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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº4428 de 30/03/2001


"Dispõe sobre a criação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI do Município de Ipatinga e institui o respectivo Regimento Interno e dá outras providências."

DECRETO Nº 4430/2001 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4450/2001 - Nomeia membro suplente da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e dispõe sobre prazo de mandato dos membros.
DECRETO Nº 4617/2002 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4618/2002 - Altera dispositivos do Decreto nº 4428, de 30 de maio de 2001.
DECRETO Nº 4781/2002 - Institui a 2ª e 3ª Junta Administrativa de recurso de Infração e nomeia membros das JARI's.
DECRETO Nº 4854/2003 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4912/2003 - Nomeia membro da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
DECRETO Nº 7160/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7674/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 1829, de 22 de fevereiro de 2001 e naLei Municipal nº 1.838, de 26 de março dee 2001,

DECRETA:
Art. 1º - CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

A autoridade Municipal de Trânsito, para fins deste Decreto, é o Prefeito Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A competência será delegada, por Decreto, a Secretário Municipal.

Art. 2º - À Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete as atividades de apoio administrativo das atividades previstas neste Decreto.

Art. 3º - CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA

As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, criadas pela Lei nº 1.829, de 22 de fevereiro de 2001, passam a ter as seguintes denominações:

I - 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;

II - 2ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;

III - 3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI

§ 1º Fica instalada, na data de publicação deste Decreto, a 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI de Ipatinga.

§ 2º A 2ª e a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI de Ipatinga serão instaladas por Decreto do Executivo, observada a necessidade decorrente da demanda de autuação.

Art. 4º - Fica criada a Coordenação Geraç das Juntas, para a centralização das ações da 1ª, 2ª e 3ª Juntas Administrativa de Recurso de Infração - JARI de Ipatinga.

Parágrafo único. A Coordenação será exercida pelo Presidente da 1ª Junta e no seu impedimento, pelo Presidente da 2ª e da 3ª Junta, respectivamente, na ordem sucessiva.

Art. 5º - Competem às JARI's do Município de Ipatinga:

I - julgar recursos interpostos contra aplicação e penalidade impostas em decorrência de infração à legislação de trânsito;

II - olicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas a recursos;

III - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento de recursos;

IV - receber, instruir e encaminhar à Coordenação Geral os recursos interpostos contra suas decisões;

V - entender-semcom entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.

Art. 6º - CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS JARI'S

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL

Competemà Coordenação Geral das JARI'S, por seu Coordenador:

I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou privado;

II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das juntas.
a) as deliberações tomadas em sessão plenária terãio efeito vinculantes para todas as Juntas;
b) as deliberações das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.

III - estabelecer as incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;

IV - comunicar a autoridade municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;

V - apresentar à autoridadde municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;

VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;

VII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias;

VIII - remeter ao CETRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;

IX - determinar, após certificado nos autos, o arquivmento do processo objeto de decisão irrecorrível;

X - autorizar, após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo, a destruição, por processo físico ou químico, dos autos arquivados;

XI - cumprir e fazer cumprir o presente regimento Interno, as Resoluções e leis pertinentes à matéria.

Art. 7º - SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DAS JARI

Compete ao Presidente:

I - aprovar as pautas, convocar e presidir as reuniões;

II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;

III - resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;

IV - instruir e encaminhar ao Coordenador-Geral das Juntas os recursos interpostos contra decisões da JARI;

V - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros efetivos;

VI - cientificar o Coordenador-Geral das Juntas sobre pedido de efeito suspensivo a recurso encaminhado à autoridade de trânsito; e

VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e Leis pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Havendo somente uma Junta em funcionamento, os recursos contra a sua decisão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, pelo Presidente.

Art. 8º - SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JARI

Compete à Secretaria da JARI:

I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;

II - transcrever as decisões nos processos;

III - fazer a distribuição dos processos nos membros, seguindo o critério estabelecido neste Regimento;

IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;

V - atender às diligências solicitadas;

VI - preparar os expedientes que devam ser assenados pelo Coordenador-Geral das Juntas e pelos Presidentes das respectivas Juntas;

VII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de ata e distribuição e os processos;

VIII - dar conhecimento ao Coordenador-Geral das Juntas e ao respectivo Presidente dos processos com prazo vencido;

IX - atender e orientar as partes e seus procuradores;

X - organizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões das Juntas, do CENTRAN e do CONTRAN;

XI - coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Coordenador-Geral das Juntas;

XII- subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Coordenador-Geral das Juntas ou pelo Presidente;

XIII - registrar o comparecimento dos membros efetivos às sessões; e

XIV - cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e as Leis pertinentes à matéria.

- SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO

Art. 9º Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo, representantes dos seguintes seguimentos:

I - 01 (um) representante da sociedade civil, que a presidirá.

II - 01 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.

III - 01 (um) servidor público.

§ 1º Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os critérios exigidos para a indicação dos efetivos;

§ 2º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.

Art. 10 - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI:

I - pessoa que seja membro de Conselho de Trânsito;

II - pessoa cuja Carteira Nacional de Habilitação tenha menos de 05 (cinco) anos de expedição, contados da data de nomeação.

III - quem esteja cumprindo pena referente a processo criminal transitado em julgado.


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