Decreto Nº2723 de 11/10/1990
"Dispõe sobre tabela de multas para taxistas do Município e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 78, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto na Lei nº 375, de 02 de maio de 1972, notadamente seus artigos 103 e seguintes e nos termos das Leis nºs 508, de 14 de julho de 1975 e Lei 1.097, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - Para aplicação de multas em decorrência de descumprimento às normas de execução dos serviços autorizados de táxi, ficam os infratores sujeitos às penalidades, segundo a natureza das infrações, de acordo com as seguintes tabelas:
I – GRUPO A (25% DA UFPI)
- Por não usar de correção e urbanidade com usuários;
- Por apresentar-se indevidamente trajado e barbeado;
- Por não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
- Trafegar com o veículo em más condições de conservação ou asseio;
- Por não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
- Por seguir itinerário mais longo;
- Recusar-se a dar troco ao passageiro;
- Abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles sem motivo justificado.
II – GRUPO B (50% DA UFPI)
- Desrespeitar as determinações da Fiscalização;
- Portar-se em atitudes atentatória à moral e aos bons costumes;
- Trafegar com excesso de lotação;
- Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;
- Trafegar à noite com o luminoso externo acesso, quando ocupado, ou apagado, quando livre;
- Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas;
- Transportar pessoas estranhas ao passageiro.
III – GRUPO C (75% DA UFPI)
- Dirigir o veículo em alta velocidade;
- Desobedecer ao sinal de parada feito pelo usuário quando estiver com a tabuleta “livre”;
- Por dormir ou fazer refeições no interior do veículo;
- Por paralisar os serviços de táxi, sem justificativa;
- Prestar serviço sem uso de taxímetro ou com este funcionando defeituosamente;
- Por não usar a tabela de preços em vigor afixada;
- Sem o selo da U.T. afixada.
IV – GRUPO D (100% DA UFPI)
- Cobrar acima do valor fixado na tabela;
- Conduzir pessoas embriagadas ou perseguidas pela Polícia;
- Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, com risco à segurança dos passageiros;
- Adulterar o taxímetro, ou violar o lacre;
- Utilizar veículos não licenciados;
- Contratar seus empregados fora das normas da legislação e sem autorização da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
- Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo.
Art. 2º - Fica a Seção de Táxi e Transportes Especiais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente responsável pela execução e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Ao infrator de disposições deste Decreto é assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação respectiva, para efetuar o pagamento da multa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de outubro de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETA:
Art. 1º - Para aplicação de multas em decorrência de descumprimento às normas de execução dos serviços autorizados de táxi, ficam os infratores sujeitos às penalidades, segundo a natureza das infrações, de acordo com as seguintes tabelas:
I – GRUPO A (25% DA UFPI)
- Por não usar de correção e urbanidade com usuários;
- Por apresentar-se indevidamente trajado e barbeado;
- Por não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
- Trafegar com o veículo em más condições de conservação ou asseio;
- Por não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
- Por seguir itinerário mais longo;
- Recusar-se a dar troco ao passageiro;
- Abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles sem motivo justificado.
II – GRUPO B (50% DA UFPI)
- Desrespeitar as determinações da Fiscalização;
- Portar-se em atitudes atentatória à moral e aos bons costumes;
- Trafegar com excesso de lotação;
- Fazer ponto, embarcar ou desembarcar passageiros em local não permitido;
- Trafegar à noite com o luminoso externo acesso, quando ocupado, ou apagado, quando livre;
- Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas;
- Transportar pessoas estranhas ao passageiro.
III – GRUPO C (75% DA UFPI)
- Dirigir o veículo em alta velocidade;
- Desobedecer ao sinal de parada feito pelo usuário quando estiver com a tabuleta “livre”;
- Por dormir ou fazer refeições no interior do veículo;
- Por paralisar os serviços de táxi, sem justificativa;
- Prestar serviço sem uso de taxímetro ou com este funcionando defeituosamente;
- Por não usar a tabela de preços em vigor afixada;
- Sem o selo da U.T. afixada.
IV – GRUPO D (100% DA UFPI)
- Cobrar acima do valor fixado na tabela;
- Conduzir pessoas embriagadas ou perseguidas pela Polícia;
- Trafegar com o veículo em más condições de funcionamento, com risco à segurança dos passageiros;
- Adulterar o taxímetro, ou violar o lacre;
- Utilizar veículos não licenciados;
- Contratar seus empregados fora das normas da legislação e sem autorização da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
- Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo.
Art. 2º - Fica a Seção de Táxi e Transportes Especiais da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente responsável pela execução e cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º - Ao infrator de disposições deste Decreto é assegurado o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação respectiva, para efetuar o pagamento da multa.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 11 de outubro de 1990.
Francisco Carlos CHICO FERRAMENTA Delfino
PREFEITO MUNICIPAL