Decreto Nº3295 de 17/11/1994
"Contém o regulamento do serviço funerário do Município de Ipatinga".
DECRETO Nº 3724/1997 - Revoga dispositivo do Decreto nº 3.295, de 17 de novembro de 1994, que regulamenta o serviço funerário do Município de Ipatinga.
VER LEI Nº 1510/97
LEI Nº 3713/2017 - REVOGAÇÃO
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 1.312, de 13 de abril de 1994,
DECRETA:
Art. 1º - O serviço funerário é de responsabilidade do Poder Executivo, e, além dos serviços previstos no art. 2º da Lei nº 1.312/94, poderão ser prestados, mediante tarifas diferenciadas, os serviços acessórios de
I - aluguel de capelas, excetuada a capela do Município;
II - aluguel de castiçais, véus de demais paramentos;
III - fornecimento de velas, flores e coroas:
IV - transporte para acompanhantes;
V - fornecimento de ataúde de qualidade superior.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do seu serviço social, isentará o carente do pagamento de tarifa, assegurando-lhe a prestação gratuita do serviço funerário, exceto, os acessórios enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único - Será estabelecido rodízio entre os concessionários, para a prestação do serviço gratuito de que tratra o artigo.
Art. 3º - O serviço funerário será gerido pelo órgão municipal competente, que expedirá normas complementares a este regulamento, tendo em vista a permanência, generalidade, eficiência e cortesia deste serviço público.
Art. 4º - A licitação para outorga de concessão do serviço funerário será efetuada pela modalidade de concorrência, observada a legislação específica.
Parágrafo único - O edital de licitação fixará as condições de habilitação, os critérios de classificação e a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de concessão.
Art. 5º - Os titulares, sócios ou acionistas de sociedade concessionária do serviço funerário não poderão fazer parte de outra sociedade que preste o mesmo serviço, no Município de Ipatinga.
Art. 6º - Alterações no contrato social da concessionárias deverão ser autorizadas pelo órgão Municipal competente.
Art. 7º - A concessão do serviço funerário não poderá ser transferida a terceiros, exceto nas hipóteses de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionára devidamente comprovada.
Art. 8º - A outorga de concessão dependerá ainda de licenciamento dos veículos vinculados à prestação do serviço, mediante vistoria do setor competente, a qual será renovada a cada período de 1 (um) ano, devendo o selo de vistoria ser afixado do lado direito do para-brisa.
Parágrafo único - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades para a liberação do serviço.
Art. 9º - A cada vistoria, o permissionário recolherá aos cofres públicos municipais a importância referente a 50% (cinquenta por cento) da UFPI, a título de taxa de vistoria.
§ 1º - Os valores recolhidos por força do caput deste artigo serão convertidos em receitas municipais e destinadas ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, tão logo seja criado.
§ 2º - A taxa de vistoria de veículos passa a ser parte integrante da tabela VI – Taxa de Serviços Diversos da Lei nº 819/83, Código Tributário do Município de Ipatinga.
Art. 10 - O concessionário deverá possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos, um para a remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro, denominado coche, que se destinará ao transporte do corpo para o sepultamento.
§ 1º - Os veículos serão cadastrados, no setor competente da Prefeitura Municipal, devendo toda e qualquer alteração ser submetida à sua autorização.
§ 2º - Somente serão admitidos veículos com até 10 (dez) anos de uso.
§ 3º - Em casos de emergência, devidamente comprovada, será permitida a utilização de veículo não cadastrado, desde que com as mesmas características e prévia autorização do poder competente.
Art. 11 - Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, e o coche deverá ser limpo após cada transporte de cadáver.
§ 1º - A pintura do coche será uniforme, devendo conter nas duas portas dianteiras a sigla, marca ou denominação do concessionário, bem como a identificação de serviço funerário.
§ 2º - Os veículos acima referidos não poderão ser utilizados para atividades estranhas àquelas estabelecidas neste regulamento.
Art. 12 - As instalações físicas do concessinário deverão ser de uso exclusivo do serviço e terão área mínima de 30m2 , não estando aí computada a área de capela própria.
Parágrafo único - Mudanças de endereço deverão ser autorizadas previamente pelo órgão municipal competente, que promoverá a vistoria do local.
Art. 13 - As instalações físicas do concessionário deverão se localizar a um adistância mínima de 300m de hospitais, casas de saúde e similares.
Art. 14 - O concessionário não poderá exibir seu mostruário em local diretamente voltado para a rua.
Art. 15 - O órgão municipal competente, promoverá vistorias das instalações, anualmente ou sempre que julgar necessário.
- CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16 - O serviço funerário concedido incluirá necessariamente o fornecimento de ataúde e o transporte dos cadáveres, dentro do perímetro do Município, ficando o concessionário proibido de cobrar qualquer acréscimo, sem que tenha havido solicitação de serviço acessório.
Parágrafo Único - O concessionário apresentará o catálogo dos ataúdes e tabela contendo as tarifas do serviço funerário e seus acessórios, no ato de solicitação do serviço.
Art. 17 - O concessionário deverá emitir nota fiscal de prestação de serviço, contendo os itens solicitados, tarifa respectiva, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamento, remetendo ao órgão de gestão do serviço funerário uma das vias, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 18 - Os concessionários prestarão o serviço durante o período de 8 (oito) às 23 (vinte e três) horas.
§ 1º - Durante o período de 23 (vinte e três) horas às 8 (oito) horas do dia seguinte o funcionamento das concessionárias é livre.
§ 2º - A autoridade municipal estabelecerá escala especial de plantão entre os concessionários, ficando estes obrigados a prestar o serviço durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 19 - As empresas só poderão transportar um único ataúde de cada vez, exceto quando se tratar de membros da mesma família.
Art. 20 - Sempre que o ataúde exceder ao padrão de dimensão das sepulturas, o concessionário deverá comunicar o fato, por escrito e em tempo hábil, à administração do cemitério, para as devidas providências.
Art. 21 - A ornamentação de cadáveres deverá ser feita por pessoas com uso de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras e avental).
Art. 22 - É proibido embalsamar cadáveres nas funerárias.
Art. 23 - As urnas e caixões depois de fechados deverão ser assim mantidos durante o transporte.
Art. 24 - É proibido transportar cadáveres, após 24 horas de morte, sem o devido embalsamento.
Art. 25 - As urnas e caixões, para óbitos ocorridos no Município, serão obrigatoriamente adquiridos através das concessionária locais.
Parágrafo único - As urnas e caixões utilizados para transporte de corpos, que saem do Município de Ipaatinga para o sepultamento em outros municípios também serão obrigatoriamente adquiridos nos termos deste decreto, de acordo com tabelamento específico, sem se considerar os serviços de transporte.
Art. 26 - O coche que estiver transportando ataúdes não poderá exceder à velocidade de 40 (quarenta) Km/h dentro do perímetro urbano.
Art. 27 - O concessionário se responsabilizará pelo comportamento de seus funcionários, assegurando a prestação do serviço funerário com respeito, discrição e urbanidade.
Parágrafo único - É obrigatório o uso de uniforme e crachá de identificação pelos funcionários.
Art. 28 - Fica proibido ao concessionário efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais.
Art. 29 - As classes especificações de urna e caixões funerários a serem utilizados em sepultamentos, no município, serão tabelados e aprovados, pelo Prefeito Municipal, através de estudos desenvolvidos pelo órgão muncipal competente.
Parágrafo único - O custo da urna e do transporte para atendimento aos carentes será assegurado no repasse indireto dos insumos no cálculo da planilha.
Art. 30 - A Administração Municipal assegurará ao concessionário tarifas justas remuneratórias do capital e dos custos operacionais da prestação do serviço, atualizando-as sempre que necessário.
Art. 31 - Fica assegurado ao usuário acesso às planilhas de custo e demais informações referentes ao serviço funerário.
Art. 32 - Tabelas contendo os preços e diversas categorias de ataúde e as tarifas dos serviços deverão ser afixadas nos estabelecimentos funerários, em local visível ao público.
Art. 33 - O concessionário fica obrigado a prestar o serviço da categoria que for solicitada.
Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço além do que foi solicitado, fica assegurado ao usuário a tarifa relativa ao serviço pedido.
Art. 34 - O concessionário deverá fornecer, em tempo hábil todas as informações e dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 35 - A Administração Municipal exercerá permanente fiscalização sobre os serviços de que trata este regulamento.
Art. 36 - A inobservância das obrigações estabelecidas na Lei e neste regulamento sujeitará o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do serviço;
IV - cassação da concessão.
§ 1º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo.
§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art. 37 - O concessionário responderá pelas infrações cometidas por seus prepostos e empregados, bem como por atos de terceiros para cuja prática tenha concorrido culposamente.
Art. 38 - Caracterizada a violação a qualquer das disposições constantes neste regulamento, sofrerá o concessionário a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação fixando-se prazo para a correção da irregularidade.
Art. 39 - Verificada a continuidade da inobservância das disposições legais regulamentares será aplicada ao infrator a penalidade de multa conforme estabelecido no anexo, com prazo de cinco dias úteis para o pagamento.
Parágrafo único - As multas constantes do anexo serão afixadas com base na Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 40 - A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de mais de uma infração do Grupo C constante no anexo, no período de uma ano.
Art. 41 - Após a ciência da multa ou suspensão, o concessionário poderá encaminhar pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contando a partir da data da notificação do órgão municipal competente.
Parágrafo único - Poderá ser reconsiderada decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo órgão Municipal competente.
Art. 42 - A pena de cassação da concessão será aplicada nos seguintes casos;
I - reiterada infração aos dispositivos deste regulamento;
II - interrupção da prestação do serviço por mais de 3 (três) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
III - decretação de falência ou dissolução da empresa;
IV - ocorrência de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas.
Art. 43 - Após a ciência da cassação poderá o concessionário encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de notificação.
Art. 44 - A competência para a aplicação de penalidade será:
I - do Chefe do órgão de Transporte e Trânsito para o previsto no art. 36, I e II;
II - do Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente para o previsto no art. 36, III;
III - do Prefeito Municipal para o previsto no art. 36, IV.
Art. 45 - O Poder Concedente poderá expedir portarias, normas e ordens de serviço com vistas ao bom atendimento ao público.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNCIPAL DE IPATINGA, aos 17 de novembro de 1994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
CÓDIGO DISCIPLINAR
GRUPO A - MULTA DE 30 UFPI
- Não tratar o público com polidez e urbanidade.
- Não apresentar ao adquirente a tabela de preços de urnas.
- Não apresentar no local exigido o selo de vistoria.
- Não apresentar o alvará de licença
- Não portarem os empregados uniforme e crachás de identificação.
- Ornamentar cadáveres sem equipamentos de proteção individual.
GRUPO B - MULTA DE 60 UFPI
- Não manter os veículos nas condições estabelecidas neste regulamento.
- Exercer atividades estranhas ao serviço em suas instalações.
- Não afixar a tabela de terifas em local visível ao público.
- Não apresentar para vistoria qualquer veículo utilizado na prestação de serviços.
- Utilizar os coches fúnebres à prática de outras atividades.
- Desobedecer às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.
- Não enviar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente dados solicitadosem tempo hábil.
- Desrespeitar os representantes da fiscalização.
GRUPO C - MULTA DE 100 UFPI
- Prestar serviços em desacordo com o estabelecimento na tabela de tarifas.
- Negar o serviço gratuito previsto neste regulamento.
- Negar aos usuários o pagamento pelos serviços na forma do parágrafo único do art. 33.
- Acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres.
- Transferir as instalações sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
- Transferir a concessão a terceiros em desobediência ao regulamento e a Lei.
- Desobedecer aos horários estipulados de funcionamento, inclusive os de plantão.
- Negar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
- Embalsamar cadáveres nas funerárias.
- Transportar cadáveres, após 24 horas da morte, sem o devido embalsamamento.
DECRETA:
Art. 1º - O serviço funerário é de responsabilidade do Poder Executivo, e, além dos serviços previstos no art. 2º da Lei nº 1.312/94, poderão ser prestados, mediante tarifas diferenciadas, os serviços acessórios de
I - aluguel de capelas, excetuada a capela do Município;
II - aluguel de castiçais, véus de demais paramentos;
III - fornecimento de velas, flores e coroas:
IV - transporte para acompanhantes;
V - fornecimento de ataúde de qualidade superior.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Ipatinga, através do seu serviço social, isentará o carente do pagamento de tarifa, assegurando-lhe a prestação gratuita do serviço funerário, exceto, os acessórios enumerados no artigo anterior.
Parágrafo único - Será estabelecido rodízio entre os concessionários, para a prestação do serviço gratuito de que tratra o artigo.
Art. 3º - O serviço funerário será gerido pelo órgão municipal competente, que expedirá normas complementares a este regulamento, tendo em vista a permanência, generalidade, eficiência e cortesia deste serviço público.
Art. 4º - A licitação para outorga de concessão do serviço funerário será efetuada pela modalidade de concorrência, observada a legislação específica.
Parágrafo único - O edital de licitação fixará as condições de habilitação, os critérios de classificação e a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de concessão.
Art. 5º - Os titulares, sócios ou acionistas de sociedade concessionária do serviço funerário não poderão fazer parte de outra sociedade que preste o mesmo serviço, no Município de Ipatinga.
Art. 6º - Alterações no contrato social da concessionárias deverão ser autorizadas pelo órgão Municipal competente.
Art. 7º - A concessão do serviço funerário não poderá ser transferida a terceiros, exceto nas hipóteses de sucessão, fusão ou incorporação de empresa concessionára devidamente comprovada.
Art. 8º - A outorga de concessão dependerá ainda de licenciamento dos veículos vinculados à prestação do serviço, mediante vistoria do setor competente, a qual será renovada a cada período de 1 (um) ano, devendo o selo de vistoria ser afixado do lado direito do para-brisa.
Parágrafo único - Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades para a liberação do serviço.
Art. 9º - A cada vistoria, o permissionário recolherá aos cofres públicos municipais a importância referente a 50% (cinquenta por cento) da UFPI, a título de taxa de vistoria.
§ 1º - Os valores recolhidos por força do caput deste artigo serão convertidos em receitas municipais e destinadas ao Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, tão logo seja criado.
§ 2º - A taxa de vistoria de veículos passa a ser parte integrante da tabela VI – Taxa de Serviços Diversos da Lei nº 819/83, Código Tributário do Município de Ipatinga.
Art. 10 - O concessionário deverá possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos, um para a remoção de cadáveres e serviços auxiliares e outro, denominado coche, que se destinará ao transporte do corpo para o sepultamento.
§ 1º - Os veículos serão cadastrados, no setor competente da Prefeitura Municipal, devendo toda e qualquer alteração ser submetida à sua autorização.
§ 2º - Somente serão admitidos veículos com até 10 (dez) anos de uso.
§ 3º - Em casos de emergência, devidamente comprovada, será permitida a utilização de veículo não cadastrado, desde que com as mesmas características e prévia autorização do poder competente.
Art. 11 - Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, e o coche deverá ser limpo após cada transporte de cadáver.
§ 1º - A pintura do coche será uniforme, devendo conter nas duas portas dianteiras a sigla, marca ou denominação do concessionário, bem como a identificação de serviço funerário.
§ 2º - Os veículos acima referidos não poderão ser utilizados para atividades estranhas àquelas estabelecidas neste regulamento.
Art. 12 - As instalações físicas do concessinário deverão ser de uso exclusivo do serviço e terão área mínima de 30m2 , não estando aí computada a área de capela própria.
Parágrafo único - Mudanças de endereço deverão ser autorizadas previamente pelo órgão municipal competente, que promoverá a vistoria do local.
Art. 13 - As instalações físicas do concessionário deverão se localizar a um adistância mínima de 300m de hospitais, casas de saúde e similares.
Art. 14 - O concessionário não poderá exibir seu mostruário em local diretamente voltado para a rua.
Art. 15 - O órgão municipal competente, promoverá vistorias das instalações, anualmente ou sempre que julgar necessário.
- CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 16 - O serviço funerário concedido incluirá necessariamente o fornecimento de ataúde e o transporte dos cadáveres, dentro do perímetro do Município, ficando o concessionário proibido de cobrar qualquer acréscimo, sem que tenha havido solicitação de serviço acessório.
Parágrafo Único - O concessionário apresentará o catálogo dos ataúdes e tabela contendo as tarifas do serviço funerário e seus acessórios, no ato de solicitação do serviço.
Art. 17 - O concessionário deverá emitir nota fiscal de prestação de serviço, contendo os itens solicitados, tarifa respectiva, o nome do sepultado e o responsável pelo sepultamento, remetendo ao órgão de gestão do serviço funerário uma das vias, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Art. 18 - Os concessionários prestarão o serviço durante o período de 8 (oito) às 23 (vinte e três) horas.
§ 1º - Durante o período de 23 (vinte e três) horas às 8 (oito) horas do dia seguinte o funcionamento das concessionárias é livre.
§ 2º - A autoridade municipal estabelecerá escala especial de plantão entre os concessionários, ficando estes obrigados a prestar o serviço durante 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 19 - As empresas só poderão transportar um único ataúde de cada vez, exceto quando se tratar de membros da mesma família.
Art. 20 - Sempre que o ataúde exceder ao padrão de dimensão das sepulturas, o concessionário deverá comunicar o fato, por escrito e em tempo hábil, à administração do cemitério, para as devidas providências.
Art. 21 - A ornamentação de cadáveres deverá ser feita por pessoas com uso de equipamentos de proteção individual (luvas, máscaras e avental).
Art. 22 - É proibido embalsamar cadáveres nas funerárias.
Art. 23 - As urnas e caixões depois de fechados deverão ser assim mantidos durante o transporte.
Art. 24 - É proibido transportar cadáveres, após 24 horas de morte, sem o devido embalsamento.
Art. 25 - As urnas e caixões, para óbitos ocorridos no Município, serão obrigatoriamente adquiridos através das concessionária locais.
Parágrafo único - As urnas e caixões utilizados para transporte de corpos, que saem do Município de Ipaatinga para o sepultamento em outros municípios também serão obrigatoriamente adquiridos nos termos deste decreto, de acordo com tabelamento específico, sem se considerar os serviços de transporte.
Art. 26 - O coche que estiver transportando ataúdes não poderá exceder à velocidade de 40 (quarenta) Km/h dentro do perímetro urbano.
Art. 27 - O concessionário se responsabilizará pelo comportamento de seus funcionários, assegurando a prestação do serviço funerário com respeito, discrição e urbanidade.
Parágrafo único - É obrigatório o uso de uniforme e crachá de identificação pelos funcionários.
Art. 28 - Fica proibido ao concessionário efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais.
Art. 29 - As classes especificações de urna e caixões funerários a serem utilizados em sepultamentos, no município, serão tabelados e aprovados, pelo Prefeito Municipal, através de estudos desenvolvidos pelo órgão muncipal competente.
Parágrafo único - O custo da urna e do transporte para atendimento aos carentes será assegurado no repasse indireto dos insumos no cálculo da planilha.
Art. 30 - A Administração Municipal assegurará ao concessionário tarifas justas remuneratórias do capital e dos custos operacionais da prestação do serviço, atualizando-as sempre que necessário.
Art. 31 - Fica assegurado ao usuário acesso às planilhas de custo e demais informações referentes ao serviço funerário.
Art. 32 - Tabelas contendo os preços e diversas categorias de ataúde e as tarifas dos serviços deverão ser afixadas nos estabelecimentos funerários, em local visível ao público.
Art. 33 - O concessionário fica obrigado a prestar o serviço da categoria que for solicitada.
Parágrafo único - Na hipótese de prestação de serviço além do que foi solicitado, fica assegurado ao usuário a tarifa relativa ao serviço pedido.
Art. 34 - O concessionário deverá fornecer, em tempo hábil todas as informações e dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 35 - A Administração Municipal exercerá permanente fiscalização sobre os serviços de que trata este regulamento.
Art. 36 - A inobservância das obrigações estabelecidas na Lei e neste regulamento sujeitará o infrator, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do serviço;
IV - cassação da concessão.
§ 1º - Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
§ 2º - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo grupo.
§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art. 37 - O concessionário responderá pelas infrações cometidas por seus prepostos e empregados, bem como por atos de terceiros para cuja prática tenha concorrido culposamente.
Art. 38 - Caracterizada a violação a qualquer das disposições constantes neste regulamento, sofrerá o concessionário a imposição da penalidade de advertência, mediante notificação fixando-se prazo para a correção da irregularidade.
Art. 39 - Verificada a continuidade da inobservância das disposições legais regulamentares será aplicada ao infrator a penalidade de multa conforme estabelecido no anexo, com prazo de cinco dias úteis para o pagamento.
Parágrafo único - As multas constantes do anexo serão afixadas com base na Unidade Fiscal Padrão do Município.
Art. 40 - A pena de suspensão será aplicada após a ocorrência de mais de uma infração do Grupo C constante no anexo, no período de uma ano.
Art. 41 - Após a ciência da multa ou suspensão, o concessionário poderá encaminhar pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contando a partir da data da notificação do órgão municipal competente.
Parágrafo único - Poderá ser reconsiderada decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pelo órgão Municipal competente.
Art. 42 - A pena de cassação da concessão será aplicada nos seguintes casos;
I - reiterada infração aos dispositivos deste regulamento;
II - interrupção da prestação do serviço por mais de 3 (três) dias, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.
III - decretação de falência ou dissolução da empresa;
IV - ocorrência de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas.
Art. 43 - Após a ciência da cassação poderá o concessionário encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de notificação.
Art. 44 - A competência para a aplicação de penalidade será:
I - do Chefe do órgão de Transporte e Trânsito para o previsto no art. 36, I e II;
II - do Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente para o previsto no art. 36, III;
III - do Prefeito Municipal para o previsto no art. 36, IV.
Art. 45 - O Poder Concedente poderá expedir portarias, normas e ordens de serviço com vistas ao bom atendimento ao público.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNCIPAL DE IPATINGA, aos 17 de novembro de 1994.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
CÓDIGO DISCIPLINAR
GRUPO A - MULTA DE 30 UFPI
- Não tratar o público com polidez e urbanidade.
- Não apresentar ao adquirente a tabela de preços de urnas.
- Não apresentar no local exigido o selo de vistoria.
- Não apresentar o alvará de licença
- Não portarem os empregados uniforme e crachás de identificação.
- Ornamentar cadáveres sem equipamentos de proteção individual.
GRUPO B - MULTA DE 60 UFPI
- Não manter os veículos nas condições estabelecidas neste regulamento.
- Exercer atividades estranhas ao serviço em suas instalações.
- Não afixar a tabela de terifas em local visível ao público.
- Não apresentar para vistoria qualquer veículo utilizado na prestação de serviços.
- Utilizar os coches fúnebres à prática de outras atividades.
- Desobedecer às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde.
- Não enviar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente dados solicitadosem tempo hábil.
- Desrespeitar os representantes da fiscalização.
GRUPO C - MULTA DE 100 UFPI
- Prestar serviços em desacordo com o estabelecimento na tabela de tarifas.
- Negar o serviço gratuito previsto neste regulamento.
- Negar aos usuários o pagamento pelos serviços na forma do parágrafo único do art. 33.
- Acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e cadáveres.
- Transferir as instalações sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
- Transferir a concessão a terceiros em desobediência ao regulamento e a Lei.
- Desobedecer aos horários estipulados de funcionamento, inclusive os de plantão.
- Negar as informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.
- Embalsamar cadáveres nas funerárias.
- Transportar cadáveres, após 24 horas da morte, sem o devido embalsamamento.