Decreto Nº3869 de 05/03/1998
"Institui Serviço de Controle, Avaliação e Auditoria no Sistema Único de Saúde."
DECRETO Nº 4188/2000 - Aprova o Regulamento do Sistema Municipal de Auditoria, no âmbito do SUS/Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.080/90 e 8.689/93 e com base no Decreto Federal nº 1.651/95,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Ipatinga o Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria intermediará as ações do Sistema Nacional de Auditoria – SNA no âmbito municipal, mediante o acompanhamento:
I – das ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II – dos serviços de saúde públicos ou privados, contratados, conveniados ou próprios;
III – das ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual o Município de Ipatinga esteja associado.
Art.3º As atividades do Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria serão desenvolvidas por Comissão Corregedora, junto ao Departamento de Administração do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. À Comissão Corregedora, constituída por ato do Secretário Municipal de Saúde e composta por servidores públicos municipais da área da saúde compete especialmente:
I - aferir os padrões estabelecidos para o serviço municipal de saúde, no sentido de garantir o padrão exigido;
II - proceder ao levantamento de dados que permitam ao SNA conhecer a qualidade, quantidade, custos e gastos da atenção à saúde;
III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde;
IV - analisar relatórios, processos, documentos, planos de saúde e relatório de gestão, emitindo parecer técnico;
V - fiscalizar “in loco” as unidades prestadoras dos serviços de saúde, públicas ou particulares, contratadas ou conveniadas do SUS, bem como a execução de seus procedimentos através da análise de sua documentação e controles internos.
Art. 4º As atividades do Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria serão desenvolvidas com estrita observância das normas gerais de auditoria do SNA fixadas pelo Decreto nº 1.651/95, e aquelas que vierem a ser expedidas através de Portarias, Instruções Normativas ou outros instrumentos do Ministério da Saúde.
Art. 5º É vedado ao servidor integrante da Comissão Corregedora:
I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS;
II - auditar entidade onde presta serviço como autônomo;
III - ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade contratada ou conveniada com o SUS.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de março de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído na Prefeitura Municipal de Ipatinga o Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria do Sistema Único de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria intermediará as ações do Sistema Nacional de Auditoria – SNA no âmbito municipal, mediante o acompanhamento:
I – das ações e serviços estabelecidos no Plano Municipal de Saúde;
II – dos serviços de saúde públicos ou privados, contratados, conveniados ou próprios;
III – das ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual o Município de Ipatinga esteja associado.
Art.3º As atividades do Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria serão desenvolvidas por Comissão Corregedora, junto ao Departamento de Administração do Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. À Comissão Corregedora, constituída por ato do Secretário Municipal de Saúde e composta por servidores públicos municipais da área da saúde compete especialmente:
I - aferir os padrões estabelecidos para o serviço municipal de saúde, no sentido de garantir o padrão exigido;
II - proceder ao levantamento de dados que permitam ao SNA conhecer a qualidade, quantidade, custos e gastos da atenção à saúde;
III - avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando à melhoria progressiva da assistência de saúde;
IV - analisar relatórios, processos, documentos, planos de saúde e relatório de gestão, emitindo parecer técnico;
V - fiscalizar “in loco” as unidades prestadoras dos serviços de saúde, públicas ou particulares, contratadas ou conveniadas do SUS, bem como a execução de seus procedimentos através da análise de sua documentação e controles internos.
Art. 4º As atividades do Serviço Municipal de Controle, Avaliação e Auditoria serão desenvolvidas com estrita observância das normas gerais de auditoria do SNA fixadas pelo Decreto nº 1.651/95, e aquelas que vierem a ser expedidas através de Portarias, Instruções Normativas ou outros instrumentos do Ministério da Saúde.
Art. 5º É vedado ao servidor integrante da Comissão Corregedora:
I - manter vínculo empregatício com entidade contratada ou conveniada com o SUS;
II - auditar entidade onde presta serviço como autônomo;
III - ser proprietário, dirigente, acionista ou sócio de entidade contratada ou conveniada com o SUS.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 de março de 1998.
Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL