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Lei Nº2015 de 02/10/2003


"Estabelece normas de combate à prostituição infanto-juvenil e dá outras providências."

ADIN Nº 1.000.03.402.891-0 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM08/06/2005
NORMA CONSIDERADA INEXISTENTE (CANCELADA)
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.015, de 02 de outubro de 2003.

Art. 1º - Fica determinado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, através de seu órgão competente, a fiscalização periódica de todas as casas noturnas, boates, lanchonetes e similares, bem como logradouros públicos, visando a verificar a presença ou risco de exploração sexual infanto-juvenil no Município de Ipatinga.

§ 1º - Caso sejam encontradas crianças e adolescentes nos locais citados no caput, estes devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar do Município.

§ 2º - As providências elencadas no parágrafo anterior não exclui as penalidades previstas nas legislações federais, estaduais e municipais.

Art. 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, juntamente às demais Secretarias Municipais, Conselho Tutelar e outras entidades, governamentais ou não, buscar a reintegração das crianças e adolescentes que estão se prostituindo ou em situação de risco.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal está autorizado a criar "Casas-Lar" para crianças e adolescentes, visando a abrigar aqueles que estão se prostituindo ou em situação de risco.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de outubro de 2003.

Benigno Frade Leite Filho
Vice-Presidente

Autor(es)

Eli Rodrigues Martins
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