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Decreto Nº11573 de 09/05/2025


"Prorroga o período de situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, e dispõe sobre as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos casos de SRAG."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Situação de Emergência em Saúde Pública decretada pelo Governo de Minas Gerais, por meio do Decreto Estadual n.º 411, de 2 de maio de 2025;

Considerando o aumento expressivo de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) no Município, com 203 casos notificados nos hospitais, demandando intervenções imediatas para assegurar a assistência, conforme evidenciado nos monitoramentos de Vigilância Epidemiológica;

Considerando a tendência de elevação dos casos de SRAG, especialmente em crianças, e a necessidade de ampliação da capacidade hospitalar, incluindo leitos de UTI pediátrica e suporte ventilatório, para garantir o atendimento adequado à crescente demanda;

Considerando a necessidade de prorrogação do Decreto Municipal para assegurar a continuidade das ações de enfrentamento e a manutenção de mecanismos administrativos emergenciais, em consonância com as medidas adotadas pelo Governo Estadual;

Considerando a sazonalidade da SRAG, com aumento da circulação de vírus respiratórios no outono e inverno, e a persistência de casos ao longo do ano, o que reforça a necessidade de manter a vigilância ativa e a preparação dos serviços de saúde;

Considerando a situação crítica da rede hospitalar em Ipatinga, evidenciada pela comunicação do Hospital Márcio Cunha (HMC) sobre sua operação em capacidade máxima para serviços pediátricos, tanto para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto de convênios, em decorrência do aumento significativo de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) e outras doenças infecciosas virais, conforme divulgado pela própria instituição;

Considerando a superlotação nos serviços de saúde, refletida na alta taxa de ocupação da UTI Pediátrica do HMEM e na necessidade de contratação emergencial de profissionais de saúde para reforçar as equipes assistenciais;

Considerando a ocorrência de óbitos por SRAG em residentes de Ipatinga e a comparação com o cenário epidemiológico de Belo Horizonte, que também enfrenta aumento nos casos de doenças respiratórias, demonstrando a necessidade de atenção contínua e medidas preventivas;

Considerando a importância da manutenção dos leitos de suporte ventilatório pediátricos e a necessidade de ações preventivas como a vacinação contra Influenza e COVID-19, além do monitoramento constante da situação epidemiológica para uma resposta oportuna;

Considerando, por fim, que embora a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) represente um agravo de maior complexidade e potencial gravidade, sua ocorrência se insere no contexto mais amplo do aumento de síndromes respiratórias diversas, que demandam atenção e recursos assistenciais, especialmente em períodos de sazonalidade de vírus respiratórios, conforme observado no aumento de atendimentos por doenças respiratórias e na necessidade de reforço das equipes de saúde.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto prorroga o período de situação de emergência em saúde pública no âmbito do Município, para fins de prevenção e de enfrentamento da Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, e dispõe sobre as medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos casos de SRAG.

Art. 2º Fica prorrogada, pelo período de até 90 (noventa) dias, a situação de emergência no âmbito Município, declarada por meio do Decreto Municipal n.º 11.090, de 24 de maio de 2024.

Art. 3º Nos termos do art. 3º do Decreto n.º 11.090, de 2024, fica autorizada:

I - a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e nas condições e prazos previstos na Lei Municipal nº 3.193, de 25 de julho de 2013;

II - a prestação de serviços extraordinários acima do limite previsto na legislação municipal, com respectivo pagamento ou compensação, mediante autorização justificada dos titulares dos órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes às medidas administrativas e assistenciais necessárias ao atendimento das demandas decorrentes dos casos de SRAG correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 5º Fica instalado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Comitê Municipal de Vírus Respiratórios, com finalidade precípua de assessorar o Secretário Municipal de Saúde na definição e implementação de políticas, estratégias e ações relacionadas à vigilância epidemiológica, prevenção, controle e assistência aos casos de infecções respiratórias causadas por vírus

Art. 6º As instituições hospitalares localizadas no território do Município deverão, obrigatoriamente, elaborar e encaminhar boletins epidemiológicos, semanalmente, à Seção de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, contendo, no mínimo, os seguintes dados consolidados:

I - taxa de atendimentos de pacientes com sintomas respiratórios, discriminando atendimentos de adultos e de crianças;

II - taxa de internações de pacientes com sintomas respiratórios, discriminando internações de adultos e de crianças;

III - incidência de óbitos por causas respiratórias ou associadas a infecções respiratórias;

IV - taxa de ocupação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), discriminando leitos de UTI adulto e pediátrica;

V - tempo médio de permanência dos pacientes internados com sintomas respiratórios;

VI - informação sobre a residência dos pacientes atendidos e internados, indicando se residentes ou não residentes no Município.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública no Estado e no Município, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Síndrome Respiratória Aguda Grave.

Ipatinga, aos 9 de maio de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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