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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº5104 de 13/05/2025


"Institui medidas de aprimoramento e desenvolvimento Socioeconômico local e regional no município de Ipatinga, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas Empresas sediadas no município e na região".

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, objetivando:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;

II - ampliação da eficiência das políticas públicas;

III - o incentivo à inovação tecnológica;

IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo;

V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de IPATINGA e Região.

§ 1º Subordinam-se ao disposto nesta Lei, todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se:

I - local ou municipal: o limite geográfico do município.

II - regional: uma das alternativas a seguir, de conformidade com o que dispuser o instrumento convocatório:

a) Região Metropolitana do Vale do Aço - RMVA - instituída pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 1998, integrada pelos Municípios de Coronel Fabriciano, Ipatinga, Santana do Paraíso e Timóteo.

b) Colar Metropolitano da RMVA, composto pelos Municípios de Açucena, Antônio Dias, Belo Oriente, Braúnas, Bugre, Córrego Novo, Dom Cavati, Dionísio, Entre-Folhas, Iapu, Ipaba, Jaguaraçu, Joanésia, Marliéria, Mesquita, Naque, Periquito, Pingo d'Água, São José do Goiabal, São João do Oriente, Sobrália e Vargem Alegre.

§3º A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo a autoridade competente, motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região.

Art. 2º Fica estabelecido por força desta Lei, o caráter de preferência à participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes aptos, mediante prévia cláusula edital e justificativa firmada nos autos.

Art. 3º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Ipatinga, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, da inexistência no município de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas ou empresas de pequeno porte, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo.

Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, a fim de corresponder às finalidades previstas nesta lei, notadamente no que tange à promoção do fomento do comércio local e regional dedicados às microempresas e empresas de pequeno porte, desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos procedimentos de compras e licitações.

Art. 5º As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

Parágrafo único. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 6º Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e de empresas de pequeno porte para divulgação em seus veículos de comunicação.

Art. 7º Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

DA SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 8º Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:

I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação.

II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis.

III - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município.

IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originariamente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada.

V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas;

III - Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação:

I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios;

II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico;

III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.

§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os certames atendidos por esta Lei deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de IPATINGA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Ipatinga, aos 13 de maio de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Matheus Lima Braga (Matheus Braga)
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