Lei Nº5110 de 23/05/2025
"Institui a Semana de Conscientização sobre os Primeiros Socorros para Pais, Mães e Gestantes no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana de Conscientização sobre os Primeiros Socorros para Pais, Mães e Gestantes, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Conscientização tem por objetivos:
I - Promover palestras, cursos, oficinas e outras atividades educativas sobre práticas de primeiros socorros;
II - Sensibilizar pais, mães, gestantes e responsáveis sobre a importância do atendimento inicial em situações de emergência;
III - Incentivar a disseminação de conhecimentos que possam reduzir riscos de agravamento em casos de acidentes domésticos e outras situações emergenciais.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com:
I - Hospitais, unidades de saúde e profissionais da área da saúde;
II - Entidades da sociedade civil;
III - Corpos de Bombeiros, Samu, Defesa Civil e outras instituições especializadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as ações e a programação da semana comemorativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana de Conscientização sobre os Primeiros Socorros para Pais, Mães e Gestantes, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de maio.
Art. 2º A Semana de Conscientização tem por objetivos:
I - Promover palestras, cursos, oficinas e outras atividades educativas sobre práticas de primeiros socorros;
II - Sensibilizar pais, mães, gestantes e responsáveis sobre a importância do atendimento inicial em situações de emergência;
III - Incentivar a disseminação de conhecimentos que possam reduzir riscos de agravamento em casos de acidentes domésticos e outras situações emergenciais.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com:
I - Hospitais, unidades de saúde e profissionais da área da saúde;
II - Entidades da sociedade civil;
III - Corpos de Bombeiros, Samu, Defesa Civil e outras instituições especializadas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo as ações e a programação da semana comemorativa.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 23 de maio de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga