Decreto Nº11581 de 14/05/2025
"Regulamenta o disposto na Lei Municipal n.º 4.513, de 19 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento a realizarem o alinhamento, bem como a retirada dos fios excedentes."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Municipal n.º 4.513, de 19 de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento que utilizam fiação aérea, a realizar o alinhamento, bem como a retirada dos fios excedentes e dá outras providências.",
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento de rede área, respeitadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, em especial em especial a NBR-15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica - Compartilhamento de infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra norma que vier a substituí-la, ficam obrigadas a:
I - realizar o alinhamento de fiações, cabos e equipamentos de sua infraestrutura;
II - retirar fiações, cabos e demais equipamentos excedentes de cada infraestrutura.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se excedente todo cabo, fiação e equipamento que estejam inutilizados, não identificados ou que estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares pertinentes.
§ 2º As fiações, cabos e equipamentos devem ser identificados e instalados separadamente com o nome da empresa, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, atendidas as normas aplicáveis.
§ 3º As adequações previstas neste Decreto não podem comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 3º As empresas de que trata este Decreto ficam obrigadas a utilizar o espaço nos postes e torres da rede aérea de forma ordenada em relação ao alinhamento e posicionamento das fiações, cabos e equipamentos instalados no âmbito do Município, observados os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, às arvores, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública.
Art. 4º O descumprimento das disposições constantes na Lei n.º 4.513, de 2023, neste Decreto e demais normas técnicas e regulamentares aplicáveis sujeitará a empresa infratora à:
I - notificação, para sanar as irregularidades, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II - multa no valor de 10 UFPI (dez a Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto;
III - multa no valor de 100 UFPI (cem a Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Em caso de reincidência da infração no mesmo logradouro público, a pena de multa será aplicada em dobro, cumulativamente à multa aplicada ao primeiro descumprimento.
§ 2º A aplicação da multa não exime a empresa infratora da obrigação de sanar as irregularidades identificas.
Art. 5º Constado o descumprimento das disposições contidas neste Decreto e demais normas técnicas e regulamentares aplicáveis, o órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA notificará a empresa infratora sobre as irregularidades identificadas.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da empresa;
II - a localização ou intervalo entre os postes ou torres a serem regularizados;
III - a descrição das irregularidades identificadas;
IV - o prazo para sanar as irregularidades, não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa deverá sanar a irregularidade ou apresentar justificativa pela impossibilidade de saneamento no prazo estabelecido na notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de justificativa, a empresa deverá informar o prazo necessário para sanar as irregularidades.
§ 4º As empresas deverão enviar cronograma de execução das adequações, a ser aprovado pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, para garantir a execução no prazo estabelecido.
§ 5º Caso a fiação, cabo ou equipamentos da rede aérea comprometer ou colocar em risco a segurança de pessoas, o prazo para sanar as irregularidades será de, no máximo, 48h (quarenta e oito horas), contado do recebimento da notificação.
Art. 6º Transcorrido o prazo para sanar a irregularidade ou em caso de omissão da empresa, e não havendo o atendimento da obrigação, será aplicada a penalidade de multa, nos termos deste Decreto.
§ 1º O órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente enviará notificação de penalidade de multa para a empresa, que poderá apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º No caso de indeferimento da defesa pelo órgão técnico, a empresa poderá apresentar pedido de reconsideração ao titular da SESUMA, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da notificação do indeferimento.
§ 3º Em caso de deferimento da defesa ou do pedido de reconsideração, a notificação da penalidade de multa será cancelada e a empresa terá até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para sanar as irregularidades.
§ 4º Se o pedido de reconsideração for indeferido pelo titular da SEUSMA, a multa será mantida e expedida nova notificação para pagamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Municipal n.º 4.513, de 2023, e deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá expedir atos complementares para detalhar os procedimentos e etapas necessárias à implementação da Lei Municipal n.º 4.513, de 2023, especialmente no que tange à fiscalização, procedimentos de notificação e emissão de multas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Municipal n.º 4.513, de 19 de janeiro de 2023, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento que utilizam fiação aérea, a realizar o alinhamento, bem como a retirada dos fios excedentes e dá outras providências.",
Art. 2º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas privadas e prestadoras de serviço de cabeamento de rede área, respeitadas as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, em especial em especial a NBR-15214 - Rede de Distribuição de Energia Elétrica - Compartilhamento de infraestrutura com Redes de Telecomunicação, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outra norma que vier a substituí-la, ficam obrigadas a:
I - realizar o alinhamento de fiações, cabos e equipamentos de sua infraestrutura;
II - retirar fiações, cabos e demais equipamentos excedentes de cada infraestrutura.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se excedente todo cabo, fiação e equipamento que estejam inutilizados, não identificados ou que estejam em desacordo com as normas técnicas e regulamentares pertinentes.
§ 2º As fiações, cabos e equipamentos devem ser identificados e instalados separadamente com o nome da empresa, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento, atendidas as normas aplicáveis.
§ 3º As adequações previstas neste Decreto não podem comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 3º As empresas de que trata este Decreto ficam obrigadas a utilizar o espaço nos postes e torres da rede aérea de forma ordenada em relação ao alinhamento e posicionamento das fiações, cabos e equipamentos instalados no âmbito do Município, observados os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, às arvores, aos condutores energizados da rede de energia elétrica e às instalações de iluminação pública.
Art. 4º O descumprimento das disposições constantes na Lei n.º 4.513, de 2023, neste Decreto e demais normas técnicas e regulamentares aplicáveis sujeitará a empresa infratora à:
I - notificação, para sanar as irregularidades, observados os procedimentos estabelecidos neste Decreto;
II - multa no valor de 10 UFPI (dez a Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no inciso I do art. 2º deste Decreto;
III - multa no valor de 100 UFPI (cem a Unidades Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto no inciso II do art. 2º deste Decreto.
§ 1º Em caso de reincidência da infração no mesmo logradouro público, a pena de multa será aplicada em dobro, cumulativamente à multa aplicada ao primeiro descumprimento.
§ 2º A aplicação da multa não exime a empresa infratora da obrigação de sanar as irregularidades identificas.
Art. 5º Constado o descumprimento das disposições contidas neste Decreto e demais normas técnicas e regulamentares aplicáveis, o órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA notificará a empresa infratora sobre as irregularidades identificadas.
§ 1º A notificação conterá, no mínimo:
I - a identificação da empresa;
II - a localização ou intervalo entre os postes ou torres a serem regularizados;
III - a descrição das irregularidades identificadas;
IV - o prazo para sanar as irregularidades, não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa deverá sanar a irregularidade ou apresentar justificativa pela impossibilidade de saneamento no prazo estabelecido na notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de justificativa, a empresa deverá informar o prazo necessário para sanar as irregularidades.
§ 4º As empresas deverão enviar cronograma de execução das adequações, a ser aprovado pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, para garantir a execução no prazo estabelecido.
§ 5º Caso a fiação, cabo ou equipamentos da rede aérea comprometer ou colocar em risco a segurança de pessoas, o prazo para sanar as irregularidades será de, no máximo, 48h (quarenta e oito horas), contado do recebimento da notificação.
Art. 6º Transcorrido o prazo para sanar a irregularidade ou em caso de omissão da empresa, e não havendo o atendimento da obrigação, será aplicada a penalidade de multa, nos termos deste Decreto.
§ 1º O órgão técnico da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente enviará notificação de penalidade de multa para a empresa, que poderá apresentar defesa no prazo de até 10 (dez) dias, contado do recebimento da notificação.
§ 2º No caso de indeferimento da defesa pelo órgão técnico, a empresa poderá apresentar pedido de reconsideração ao titular da SESUMA, no prazo de até 3 (três) dias, contado da data da notificação do indeferimento.
§ 3º Em caso de deferimento da defesa ou do pedido de reconsideração, a notificação da penalidade de multa será cancelada e a empresa terá até 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para sanar as irregularidades.
§ 4º Se o pedido de reconsideração for indeferido pelo titular da SEUSMA, a multa será mantida e expedida nova notificação para pagamento.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente será o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento das disposições da Lei Municipal n.º 4.513, de 2023, e deste Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá expedir atos complementares para detalhar os procedimentos e etapas necessárias à implementação da Lei Municipal n.º 4.513, de 2023, especialmente no que tange à fiscalização, procedimentos de notificação e emissão de multas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 14 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga