Lei Nº5112 de 26/05/2025
"Dispõe sobre a proibição de apresentações artísticas e infanto juvenil, que promovam apologia ao crime ou à exploração sexual em eventos públicos financiados ou promovidos pelo município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos eventos públicos promovidos ou financiados total ou parcialmente pelo município de Ipatinga, a apresentação de músicas, shows ou expressões culturais que:
I - Façam apologia ao crime e a violência, assim entendido como a exaltação de práticas tipificadas como ilícitas no Código Penal Brasileiro ou em legislações penais especiais;
II - Promovam, direta ou indiretamente, a exploração sexual, incluindo a objetificação degradante de pessoas ou o incentivo à prostituição.
Art. 2º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Evento público: qualquer atividade cultural, artística ou de entretenimento realizada em espaços públicos municipais ou patrocinada com recursos do município, como festas, shows, feiras e celebrações oficiais;
II - Apologia ao crime: a glorificação ou incentivo a práticas criminosas, como tráfico de drogas, homicídio, roubo, violência doméstica ou outros delitos previstos na legislação penal;
III - Exploração sexual: qualquer conteúdo que incentive, normalize ou banalize a prostituição forçada, a objetificação sexual ou a violação da dignidade humana.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por:
I - Analisar previamente o conteúdo das apresentações artísticas previstas para eventos públicos, com base em informações fornecidas pelos organizadores ou artistas;
II - Garantir que os contratos firmados para apresentações em eventos públicos incluam cláusulas que vedem os conteúdos mencionados no Art. 1º;
III - Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização dos eventos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas pelo Poder Executivo, após devido processo administrativo:
I - Advertência formal ao responsável pela apresentação ou ao organizador do evento;
II - Multa, cujo valor será definido em regulamentação pelo Executivo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III - Suspensão do pagamento de cachês ou subsídios, quando aplicável, até a regularização da situação;
IV - Proibição de participação do artista ou grupo em eventos públicos municipais pelo período de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá respeitar:
I - A liberdade de expressão artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se à proibição de conteúdos que configurem ilícitos penais ou violem a dignidade humana;
II - O contraditório e a ampla defesa, garantindo aos envolvidos o direito de esclarecer o conteúdo de suas apresentações antes da aplicação de sanções;
III - A laicidade do Estado e a pluralidade cultural, vedando qualquer discriminação por motivos ideológicos, religiosos ou culturais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução, definindo procedimentos administrativos e critérios objetivos para a análise de conteúdo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para permitir a adequação dos organizadores de eventos e artistas.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, nos eventos públicos promovidos ou financiados total ou parcialmente pelo município de Ipatinga, a apresentação de músicas, shows ou expressões culturais que:
I - Façam apologia ao crime e a violência, assim entendido como a exaltação de práticas tipificadas como ilícitas no Código Penal Brasileiro ou em legislações penais especiais;
II - Promovam, direta ou indiretamente, a exploração sexual, incluindo a objetificação degradante de pessoas ou o incentivo à prostituição.
Art. 2º É direito de toda Criança e Adolescente se desenvolver com dignidade, livre da influência do uso de drogas e do crime organizado, com condições adequadas para seu pleno desenvolvimento físico, emocional e educacional, com proteção de qualquer forma de exploração, violência ou abuso, e com pleno acesso à oportunidades que favoreçam seu crescimento saudável e seu bem-estar integral.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Evento público: qualquer atividade cultural, artística ou de entretenimento realizada em espaços públicos municipais ou patrocinada com recursos do município, como festas, shows, feiras e celebrações oficiais;
II - Apologia ao crime: a glorificação ou incentivo a práticas criminosas, como tráfico de drogas, homicídio, roubo, violência doméstica ou outros delitos previstos na legislação penal;
III - Exploração sexual: qualquer conteúdo que incentive, normalize ou banalize a prostituição forçada, a objetificação sexual ou a violação da dignidade humana.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, será responsável por:
I - Analisar previamente o conteúdo das apresentações artísticas previstas para eventos públicos, com base em informações fornecidas pelos organizadores ou artistas;
II - Garantir que os contratos firmados para apresentações em eventos públicos incluam cláusulas que vedem os conteúdos mencionados no Art. 1º;
III - Fiscalizar o cumprimento desta Lei durante a realização dos eventos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas pelo Poder Executivo, após devido processo administrativo:
I - Advertência formal ao responsável pela apresentação ou ao organizador do evento;
II - Multa, cujo valor será definido em regulamentação pelo Executivo, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
III - Suspensão do pagamento de cachês ou subsídios, quando aplicável, até a regularização da situação;
IV - Proibição de participação do artista ou grupo em eventos públicos municipais pelo período de até 2 (dois) anos, em caso de reincidência.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá respeitar:
I - A liberdade de expressão artística, prevista no artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, limitando-se à proibição de conteúdos que configurem ilícitos penais ou violem a dignidade humana;
II - O contraditório e a ampla defesa, garantindo aos envolvidos o direito de esclarecer o conteúdo de suas apresentações antes da aplicação de sanções;
III - A laicidade do Estado e a pluralidade cultural, vedando qualquer discriminação por motivos ideológicos, religiosos ou culturais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário, respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena execução, definindo procedimentos administrativos e critérios objetivos para a análise de conteúdo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, para permitir a adequação dos organizadores de eventos e artistas.
Ipatinga, aos 26 de maio de 2025.
JOSÉ PEDRO DE FREITAS
Prefeito Municipal em Exercício