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Decreto Nº11611 de 30/05/2025


"Dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, no âmbito da Administração Pública Municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, visando à avaliação de imóveis da Administração Pública Municipal, ou de seu interesse, em consonância com as referências normativas sobre o tema e demais legislações vigentes.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - avaliação de imóvel: a análise técnica desenvolvida pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis para identificar o valor de bem imóvel, por meio do seu valor de mercado, do valor venal ou do valor de referência, consideradas suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pesquisas do comportamento do mercado local e dos elementos formadores de valor.

II - imóveis de interesse da Administração Municipal: aqueles de propriedade de terceiros que, mediante contrapartida onerosa sob qualquer título, o Município pretenda utilizar.

Art. 2º As avaliações de imóveis de que trata este Decreto são de competência privativa da Comissão e levará em consideração as oscilações do mercado imobiliário, por meio de pesquisa de mercado, priorizando a escolha de amostras semelhantes ao bem avaliando.

§ 1º Na falta de dados semelhantes serão utilizados métodos normatizados para depreciação, sendo admitida a adoção de situação paradigma, desde que devidamente justificada.

§ 2º Para subsidiar a formação do valor de mercado do bem imóvel, a Comissão utilizará, preferencialmente, as recomendações das seguintes referências normativas ou outras que vierem a substituí-las:

I - normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE;

III - legislação federal, estadual e municipal referentes ao assunto;

IV - resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA;

V - tabelas de custos e índices da construção civil publicados oficialmente;

VI - procedimentos específicos ao tema estabelecidos por normativos da Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.

Art. 3º As avaliações de bens imóveis, no âmbito da Administração Pública Municipal, serão realizadas pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, composta por, no mínimo, cinco membros, da seguinte forma:

I - no mínimo dois servidores estáveis ou efetivos da Secretaria Municipal de Planejamento, ocupantes de cargos/função de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que exercerão as atividades técnicas qualificadas e as responsabilidades de presidente e vice-presidente;

II - um servidor estável ou efetivo da Secretaria Municipal de Obras Públicas ocupante de cargo/função de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que exercerá atividade técnica qualificada; e

III - um servidor estável ou efetivo ocupante de cargo/função de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que exercerá as atividades técnicas qualificadas; e

IV - um servidor estável ou efetivo da Secretaria Municipal de Fazenda, que exerça atividades relacionadas ao Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU ou Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, responsável pelo apoio administrativo à equipe técnica qualificada;

§ 1º O Chefe do Poder Executivo designará, por meio de Portaria, os integrantes da Comissão e indicará seu presidente e vice-presidente, dentre os membros especificados no inciso I deste artigo.

§ 2º O vice-presidente substituirá temporariamente o presidente no caso de impedimento de suas funções.

Art. 4º A Comissão Permanente realizará a avaliação de imóveis da Administração Pública Municipal, ou de seu interesse, para fins de:

I - alienação:

a) venda;
b) doação;
c) permuta;
d) dação em pagamento;
e) penhora;
f) investidura;

II - compra;

III - desapropriação;

IV - servidão;

V - glebas urbanizáveis;

VI - outros imóveis de interesse público/coletivo.

VII - locação de imóveis de terceiros pela Administração;

VIII - outros objetivos de interesse público para fins subsídios as negociações e transações imobiliárias.

§ 1º A Comissão poderá requisitar apoio técnico de outros órgãos da Administração ou solicitar a contratação de serviços especializados em situações atípicas.

§ 2º Em caso de interesse, necessidade pública ou solicitação da Comissão Permanente, devidamente justificado, poderá ser instituída comissão especial de avaliação para atender a situações específicas, por prazo determinado.

§ 3º A comissão especial será composta, no mínimo, por quatro membros, sendo:

I - três servidores estáveis ou efetivos, ocupantes de cargos/função de Arquiteto, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Superior de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, que exercerão as atividades técnicas qualificadas;

II - um servidor estável ou efetivo, que prestará serviços de apoio administrativo à equipe técnica qualificada.

§ 4º O Chefe do Poder Executivo designará, por meio de Portaria, os integrantes da comissão especial e indicará seu presidente e vice-presidente, dentre os membros especificados no inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 5º As atividades exercidas pela Comissão têm caráter essencialmente técnico, sendo responsável pela elaboração de laudos de avaliação de imóvel e pareceres técnicos para avaliar um bem imóvel de acordo com as disposições deste Decreto.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, entende-se por:

I - Laudo de Avaliação: o relatório com fundamentação técnica e científica, elaborado por profissional da engenharia de avaliações, em conformidade com a ABNT NBR 14653, para avaliação de bens imóveis.

II - Parecer Técnico de Avaliação: o relatório circunstanciado ou esclarecimento técnico emitido por um profissional capacitado e legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade.

§ 2º A elaboração de laudo e parecer técnico de avaliação de imóveis é atribuição exclusiva do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com registro nos respectivos conselhos profissionais, observadas as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e demais normas aplicáveis.

Art. 6º Para a elaboração de laudos de avaliação e pareceres técnicos de avaliação é obrigatória a vistoria no imóvel avaliando.

§ 1º As vistorias serão realizadas mediante requerimento formal devidamente justificado, por meio de comunicação interna ou processo administrativo, assinado pelo titular do órgão requisitante.

§ 2º Para os requerimentos de realização de vistorias realizados por meio de comunicação interna será emitido parecer técnico de avaliação.

§ 3º A emissão de laudo de avaliação padrão ABNT está condicionada a abertura de processo administrativo, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 4º Os requerimentos de vistoria de imóveis, e posterior avaliação, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 7º Compete à Comissão definir a modalidade de avaliação que será utilizada, observado o disposto neste Decreto e demais normas aplicáveis.

§ 1º Para avaliações de imóveis visando ao atendimento de demandas judiciais, dar-se-á preferência para emissão de laudos de avaliação, observadas as diretrizes da ABNT NBR 14653 (Parte 1 e 2), garantindo rigor técnico.

§ 2º A Comissão poderá elaborar Parecer Técnico de Avaliação em substituição ao Laudo de Avaliação, desde que acompanhado da exposição dos motivos que justifiquem a forma emitida, e contenha informações suficientes para sua avaliação, contemplando no mínimo, de forma resumida, as seguintes informações:

a) identificação do solicitante;
b) finalidade;
c) objetivo da avaliação;
d) pressupostos, ressalvas e fatores limitantes;
e) identificação e caracterização do imóvel avaliando:
f) diagnóstico do mercado;
g) indicação dos métodos e procedimentos utilizados
h) planilha dos dados utilizados;
i) resultado da avaliação e sua data de referência;
j) relatório fotográfico.

§ 3º Os casos omissos serão analisados pela a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis, com deliberação do Secretário Municipal de Planejamento.

§ 4º A Comissão poderá solicitar informações e documentos técnicos a outros órgãos da Administração Municipal, para subsidiar na elaboração de laudos e pareceres de avaliação.

Art. 8º Os laudos e pareceres de avaliação serão assinados pelo Presidente e por, no mínimo, um dos membros técnicos habilitados de que tratam os incisos I, II e III do art.3º deste Decreto.

Parágrafo único. O Vice-Presidente poderá assinar pelo Presidente, durante sua ausência ou impedimento.

Art. 9º Os membros integrantes da Comissão farão jus ao recebimento de gratificação correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de seu vencimento, pelo exercício das funções relacionadas à Comissão.

§ 1º Durante o exercício de sua função como Presidente, o membro da Comissão fará jus à gratificação correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor de seu vencimento.

§ 2º O Vice-Presidente fará jus à gratificação correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor de seu vencimento, quando desempenhar a função de Presidente, pelo prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias consecutivos.

Art. 10. Os membros da Comissão deverão comunicar ao Presidente, previamente, o período de fruição de férias regulares e de férias-prêmio, observados os prazos legais regulamentados na legislação municipal pertinente.

Parágrafo único. A fruição de férias não poderá comprometer a permanência de dois membros na Comissão com função técnica qualificada, garantida a presença do Presidente ou do Vice-Presidente.

Art. 11. Revoga-se o Decreto Municipal n.º 9.963, de 4 de fevereiro de 2022.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 30 de maio de 2025.

JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício

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