Lei Nº5119 de 05/06/2025
"Acrescenta o inciso IV ao artigo 1º, altera a redação do artigo 1º caput e de seus incisos I, II e III e altera a redação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.134, de 22 de fevereiro de 2021."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º- Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2025.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE
Artigo 1º- Fica criado o Programa Censo de Inclusão de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista, das pessoas diagnosticadas com TDAH - Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e de seus Familiares, com os seguintes objetivos.
I - identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com TEA e TDAH;
II - criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA e TDAH;
III - direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA e TDAH; e
IV- coletar informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares.
Artigo 2º- Para o alcance dos objetivos do Programa criado nesta Lei serão realizados censos para a obtenção de dados, como grau do TEA e do TDAH, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo e das pessoas com TDAH, o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão da pessoa com TEA, das pessoas com TDAH e seus familiares, dentre outros necessários a critério do setor competente.
Artigo 3º- Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA e TDAH.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de junho de 2025.
Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE