Lei Nº5117 de 02/06/2025
"Institui a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados, com o objetivo de evitar que os munícipes permaneçam nas filas aguardando atendimento sem a devida informação sobre o funcionamento das unidades.
Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com antecedência mínima antes do início de cada feriado prolongado, podendo abranger os seguintes tipos de comunicação:
I - VETADO;
II - Publicação nos sites e redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga e da Secretaria Municipal de Saúde;
III - VETADO;
IV - Envio de mensagens para os números de telefone cadastrados nas plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;
V - Outros meios eficazes de comunicação com a população.
Art. 3º O aviso deverá especificar claramente:
I - A confirmação do funcionamento das unidades de saúde durante o feriado prolongado;
II - Quais unidades estarão abertas e seus horários de funcionamento;
III - A orientação de que a população busque as unidades que estiverem em funcionamento, evitando aglomerações e filas desnecessárias.
Art. 4º Para garantir que a informação chegue à maior parte da população possível, os avisos devem ser distribuídos por meios de comunicação efetivos, atendendo aos diferentes perfis e acessos da comunidade, incluindo as redes sociais, rádio, e outros meios de comunicação locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de aviso à população sobre o funcionamento das unidades de saúde de Ipatinga/MG durante feriados prolongados, com o objetivo de evitar que os munícipes permaneçam nas filas aguardando atendimento sem a devida informação sobre o funcionamento das unidades.
Art. 2º Os avisos deverão ser feitos com antecedência mínima antes do início de cada feriado prolongado, podendo abranger os seguintes tipos de comunicação:
I - VETADO;
II - Publicação nos sites e redes sociais oficiais da Prefeitura de Ipatinga e da Secretaria Municipal de Saúde;
III - VETADO;
IV - Envio de mensagens para os números de telefone cadastrados nas plataformas digitais de comunicação da Prefeitura, caso existam;
V - Outros meios eficazes de comunicação com a população.
Art. 3º O aviso deverá especificar claramente:
I - A confirmação do funcionamento das unidades de saúde durante o feriado prolongado;
II - Quais unidades estarão abertas e seus horários de funcionamento;
III - A orientação de que a população busque as unidades que estiverem em funcionamento, evitando aglomerações e filas desnecessárias.
Art. 4º Para garantir que a informação chegue à maior parte da população possível, os avisos devem ser distribuídos por meios de comunicação efetivos, atendendo aos diferentes perfis e acessos da comunidade, incluindo as redes sociais, rádio, e outros meios de comunicação locais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 2 de junho de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito de Ipatinga em Exercício