Incumbirá ao órgão de administração dos serviços de água e esgoto sanitário o exame e fiscalização dos projetos de obras, no que respeite ao Código de Tarifas e Instalações.

CAPÍTULO XXXIII - DA NUMERAÇÃO DOS TERRENOS E PRÉDIOS

Art. 304 - A identificação numérica dos prédios e terrenos incumbirá à Prefeitura, observada a respectiva regulamentação.

Parágrafo único - A colocação de placa artística ou ornamental não dispensará a placa de tipo oficial, a qual não deverá ser assentada e mantida em lugar bem visível, em altura não superiora 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do terreno e em distância nunca superior a 10,00m (dez metros) do alinhamento.

Art. 305 - A numeração dos prédios é obrigatória e a dos terrenos vagos se fará a requerimento do proprietário, desde que o tenha murado.

CAPÍTULO XXXIV - DOS ENGENHEIROS, ARQUITETOS E CONSTRUTORES

Art. 306 - Para a elaboração e apresentação de projetos de construção, os profissionais, firmas ou empresas devidamente habilitadas deverão ser registradas na Prefeitura.

Art. 307 - O registro será pelo interessado requerido ao Prefeito e instruído com Carteira Profissional ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).

Art. 308 - Os trabalhos de qualquer natureza, referentes à construção, somente serão aceitos ou permitidos pela Prefeitura se forem assinados por profissionais registrados na forma deste Código ou estiverem sob a sua direção.

Art. 309 - As placas mantidas nas obras em virtude da lei estão isentas de tributo sobre anúncios, desde que não excedam as medidas previstas.

Art. 310 - O órgão competente da Prefeitura deverá manter atualizado o cadastro profissional das pessoas, firmas e empresas registradas na Prefeitura, nos termos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto.

CAPÍTULO XXXV - DAS SANÇÕES

SEÇÃO I - DAS PENALIDADES

Art. 311 - As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes penas:

I - embargo ou obra;

II - multa;

III - demolição;

IV - interdição do prédio ou dependência.

§ 1º - A imposição de penalidade não se sujeita à ordem sob a qual se relaciona, no artigo.

§ 2º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.

Art. 312 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o seu cumprimento em caso algum dispensam o infrator da obrigação a que esteja sujeito, de fazer, não fazer ou consentir em que se faça, inclusive para que se cumpra a disposição jurídica ofendida.

Art. 313 - Aquele que estiver em débito de multa imposta por força deste Código ou não houver cumprido a obrigação que tenha dado origem à multa, não poderá receber quantias ou créditos que tiver com a Prefeitura, celebrar contrato ou transacionar a qualquer título, com a administração do Município.

Art. 314 - Sem prejuízo da aplicação de penas administrativas previstas, a Prefeitura representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura em caso de manifesta demonstração de incapacidade técnica ou idoneidade moral do profissional infrator.

SEÇÃO II - DO EMBARGO DA OBRA

Art. 315 - O embargo de obras ou instalação é aplicável nos seguintes casos:

I - a execução de obra ou funcionamento de instalações sem o alvará de licença, nos casos em que este for exigido;

II - inobservância de qualquer prescrição essencial do alvará de licença;

III - desobediência ao projeto aprovado;

IV - omissão ou inobservância da nota de alinhamento e nivelamento;

V - início de obra sem que por ela se responsabilize profissional legalmente habilitado, quando indispensável;

VI - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a sujeitar a risco a segurança da construção ou instalação;

VII - ameaça à segurança pública ou ao próprio pessoal empregado nos diversos serviços;

VIII - ameaça à segurança e estabilidade das obras em execução;

IX - inobservância das prescrições constantes deste Código, no tocante à mudança de construtor responsável pela obra.

§ 1º - O levantamento do embargo somente será concedido mediante petição devidamente instruída pela parte ou informada pelo funcionário competente, acerca do cumprimento de todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação embargada e, bem assim, satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que haja o responsável incidido.

§ 2º - Se ao embargo deve seguir-se a demolição total ou parcial da obra ou se, em se tratando de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á a prévia vistoria da mesma, na forma do art. 319.

SEÇÃO III - DAS MULTAS

Art. 316 - Pelas infrações das disposições deste Código, serão aplicadas ao projetista, ao proprietário ou ao profissional responsável pela obra, conforme o caso, as multas discriminadas:

I - falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto: 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região ao profissional infrator;

II - viciamento de projeto aprovado, introduzindo-lhe alterações de qualquer espécie: ao proprietário, 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;

III - início ou execução de obra sem licença: ao proprietário, 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e, ao construtor, 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;

IV - início de obra sem os dados oficiais de alinhamento e nivelamento: ao proprietário, 10% (dez por cento) do salário mínimo e, ao construtor, 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

V - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado, com alteração dos elementos geométricos essenciais: 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo, ao infrator;

VI - falta do projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra: ao construtor, 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

VII - inobservância das prescrições sobre andaimes ou tapumes: ao construtor, 10% (dez por cento) do salário mínimo;

VIII - paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura: ao construtor, 20% (vinte por cento) do salário mínimo;

IX - ocupação de prédio sem requerer o "habite-se" ou antes de decorrido o prazo para despacho, caso o tenha requerido, ou se este foi contrário ou com exigências: ao proprietário, 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo;

X - desobediência ao embargo: ao proprietário, 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo e, ao construtor, 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do salário mínimo.

§ 1º - A infração a dispositivo deste Código, para a qual não haja cominação especial, será punida com multa que variará de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a critério do órgão competente de fiscalização.

§ 2º - O salário mínimo a que se refere o artigo será o vigente na região.

Art. 317 - Na reincidência, a multa será aplicada com 30% (trinta por cento) de acréscimo.

Parágrafo único - Considera-se reincidência, para o efeito do acréscimo, outra infração da mesma natureza, pela mesma pessoa, embora em obra diversa.

SEÇÃO IV - DA DEMOLIÇÃO

Art. 318 - Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:

I - construção clandestina, entretendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará de licença;

II - construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento, fornecido pela Prefeitura, ou sem as respectivas notas ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos seus elementos essenciais;

III - obra julgada em risco, quando o proprietário não tiver tomado as providências indicadas ou determinadas pela Prefeitura para a segurança da obra;

IV - construção em ruína e que o proprietário não queira ou não possa demolir, por falta de recursos ou qualquer outro motivo.

§ 1º - No caso dos itens I e II, a ordem da demolição será sustada se o proprietário da obra ou o seu responsável, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, submeter à Prefeitura a planta da construção, observados todos os requisitos previstos neste Código, ou nesse prazo regularizar totalmente a situação.

§ 2º - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso do art. 305, § 3º, do Código de Processo Civil.

§ 3º - Nos casos dos itens I e II, uma vez verificada e aceita a planta da construção ou projeto das modificações, o alvará só será expedido mediante o pagamento prévio dos emolumentos e da multa devida.

Art. 319 - Para a demolição haverá um processo administrativo sumário instaurado por despacho da Chefia Superior da repartição, na qual se integra o órgão da fiscalização e edificações.

§ 1º - O despacho, proferido de ofício pela chefia superior mencionada ou por provocação do órgão de fiscalização, determinará, desde logo, a vistoria da obra, cometendo-a a uma Comissão integrada por um engenheiro e dois servidores da Prefeitura, preferentemente fiscais.

§ 2º - A Comissão procederá do seguinte modo:

I - designará dia e hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietário para a ela assistir; não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital, com o prazo mínimo de 5 (cinco) dias;

II - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova intimação ao proprietário;

III - não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atender à segunda intimação, a Comissão fará o seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for verificado, o que o proprietário dever fazer para evitar a demolição e o prazo para isso seja julgado conveniente; salvo o caso de uma urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias nem superior a 30 (trinta) dias;

IV - do laudo se dará cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, acompanhada daquele, da intimação para o cumprimento das decisões nele contidas;

V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo, e, se aquele não for encontrado ou recusar-se a recebê-las, serão publicadas, em resumo, na imprensa local, e afixadas no lugar de costume;

VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do proprietário, se não puder ser encontrado, de pronto levando-se ao conhecimento do Prefeito as conclusões do laudo, para que ordene a demolição.

Art. 320 - Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação, seguir-se-á a demolição se não forem cumpridas as decisões do laudo.

SEÇÃO V - DA INTERDIÇÃO DE PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA

Art. 321 - Sobre a interdição de prédio ou dependência disporá o Código de Polícia Administrativa Municipal.

SEÇÃO VI - DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR PENALIDADE

Art. 322 - A aplicação das penalidades previstas neste Código compete:

I - ao responsável imediato pelo órgão de fiscalização de edificações;

I.a - o embargo da obra;

I.b - a multa não excedente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;

II - à chefia superior da repartição na qual integra o órgão de fiscalização de edificações;

II.a - a multa excedente de 30% (trinta por cento) do salário mínimo;

III - ao Prefeito Municipal;

III.a - a demolição de obra;

III.b - a interdição de prédio ou dependência.

SEÇÃO VII - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 323 - Caracterizada a violação a qualquer das disposições deste Código, lavrar-se-á o respectivo auto, sendo competente para fazê-lo:

I - o agente municipal investido, regularmente, em cargo de fiscalização de edificações;

II - outros servidores municipais expressamente designados para o desempenho de atribuições de fiscalização de edificações;

III - as chefias imediata e mediata da repartição fiscalizadora de edificações.

§ 1º - A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública municipal de infração a disposição deste Código.

§ 2º - Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência à autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Código, de que tiver conhecimento, ficando àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber, prevista neste Código.

Art. 324 - Quanto aos autos de infração, inclusive sua lavratura, observar-se-á, no que couber, o disposto no Código de Polícia Administrativa Municipal.

SEÇÃO VIII - DO PROCESSO DE INFRAÇÃO

Art. 325 - O autuado apresentará defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação.

§ 1º - A defesa do autuado será apresentada à repartição por onde correr o processo, em forma de petição e contra-recibo.

§ 2º - Na defesa, o autuado alegará os motivos que entender úteis e indicará ou requererá as provas que pretenda produzir.

§ 3º - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 3 (três) dias para impugná-la.

§ 4º - Findos os prazos mencionados no artigo, o dirigente da repartição responsável pela autuação decidirá, dentro em 3 (três) dias, sobre a produção de provas requeridas, deferindo as que não sejam manifestantes inúteis ou protelatórias, e ordenará as que entender necessárias, fixando o prazo.

§ 5º - O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que produzirem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 326 - Findo o prazo para produção de prova, ou perempto o direito de apresentar defesa, será o processo concluso ao órgão competente, que proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 2º - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, definindo expressamente os seus efeitos.

Art. 327 - O infrator será notificado, por escrito, da decisão.

§ 1º - quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, para cumpri-la.

§ 2º - Decorrido o prazo para recolhimento da multa, se for o caso, sem que este se efetive, será a multa inscrita como dívida ativa.

Art. 328 - No caso de demolição de obra, observar-se-á o disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 1º - quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, para cumpri-la.

§ 2º - Decorrido o prazo para recolhimento da multa, se for o caso, sem que este se efetive, será a multa inscrita como dívida ativa.

Art. 329 - Da decisão caberá, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - recurso à autoridade imediatamente superior, no caso das penalidades aplicadas com base nos itens I e II do art. 322;

II - pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no caso da penalidade aplicada com base no item II do art. 322.

§ 1º - O recurso ou o pedido de reconsideração será julgado dentro de 10 (dez) dias.

§ 2º - A nova decisão, prevista no art. § 1º, não será suscetível de revisão por autoridade administrativa, seja qual for.

CAPÍTULO XXXVI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 330 - No prazo de um ano, a contar da sanção desta lei, o Prefeito deverá determinar a elaboração do Plano Diretor urbanístico, sob pena de praticar infração político-administrativa e por ela responder nos termos do art. 178 da Constituição Estadual.

Art. 331 - No prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta lei, o Executivo implantará todos os serviços de que dependa a plena execução deste Código, inclusive a admissão de pessoal qualificado, nos termos da Lei Municipal vigente, e seu treinamento.

Art. 332 - Os edifícios de apartamentos com dois ou mais pavimentos e que, ao mesmo tempo possuam 4 (quatro) ou mais apartamentos, serão obrigatoriamente dotados de caixas individuais, receptores de correspondência postal.

§ 1º - A obrigatoriedade a que se refere o artigo anterior fica igualmente estabelecida para os edifícios de hotéis com dois ou mais pavimentos e que sejam concomitantemente providos de 4 (quatro) ou mais apartamentos ou ainda de 10 (dez) ou mais quartos.

§ 2º - Os projetos de construção ou reconstrução dos prédios mencionados neste artigo deverão prever a área necessária à colocação das caixas receptoras de correspondência.

§ 3º - Aos prédios abrangidos por este artigo somente se dará baixa depois de aparelhados com as caixas receptoras de correspondências postais, as quais deverão ser vistoriadas pelo órgão competente dos correios.

Art. 333 - Os proprietários dos edifícios de apartamentos ou de hotéis residenciais, enquanto não estiverem obrigados a instalar em tais edifícios as caixas individuais receptoras de correspondência postal, deverão fazer instalar, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, uma caixa geral em que o carteiro ou mensageiro possa depositar toda correspondência postal ordinária endereçada às pessoas residentes em tais edifícios.

Art. 334 - Quanto à exigência de que cogita os artigos 332 e 333, observar-se-ão ainda as disposições pertinentes da legislação federal.

Art. 335 - No prazo máximo de 1 (um) ano, após a elaboração do Plano Diretor, o Prefeito Municipal submeterá à Câmara projeto de novo Código de Obras, visando harmonizar a presente lei com o Plano Diretor Urbanístico do Município.

Art. 336 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 de fevereiro de 1973.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Darcy de Souza Lima
Início do rodapé