Decreto Nº4428 de 30/03/2001
"Dispõe sobre a criação das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI do Município de Ipatinga e institui o respectivo Regimento Interno e dá outras providências."
DECRETO Nº 4430/2001 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4450/2001 - Nomeia membro suplente da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e dispõe sobre prazo de mandato dos membros.
DECRETO Nº 4617/2002 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4618/2002 - Altera dispositivos do Decreto nº 4428, de 30 de maio de 2001.
DECRETO Nº 4781/2002 - Institui a 2ª e 3ª Junta Administrativa de recurso de Infração e nomeia membros das JARI's.
DECRETO Nº 4854/2003 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4912/2003 - Nomeia membro da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
DECRETO Nº 7160/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7674/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 4450/2001 - Nomeia membro suplente da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI e dispõe sobre prazo de mandato dos membros.
DECRETO Nº 4617/2002 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4618/2002 - Altera dispositivos do Decreto nº 4428, de 30 de maio de 2001.
DECRETO Nº 4781/2002 - Institui a 2ª e 3ª Junta Administrativa de recurso de Infração e nomeia membros das JARI's.
DECRETO Nº 4854/2003 - Nomeia membros da 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
DECRETO Nº 4912/2003 - Nomeia membro da 1ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI.
DECRETO Nº 7160/2012 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 7674/2014 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei Municipal nº 1829, de 22 de fevereiro de 2001 e naLei Municipal nº 1.838, de 26 de março dee 2001,
DECRETA:
Art. 1º - CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A autoridade Municipal de Trânsito, para fins deste Decreto, é o Prefeito Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A competência será delegada, por Decreto, a Secretário Municipal.
Art. 2º - À Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete as atividades de apoio administrativo das atividades previstas neste Decreto.
Art. 3º - CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, criadas pela Lei nº 1.829, de 22 de fevereiro de 2001, passam a ter as seguintes denominações:
I - 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;
II - 2ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;
III - 3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI
§ 1º Fica instalada, na data de publicação deste Decreto, a 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI de Ipatinga.
§ 2º A 2ª e a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI de Ipatinga serão instaladas por Decreto do Executivo, observada a necessidade decorrente da demanda de autuação.
Art. 4º - Fica criada a Coordenação Geraç das Juntas, para a centralização das ações da 1ª, 2ª e 3ª Juntas Administrativa de Recurso de Infração - JARI de Ipatinga.
Parágrafo único. A Coordenação será exercida pelo Presidente da 1ª Junta e no seu impedimento, pelo Presidente da 2ª e da 3ª Junta, respectivamente, na ordem sucessiva.
Art. 5º - Competem às JARI's do Município de Ipatinga:
I - julgar recursos interpostos contra aplicação e penalidade impostas em decorrência de infração à legislação de trânsito;
II - olicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas a recursos;
III - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento de recursos;
IV - receber, instruir e encaminhar à Coordenação Geral os recursos interpostos contra suas decisões;
V - entender-semcom entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
Art. 6º - CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS JARI'S
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL
Competemà Coordenação Geral das JARI'S, por seu Coordenador:
I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou privado;
II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das juntas.
a) as deliberações tomadas em sessão plenária terãio efeito vinculantes para todas as Juntas;
b) as deliberações das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.
III - estabelecer as incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;
IV - comunicar a autoridade municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;
V - apresentar à autoridadde municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;
VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;
VII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias;
VIII - remeter ao CETRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;
IX - determinar, após certificado nos autos, o arquivmento do processo objeto de decisão irrecorrível;
X - autorizar, após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo, a destruição, por processo físico ou químico, dos autos arquivados;
XI - cumprir e fazer cumprir o presente regimento Interno, as Resoluções e leis pertinentes à matéria.
Art. 7º - SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DAS JARI
Compete ao Presidente:
I - aprovar as pautas, convocar e presidir as reuniões;
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;
III - resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;
IV - instruir e encaminhar ao Coordenador-Geral das Juntas os recursos interpostos contra decisões da JARI;
V - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros efetivos;
VI - cientificar o Coordenador-Geral das Juntas sobre pedido de efeito suspensivo a recurso encaminhado à autoridade de trânsito; e
VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e Leis pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Havendo somente uma Junta em funcionamento, os recursos contra a sua decisão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, pelo Presidente.
Art. 8º - SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JARI
Compete à Secretaria da JARI:
I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
III - fazer a distribuição dos processos nos membros, seguindo o critério estabelecido neste Regimento;
IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
V - atender às diligências solicitadas;
VI - preparar os expedientes que devam ser assenados pelo Coordenador-Geral das Juntas e pelos Presidentes das respectivas Juntas;
VII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de ata e distribuição e os processos;
VIII - dar conhecimento ao Coordenador-Geral das Juntas e ao respectivo Presidente dos processos com prazo vencido;
IX - atender e orientar as partes e seus procuradores;
X - organizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões das Juntas, do CENTRAN e do CONTRAN;
XI - coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Coordenador-Geral das Juntas;
XII- subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Coordenador-Geral das Juntas ou pelo Presidente;
XIII - registrar o comparecimento dos membros efetivos às sessões; e
XIV - cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e as Leis pertinentes à matéria.
- SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo, representantes dos seguintes seguimentos:
I - 01 (um) representante da sociedade civil, que a presidirá.
II - 01 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.
III - 01 (um) servidor público.
§ 1º Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os critérios exigidos para a indicação dos efetivos;
§ 2º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
Art. 10 - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI:
I - pessoa que seja membro de Conselho de Trânsito;
II - pessoa cuja Carteira Nacional de Habilitação tenha menos de 05 (cinco) anos de expedição, contados da data de nomeação.
III - quem esteja cumprindo pena referente a processo criminal transitado em julgado.
DECRETA:
Art. 1º - CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A autoridade Municipal de Trânsito, para fins deste Decreto, é o Prefeito Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A competência será delegada, por Decreto, a Secretário Municipal.
Art. 2º - À Secretaria Municipal Serviços Urbanos e Meio Ambiente compete as atividades de apoio administrativo das atividades previstas neste Decreto.
Art. 3º - CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA
As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, criadas pela Lei nº 1.829, de 22 de fevereiro de 2001, passam a ter as seguintes denominações:
I - 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;
II - 2ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI;
III - 3ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI
§ 1º Fica instalada, na data de publicação deste Decreto, a 1ª Junta Administrativa de Recurso de Infração-JARI de Ipatinga.
§ 2º A 2ª e a 3ª Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI de Ipatinga serão instaladas por Decreto do Executivo, observada a necessidade decorrente da demanda de autuação.
Art. 4º - Fica criada a Coordenação Geraç das Juntas, para a centralização das ações da 1ª, 2ª e 3ª Juntas Administrativa de Recurso de Infração - JARI de Ipatinga.
Parágrafo único. A Coordenação será exercida pelo Presidente da 1ª Junta e no seu impedimento, pelo Presidente da 2ª e da 3ª Junta, respectivamente, na ordem sucessiva.
Art. 5º - Competem às JARI's do Município de Ipatinga:
I - julgar recursos interpostos contra aplicação e penalidade impostas em decorrência de infração à legislação de trânsito;
II - olicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas a recursos;
III - requisitar laudos, perícias, exames e provas documentais para a instrução e julgamento de recursos;
IV - receber, instruir e encaminhar à Coordenação Geral os recursos interpostos contra suas decisões;
V - entender-semcom entidades públicas e privadas em matéria específica de sua alçada.
Art. 6º - CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS JARI'S
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO GERAL
Competemà Coordenação Geral das JARI'S, por seu Coordenador:
I - representar a JARI perante qualquer entidade de direito público ou privado;
II - convocar os membros das Juntas para que, em sessão plenária, possam deliberar sobre dúvidas, contradições e controvérsias oriundas de decisões das juntas.
a) as deliberações tomadas em sessão plenária terãio efeito vinculantes para todas as Juntas;
b) as deliberações das sessões plenárias deverão ser aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros das Juntas.
III - estabelecer as incumbências pertinentes à Secretaria da JARI;
IV - comunicar a autoridade municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;
V - apresentar à autoridadde municipal de trânsito impedimentos ou renúncias dos membros da JARI;
VI - realizar inspeção direta em todos os livros de atas e de distribuição de processos;
VII - autorizar a restituição de documentos e a expedição de certidões, traslados ou cópias;
VIII - remeter ao CETRAN os recursos interpostos contra decisões da JARI, com as informações necessárias;
IX - determinar, após certificado nos autos, o arquivmento do processo objeto de decisão irrecorrível;
X - autorizar, após 5 (cinco) anos de arquivamento definitivo, a destruição, por processo físico ou químico, dos autos arquivados;
XI - cumprir e fazer cumprir o presente regimento Interno, as Resoluções e leis pertinentes à matéria.
Art. 7º - SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA DAS JARI
Compete ao Presidente:
I - aprovar as pautas, convocar e presidir as reuniões;
II - dirigir os trabalhos, resolver as questões de ordem, apurar votações e anotar, na pauta, o resultado de cada julgamento;
III - resolver sobre divergências verificadas nos textos das decisões;
IV - instruir e encaminhar ao Coordenador-Geral das Juntas os recursos interpostos contra decisões da JARI;
V - convocar suplentes nas ausências e impedimentos dos respectivos membros efetivos;
VI - cientificar o Coordenador-Geral das Juntas sobre pedido de efeito suspensivo a recurso encaminhado à autoridade de trânsito; e
VII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e Leis pertinentes à matéria.
Parágrafo único. Havendo somente uma Junta em funcionamento, os recursos contra a sua decisão serão encaminhados ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, pelo Presidente.
Art. 8º - SEÇÃO III
DA SECRETARIA DA JARI
Compete à Secretaria da JARI:
I - atender às sessões e lavrar a respectiva ata;
II - transcrever as decisões nos processos;
III - fazer a distribuição dos processos nos membros, seguindo o critério estabelecido neste Regimento;
IV - preparar e divulgar a pauta de julgamento;
V - atender às diligências solicitadas;
VI - preparar os expedientes que devam ser assenados pelo Coordenador-Geral das Juntas e pelos Presidentes das respectivas Juntas;
VII - manter, sob sua guarda e responsabilidade, os livros de ata e distribuição e os processos;
VIII - dar conhecimento ao Coordenador-Geral das Juntas e ao respectivo Presidente dos processos com prazo vencido;
IX - atender e orientar as partes e seus procuradores;
X - organizar e manter atualizados os registros e ementários das decisões das Juntas, do CENTRAN e do CONTRAN;
XI - coligir, registrar e classificar a legislação e a jurisprudência administrativa e judicial de interesse da JARI, sob a orientação do Coordenador-Geral das Juntas;
XII- subscrever as certidões, traslados e cópias requeridas, depois de autorizadas pelo Coordenador-Geral das Juntas ou pelo Presidente;
XIII - registrar o comparecimento dos membros efetivos às sessões; e
XIV - cumprir o presente Regimento Interno, as Resoluções e as Leis pertinentes à matéria.
- SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º Cada JARI será composta por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, nomeados por Decreto do Executivo, representantes dos seguintes seguimentos:
I - 01 (um) representante da sociedade civil, que a presidirá.
II - 01 (um) representante da entidade máxima local representativa dos condutores de veículos.
III - 01 (um) servidor público.
§ 1º Os membros suplentes serão indicados e designados obedecendo os critérios exigidos para a indicação dos efetivos;
§ 2º O mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, podendo haver uma recondução.
Art. 10 - Não poderão ser indicados membros efetivos ou suplentes da JARI:
I - pessoa que seja membro de Conselho de Trânsito;
II - pessoa cuja Carteira Nacional de Habilitação tenha menos de 05 (cinco) anos de expedição, contados da data de nomeação.
III - quem esteja cumprindo pena referente a processo criminal transitado em julgado.