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Lei Nº5119 de 05/06/2025


"Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.134, de 22 de fevereiro de 2021."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.

I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;

II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;

III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e

IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.

Artigo 2º- Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.

Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.

Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2025.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE

Autor(es)

Elias Moreira Junior (Elias da Fonte)
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