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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº3679 de 18/03/1997


"Aprova o loteamento Novo Jardim, no Bairro Bom Jardim, neste Município."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições legais, conferidas pelo art. 78, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga e, considerando que a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e a Procuradoria Geral, no Processo Administrativo nº 8.0010.359.96.6.000, emitiram pareceres favoráveis à aprovação do LOTEAMENTO Novo Jardim, no Bairro Bom Jardim, neste Município, constituído das quadras e lotes identificados no Projeto nº U-2541 e Memorial Descritivao, a seguir enumerados: Quadra nº 1, com 12 (doze) lotes, numerados de 1 a 12; Quadra nº 2, com 17 (dezessete) lotes, numerados de1 a 17; Quadra nº 3, com 21 (vinte e um) lotes, numerados de 1 a 21; Quadra nº 4, com 14 (quatorze) lotes, numerados de 1 a 14; Quadra nº 5, com 05 (cinco) lotes, numerados de 1 a 5; Quadra nº 6, com 7 (sete) lotes, numerados de 1 a 7; Quadra nº 7, com 13 (treze) lotes, numerados de 1 a 13; Quadra nº 8, com 8 (oito) lotes, numerados de 1 a 8; Quadra nº 9, com 14 (quatorze) lotes, numerados de 1 a 14; Quadra nº 10, com 04 (quatro) lotes, numerados de 1 a 4; Quadra nº 11, com 5 (cinco) lotes, numerados de 1 a 5,

DECRETA:

Art 1º Fica aprovado o Loteamento Novo Jardim, no Bairro Bom Jardim, com área total de 39.322,.56 m², conforme Memorial Descritivo e Projeto U-2541, integrantes do referido processo administrativo.

Art. 2º Fica declarada de urbanização específica de interesse social a área correspondente à subdivisão dos lotes do Mutirão Novo Jardim, no Bairro Bom Jardim, conforme Memorial Descritivo, para fins de parcelamento, consoante o disposto no artigo 4º, da Lei Federal 6.766/79.

Art. 3º O remembramento e o desmembramento dos lotes resultantes do referido parcelamento só serão permitidos se vierem a gerar diminuição da desconformidade com relação aos padrões adotados pela legislação pertinente com relação ao formato e a tamanho do lote mínimo permitido, considerando-se aindas as condições topográficas de cada lote.

Art. 4º Por se tratar de urbanização específica de interesse social, a localização e o funcionamento de atividades, bem como as condições de ocupação, estarão sujeitas a controle especial por parte da municipalidade, definidas em legislação específica.



Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário,

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, 18 de MARÇO de 1997.

Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

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