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Decreto Nº3877 de 27/03/1998


"Institui Nota Fiscal Avulsa de Serviços e altera o Decreto nº 1.885, de 26 de novembro de l984."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 147 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviço conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço será extraída em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - tomador do serviço;
II - 2ª via - prestador de serviço;
III - 3ª via - fiscalização.

Art. 3º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço destina-se a especificar os serviços e respectivos preços, quando prestados por:

I - empresas que prestem serviços sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não conste a atividade de prestação de serviços como objeto social;

II - pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes na condição de profissionais autônomos;

III - empresas enquadradas no regime de estimativa para recolhimento do ISSQN;

IV - pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço será emitida pela Seção de Tributos Mobiliários a requerimento do interessado, mediante Solicitação de Emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviço, conforme modelo constante do Anexo II.

§ 2º A Seção de Tributos Mobiliários, a requerimento do interessado, poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviço em outras hipóteses não especificadas neste artigo.

Art. 4º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço conterá:

I - denominação Nota Fiscal Avulsa de Serviço;

II - número de ordem, número da via e sua destinação;

III - nome, endereço, os números de inscrição municipal e do CGC ou CPF do prestador do serviço;

IV - nome, endereço, números da inscrição municipal e do CGC ou CPF do tomador do serviço;

V - discriminação de unidades e quantidades;

VI - discriminação dos serviços prestados;

VII - valores unitário e total;

VIII - nome, número do CGC e inscrição municipal do impressor da nota, data e quantidade de Notas Fiscais impressas, número de ordem da primeira e da última nota autorizada e número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”.

IX - valor do ISSQN recolhido e dados referentes à autenticação: agência, banco, data, valor e número, quando for o caso;

X - motivo da emissão;

XI - data da emissão, nome e matrícula do funcionário responsável;
XII - chancela da repartição.

Art. 5º A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviço fica condicionada, quando for o caso, ao prévio recolhimento do ISSQN referente ao serviço que constará da Nota Fiscal.

Art. 6º Os documentos e livros fiscais em uso deverão permanecer no estabelecimento prestador do serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.

§ 1º A exibição dos documentos e livros fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes encarregados da fiscalização, independentemente de prévio aviso ou comunicação.

§ 2º Nos termos da legislação vigente, é também obrigatória a apresentação, aos Agentes Fiscais, dos livros de escrita comercial do contribuinte.

§ 3º É facultada a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte.

Art. 7º Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1º Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da autoridade competente.

§ 2º A requerimento justificado do contribuinte e a critério da Seção de Tributos Mobiliários, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.

§ 3º As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe.

Art. 8º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais enumerados no artigo 63 do Decreto nº 1.885, de 26 de novembro de 1984, mediante prévia autorização do órgão fazendário municipal.

§ 1º A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário próprio, Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante do Anexo III, contendo as seguintes indicações:

I - nome ou razão social, endereço, número de inscrição municipal e número de inscrição no CGC/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;
II - nome ou razão social, endereço, número de inscrição municipal e número de CGC do estabelecimento gráfico;
III - espécie do documento fiscal, série, subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias;

IV- data da entrada;

V - nome, identidade e assinatura do representante legal da empresa.

§ 2º No ato da entrega da Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devidamente assinada pelo interessado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado o documento constitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento de procuração.

§ 3º A Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais será emitida pela Seção de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 4º A autorização será emitida em 3 (três) vias, devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimento gráfico e a 2ª e 3ª vias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a 2ª nos seus arquivos e devolver a 3ª à Seção de Tributos Mobiliários no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o campo 8 (oito) obrigatoriamente preenchido.

§ 5º Se o documento autorizado não for impresso até o término de validade da autorização, o contribuinte deverá devolver as 03 (três) vias à Seção de Tributos Mobiliários, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o seu campo 09 (nove) obrigatoriamente preenchido e assinado.

§ 6º A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do Fisco.

§ 7º Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto à Seção de Tributos Mobiliários -DR/SMF para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 8º A Seção de Tributos Mobiliários - SETM, expedirá Certificado de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico (ANEXO V), com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 9º O certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 10. Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar à Seção de Tributos Mobiliários -SETM , até o último dia útil do mês subsequente ao da data da validade da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (um) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros.

§ 11. O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu certificado cassado e tornado sem efeito por ato da gerência da Seção de Tributos Imobiliários, enquanto perdurar a irregularidade."

Art. 9º Compete ao Fisco inutilizar os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária municipal, não escriturados ou não emitidos pelo contribuinte, nos casos de:

I - encerramento de atividades da empresa;

II - estarem com o prazo de validade vencido;

III - serem considerados inidôneos pelo Fisco.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III a autoridade fazendária competente deverá proceder ao registro da correspondente inutilização no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Art. 10. Os livros e documentos fiscais instituídos pela legislação tributária municipal, escriturados ou emitidos há mais de 60 (sessenta) meses, retidos pelo Fisco, serão inutilizados, caso o contribuinte, intimado a retirá-los, não seja localizado ou não compareça à repartição fazendária no prazo de 90 (noventas) dias, contados da intimação.

Art. 11. O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização dos documentos fiscais de que trata este Decreto e alterar os seus anexos.

Art. 12. A autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) não será concedida aos profissionais autônomos, ressalvada a estrita necessidade desta concessão, conforme análise consubstanciada do Requerimento.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 48, 70 e 80 do Decreto nº 1.885, de 26 de novembro de 1984.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 27 de março de 1998.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL


DECRETO Nº 3.877, DE 27 DE MARÇO 1998.

ANEXO I

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA Estado de Minas Gerais NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO NO VIA
Identificação do Prestador do Serviço Nome: .......................................................... Endereço:..................................................... Município:............................. Estado: ......... CGC/CPF:.................................................... Inscrição Municipal: ..................................... Identificação do Cliente Nome: .......................................................... Endereço:..................................................... Município:............................. Estado: ......... CGC/CPF:....................................................Inscrição Municipal:......................................
Quantidade Unidade Discriminação dos Serviços VALOR
Unitário Total








Valor dos Serviços
Recolhido através da Guia autenticada ISS devido a ____ % = _________ _____________________________ Ag. Bancária - data – valor - número Total desta Nota ______________
Motivo da Emissão Chancela da Repartição
___/___/___ ________________________ Funcionário Expedidor – Mat.
Nome, número do CGC do impressor da nota, data e quantidade de notas impressas, número de ordem da primeira e da última nota autorizada e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.


DECRETO Nº 3.877, DE 27 DE MARÇO DE 1998



ANEXO II



PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA Estado de Minas Gerais SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO.
PRESTADOR DO SERVIÇO
NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CGC/CPF RUA/AV. NÚMERO
COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE UF CEP TELEFONE
TOMADOR DO SERVIÇO
NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CGC/CPF RUA/AV. NÚMERO
COMPLEMENTO BAIRRO CIDADE UF CEP TELEFONE
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
QUANTI DADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO ALÍQUOTA VALOR
UNITÁRIO TOTAL







VALOR DOS SERVIÇOS
MOTIVO DA SOLICITAÇÃO DOCUMENTAÇÃO OBSERVAÇÃO

DATA NOME: IDENTIDADE ASSINATURA
DATA NOME: IDENTIDADE ASSINATURA


DECRETO Nº 3.877, DE 27 DE MARÇO DE 1998



ANEXO III



PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA Estado de Minas Gerais SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
NOME/RAZÃO SOCIAL: INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CGC: ENDEREÇO COMPLETO - Rua/Av. no, comp., Bairro, Cidade, CEP, UF
IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO
NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO MUNICIPAL
CGC: ENDEREÇO COMPLETO - Rua/Av. no, comp., Bairro, Cidade, CEP, UF.
CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO FISCAL
ESPÉCIE SÉRIE SUBSÉRIE NUMERAÇÃO QUANTIDADE TIPO No DE VIAS
A
A
A
REPRESENTANTE LEGAL
NOME IDENTIDADE ASSINATURA
NOME IDENTIDADE ASSINATURA

DRMFA OBSERVAÇÕES
DATA DE ENTRADA




DECRETO Nº 3.877, DE 27 DE MARÇO DE 1998

ANEXO IV

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA Estado de Minas Gerais AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Nº
1 IDENTIFICACÃO DO CONTRIBUINTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL: ENDEREÇO: INSCRIÇÃO MUNICIPAL: CGC:
2 DOCUMENTO FISCAL AUTORIZADO
ESPÉCIE SERIE SUB SERIE NUMERAÇÃO QUANT. TIPO Nª de VIAS

3 DESTINAÇÃO DA VIAS
1ª VIA 2ª VIA 3ª VIA 4ª VIA
CLIENTE FISCO FIXA A critério do contribuinte
4 DATA DA AUTORIZAÇÃO 5 VÁLIDA ATÉ 6 CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

7 INFORMAÇÕES SOBRE A IMPRESSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO: ________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ENDEREÇO:_____________________________________________________________________________ INSCRIÇÃO MUNICIPAL:_________________________________________________________________ CGC:_______________________________________
8 Nº DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO: DATA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO

9 SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO
Não tendo sido utilizada a presente AIDF, solicitamos seu cancelamento.
DATA ASSINATURA DO RESPONSÁVEL NOME IDENTIDADE

10 OBSERVAÇÕES

DECRETO Nº 3.877, DE 27 DE MARÇO DE 1998

ANEXO V

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA Estado de Minas Gerais Certificado de Credenciamento de Estabelecimento Gráfico

Cert./SETM nº. ..........., de ...../...../..... Processo nº................, de ...../....../.....

IDENTIFICAÇÃO
Nome/Razão Social: Endereço: Município: Estado: CGC: Inscrição Municipal:

Certificamos, com base no § 7º do artigo 8º do Decreto n.º .............., de .... de março de 1998 e na Portaria n.º.........-SMF, de ....../....../......, que o estabelecimento acima identificado está credenciado para confeccionar documentos fiscais autorizados por este órgão.

O prazo de validade deste Certificado é de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do § 8º do artigo 8º do Decreto nº ....... de 27 de março de 1998, devendo ser renovado sempre que expirar o prazo.

Ipatinga, .... de ......................de ...........



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