Lei Nº5118 de 02/06/2025
"Proíbe a execução de música e videoclipe com conteúdo que faça apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais, na rede de ensino pública municipal do município de Ipatinga e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes e demais conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas, ao uso de substâncias entorpecentes ou que contenham teor sexual ou erótico nas instituições de ensino da rede pública municipal, nas organizações e entidades que atendam crianças e adolescentes do município de Ipatinga.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se:
I - Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no ambiente escolar;
II - Eventos desportivos e intervalos escolares.
§2º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições que não estejam descritas no artigo 1° caput.
§3º As escolas estaduais sediadas no Município de Ipatinga, poderão aderir a presente Lei mediante manifestação a ser encaminhada ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores das instituições de ensino os quais serão responsáveis por adotar as providências necessárias para impedir a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar.
§1º O descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do material inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério Público para averiguação de violação dos Direitos da Criança e Adolescente.
§2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para desenvolver programas de conscientização, campanhas educativas e materiais didáticos voltados à valorização da cultura, da educação e da ética no ambiente escolar.
§1º As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores, gestores escolares e familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos efeitos prejudiciais de conteúdos inadequados e da importância de um ambiente escolar saudável.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais, alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo e a adoção de providências cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1º Fica vedada a reprodução, difusão ou exibição de música ou videoclipes e demais conteúdos audiovisuais que promovam, incentivem ou façam apologia a práticas ilícitas, ao uso de substâncias entorpecentes ou que contenham teor sexual ou erótico nas instituições de ensino da rede pública municipal, nas organizações e entidades que atendam crianças e adolescentes do município de Ipatinga.
§1º A vedação prevista no caput aplica-se:
I - Apresentações musicais, festividades escolares ou qualquer evento promovido no ambiente escolar;
II - Eventos desportivos e intervalos escolares.
§2º O disposto nesta Lei não se aplica às instituições que não estejam descritas no artigo 1° caput.
§3º As escolas estaduais sediadas no Município de Ipatinga, poderão aderir a presente Lei mediante manifestação a ser encaminhada ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º A fiscalização será realizada pelos diretores, coordenadores e demais gestores das instituições de ensino os quais serão responsáveis por adotar as providências necessárias para impedir a execução do conteúdo dentro do ambiente escolar.
§1º O descumprimento desta Lei resultará na interrupção imediata da execução do material inadequado, sem prejuízo do encaminhamento das informações ao Ministério Público para averiguação de violação dos Direitos da Criança e Adolescente.
§2º O Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto, os procedimentos administrativos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, associações de pais e mestres e instituições educacionais para desenvolver programas de conscientização, campanhas educativas e materiais didáticos voltados à valorização da cultura, da educação e da ética no ambiente escolar.
§1º As campanhas deverão ser voltadas para alunos, professores, gestores escolares e familiares, a fim de garantir o pleno entendimento dos efeitos prejudiciais de conteúdos inadequados e da importância de um ambiente escolar saudável.
§2º A Secretaria Municipal de Educação poderá criar canais de denúncia para que pais, alunos e servidores possam relatar o descumprimento desta Lei, garantindo o sigilo e a adoção de providências cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício