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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº3923 de 23/06/1998


"Regulamenta a Lei Municipal nº 1.483, de 11 de novembro de l996, que institui o Código de Saúde do Município."

DECRETO Nº 4134/1999 - Declara interdição de atividade.
DECRETO Nº 4135/1999 - Declara interdição de atividade.
DECRETO Nº 4136/1999 - Declara interdição de atividade.
DECRETO Nº 4137/1999 - Declara interdição de atividade.
DECRETO Nº 4414/2001 - Cria Selo de Qualidade Sanitária.
DECRETO Nº 4612/2002 - Altera artigo 40 do Decreto nº 3.923/98
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal Nº 1.483, de 11 de novembro de 1996,

DECRETA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto põe em vigência, nos termos do art. 3º e art. 165 da Lei 1.483/96, as disposições que regem todos os assuntos relacionados com a inspeção e fiscalização sanitária municipal, respeitadas a Legislação Federal e Estadual vigentes, e estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Ipatinga, visando garantir o bem-estar do cidadão e da coletividade.

Art. 2º Constitui dever da Prefeitura Municipal de Ipatinga, através da Secretaria de Saúde, estabelecer normas de inspeção e fiscalização sanitária capazes de prevenir riscos à saúde e de intervir em problemas sanitários relativos à produção e circulação de bens de consumo e a prestação de serviços que direta ou indiretamente se relacionem com a saúde e meio ambiente, objetivando a proteção da saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral.

TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º São competentes para o exercício do Poder de Polícia Sanitária:

I - o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Saúde;
III - os que estiverem no exercício das atribuições expressamente relacionadas com esse poder, notadamente os fiscais municipais de saúde;
IV - outros servidores públicos municipais, expressamente designados para o desempenho das atribuições de que se trata, notadamente os agentes sanitários, técnicos de zoonoses, técnicos de saúde do trabalhador e técnicos superiores de saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º A qualquer do povo é facultado dar ciência à autoridade pública municipal de infração a disposição deste Decreto.

§ 2º Todo servidor público municipal tem o dever de dar ciência a autoridade pública municipal competente de qualquer infração ao presente Decreto, da qual tiver conhecimento, cabendo àquela a obrigação de apurar a responsabilidade pela infração e cominar a sanção que couber.


TÍTULO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

CAPÍTULO I
CONCEITO

Art. 4º A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I - o controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
II - o controle do comércio e da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
III - o controle do meio ambiente, quando implica em risco à saúde.

Parágrafo único. O controle do meio ambiente será exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, e complementarmente, pela Seção de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS

Art. 5º São sujeitos à fiscalização sanitária os medicamentos, saneantes domissanitários, equipamento médico-hospitalar e correlatos, entorpecentes e psicotrópicos, drogas e insumos farmacêuticos, produtos tóxicos e radioativos, alimentos, água e bebidas, sangue e hemoderivados, dentre outros produtos de interesse da saúde.

Parágrafo único. Para efeito deste Decreto, são produtos de interesse da saúde as substâncias ou equipamentos que por seu uso, consumo e comercialização ou aplicação possam causar danos à saúde individual e/ou coletiva.

Art. 6º Ficam adotadas as definições e designações dos produtos, constantes da legislação federal e estadual.

Art. 7º São produtos impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, contaminados, proibidos de uso ou de venda, potencialmente nocivos à saúde e à vida;
III - aqueles em desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição, conservação, transporte ou apresentação.

Art. 8º Todo produto exposto à venda ou entregue ao consumo terá:

I - registro no órgão competente, salvo aquele isento de registro previsto na legislação federal;
II - rótulo conforme a legislação em vigor, mencionando em caracteres perfeitamente legíveis e sem rasura:
a) a qualidade, a natureza e/ou tipo do produto;
b) o nome e/ou marca do produto;
c) nome do fabricante ou produtor;
d) endereço da sede da fábrica ou local de produção;
e) número de registro no órgão competente;
f) ingredientes e indicação de uso de aditivo intencional quando for o caso;
g) instruções para a sua conservação nas fases de transporte, comercialização, uso e consumo;
h) número de identificação da partida, lote ou data de fabricação;
i) data ou prazo de validade;
j) o peso ou o volume líquido;
k) outras informações definidas em legislação específica;

III - composição obedecendo as especificações do respectivo padrão de identidade e qualidade ou aquelas declaradas no momento do registro;
IV - embalagem, acondicionamento, armazenamento, transporte, exposição à venda ou ao consumo observando métodos de preservação e controle rigorosos, de modo a impedir a contaminação, desenvolvimento de microorganismos, alterações indesejáveis, deterioração ou outros riscos a saúde pública.

§ 1º Os produtos perecíveis serão mantidos em temperatura de refrigeração (próximo de zero grau centígrado) ou congelamento (abaixo de zero grau centígrado), obedecendo a temperatura recomendada pelo fabricante e conforme o tipo de alimento.

§ 2º Os alimentos semi-elaborados ou preparados congelados, bem como os supercongelados serão mantidos abaixo de dezoito graus centígrados negativos (-18ºC), tolerando-se, no transporte por curto período, elevar-se a temperatura até quinze graus centígrados negativos (-15ºC), observadas as indicações do fabricante.

§ 3º Os alimentos semi-elaborados ou preparados refrigerados, serão mantidos entre dois graus centígrados positivos (+2ºC) e oito graus centígrados positivos (+8ºC), tolerando temperaturas inferiores, observadas as indicações do fabricante.

§ 4º Os alimentos perecíveis preparados, prontos para o consumo quentes, tais como, comida pronta, pastéis, quibes, coxinhas, entre outros, serão mantidos para conservação e venda em temperatura igual ou superior a sessenta e cinco graus centígrados positivos (+65ºC), devidamente protegidos em estufa, balcão térmico ou outro equipamento apropriado.

§ 5º Os alimentos perecíveis preparados e matérias-primas de produtos que irão ou não sofrer processo de cocção ou cozimento, prontos para o uso ou consumo frios, tais como, presunto, requeijão, mussarela, queijo prato, maionese, tortas frias, entre outros, serão mantidos para conservação e venda em temperatura entre dois e oito graus centígrados positivos (entre +2ºC e +8ºC), devidamente embalados ou acondicionados em vasilhames limpos, protegidos em balcão ou outro equipamento apropriado.

§ 6º Os produtos armazenados ou expostos à venda serão organizados em estantes, balcões, estrados, freezeres, geladeiras, ilhas de congelamento e outros equipamentos, separados fisicamente entre si, por categorias ou gêneros, de tal modo que não permita a contaminação cruzada entre eles.

§ 7º É vedado o uso de jornal, plástico reciclado ou outro produto que possa conter corantes, tinta de impressão ou outras substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalar ou envolver produtos, bem como forrar recipientes e bancadas, entre outros, nos quais se exponha ou se armazene os produtos.

§ 8º Os produtos não-perecíveis podem ser estocados e colocados à venda ou ao consumo à temperatura ambiente, jamais diretamente sobre o solo, devendo ser usados estrados, estantes, armários, vitrines, balcão, bancada, ou outro que melhor atenda ao tipo de produto.

§ 9º O fatiamento de presuntos, apresuntados, salames, mortadelas, mussarela, queijo tipo prato e outros produtos congêneres serão realizados sob a vista do consumidor. O pré-fatiamento de produtos será permitido somente se embalados adequadamente e devidamente rotulados com tipo, marca, nome do fabricante, ingredientes, modo de conservação, peso líquido, data de embalagem, prazo ou data de validade, preço e outras informações indispensáveis na forma da lei, sendo vedado o uso de produtos vencidos para tal, não podendo ser a data de validade superior àquela aposta no produto original.

§ 10. A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor e no tipo por ele solicitado, exceto quando se tratar de carne semi-preparada por estabelecimento registrado e licenciado pelo Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura ou órgão competente.

§ 11. Qualquer produto alimentício, perecível ou não, quando tiver sua embalagem aberta para uso na produção e se o seu conteúdo não for utilizado de imediato, será mantido tampado e, se a embalagem não o permitir, será retirado de sua embalagem original e colocado em recipiente ou vasilhame limpo, tampado, de material lavável, devidamente identificado, respeitado o limite do prazo ou data de validade inicial.

§ 12. Não será permitido o fabrico ou a preparação de produtos de carne ou manipulação desta, para qualquer fim, nos açougues e suas dependências.

§ 13. Os insumos e produtos imunobiológicos, tais como, imunoglobulinas, vacinas, sangue e hemoderivados, entre outros, serão mantidos congelados ou refrigerados, conforme a legislação vigente e recomendação do fabricante, sob rígido controle de temperatura, pelo responsável técnico, e registro em mapas de controle apropriados.

Art. 9º Os estabelecimentos que comercializem quaisquer tipos de produtos previstos neste Decreto são obrigados a manter nos mesmos uma via das Notas Fiscais de aquisição ou de transferência destes produtos à disposição da fiscalização.

Art. 10. Os produtos de interesse da saúde, em trânsito ou depositados nos armazéns das empresas transportadoras, ficarão sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora que, a seu critério, poderá exigir documentos relativos às mercadorias, bem como proceder a inspeção e coleta de amostras.

Parágrafo único. Ficam também sujeitos ao controle da autoridade fiscalizadora os produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, hospitais, creches e entidades filantrópicas.

Art. 11. É proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e transportar produtos em condições inadequadas que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, ocasionando risco à saúde individual ou coletiva.

Art. 12. Na obtenção, manipulação, armazenagem e transporte de matéria-prima e alimento in natura, seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:

I - será dado destino adequado aos dejetos humanos e animais e aplicar-se-ão medidas especiais para evitar a contaminação da matéria-prima alimentar ou alimento in natura, especialmente daqueles que possam ser consumidos crus, a fim de evitar riscos à saúde pública, nas áreas de cultivo e produção;
II - será utilizada, na irrigação ou rega, água que não ofereça risco à saúde através do alimento;
III - no combate às doenças e pragas, de animais e de vegetais, serão empregados produtos químicos, biológicos ou físicos, aprovados pelo órgão oficial competente, ação esta que será levada a efeito sob direta supervisão de pessoal consciente dos perigos e riscos nele envolvidos, inclusive com os perigos relacionados com resíduos tóxicos;
IV - serão utilizados equipamentos e utensílios que entrem em contato com a matéria-prima alimentar ou alimento in natura que não ofereçam risco à saúde, sobretudo os destinados ao uso repetido, de materiais e formatos apropriados, a fim de apresentarem facilidade de limpeza, e que possam ser limpos e assim mantidos para não constituírem fonte de contaminação para o produto alimentar;
V - os produtos imprestáveis serão separados de maneira eficiente durante as fases de colheita e produção, dando-se aos mesmos destinação tal que não constituam fonte de contaminação para o alimento, para a água de abastecimento ou para outras colheitas;
VI - serão tomadas medidas para proteger a matéria-prima de contaminação por animais, insetos, aves e por contaminantes químicos ou microbiológicos ou por outras substâncias indesejáveis, durante a manipulação e a armazenagem;
VII - os meios de transporte da safra colhida ou da matéria-prima da área de produção, local da colheita ou armazenagem, serão adequados aos fins a que se destinam e serão de material e construção que permitam completa limpeza e possam ser mantidos limpos, de modo que não constituam fonte de contaminação para o produto;
VIII - serão observados os preceitos pertinentes ao emprego do gelo e adotadas práticas de manipulação que impeçam a contaminação ou alteração da matéria-prima ou do alimento in natura no transporte;
IX - será utilizado equipamento especial, tal como o de refrigeração, se a natureza do produto ou a distância a ser percorrida indicar, observando os preceitos pertinentes ao emprego de gelo e/ou refrigeração, e quando utilizado gelo em contato com o produto alimentar, este será fabricado com água potável.

§ 1º É proibida a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água que não atenda aos padrões sanitários definidos em Norma Técnica Especial (Normas Técnicas Especiais).

§ 2º A utilização de esgotos sanitários ou lodo proveniente de seu tratamento em atividades agrícolas ou pastoris será regulamentada por Normas Técnicas Especiais.

§ 3º Será proibido, nas áreas de plantio, a utilização de agrotóxicos cuja composição e/ou concentração comprometam a saúde individual ou coletiva, conforme parâmetros estabelecidos em legislação vigente.

§ 4º É proibida a venda de “leite in natura” e da carne que não se provar ter sido objeto de inspeção sanitária.

§ 5º As propriedades rurais ou fontes produtoras, o trânsito de produtos de origem animal e os entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal, sofrerão prévia inspeção do Serviço de Inspeção Sanitária Municipal, conforme Decreto Nº 3594, de 10/10/96.

Art. 13. É proibido, aos estabelecimentos de saúde, de interesse da saúde e comerciais, manter e comercializar amostras grátis, bem como substâncias e produtos destinados à distribuição gratuita pelos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único. Os consultórios e clínicas médicas e odontológicas poderão manter e distribuir amostras grátis.

Art. 14. A autoridade fiscalizadora, poderá realizar coleta de amostra para análise laboratorial de produtos de interesse à saúde.

§ 1º A amostra deverá ser enviada a laboratório oficial para análise.

§ 2º Reconhece-se, para o efeito deste Decreto, como laboratório oficial, no âmbito municipal, o laboratório de bromatologia da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os laboratórios oficiais federais e estaduais.

CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 15. Ficam sujeitos a fiscalização sanitária os estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos e/ou produtos de interesse da saúde, as unidades de serviços de saúde, serviços de interesse da saúde e outros estabelecimentos e locais que pela natureza das suas atividades possam comprometer a proteção e a preservação da saúde individual e/ou coletiva.

Art. 16. Os estabelecimentos comerciais ou industriais de substâncias e produtos de interesse da saúde cumprirão o disposto na legislação vigente no que se refere às condições de funcionamento, tipo de produtos colocados à venda, boas práticas de armazenamento, conservação, dispensação, manipulação e comercialização.

Art. 17. Os estabelecimentos e locais cujas atividades são previstas nesta lei serão instalados e equipados, quer em unidades físicas, quer em equipamentos, maquinários diversos, quer em pessoal habilitado, em razão da capacidade necessária para executarem as atividades a que se propõem, bem como a conservação e manutenção dos padrões de identidade das substâncias e produtos.

§ 1º São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos e serviços inadequados para os fins que se propõem, bem como aqueles que não atendem as normas técnicas especiais, ou às boas práticas de produção ou prestação de serviços.

§ 2º Todas as máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instalações dos estabelecimentos serão mantidos em perfeitas condições de higiene, conservação e funcionamento.

§ 3º As denominações de estabelecimentos relacionados neste Decreto não poderão ser empregados como marca de fantasia, sendo o uso dessas denominações gerais restrito àqueles estabelecimentos que possuem os requisitos mínimos de instalações, recursos materiais e humanos estabelecidos, fixando, assim, a correspondência entre a assistência indicada pela denominação geral e a real capacidade assistencial do estabelecimento.

§ 4º É proibido manter, nas dependências dos estabelecimentos, móveis ou objetos alheios a atividade licenciada.

§ 5º Os estabelecimentos deverão possuir equipamentos de prevenção e combate a incêndios aprovados pelo Corpo de Bombeiros.

CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS QUE FABRIQUEM OU
COMERCIALIZEM ALIMENTOS

Art. 18. Para fins deste Decreto e demais normas técnicas, os estabelecimentos que comercializem alimentos terão as seguintes denominações gerais:

I - Estabelecimentos comerciais de maior risco epidemiológico:

a) açougue, casa de carne, carnes temperadas, artigos para churrasco e similares;
b) casa de frios, laticínios e embutidos;
c) confeitaria e padaria;
d) cozinhas de clube, hotel, pensão, creche e similares;
e) cantina e cozinha de escola;
f) cozinha de indústria;
g) cozinha e lactário de hospital, maternidade e casa de saúde;
h) feira livre e comércio ambulante de alimentos perecíveis;
i) trêiler;
j) lanchonete, pastelaria e similares;
k) bifê, churrascaria, pizzaria, restaurante, self-service e similares;
l) supermercado, mercado e mercearia com venda de produtos perecíveis;
m) sorveteria;
n) aviário;
o) peixaria;
p) depósito e distribuidora de alimentos perecíveis;
q) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

II - Estabelecimentos comerciais de menor risco epidemiológico:

a) barraca de doces, balas, bombons, chocolates, pipocas e congêneres;
b) barraca de bebidas alcoólicas, refrigerantes e água mineral;
c) casa de vitaminas, sucos, caldo de cana e similares;
d) boteco ou botequim, café e similares;
e) bar, boate, danceteria, casa noturna e similares;
f) depósito de pão;
g) mercearia, armazém e supermercado sem venda de produtos perecíveis;
h) depósito de frutas e verduras, hortifrutigranjeiros e sacolão (sem venda de outros produtos perecíveis);
i) depósito e distribuidora de alimentos não perecíveis;
j) depósito e distribuidora de bebidas;
k) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

Art. 19. Para fins deste Decreto e demais normas técnicas os estabelecimentos que fabriquem alimentos terão as seguintes denominações gerais:

I - Indústrias de maior risco epidemiológico:

a) abate de animais, preparação de embutidos e conservas de produtos de origem animal, matadouros-frigoríficos;
b) indústria de conservas de produtos de origem vegetal;
c) indústria de doces e produtos de confeitaria (com cremes);
d) granja produtora e entreposto de ovos;
e) indústria de massas frescas e produtos derivados perecíveis;
f) indústria de produtos infantís;
g) indústria de conservas de peixe, crustáceos e moluscos;
h) cozinha industrial;
i) indústria de sorvetes e picolés, bolos e tortas geladas;
j) pasteurizadora de leite e fábrica de laticínios;
k) fábrica de refeições congeladas;
l) indústria de alimentos para fins especiais;
m) indústria de aditivos alimentares;
n) envasadora de água mineral;
o) fábrica de gelo;
p) abatedouro de aves e pequenos animais;
q) beneficiamento de cera, mel e produtos de apicultura;
r) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

II - Indústrias de menor risco epidemiológico:

a) indústria de farinhas diversas;
b) indústria de bebidas alcoólicas;
c) indústria de refrigerantes, sucos e outras bebidas analcoólicas;
d) indústria de doces, conservas de frutas, balas, caramelos, chocolates, bolachas, biscoitos e similares;
e) cerealista, depósito e beneficiadora de grãos;
f) fábrica de condimentos, molhos e especiarias;
g) refinadora de óleos e gorduras comestíveis;
h) indústria de conservas de legumes e similares;
i) indústria de massas secas;
j) refinadora e envasadora de açúcar;
k) refinadora e envasadora de sal;
l) torrefadora de café;
m) indústria de café, mate solúvel e chás;
n) indústria de pães e similares;
o) indústria de vinagre;
p) indústria de fermentos e leveduras;
q) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais.

Art. 20. As instalações de estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos seguirão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano:

I - o estabelecimento e a área adjacente serão calçados, mantidos limpos, sem mato, entulho, sucatas, pneus velhos, material de construção, objetos, equipamentos ou materiais em desuso, poças d’água e outros focos de insalubridade, livres de odores estranhos, pó, fumaça e de outros poluentes, livres de insetos, roedores, pássaros, cães, gatos ou outros animais daninhos ou domésticos;
II - as dimensões do estabelecimento serão suficientes para atender o objetivo visado, sem excesso de equipamento ou de pessoal, com espaço que facilite a circulação de pessoal, equipamentos, matéria-prima e produtos;
III - o acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
IV - disporão de abundante suprimento de água fria e adequado suprimento de água quente onde for necessário, potável e não inferior ao padrão fixado na legislação;
V - os encanamentos de água não poderão ter fendas, rachaduras, vazamentos, infiltrações nas paredes e pisos, bem como interconexão de água potável e não potável;
VI - os reservatórios e as caixas d’água serão mantidos tampados e limpos por dentro;
VII - o sistema de canalização de eliminação de rejeitos, inclusive o sistema de esgoto, será adequado, bem dimensionado, sem vazamentos, com sifões e respiradouros adequados;
VIII - as caixas de gordura estarão devidamente tampadas, sem fendas ou frestas que permitam a entrada de insetos e roedores;
IX - as indústrias possuirão tratamento de efluentes aprovados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;
X - as redes de águas pluviais não poderão ser ligadas na rede de esgoto e vice-versa;
XI - os pisos, as paredes e os forros serão de material claro, liso, impermeável e lavável, que permita limpeza fácil, sem frestas e sem sujidades;
XII - os pisos terão declividade suficiente para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados, telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente localizados;
XIII - as águas de limpeza jamais poderão ser escoadas para o logradouro público;
XIV - serão tomadas medidas eficientes para evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos, roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
XV - as aberturas (portas, janelas, vãos) serão fechados com vidros íntegros e limpos e telas nos locais de manipulação;
XVI - a iluminação será adequada, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos e as fontes luminosas serão protegidas para se evitar a contaminação do alimento ou produto no caso de se quebrarem;
XVII - as áreas de produção serão bem ventiladas, especialmente nos locais onde se produzem excessivo calor, vapor ou aerossóis contaminantes, que propiciem condensação de vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que poderão cair sobre o alimento;
XVIII - a linha de produção será racional e os equipamentos distribuídos de forma que a produção seja contínua, sem cruzamento de matérias-primas, subprodutos, produtos, dejetos e resíduos durante o fluxo de produção;
XIX - o local de recebimento e armazenamento de matéria-prima e alimento in natura será separado dos destinados a preparação e acondicionamento do produto acabado;
XX - os recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação serão separados daqueles reservados a material não comestível e o local de manipulação de alimento não poderá ter comunicação direta com residência;
XXI - disporão de dependências com latrinas e mictórios em número suficiente e lavatórios contíguos, bem iluminadas, ventiladas e sempre limpas, para empregados e para o público, quando for o caso;
XXII - as dependências com latrinas e mictórios. não poderão ter comunicação direta com o local em que se manipule alimentos e serão fechadas com portas providas de molas para serem mantidas fechadas;
XXIII - é obrigatória a existência de lavatórios nos locais de trabalho para que os empregados possam lavar as mãos, com sabão ou detergente, e secá-las em papel toalha ou aparelhos apropriados, sempre que a natureza do trabalho o exija;
XXIV - as instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas da área de manipulação e de armazenamento e compatíveis com o volume de produção e tamanho dos utensílios;
XXV - disporão de equipamentos apropriados para proteção e acondicionamento de produtos, incluindo estufas, armários, vitrines, balcões, geladeiras, freezeres, câmaras frias, banho-maria, entre outros que se façam necessários;
XXVI - disporão de equipamentos mecânicos para preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XXVII - possuirão recipientes de material inócuo e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer necessário.

Art. 21. Nas instalações de equipamentos e utensílios em estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos, seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção das boas práticas de produção:

I - os materiais destinados a entrar em contato com alimento, inclusive os utilizados em equipamentos, terão superfícies apropriadas, isentas de cavidades, fendas e farpas, não tóxicos, não afetáveis pelos produtos alimentares, capazes de resistir ao repetido processo normal de limpeza, e não absorventes, exceto nos casos especiais de acordo com as exigências do processo de fabricação;
II - os equipamentos fixos ou móveis, incluindo máquinas, estantes, vitrines, mesas e utensílios, serão construídos e instalados de modo a prevenir risco à saúde e permitir a fácil e adequada limpeza;
III - os equipamentos e utensílios destinados ao uso de produtos não comestíveis ou contaminantes, deverão ser facilmente identificados, não podendo ser usados em operações com produtos comestíveis;
IV - os estrados terão altura mínima de vinte centímetros e guardarão a distância mínima de cinqüenta centímetros das paredes e entre eles;
V - as estufas, geladeiras, freezeres, ilhas de congelamento, câmaras e balcões frigoríficos e outros equipamentos de calor ou frio, serão regulados para manter a temperatura de tal forma que atenda a exigida para todos os produtos neles armazenados;
VI - os fornos, fogões e similares serão afastados das paredes no mínimo cinqüenta centímetros.

Art. 22. Nas operações dentro de estabelecimentos que fabriquem ou comercializem alimentos seguir-se-ão as seguintes normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano e para a adoção de boas práticas de produção:

I - o edifício, suas dependências e instalações, equipamentos e utensílios, serão mantidos em bom estado de conservação e em boas condições de limpeza;
II - o lixo será removido freqüentemente dos locais de trabalho que disporão de recipientes apropriados, laváveis e tampados, com sacos coletores de plástico, localizados adequadamente;
III - os detergentes e desinfetantes empregados serão apropriados ao fim a que se destinam e só poderão ser usados de modo que não acarretem perigo à saúde pública;
IV - será evitada a presença de cães, gatos e outros animais domésticos onde o alimento seja manipulado, armazenado ou exposto à venda ou consumo;
V - os utensílios destinados ao uso de produtos comestíveis serão guardados limpos, em local ou armário fechado, protegidos de poeira e outras contaminações;
VI - os raticidas, fumigantes, inseticidas e outros produtos tóxicos serão guardados separadamente, em local ou armário fechado, e somente serão manejados por pessoas especialmente treinadas para este fim;
VII - a matéria-prima armazenada será mantida sob condições tais que a protejam contra a contaminação e poluição;
VIII - antes do processamento ou em fase conveniente do mesmo, a matéria-prima será obrigatoriamente examinada, classificada ou selecionada, para serem removidas as impróprias;
IX - a matéria-prima alimentar não será utilizada se apresentar contaminantes ou matérias estranhas que não possam ser removidas em nível aceitável pelos processos normais;
X - a água utilizada para transporte e lavagem das matérias-primas não poderá apresentar risco à saúde pública, nem poderá ser reciclada, salvo se for submetida a tratamento adequado, e atenderá aos requisitos sanitários mínimos fixados pelo órgão governamental competente;
XI - o gelo destinado a entrar em contato com alimento será fabricado com água potável e será manipulado, armazenado e usado de tal maneira que seja protegido contra contaminação;
XII - será tomada precaução para evitar a contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes por qualquer substância estranha durante a produção e manipulação;
XIII - as operações que levam a obtenção do produto e as operações de embalagem serão programadas de tal forma que haja um fluxo ordenado de maneira a evitar contaminação, deterioração, decomposição ou desenvolvimento de microorganismos patogênicos;
XIV - somente poderá trabalhar na área de manipulação de alimento, pessoal considerado sadio através de exame de saúde;
XV - os empregados dos estabelecimentos comunicarão à gerência o aparecimento de qualquer ferimento, ferida, chaga, úlcera ou lesão de pele de outra natureza, bem como outros tipos de doenças, principalmente as do aparelho respiratório e as do aparelho digestivo acompanhadas de diarréia;
XVI - a gerência do estabelecimento impedirá o acesso ao local de produção e encaminhará ao serviço médico qualquer empregado suspeito de ser portador de enfermidade que possa ser transmitida por alimento;
XVII - todo pessoal que trabalha diretamente com alimento manterá obrigatoriamente o rigoroso asseio;
XVIII - o vestuário, inclusive gorro, avental e calçado fechado, deve ser apropriado ao tipo de trabalho que executa e mantidos sempre limpos;
XIX - as mãos serão lavadas tantas vezes quanto necessário, de acordo com as exigências do trabalho em execução;
XX - será proibido comer, cuspir, mascar goma ou fumo, e fumar nos locais em que se manipulem alimentos;
XXI - as luvas para manuseio de alimento, quando houver indicação, serão de material adequado, em boas condições sanitárias de uso;
XXII - os materiais de embalagem do produto final serão armazenados e utilizados em condições higiênicas satisfatórias, não podendo, em nenhum caso, interferir com as características próprias do alimento ou torná-lo inadequado para a alimentação humana;
XXIII - o acondicionamento do produto final será efetuado de forma a impedir a contaminação do produto;
XXIV - para a preservação e controle final do produto serão adotados métodos rigorosos de modo a proteger o produto acabado da contaminação e outros riscos para a saúde pública, bem como da deterioração;
XXV - o produto acabado será armazenado e transportado sob condições tais que evitem contaminação ou desenvolvimento de microorganismos patogênicos ou outras alterações indesejáveis e protejam de deterioração o produto alimentar ou seu invólucro;
XXVI - cada organização, em seu próprio interesse, destacará um empregado para supervisionar a higiene do estabelecimento e que tenha, sob suas ordens, auxiliares bem treinados no manejo de equipamentos de limpeza e dos métodos de desmontagem dos mesmos, e que estejam conscientes do significado de contaminação e dos riscos que ela representa, despendendo maior atenção às áreas críticas, aos equipamentos, à higiene do pessoal e aos materiais;
XXVII - cada empresa, em seu próprio interesse, terá controle de qualidade de seus produtos.

Parágrafo único. O controle de qualidade obedecerá o disposto na portaria Nº 1428, de 26/11/93, do Ministério da Saúde e terá os seguintes elementos:

a) responsabilidade técnica;
b) padrão de identidade e qualidade dos produtos;
c) manual de boas práticas de produção e prestação de serviços;
d) monitoramento de processos e procedimentos;
e) verificação de processos e procedimentos;
f) controle laboratorial.

CAPÍTULO V
UNIDADES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 23. Para fins deste Decreto e demais normas técnicas, consideram-se unidades de serviços de saúde todos os estabelecimentos destinados a promover e proteger à saúde individual e coletiva, prevenir e diminuir os danos causados pelas doenças e agravos que acometem o indivíduo e a coletividade e reabilitar o indivíduo quando a sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

Art. 24. As unidades de serviços de saúde obedecerão ao disposto neste Decreto e terão as seguintes denominações gerais:

I - unidades de serviços médicos de saúde:

a) consultório médico;
b) clínica médica;
c) ambulatório;
d) posto de saúde;
e) unidade básica de saúde;
f) unidade mista ou unidade integrada de saúde;
g) unidade de saúde especializada;
h) policlínica;
i) unidade de pronto atendimento;
j) pronto-socorro;
k) hospital;
l) spa;
m) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais;

II - unidades de serviços odontológicos de saúde:

a) consultório odontológico;
b) clínica dentária;
c) policlínica odontológica;
d) pronto-socorro odontológico;
e) centro médico-odontológico;
f) entidade de assistência odontológica;
g) unidade móvel;
h) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais;

III - unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico:

a) laboratório de análises clínicas;
b) laboratório de patologia clínica;
c) laboratório de anatomia patológica;
d) ultra-sonografia;
e) radiologia diagnóstica;
f) ressonância magnética nuclear;
g) endoscopia;
h) eletroneuromiografia e eletrocardiografia;
i) ecocardiografia;
j) audiometria e fonoaudiologia;
k) óptica;
l) análises metabólicas e endocrinológicas;
m) provas respiratórias;
n) provas hemodinâmicas;
o) unidade de sorologia;
p) termografia;
q) hemoterapia;
r) hemodiálise, diálise peritoneal;
s) banco de sangue, leite, tecidos e órgãos;
t) fisioterapia;
u) fisiatria;
v) medicina nuclear;
w) radioterapia;
x) laboratório de radioisótopos;
y) tratamento hiperbárico;
z) outros que possam vir a ser definidos e disciplinados em Normas Técnicas Especiais;

IV- unidades de serviços farmacêuticos:

a) farmácia;
b) drogaria;
c) ervanário;
d) distribuidora de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos;
e) indústria de medicamentos, drogas, cosméticos e correlatos;

V - outras unidades de serviços de saúde:

a) clínica de repouso;
b) clínica de emagrecimento;
c) clínica de tratamento natural;
d) clínica ou consultório de acupuntura;
e) cinesiologia aplicada;
f) homeopatia;
g) terapia floral;
h) fitoterapia;
i) quiropatia;
j) iridologia;
k) massagem oriental;
l) magnetoterapia;
m) musicoterapia;
n) antroposofia;
o) clínica de reabilitação física;
p) clínica e asilo geriátricos;
q) instituto de podologia;
r) clínica ou consultório de fonoaudiologia;
s) clínica de terapia ocupacional;
t) clínica ou consultório de psicologia;
u) estabelecimento de enfermagem;
v) clínica de nutrição;
w) casa de massagem terapêutica;
x) estabelecimento de assistência veterinária;
y) outros não especificados acima.

§ 1º Serão também considerados estabelecimentos de assistência complementar as empresas de transporte de pacientes com a finalidade de remoção simples ou de atendimento emergencial, com ou sem recurso para suporte vital, e com ulterior remoção referencial, utilizando meios de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário.

§ 2º Todos os estabelecimentos dispostos neste artigo somente poderão funcionar mediante licença de funcionamento, atendidas todas as exigências legais.

§ 3º O comércio e a dispensação de receituário com manipulação de fórmulas oficinais e magistrais é privativo de farmácia, não podendo, em hipótese nenhuma, funcionar sem a presença do responsável técnico, e nem haver sublocação deste comércio entre estabelecimentos de saúde, em quaisquer circunstâncias.

§ 4º É expressamente proibido o comércio de fórmulas oficiais e magistrais, sem a respectiva receita médica, sob forma de fabricação em série e sem registro no órgão competente.

§ 5º Entende-se por unidades de serviços de apoio diagnóstico terapêutico todos os serviços intra-hospitalares ou autônomos relacionados neste artigo.

Art. 25. Nas unidades de serviços de saúde seguir-se-ão as seguintes condições mínimas para aprovação, licenciamento e funcionamento:

I - construção em alvenaria, sólida, sem defeitos de edificação, tais como, rachaduras, vazamentos, infiltrações ou outros que desaconselhem o licenciamento;
II - o acesso ao estabelecimento será direto ao logradouro público e independente de acesso a domicílio, moradia, dormitório ou similar;
III - pisos, paredes e tetos com revestimento de cores claras, resistentes, impermeáveis, que permitam fácil limpeza e desinfecção;
IV - disporão de dependências sanitárias com latrinas e mictórios em número suficiente, com paredes de revestimento liso, lavável, resistente até a altura mínima de 2,00m, com portas providas de molas para serem mantidas fechadas e sempre limpas, bem iluminadas e ventiladas;
V - as dependências sanitárias disporão de pequena área de acesso com o mesmo revestimento e provida de lavatório e somente poderão ter comunicação direta com os locais administrativos do estabelecimento;
VI - os pisos terão declividade suficiente para um escoamento adequado da água de limpeza, ralos adequados, tampados, telados, com grade fina e sifonados, sem obstrução, convenientemente localizados;
VII - as águas de limpeza jamais poderão ser escoadas para o logradouro público;
VIII - serão tomadas medidas eficientes para evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos, roedores, pássaros ou outros animais daninhos;
IX - as aberturas, portas, janelas e vãos, serão limpos, fechados ou telados nos locais de manipulação de produtos ou pacientes;
X - a iluminação será adequada, sem zonas de sombras ou contrastes excessivos, e as fontes luminosas serão protegidas para se evitar acidentes e contaminação no caso de se quebrarem;
XI - a ventilação, nível de ruído, condicionamento do ar, acondicionamento e manipulação dos produtos relacionados à saúde respeitarão a legislação específica;
XII - a área de produção e prestação de serviços será bem ventilada, especialmente nos locais onde se produzem excessivo calor, vapor ou aerossóis contaminantes, que propiciem condensação de vapor d’água e a proliferação de mofo nas partes altas, que poderão cair sobre os produtos ou usuários;
XIII - as linhas de produção ou prestação de serviços serão racionais e os equipamentos distribuídos de forma que a produção ou atendimento seja contínuo, sem cruzamento de maté-rias-primas, subprodutos, produtos, dejetos, resíduos e usuários durante o fluxo de produção ou atendimento;
XIV - o local de recebimento e armazenamento de matéria-prima será separado dos destinados a preparação e acondicionamento do produto acabado;
XV - os recintos e compartimentos destinados a armazenagem, fabricação ou manipulação serão separados daqueles reservados a material não comestível e o local de manipulação de produtos não poderá ter comunicação direta com residência;
XVI - é obrigatória a existência de lavatórios nos locais de manipulação de pacientes ou de produtos para que os prestadores ou manipuladores possam lavar as mãos, com sabão líquido e/ou degermantes, e secá-las em papel toalha ou aparelhos apropriados, sempre que a natureza do trabalho o exija;
XVII - as instalações para lavagem e desinfecção de equipamentos serão em áreas separadas da área de atendimento, manipulação e de depósito de materiais e serão compatíveis com o volume de produção e tamanho dos utensílios;
XVIII - disporão de equipamentos apropriados para esterilização de materiais, proteção, conservação e acondicionamento de produtos e materiais, entre outros que se faça necessário;
XIX - disporão de equipamentos mecânicos para preparo dos produtos, restringindo ao máximo o uso manual;
XX - possuirão recipientes de material inócuo e inatacável para a guarda dos produtos em uso ou estocados, quando se fizer necessário;
XXI - disporão de lixeiras com tampa, pedal para acionamento das tampas e saco plástico adequado próximo aos locais de geração de resíduos sólidos e recipientes rígidos, identificado, estanque, impermeável, resistente à ruptura ou perfuração para resíduos perfuro-cortantes.

§ 1º As unidades de serviços de saúde que utilizem em seus procedimentos medicamentos sob regime de controle especial, deverão manter registro, na forma prevista na legislação vigente.

§ 2º Todas as unidades de serviços de saúde manterão, diariamente, atualizados, registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes, onde constarão, obrigatoriamente, o nome do paciente e seu endereço completo, motivo do atendimento, conclusão diagnóstica, tratamento instituído, nome e inscrição no Conselho Regional do profissional responsável pelo atendimento , além dos demais registros de interesse da saúde.

§ 3º Os registros e outros meios de arquivamento de dados sobre pacientes mencionados no parágrafo anterior permanecerão, obrigatoriamente, no serviço e serão apresentados a autoridade sanitária sempre que solicitado, sendo obrigatório o arquivamento pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Os interessados diretos ou representantes legais terão acesso aos registros e outros modos de arquivamento de dados.

§ 4º As unidades de serviços de saúde observarão a legislação de proteção à saúde do trabalhador, com ênfase para medidas coletivas com obrigatoriedade de uso dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores expostos a fluidos orgânicos.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DAS INFECÇÕES NAS UNIDADES
DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 26. As unidades de serviços de saúde serão mantidas em rigorosas condições de higiene devendo ser observadas, quando for o caso, as normas de esterilização e controle de infecções hospitalares estipuladas na legislação sanitária.

Art. 27. As unidades de serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação hospitalar deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar.

§ 1º Caberá à direção administrativa e ao seu responsável técnico dos serviços comunicar à autoridade sanitária a instalação, composição e eventuais alterações na comissão mencionada neste artigo, bem como notificar as ocorrências de infecção hospitalar regularmente, conforme estabelecido na legislação sanitária.

§ 2º A infração de normas legais sobre o controle de infecção hospitalar será considerada de natureza gravíssima.

Art. 28. O funcionamento dos estabelecimentos relacionados com substância, serviços e produtos de interesse da saúde, integrantes da Administração Pública, ou por ela instituídos, ficam sujeitos às mesmas exigências legais estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada.

Art. 29. Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares, utilizados nas unidades de serviços de saúde que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser descartáveis ou obrigatoriamente submetidos a desinfecção ou subsequente esterilização adequada.

§ 1º Os materiais listados no caput deste artigo deverão existir em quantidade suficiente para esterilização, visando atender a demanda de pacientes sem prejuízo do atendimento e da esterilização, conforme estabelecido em legislação sanitária vigente.

§ 2º É obrigatório o uso de seringas e agulhas descartáveis, sendo expressamente proibido o reaproveitamento em quaisquer circunstâncias.

§ 3º É vedado às unidades de serviços de saúde manterem objetos alheios à atividade desenvolvida.

Art. 30. Em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, o fluxo interno e o armazenamento dos resíduos serão regulamentados em Normas Técnicas Especiais.

§ 1º É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos e unidades de serviços de saúde.

§ 2º Os resíduos classificados como infectantes terão de ser acondicionados em saco plástico branco leitoso, em conformidade com a NBR 9190.

§ 3º Os resíduos perfuro-cortantes deverão ser acondicionados em recipientes rígidos, identificados, estanques, impermeáveis, resistentes à ruptura ou perfuração.

§ 4º Os resíduos infectantes, procedentes de análises clínicas, hemoterapia e pesquisa microbiológica, têm de ser submetidos à esterilização na unidade geradora.

§ 5º Os resíduos líquidos infectantes como sangue, secreções, excreções e outros líquidos orgânicos, têm de ser submetidos ao tratamento adequado antes de serem lançados na rede pública de esgotos.

§ 6º É obrigatória a separação, no local de origem, de resíduos dos serviços de saúde especiais considerados perigosos, sob a responsabilidade do gerador do resíduo, seguindo as especificações próprias nas fases de geração e segregação.

§ 7º Para disposição final de resíduos classificados como especiais, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção da saúde e do meio ambiente.

Art. 31. Todos os equipamentos, roupas, e instalações físicas das unidades de serviços de saúde, que possam ser expostos ao contato com fluidos orgânicos de pacientes ou usuários, deverão ser submetidos a desinfecção e subsequente esterilização adequada, conforme estabelecido na legislação sanitária vigente.


CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE RADIAÇÕES

Art. 32. Os estabelecimentos que empregam radiação ionizante e não ionizante, seja para fins de diagnóstico e/ou terapêutico, ou de qualquer outro uso, deverão ser licenciados pela Seção de Vigilância Sanitária e deverão obedecer a legislação específica do Conselho Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a legislação federal, estadual e municipal, além do disposto neste Decreto e em suas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º A responsabilidade técnica pela utilização e guarda, enquanto existir vida útil dos equipamentos, será solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o importador, para efeito deste Decreto.

§ 2º Nas incidências de radiações ionizantes, o paciente deverá, obrigatoriamente, utilizar equipamentos radioprotetores, envoltórios sobre as partes corpóreas que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.

§ 3º As instalações e equipamentos de radiação ionizante e não ionizantes deverão operar com riscos mínimos à saúde dos trabalhadores, pacientes e ambiente, respeitando a legislação pertinente.

§ 4º As fontes de radiação ionizante não intermitentes, após sua vida útil, terão destinação adequada, sob responsabilidade solidária entre proprietário e fabricante.

CAPÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES HEMOTERÁPICAS

Art. 33. São estabelecimentos hemoterápicos os serviços que, em parte ou no seu todo, realizem, entre outras, as atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, processamento, fracionamento, armazenamento, testes sorológicos, transporte, aplicação, produção industrial de hemoderivados e insumos.

Parágrafo único. Serão considerados também como estabelecimentos hemoterápicos os serviços integrados de hematologia e hemoterapia de funcionamento hospitalar ou ambulatorial.

Art. 34. As atividades hemoterápicas, compreendendo, entre outras, desde a captação de doadores, seleção e triagem clínica de doadores, classificação, sorologia, manipulação, armazenamento, industrialização e a prescrição de sangue e hemoderivados, bem como as instalações e equipamentos dos estabelecimentos hemoterápicos, deverão obedecer ao disciplinamento deste Decreto, das Normas Técnicas Especiais, sem prejuízo das demais.

Art. 35. Os estabelecimentos hemoterápicos deverão pautar suas atividades de captação e seleção de doadores, coleta de sangue, armazenamento, processamento para Sífilis, Hepatite B, Chagas, AIDS, Hepatite C e Vírus HTLV-1, 2, identificação e registro das unidades de sangue, aplicação e acompanhamento pós-transfusional e demais atividades, inclusive prescrição de sangue e hemoderivados, de acordo com o disposto neste Decreto, nas Normas Técnicas Especiais e legislação pertinente.


CAPÍTULO IX
DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 36. Para fins deste Decreto e das Normas Técnicas Especiais, considera-se como serviço de interesse da saúde, todos os estabelecimentos que prestam ações, em caráter genérico, de promoção, de proteção e preservação da saúde, dirigidas a população e realizadas por órgãos públicos, empresas públicas, empresas privadas, instituições filantrópicas, outras pessoas jurídicas de direito público, de direito privado e pessoas físicas.

Art. 37. Para efeito deste Decreto e das Normas Técnicas Especiais, são também considerados serviços de interesse da saúde, os que se seguem, que só poderão funcionar mediante autorização sanitária, atendidas as exigências legais:

I - estabelecimentos de ensino:

a) escolas formais de quaisquer graus, níveis ou ciclos;
b) escolas de línguas estrangeiras;
c) escolas especiais;
d) creches e similares;
e) escolas de natação;
f) escolas de balé;
g) academias de ginástica;
h) instituições de escotismo e congêneres;
i) outras escolas de ensino formal ou não formal;

II - estabelecimentos de lazer e diversões públicas:

a) clubes recreativos;
b) academias de dança;
c) colônias e acampamento de férias;
d) danceterias;
e) boates;
f) parque de diversões;
g) zoológicos;
h) jardim botânico;
i) áreas de lazer de conjuntos ou edificações de habitação coletiva;
j) circos;
k) ringues de patinação;
l) cinemas;
m) teatros;
n) casas de espetáculos e outros estabelecimentos assemelhados;

III - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como:

a) cabeleireiros;
b) barbearias;
c) institutos de beleza;
d) saunas;
e) estabelecimentos de massagem;
f) estabelecimentos de tatuagem;
g) casas de banho e congêneres;

IV - hotéis, hospedarias, pensões, motéis e outros estabelecimentos de hospedagem;

V - estabelecimentos responsáveis pela produção, transporte e armazenamento de material radioativo ou equipamento que contenham substâncias radioativas;

VI - empresas de desinsetização e desratização;

VII - artigos agropecuários e veterinários;

VIII - funerárias.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no inciso III, deverão, obrigatoriamente, esterilizar todo o material e instrumental perfuro-cortante, roupa de cama, banho e outros que possam entrar em contato com sangue ou outros fluidos orgânicos, através de produtos adequados, obedecendo as normas de esterilização.

§ 2º As saunas, casas de banhos e congêneres, deverão, obrigatoriamente, colocar, à disposição dos usuários, preservativos sexuais tipo Cóndon, gratuitamente, além de serem afixadas informações de prevenção da AIDS, na forma de cartaz legível, nos locais de freqüência dos usuários.

§ 3º Os estabelecimentos listados no inciso IV, deverão, obrigatoriamente, colocar à disposição dos usuários preservativos sexuais tipo Cóndon, gratuitamente, além de serem afixadas informações de prevenção da AIDS, na forma de cartazes legíveis, nos locais de freqüência dos usuários, incluindo os dormitórios.

§ 4º Os estabelecimentos referidos nos incisos III e IV deverão, obrigatoriamente, fazer a desinfecção da roupa de cama e banho, através de produtos adequados previstos em Normas Técnicas Especiais.

Art. 38. As unidades de serviços de interesse da saúde deverão contribuir na redução de riscos à saúde e observar o disposto neste Decreto e nas suas Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO X
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E SANITÁRIO

Art. 39. Os estabelecimentos determinados em legislação federal, estadual ou em Normas Técnicas Especiais, sujeitos a esta lei, só poderão funcionar após a expedição de Alvará de Funcionamento, mediante prévio parecer da autoridade sanitária.

§ 1º O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado no estabelecimento, em local visível ao público.

§ 2º O Alvará de Funcionamento poderá ser suspenso, cassado ou cancelado a qualquer momento, como penalidade, no interesse da saúde pública, decorrente de infração sanitária apurada em processo administrativo.

Art. 40. A emissão do Alvará de Funcionamento não exime os estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária da licença do órgão sanitário competente prevista na Lei Federal Nº 6437, de 20/08/77, Decreto-Lei Nº 986, de 21/10/69, Lei Federal Nº 6360, de 23/09/76, Lei Federal Nº 5991, de 17/12/73 e demais Leis, Decretos e resoluções pertinentes.

§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo será denominada Alvará Sanitário e terá validade até 31 de dezembro do ano de exercício do requerimento.

§ 2º A renovação do Alvará Sanitário será requerida até 31 de março de cada ano.

§ 3º Independem de licença de funcionamento e alvará sanitário os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 41. Para a emissão do Alvará Sanitário serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo responsável técnico legalmente habilitado e pelo proprietário da firma, conforme modelo fornecido pela Seção de Vigilância Sanitária;
II - termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico e pelo proprietário da firma, conforme modelo fornecido pela Seção de Vigilância Sanitária;
III - cópia do contrato de constituição da empresa e suas atualizações, ou similares, quando for o caso;
IV - certificado de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho para o ano em exercício, ao qual esteja vinculado o responsável técnico, quando for o caso;
V - prova de relação contratual entre o responsável técnico e o estabelecimento, quando for o caso;
VI - certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
VII - cópia do Alvará de Localização atualizado;
VIII - planta baixa do estabelecimento, na escala 1:50, com todas as especificações necessárias (memorial descritivo);
IX - atestado médico de aptidão de todos os funcionários que manipulem alimentos, medicamentos, cosméticos e correlatos;
X - relação dos profissionais que prestam serviços à entidade com endereço completo, número do registro no respectivo conselho, horário de atendimento e especialidade, quando for o caso;
XI - relação dos exames e atividades desenvolvidas no estabelecimento, quando for o caso;
XII - cópia do manual de boas práticas de produção e prestação de serviços, quando for o caso;
XIII - cópia de padrão de identidade e qualidade dos produtos e serviços, quando for o caso.

§ 1º Todas as cópias não autenticadas deverão ser apresentadas juntamente com os documentos originais.

§ 2º O Alvará somente será emitido após vistoria aprovada pela Vigilância Sanitária.

§ 3º O Responsável Técnico deverá comparecer à Seção de Vigilância Sanitária a fim de receber o Alvará Sanitário, após vistoria liberatória.

§ 4º A planta baixa de unidades de serviços médicos de saúde, exceto consultórios, deverá ter aprovação prévia do órgão competente da Secretaria de Estado da Saúde.

§ 5º Para a renovação do Alvará Sanitário poderá ser dispensada a apresentação de documentos que não tenham sofrido alteração e nem tenham expirado a sua validade, desde que se façam constar em processos anteriores.

CAPÍTULO XI
DAS PROPAGANDAS

Art. 42. A ação fiscalizadora do Município será exercida sobre a propaganda comercial, a nível municipal, de produtos e serviços de interesse à saúde, respeitando, no que couber, a legislação federal e estadual vigente.

Art. 43. A propaganda de medicamentos, drogas ou de qualquer outro produto cuja venda dependa de prescrição de médico ou cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a estes profissionais, através de publicações específicas.

Parágrafo único. É vedada a promoção e outras práticas econômicas, inclusive exposição de listagem de preços e ofertas, visando aumentar as vendas dos produtos enumerados no caput deste artigo.

Art. 44. É vedado às óticas, pontos de vendas óticos, farmácias, drogarias e estabelecimentos similares, promover propagandas anunciando qualquer relação de vínculo com médicos, clínicas ou similares.

Parágrafo único. As empresas matrizes, filiais, associadas, terceirizadas, franqueadas ou vinculadas de qualquer forma entre si, situadas no município, respondem solidariamente e cumulativamente às penalidades e sanções que couberem pelas propagandas veiculadas pelos diversos meios de comunicação no município.

Art. 45. É vedada qualquer propaganda enganosa ou abusiva sobre os produtos e serviços submetidos ao regime desta lei.

§ 1º É considerada propaganda enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 2º É considerada abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor ou usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

CAPÍTULO XII
DOS MANIPULADORES

Art. 46. A autoridade fiscalizadora, sempre que julgar necessário, poderá exigir exames clínicos ou laboratoriais de pessoas que exerçam atividades em locais sujeitos a fiscalização sanitária.

Parágrafo único. Toda pessoa do estabelecimento que, de forma direta ou indireta, estiver envolvida na manipulação de alimentos, deverá, obrigatoriamente, apresentar, quando solicitado pela autoridade sanitária, certificado de conclusão de Curso de Manipulação de Alimentos, oferecido pelo órgão municipal de saúde ou outro credenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com Normas Técnicas Especiais.


CAPÍTULO XIII
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 47. É obrigatória a manutenção de responsáveis técnicos legalmente habilitados, em número suficiente para a adequada cobertura das diversas espécies de produção e comercialização de produtos e substâncias e/ou diversos setores de prestação de serviços, nas atividades definidas em legislação federal, estadual ou municipal.

§ 1º Independente de outras cominações legais, de que sejam passíveis os responsáveis técnicos e administrativos, as empresas e estabelecimentos responderão administrativamente por infração sanitária resultante da inobservância desta lei e de seu regulamento e demais normas complementares.

§ 2º A responsabilidade técnica é concernente ao conhecimento, competência e condições de controle das Boas Práticas de Produção ou Boas Práticas de Prestação de Serviços.

§ 3º No caso de empresa cujo porte econômico não comporte um responsável técnico próprio, exceto as unidades de serviços de saúde previstas no Decreto Federal Nº 77.052, de 19/01/76, a Associação a que a empresa estiver filiada poderá assumir tal função, de forma a garantir a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pela associada.

Art. 48. As unidades de serviço de saúde somente funcionarão mediante Alvará de Funcionamento e presença de seu responsável técnico ou de seu substituto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo terão responsabilidade técnica única perante a autoridade sanitária, ainda que mantenham em suas dependências prestação de serviços de profissionais autônomos, de empresas médicas de prestação de serviços de saúde e assemelhados.

§ 2º Em todas as placas indicativas, anúncios ou outras formas de propaganda, deverá constar, em destaque, o nome do profissional responsável com o número de inscrição no respectivo Conselho.

CAPITULO XIV
DO SANEAMENTO

Art. 49. A Secretaria Municipal de Saúde participará da formulação da política de saneamento para o Município e a executará de forma integrada com outros órgãos públicos ou privados.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde colaborará com os órgãos responsáveis pela elaboração dos programas e projetos de proteção ao meio ambiente.

Art. 51. Constituem fatores ambientais de risco à saúde, aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, proliferação de insetos e animais, atividades produtivas e de consumo, além das substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou qualidade de vida.

§ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental, físico, químico e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo, são os definidos em legislação vigente, neste Decreto e nas Normas Técnicas Especiais.

§ 2º Nos casos de necessidade de critérios mais restritivos ou não previstos, esses critérios serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais no âmbito de sua competência.

Art. 52. Os estabelecimentos comerciais ou industriais, as habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos seguintes requisitos mínimos de higiene e conforto indispensáveis à proteção da saúde:

I - os poços rasos, cisternas, tambores, tanques, caixa d’água e outros depósitos de água serão mantidos bem tampados e vedados;
II - não será permitido manter água represada nas lajes, salvo sejam adotadas medidas para evitar proliferação de insetos;
III - as calhas, quando existentes, serão mantidas limpas e em bom estado de conservação para que não acumulem água;
IV - os terrenos, edificados ou não, terão escoamento adequado, para que a água não se acumule;
V - os quintais e jardins serão mantidos sempre limpos;
VI - as árvores e vegetações serão mantidas podadas e o mato capinado;
VII - o lixo, as sucatas e o entulho não poderão ser acumulados em quintais, nem jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos ou vales, vias e logradouros públicos;
VIII - o lixo será colocado no logradouro público, em sacos plásticos fechados, para coleta, nos horários e dias indicados pelo Departamento de Limpeza Urbana (DELURB);
IX - as lixeiras deverão ser altas, arejadas e lavadas após a coleta pública;
X - os entulhos terão destino adequado, conforme Lei Nº 375/73;
XI - pneus e sucatas devem ser mantidos cobertos ou em locais cobertos, salvo sejam adotadas medidas para evitar acúmulo de água;
XII - as garrafas vazias serão guardadas de cabeça para baixo ou em locais cobertos;
XIII - os bebedouros de animais, vasos de plantas aquáticas e os recipientes de vasos que acumulem água serão mantidos limpos e lavados diariamente para que não haja proliferação de insetos;
XIV - os animais mortos não poderão ser jogados em lotes vagos, terrenos baldios, riachos, córregos, vales ou outros locais;
XV - os materiais e utensílios que possam acumular água, sem utilidade, serão eliminados ou mantidos em áreas cobertas.

Parágrafo único - As autoridades sanitárias orientarão aos proprietários ou inquilinos para adotarem, sempre que possível, as seguintes recomendações:

a) manter as paredes, janelas, portas e muros em bom estado de conservação, sem frestas e buracos;
b) vedar bem portas, janelas, paredes, rodapés;
c) armazenar os alimentos em latas fechadas e em locais mais elevados;
d) manter os ralos bem fechados.

Art. 53. Toda construção considerada habitável, localizada em ruas ou logradouros públicos que disponham de rede pública de abastecimento de água e rede coletora de esgoto, deverá obrigatoriamente estar a eles ligada.

Parágrafo único. Constitui obrigação do proprietário a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

Art. 54. A água distribuída à população pelo sistema público de abastecimento deverá ser tratada e fluoretada na estação de tratamento próprio, obedecendo às normas federais, estaduais e municipais vigentes.

Art. 55. A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua qualidade avaliada pela autoridade sanitária municipal considerando as normas da ABNT, do Ministério da Saúde e do Município, referentes ao assunto.

§ 1º O órgão responsável pelo sistema de abastecimento público de água deverá controlar o processo de tratamento da mesma e enviar à Secretaria Municipal de Saúde relatórios mensais consolidados de todas as análises laboratoriais, físico-químicas e bacteriológicas executadas, e o resultado das mesmas.

§ 2º Sempre que a autoridade sanitária municipal detectar a existência de anormalidades ou falhas no sistema público de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde da população, comunicará o fato ao órgão responsável para imediatas providências, cabendo as cominações legais de direito.

§ 3º Todos os reservatórios de água potável públicos e de estabelecimentos de uso público deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas e permanecer devidamente tampados.

Art. 56. Os aspectos sanitários relacionados ao uso da água que não seja para consumo humano serão estabelecidos em Normas Técnicas Especiais.

§ 1º Incluem-se, neste artigo, as águas utilizadas em balneários e piscinas.

§ 2º Os proprietários de piscinas particulares que, por motivo de falta de limpeza regular, ou por manter os tanques vazios, recolhendo e provocando estagnação das águas de chuva, se tornando focos de mosquitos, pernilongos e outros insetos, poderão ser notificados e sofrer as penalidades previstas neste Decreto.

§ 3º As piscinas públicas deverão manter em caráter permanente um funcionário com a função específica de “Salva-vidas”, com treinamento comprovado por instituição oficial.

Art. 57. Toda e qualquer solução individual ou coletiva relativa ao tratamento e disposição de esgotos sanitários deverá atender às Normas Técnicas Especiais.

Art. 58. A coleta, transporte e destino final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem acarretem malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar individual ou coletivo.

Art. 59. As condições da produção, acondicionamento, transporte, armazenamento e uso de produtos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, obedecerão a critérios estabelecidos neste Decreto e nas Normas Técnicas Especiais e ficam sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária.

Art. 60. As condições do acondicionamento, transporte, localização e forma de disposição final dos resíduos tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos, imunobiológicos, deverão obedecer a critérios estabelecidos neste Decreto e nas Normas Técnicas Especiais, e ficam sujeitas à fiscalização pela autoridade sanitária.

Art. 61. A fabricação e comercialização de filtros e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo serão fiscalizadas pela autoridade sanitária competente, devendo atender à legislação específica.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 62. A Secretaria Municipal de Saúde expedirá notificações aos produtores e prestadores de serviço para que prestem informações sobre questões de interesse da saúde individual ou coletiva e dos trabalhadores.

Art. 63. A autoridade fiscalizadora municipal, no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares, a qualquer dia e hora, sempre que houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída.

§ 1º Para cumprir as determinações deste Decreto, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessário.

§ 2º A autoridade sanitária municipal fará realizar, de maneira programada ou quando necessária, a colheita de amostras de substâncias e/ou produtos de interesse da saúde, para análise fiscal, nos termos da Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 3º A análise de pesquisa para fins de orientação técnica de investigação epidemiológica será realizada nos termos da Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 4º Como medida cautelar, a autoridade sanitária poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento em que se verificar infração de natureza sanitária, nos termos da Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 5º As substâncias e produtos de interesse da saúde, manifestamente deteriorados ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, de pronto, impróprios ao consumo, serão apreendidos e inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos termos da Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 6º Quando resultar da análise fiscal que a substância, produto, equipamento, utensílio, embalagem são impróprios para o consumo, será obrigatória a sua interdição, bem como a interdição do estabelecimento, se necessária, lavrando-se os autos respectivos, nos termos da Lei Municipal Nº 1483/96.

Art. 64. O processo administrativo relativo às infrações de natureza sanitária terá início com a lavratura do auto de infração assegurando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, observados o rito e prazos estabelecidos na Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 1º O agente autuante a que se refere o § 1º do art. 135 da Lei Municipal Nº 1483/96 é aquele que lavrou o auto de infração ou deu conhecimento do fato através de Termo de Visita ou Constatação.

§ 2º A autoridade julgadora da defesa, da impugnação e do auto de infração referido no art. 135 e seus §§ da Lei Municipal Nº 1483/96 será o gerente da Seção de Vigilância Sanitária.

§ 3º A autoridade julgadora do recurso referido no caput do art. 140 da Lei Municipal Nº 1483/96 será o chefe do Departamento de Saúde Coletiva.

§ 4º A autoridade julgadora do recurso referido no parágrafo único do art. 140 da Lei Municipal Nº 1483/96 será o chefe de Gabinete da Secretaria de Saúde ou o Secretário Municipal de Saúde.

Art. 65. Dentro do prazo para defesa ou impugnação, poderá ser firmado termo de compromisso entre a autoridade sanitária e o infrator, fixando, no próprio termo, prazo para que sejam sanadas as irregularidades constatadas, de acordo com a complexidade do caso.

§ 1º Não será firmado termo de compromisso para infrações consideradas gravíssimas, na reincidência específica e quando determinado iminente risco a saúde pública.

§ 2º O julgamento do auto de infração, de defesa ou impugnação, será suspenso até o término do prazo previsto no termo de compromisso.

§ 3º Findo o prazo fixado no termo de compromisso será realizada uma vistoria de diligência para verificação do cumprimento do termo e a autoridade julgadora fará o julgamento considerando o Termo de Visita da diligência, as circunstâncias atenuantes e agravantes.

Art. 66. Considera-se infração, para fins do disposto neste Decreto, a desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares que, por qualquer forma, se destinem a proteção, promoção, preservação ou recuperação da saúde.

§ 1º São infrações sanitárias, dentre outras, aquelas previstas nos termos do art. 160 da Lei Municipal Nº 1483/96.

§ 2º No exercício da fiscalização decorrente do Poder de Polícia, o Município fiscalizará também o cumprimento da legislação Federal e Estadual, aplicando as penalidades previstas na Lei Municipal Nº 1483/96, impedindo riscos à saúde física e representando às autoridades competentes, sempre que necessário.

§ 3º Na desobediência ou inobservância das normas legais ou regulamentares deste Decreto, da legislação Federal e Estadual, as disposições infringidas serão combinadas aos incisos do art. 160 da Lei Municipal Nº 1483/96 que melhor lhes corresponder, cominando, a cada caso, as penalidades ali previstas.

Art. 67. Responde pela infração todo aquele que, por ação ou omissão, tenha dado causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

Art. 68. Pela prática de infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente, as penalidades previstas na Lei Municipal Nº 1483/96, pela autoridade sanitária competente e formalizada conforme as disposições da mesma.

Art. 69. Quando aplicada a penalidade de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação, recolhendo-a à Fazenda Pública Municipal que repassará à conta do Fundo Municipal de Saúde, conforme disposto na Lei Municipal Nº 1242 de 03/12/92.

§ 1º A notificação será feita mediante registro postal ou, se não localizado o infrator, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação ou imprensa oficial.

§ 2º A receita de multas previstas na legislação sanitária será recolhida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo as guias emitidas pela Seção de Vigilância Sanitária.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, como débito de Dívida Ativa para com a Fazenda Pública do Município, que a repassará ao Fundo Municipal de Saúde, após apuração por apropriação de receita.

Art. 70. Serão consideradas gravíssimas as infrações:

I - referentes ao art. 7º, inciso II, deste Decreto;
II - referentes ao art. 13 deste Decreto;
III - referentes ao § 1º do art. 25, deste Decreto;
IV - referentes ao Capítulo VI deste Decreto;
V - referentes ao Capítulo VII deste Decreto;
VI - referentes ao Capítulo VIII deste Decreto;
VII - referentes ao art. 63 deste Decreto.

Art. 71. Serão consideradas graves as infrações:

I - referentes ao art. 7º, incisos I e III, deste Decreto;
II - referentes ao art. 8º, seus incisos, alíneas e §§, deste Decreto;
III - referentes ao art. 9º deste Decreto;
IV - referentes ao art. 12, seus incisos e §§, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de maior risco epidemiológico deste Decreto;
V - referentes ao § 3º do art. 17;
VI - referentes ao art. 20 e seus incisos, deste Decreto, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de maior risco epidemiológico;
VII - referentes ao art. 21 e seus incisos, deste Decreto, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de maior risco epidemiológico;
VIII - referentes ao art. 22 e seus incisos, deste Decreto;
IX - referentes aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 24, deste Decreto;
X - referentes ao art. 25 e seus incisos e seus §§ 2º, 3º e 4º, deste Decreto;
XI - referentes aos §§ 1º e 4º do art. 37, deste Decreto;
XII - referentes ao capítulo XI deste Decreto;
XIII - referentes ao art. 47 deste Decreto;
XIV - referentes ao capítulo XIV deste Decreto, quando praticadas por pessoas jurídicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais;
XV - referentes ao art. 62 deste Decreto.

Art. 72. Serão consideradas leves as infrações:

I - referentes ao art. 12, seus incisos e §§, deste Decreto, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de menor risco epidemiológico;
II - referentes ao art. 20 e seus incisos, deste Decreto, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de menor risco epidemiológico;
III - referentes ao art. 21 e seus incisos, deste Decreto, quando praticados por estabelecimentos que comercializem ou fabriquem alimentos de menor risco epidemiológico;
IV - referentes aos §§ 2º e 3º do art. 37, deste Decreto;
V - referentes ao art. 39, quando não caracterizado pelo § 2º do art. 24 deste Decreto;
VI - referentes ao art. 46 deste Decreto;
VII - referentes ao art. 48 deste Decreto;
VIII - referentes ao capítulo XIV deste Decreto quando praticadas por pessoas físicas.

§ 1º Serão consideradas leves as infrações não especificadas nos arts. 70 e 71, bem como aquelas referentes aos §§ 1º e 2º do art. 66, não regulamentadas em Decreto municipal.

§ 2º A reincidência específica, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima nos termos dos arts. 148 e 149 da Lei Municipal Nº 1483/96.

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 23 de junho de 1998.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

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