Lei Nº5120 de 10/06/2025
"Institui a Campanha de Combate a Golpes Financeiros no Município de Ipatinga-MG e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga - MG a "Campanha de Combate a Golpes Financeiros", especialmente os praticados por meio de comércio eletrônico, aplicativos, ligação telefônica, mensagens de texto (SMS) e por meio da rede mundial de computadores (internet) em geral.
Parágrafo único. A Campanha deverá ser realizada, anualmente, em data definida pelo Executivo Municipal.
Art. 2º A Campanha de Combate a Golpes Financeiros se destina ao desenvolvimento de ações educativas e preventivos, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção sobre os riscos de fraude financeira e outros crimes e sobre as suas formas de preveni-los, priorizando entre outros, os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato financeiro;
II - proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes financeiros mais praticados e os meios para evitá-los;
IV - orientações para evitar fornecer dados pessoais e bancários por telefone, mensagem de SMS, WhatsApp e outros meios inseguros;
V - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o indivíduo foi vítima de um golpe.
VI - orientação sobre acesso a canal de atendimento que ofereça proteção e auxílio à pessoa idosa vítima de fraude financeira e outros crimes.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos das vítimas de golpes, perpetrada por familiares ou qualquer outro, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º A Campanha de que trata essa lei promoverá ações educativas e preventivas, dentre outras:
I - distribuição de material informativo;
II - divulgação em veículos de comunicação e na internet;
III - realização de palestras e seminários, entre outros meios, visando atingir o máximo possível de pessoas, principalmente as idosas e seus familiares.
Art. 5º O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de indivíduos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica instituída no Município de Ipatinga - MG a "Campanha de Combate a Golpes Financeiros", especialmente os praticados por meio de comércio eletrônico, aplicativos, ligação telefônica, mensagens de texto (SMS) e por meio da rede mundial de computadores (internet) em geral.
Parágrafo único. A Campanha deverá ser realizada, anualmente, em data definida pelo Executivo Municipal.
Art. 2º A Campanha de Combate a Golpes Financeiros se destina ao desenvolvimento de ações educativas e preventivos, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção sobre os riscos de fraude financeira e outros crimes e sobre as suas formas de preveni-los, priorizando entre outros, os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato financeiro;
II - proteção e auxílio às vítimas de golpes financeiros;
III - divulgação massiva dos golpes financeiros mais praticados e os meios para evitá-los;
IV - orientações para evitar fornecer dados pessoais e bancários por telefone, mensagem de SMS, WhatsApp e outros meios inseguros;
V - orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que o indivíduo foi vítima de um golpe.
VI - orientação sobre acesso a canal de atendimento que ofereça proteção e auxílio à pessoa idosa vítima de fraude financeira e outros crimes.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial efetuada por meio da exploração ilegal de recursos das vítimas de golpes, perpetrada por familiares ou qualquer outro, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem o consentimento, ou sem pleno conhecimento, dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º A Campanha de que trata essa lei promoverá ações educativas e preventivas, dentre outras:
I - distribuição de material informativo;
II - divulgação em veículos de comunicação e na internet;
III - realização de palestras e seminários, entre outros meios, visando atingir o máximo possível de pessoas, principalmente as idosas e seus familiares.
Art. 5º O Poder Executivo pode, em parceria com a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do número de indivíduos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 6º As normas regulamentadoras, instruções e diretrizes que se fizerem necessárias à execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 9 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício