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Decreto Nº3497 de 12/04/1996


"Aprova o Regulamento de Serviço de Transporte Especial Escolar".

LEI Nº 2931/2011 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.418, de 06 de dezembro de 1995, e suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL ESCOLAR, a que se refere a Lei nº 1.418/95, parte integrante do presente decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1996.



João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL













REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 1º O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração do Serviço de Transportes Especial Escolar na cidade de Ipatinga, constituindo o instrumento que regerá as atividades citadas.

SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de interpretação deste Regulamento, definem-se:

SERVIÇO DE TRANSPORTE ESPECIAL: O transporte de estudantes da pré-escola ao segundo grau, efetuados no Município de Ipatinga - MG.

PERMISSÃO: Ato administrativo, discricionário e unilateral pelo qual o Município de Ipatinga nos termos da Lei, delega a terceiros a execução do serviço de transporte especial escolar, nas condições estabelecidas neste regulamento.

PERMISSIONÁRIO: Pessoa jurídica ou física a quem foi outorgada permissão para a exploração do serviço de transporte escolar.

CONDUTOR: Motorista profissional que exerce a atividade de condução de veículo/escolar, devidamente inscrito no órgão municipal competente.

Cancelamento da permissão; Devolução voluntária da permissão;
Cassação da permissão; Devolução compulsória da permissão.

CADASTRO: Registro sistemático dos condutores de veículo escolar e dos veículos utilizados no serviço referido.

LICENÇA DE TRÁFEGO: Documento inicial de vistoria de veículo para servir de instrumento de transporte de escolares.

SEÇÃO III
DA COMPETÊCIA

Art. 3º Compete à SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através de sua estrutura organizacional, o gerenciamento e a administração do serviço de transporte especial escolar, operado nos termos da Lei e deste regulamento.

Parágrafo Único. No exercício desses poderes à SESUMA compete planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, autorizar e controlar a prestação dos serviços de transporte especial escolar.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO I
DA OUTORGA DE PERMISSÃO E LICENÇA PARA VEÍCULOS

Art. 4º A execução do serviço de transporte escolar fica condicionada à outorga de permissão para exploração do mesmo e à licença de tráfego para os veículos, a serem expedidas pela SESUMA.

§ 1º Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do firmamento do termo, para a apresentação do veículos nas condições previstas neste regulamento, de modo a obter a competente “licença de tráfego”.

§ 2º A não apresentação do veículo no prazo assinalado ou a apresentação do mesmo fora das exigências regulamentares, importará em cancelamento de pleno direito da Permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA A OUTORGA DA PERMISSÃO

Art. 5º O serviço de transporte escolar será executado:

I - por profissionais autônomos, proprietários de até, no máximo, 3 (três) veículos.

II - por empresas individuais ou coletivas, legalmente construídas.

III - pelos próprios estabelecimentos de ensino.

Art. 6º O Permissionário, para operar no serviço de Transporte Especial Escolar, deverá atender às seguintes exigências.

I - EMPRESAS:

Estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) Dispor de sede e escritório localizados no Município de Ipatinga;

c) Dispor de área apropriada para o estacionamento dos veículos;

d) Ser proprietária dos veículos, que serão conduzidos por motoristas habilitados.

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

Estar habilitado nas categorias “B”, “C”, ou “D”, para conduzir Kombi, ônibus, micro-ônibus e similares;

Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência profissional;

Concluir o curso específico exigido para o cadastramento;

Ser proprietário de veículos com o qual pretende operar no serviço;

Estar cadastrado no órgão municipal competente.

SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO/ ESCOLAR

Art. 7º Somente poderá ser utilizado no serviço de transporte escolar veículo licenciado pela SESUMA - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

Art. 8º A direção de veículos escolares só poderá ser feita por pessoas cadastradas no órgão municipal competente.

Art. 9º Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º, a SESUMA manterá registros cadastrais.

SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE CONDUTORES


Art. 10. Para a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Escolares, o motorista deverá satisfazer aos seguintes requisitos:

Ser maior de 21 (vinte e um) anos;

Estar habilitado nas categorias “B”, “C”, e “D”, para conduzir Kombi, ônibus, micro-ônibus e similares;

Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de experiência profissional;

Possuir atestado de bons antecedentes;

Ter freqüentado curso específico indicado ou ministrado pela SESUMA.

Art. 11. O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter um máximo de 01 (um) profissional inscrito na categoria condutor/auxiliar, por veículo licenciado, ficando expressamente vedado a este, atuar na qualidade de auxiliar de mais de um permissionário.

Art. 12. Ao inscrito será fornecido certificado de registro cadastral, com validade máxima de 01 (um) ano, sem que isso impeça a exigência de renovação em período mais curto.

Art. 13. A atuação dos inscritos será anotada no respectivo registro cadastral.

Art. 14. O cadastramento de condutor auxiliar deverá ser renovado a cada seis meses, devendo este comprovar participação em curso de que trata o art. 11, alínea e.

SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Art. 15. Os serviços de Transporte Especial Escolar visam proporcionar transporte privativo para estudantes, efetuando a ligação residência-escola e vice-versa, sem obrigatoriedade de itinerário fixo.

Art. 16. O número de colegiais transportados corresponderá à capacidade de ocupação do veículo, sendo esta capacidade definida no ato da vistoria.

Parágrafo Único. Fica proibida a condução de escolares menores de 12 (doze) anos no bando dianteiro do veículo tipo Kombi ou similares.

Art. 17. Nos ônibus que efetuarem o transporte de menores de 12 (doze) anos, será obrigatória a presença de um acompanhante encarregado de zelar pela segurança dos colegiais transportados.

SEÇÃO VI
DOS VEÍCULOS

Art. 18. O serviço de Transporte Especial Escolar somente poderá ser prestado mediante utilização de veículos automotores do tipo Kombi ou similares, Micro-ônibus ou Ônibus, que preencham os seguintes requisitos:

I Vida Útil: Até 15 anos para Kombi ou similares; Até 20 anos para ônibus e micro-ônibus.

II - Conter uma faixa removível na cor amarela, de 40 cm de largura, com o dístico “ESCOLAR”, na cor preta, na parte traseira e nas laterais, de acordo com o Código Nacional de Trânsito;

III - Possuir equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código Nacional de Trânsito.

Art. 19. No caso de ônibus e micro-ônibus, deverão ser observadas, ainda, as seguintes especificações;

I - Saída de emergência;

II - Fixação, na parte interna do veículo, do número do telefone para eventuais reclamações.

Art. 20. Os veículos de Transporte Especial Escolar somente poderão entrar em serviço após vistoria obrigatória do órgão Municipal competente, visando observar a adequação do veículo à legislação vigente.

Parágrafo Único. Os veículos não aprovados em vistoria, ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria, quando sanadas as irregularidades, para a liberação ao serviço.

Art. 21. Os veículos já vistoriados e liberados para entrarem em serviço ficarão sujeitos a vistorias semestrais obrigatórias.

Parágrafo Único. Poderá o Departamento de Transporte e Trânsito proceder a uma vistoria em períodos inferiores ao estipulado no “caput” deste artigo, sempre que julgar necessário.

Art. 22. No veículo aprovado pela vistoria será afixado no pára-brisa dianteiro, no lado direito, o respectivo selo de aprovação com os dados do veículo e a data de sua validade.

Art. 23. O veículo com vida útil vencida deverá, no prazo máximo de 1 (um) ano, ser substituído por outro que atenda às exigências estabelecidas no art. 19 deste regulamento.

SEÇÃO VII
DO PESSOAL DO TRÁFEGO

Art. 24. Os motoristas do serviço de Transporte Especial Escolar e auxiliares serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - obedecer a normas estabelecidas pelo órgão municipal competente;

II - prestar ao órgão municipal competente as informações solicitadas.

Art. 25. Cabe ao órgão municipal responsável pelo serviço de Transporte Especial Escolar expedir instruções para a boa execução dos serviços.

SEÇÃO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26. A inobservância deste regulamento sujeita o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas, separada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do cadastro do motorista;

IV - cassação do cadastro do motorista;

V - cassação da permissão.

§ 1º Ao permissionário punido com a pena de cassação do cadastro, não poderá ser concedida nova permissão para operar o serviço de Transporte Especial Escolar do Município durante o prazo de 02 (dois) anos, seja como profissional autônomo ou representante legal de empresa individual.

§ 2º As multas serão fixadas com base na Unidade Fiscal do Município (UFPI), no forma da Lei.

§ 3º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

§ 4º O pagamento de multas não desobriga o infrator de efetuar as correções necessárias.

Art. 27. As multas serão aplicadas ao permissionário pelo cometimento das seguintes infrações, de acordo com a seguinte graduação:

- UFPI - 80% (oitenta por cento)

I - utilizar veículos não licenciados;

II - transitar sem os equipamentos obrigatórios;

III - manter em serviço o veículo cuja retirada de tráfego tenha sido determinada pelo órgão;

IV - transportar menores de 12 (doze) anos no banco dianteiro tipo Kombi ou similares;

V - transportar menores de 12 (doze) anos sem acompanhante no ônibus;

- UFPI - 100% (cem por cento)

I - transportar escolares em pé no veículo;

II - desrespeitar a fiscalização municipal;

III - permitir que motorista não cadastrado dirija o veículo;

IV - deixar de cumprir avisos, notificações, instruções ou normas regulamentares emanadas da Administração Municipal;

V - trafegar com veículo em más condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação;

VI - exceder a lotação do veículo permitida no ato de vistoria;

VII - trafegar sem o acompanhante, em veículos do tipo ônibus.

Art. 28. Os permissionários autuados por infração terão prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

§ 1º Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

§ 2º Quando a decisão julgar procedente a autor de infração, o autuado será intimado a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor da multa.

§ 3º Não sendo efetuado o recolhimento, o débito será inscrito em dívida ativa.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 1996.



João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL



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