Lei Nº5113 de 26/05/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal a Associação de Pessoas com Fibromialgia do Município de Ipatinga".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de Pessoas com Fibromialgia do Município de Ipatinga, associação de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 55.103.168/0001-14, com sede à rua n Avenida Luíza M. Nascimbene, nº 630, no bairro Vila Celeste, Município de Ipatinga, Minas Gerais, CEP 35164-352.
Art. 2º São objetivos da Associação de Pessoas com Fibromialgia do Município de Ipatinga, dentre outros:
I – Promover o bem-estar social, físico e psicológico de pessoas com fibromialgia;
II – Orientar e promover o bem-estar de pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
III – Promover espaços de discussão sobre problemas relacionados à fibromialgia;
IV – Estimular, organizar e congregar grupos de voluntários e afins para suporte a pessoas com fibromialgia;
V – Promover e facilitar a parceria da SE AME FIBRO com organizações públicas e privadas municipais, estaduais e nacionais, bem como, no campo científico;
VI – Estimular, apoiar a pesquisa científica sobre a etiologia, diagnóstico, tratamento, melhora da condição de vida, análises demográficas e epidemiológicas da fibromialgia;
VII – Coletar e disseminar informações científicas e educacionais sobre a fibromialgia;
VII – Promover eventos de caráter educacional e informativo em nível médio e universitário para pessoas com fibromialgia, familiares, cuidadores e profissionais de saúde;
IX – Acompanhar, sem finalidade lucrativa, o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a pessoas com fibromialgia;
X – Participar de atividades convocadas pelos poderes públicos que tratem de assuntos relevantes a fibromialgia, como também de protocolos convocados pelos órgãos governamentais sobre essa doença como representante de sociedade da especialidade;
XI – Cooperar com atividades filantrópicas e outras associações civis de caráter privado em níveis municipal, estadual, federal ou internacional, que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei Entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação de Pessoas com Fibromialgia do Município de Ipatinga, associação de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 55.103.168/0001-14, com sede à rua n Avenida Luíza M. Nascimbene, nº 630, no bairro Vila Celeste, Município de Ipatinga, Minas Gerais, CEP 35164-352.
Art. 2º São objetivos da Associação de Pessoas com Fibromialgia do Município de Ipatinga, dentre outros:
I – Promover o bem-estar social, físico e psicológico de pessoas com fibromialgia;
II – Orientar e promover o bem-estar de pessoas diagnosticadas com fibromialgia;
III – Promover espaços de discussão sobre problemas relacionados à fibromialgia;
IV – Estimular, organizar e congregar grupos de voluntários e afins para suporte a pessoas com fibromialgia;
V – Promover e facilitar a parceria da SE AME FIBRO com organizações públicas e privadas municipais, estaduais e nacionais, bem como, no campo científico;
VI – Estimular, apoiar a pesquisa científica sobre a etiologia, diagnóstico, tratamento, melhora da condição de vida, análises demográficas e epidemiológicas da fibromialgia;
VII – Coletar e disseminar informações científicas e educacionais sobre a fibromialgia;
VII – Promover eventos de caráter educacional e informativo em nível médio e universitário para pessoas com fibromialgia, familiares, cuidadores e profissionais de saúde;
IX – Acompanhar, sem finalidade lucrativa, o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a pessoas com fibromialgia;
X – Participar de atividades convocadas pelos poderes públicos que tratem de assuntos relevantes a fibromialgia, como também de protocolos convocados pelos órgãos governamentais sobre essa doença como representante de sociedade da especialidade;
XI – Cooperar com atividades filantrópicas e outras associações civis de caráter privado em níveis municipal, estadual, federal ou internacional, que visem a melhoria da qualidade de vida das pessoas com fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei Entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício