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Decreto Nº11388 de 18/12/2024


"Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2025."

DECRETO Nº 11429/2025 - Altera a redação do inciso I do art. 5º; Altera a redação do inciso I do art. 11 do Decreto nº 11.388/2024.
DECRETO Nº 11491/2025 - Altera a redação do inciso I do art. 5º; Altera a redação dos inciso I, II e III do art. 11; Altera a redação do caput do art. 12; Altera o Anexo I.
DECRETO Nº 11558/2025 - Altera a redação do inciso I do art. 11 do Decreto nº 11388/2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício financeiro de 2025, definindo os tributos, parcelamentos, datas de vencimento e outras disposições correlatas para processamento e efetivação de arrecadação.

Art. 2º Os critérios para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, Taxa de Licença e Fiscalização de Obras - TLFO, Taxa de Licença e Fiscalização Ambiental - TLFA, Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade - TLFP, Taxa de Licença e Fiscalização Sanitária - TLFS, Taxa de Expediente - TE, Taxa de Serviços Diversos - TSD e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD estão estabelecidos na Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, Lei Municipal n.º 1.105, de 27 de dezembro de 1989, Lei Municipal n.º 1.960, de 29 de dezembro de 2002, Lei Municipal n.º 2.033, de 09 de dezembro de 2003, Lei Municipal n.º 2.257, de 28 de dezembro de 2006, e pelo Decreto Municipal n.º 1.846, de 10 de setembro de 1984.

Parágrafo único. Fica excluído o crédito tributário de IPTU cuja valor anual seja inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga - UFPI, arredondado para milhar mais próximo.

Art. 3º Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados da constituição do crédito tributário da seguinte forma:

I - pessoalmente, mediante comparecimento Central de Atendimento Tributário, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - no domicílio tributário de que trata o art. 13 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, constante no Cadastro Municipal, por meio de Guia de Arrecadação entregue pelos Correios;

III - por meio de Edital de Notificação afixado na Central de Atendimento Tributário no andar térreo do edifício da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga;

IV - no Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM, disponibilizado no sítio da Prefeitura Municipal de Ipatinga, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 4.489, 2 de dezembro de 2022.

§ 1º O contribuinte que, por qualquer motivo, não receber a guia de arrecadação de qualquer tributo deverá solicitar segunda via da referida guia pelo sítio da Prefeitura Municipal, por meio do endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br, ou na Central de Atendimento Tributário, no andar térreo da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de segunda a sexta-feira, no horário de 12:00h às 17:30h;

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado de qualquer tributo deverá, a partir do vencimento da primeira parcela, obter as demais guias por meio do endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga, no endereço eletrônico www.ipatinga.mg.gov.br.

Art. 4º Para fins de lançamento do IPTU do exercício financeiro 2025, a apuração do valor venal do imóvel far-se-á com base na Planta de Valores Genéricos de Ipatinga, composta pela Planta de Valores de Terreno e pela Tabela de Valores de Construção, conforme legislação vigente.

Art. 5º Os créditos tributário de IPTU e TRSD poderão ser pagos da seguinte forma:

I - valor total à vista, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento até 15 de abril de 2025;

II - parcelado em até 08 (oito) parcelas, sem juros e multa, para pagamento conforme vencimentos estabelecidos em Tabela própria no Anexo I desse Decreto.

§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo aplica-se ao lançamento em conjunto dos créditos tributários de COSIP, TRSD e IPTU.

§ 2º O pagamento da primeira parcela prevista no inciso II deste artigo implica adesão ao parcelamento pelo contribuinte.

§ 3º O valor mínimo da parcela de que trata o inciso II desde artigo não será inferior a 0,50 UFPI (zero vírgula cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).

§ 4º O prazo máximo para emissão de guia do exercício financeiro 2025 se encerra em 22 de dezembro de 2025.

Art. 6º Fica concedida remissão parcial do crédito tributário de IPTU no importe de:

I - 30% (trinta por cento), para os imóveis não edificados, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) possua vedação total por meio de muro de alvenaria ou gradil e passeios pavimentado;
b) mantenha o terreno livre de vegetação rasteira ou gramado e limpo;
c) não possua débitos inscritos em Dívida Ativa.

II - 50% (cinquenta por cento), para o único imóvel, edificado, de categoria residencial, cujo contribuinte seja aposentado ou beneficiário de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) o imóvel seja exclusivamente utilizado como residência do contribuinte aposentado ou pensionista, sendo vedado o benefício para imóvel que esteja locado ou cedido em qualquer de suas formas;
b) o contribuinte comprove estar regularmente aposentado, ou gozando do benefício de pensão por morte, à época do fato gerador do imposto;
c) o contribuinte comprove atender aos requisitos do disposto no art. 2º da Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019, com a Redação dada pela Lei Municipal nº 4.122, de 7 de janeiro de 2021;
d) o contribuinte comprove que não possui débitos inscritos em Dívida Ativa, exceto nos casos em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por uma das hipóteses previstas no art. 36 da Lei Municipal n.º 819, de 1983;
e) o benefício não tenha sido concedido a outro imóvel do contribuinte, no mesmo exercício financeiro.

III - 30% (trinta por cento) do valor venal da construção para o imóvel edificado, situado no Distrito Industrial, desde que esteja sendo utilizado para o exercício de atividade econômica compatível com a localidade e que o contribuinte não possua débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, o proprietário ou titular de domínio útil de apenas 01 (um) imóvel edificado, com várias unidades autônomas, terá direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) do IPTU somente da unidade autônoma em que residir.

§ 2º Os contribuintes aposentados ou beneficiários de pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária, terão direito ao desconto de que trata do inciso II deste artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos estabelecidos nos inciso VIII do art. 10 da Lei Municipal n.º 2.257, de 2006, e alterações posteriores.

§ 3º O contribuinte que não efetuar pagamento do IPTU durante o exercício financeiro 2025, decairá do direito ao benefício de que trata este artigo, bem como do benefício para o exercício de 2026.

§ 4º A decadência prevista no § 3º do caput deste artigo não se aplica ao contribuinte que tenha cumprido o requisito estabelecido no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Art. 7º O prazo e datas de vencimento para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por homologação, retido na fonte e por estimativa, da Lei Municipal n.º 2.033, de 9 de dezembro de 2003, estão estabelecidas nas respectivas tabelas do anexos II e III desse Decreto.

§ 1º O ISSQN, a TLLF, e a TSD pelo uso de solo público, quando for o caso, para o licenciamento de eventos prestados de forma eventual em local de acesso restrito, mediante cobrança de ingresso, conforme item 12 e seus subitens, constantes do Anexo - Lista de Serviços da Lei n.º 2.033, de 9 de dezembro de 2003, serão recolhidos, antecipadamente à realização do evento, mediante estimativa, quando se tratar de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

§ 2º O ISSQN para os contribuintes tomadores de serviços nomeados como substitutos que tem obrigação legal da retenção do imposto conforme o Decreto n.º 10.341, de 2022, terá prazo especial o recolhimento para cada competência definido nas datas relacionadas na tabela do Anexo III deste Decreto.

Art. 8º O ISSQN lançado sobre a alíquota fixa e a TLLF anual terão vencimento em 21 de março de 2025.

§ 1º Quando se tratar de inscrições e alterações cadastrais, o prazo de vencimento da TLLF observará o disposto na Lei Municipal n.º 819, de 1983.

§ 2º A TLFS dos estabelecimentos cujas atividades econômicas exigem o Licenciamento Sanitário anual terá vencimento em 21 de julho de 2025.

§ 3º A TSD incidente sobre a manutenção de sepulturas terá vencimento em 21 de novembro de 2025.

Art. 9º O crédito tributário não integralmente pago até a data de vencimento é acrescido de atualização monetária, multa e juros de mora previstos Lei Municipal nº 819, de 21 de dezembro de 1983, Lei Municipal nº 1.105, de 27 de dezembro de 1989, Lei Municipal nº 1.960, de 29 de dezembro de 2002, Lei Municipal nº 2.033, de 09 de dezembro de 2003 e Lei Municipal nº 2.257, de 28 de dezembro de 2006.

Art. 10. O crédito tributário não quitado será inscrito em Dívida Ativa na forma do disposto no art. 3º da Lei Municipal 4.906, de 12 de junho de 2024.

§ 1º Não havendo quitação de uma ou mais parcelas, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa pelo seu valor originário, e valor da parcela quitada será lançada como crédito do contribuinte.

§ 2º O crédito inscrito em dívida ativa sujeita-se à incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e honorários advocatícios, calculados a partir da data de vencimento da 1ª (primeira) parcela, ou do vencimento correspondente.

§ 3º O prazo máximo para emissão de guia do exercício financeiro 2025 se encerra em 22 de dezembro de 2025.

Art. 11. Os requerimentos de desconto para aposentados, isenção, imunidade, remissão e revisão de lançamento previstos nos arts. 52, 127, 179 e 184-I da Lei Municipal n.º 819, de 1983, com redação dada pela Lei nº 3.738, de 2017, e Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019, e alterações posteriores, deverão ser protocolados na Central de Atendimento Tributário, ou de forma eletrônica, observados os seguintes prazos:

I - de 20 de janeiro a 28 de março de 2025, referente ao exercício de 2025, para contribuintes que se aposentaram no final do exercício de 2024, para requerimentos de desconto referente ao IPTU que vencerá em 15 de abril de 2025, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;

II - de 12 de maio a 21 de novembro de 2025 para requerimentos:

a) para desconto para aposentados referente ao exercício de 2026, para quem se aposentar em 2025, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;
b) para solicitação de reconhecimento pelo Fisco, do direito à isenção e imunidade de impostos referente ao exercício de 2026;
c) para solicitação de remissão de débitos inscritos em dívida ativa, referentes aos exercícios de anos anteriores.

III - até a data do vencimento do tributo, para os pedidos de revisão de lançamento, nos termos do art. 12 deste Decreto.

§ 1º Somente terão direito aos benefícios de que trata este artigo os contribuintes que preencherem, cumulativamente, todos os requisitos exigidos à época do fato gerador dos tributos.

§ 2º Não será concedido o desconto previsto no inciso I do art. 4º deste Decreto, aos requerimentos para desconto de IPTU para aposentados, e os demais, formulados após o vencimento da primeira parcela.

§ 3º Os templos de qualquer culto, bem como os imóveis pertencentes a entidades religiosas destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais - ainda que alugados de terceiros - não decairão do direito ao benefício de imunidade, isenção e remissão de tributos por não terem formalizado os respectivos requerimentos nos prazos previstos neste artigo.

§ 4º Não decairão do direito ao benefício de imunidade, isenção e remissão de tributos, por não terem formalizado os respectivos requerimentos nos prazos previstos neste artigo, órgão da administração direta ou autarquia da União, Estado e do Município de Ipatinga, além do Legislativo ou Judiciário, sobre os imóveis em que funcione e figure como proprietária, possuidora, locatária ou comodatária, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Municipal nº 3.950, de 2019, com redação dada pela Lei n.º 4.439, de 5 de setembro de 2022, ficando suspensa a execução judicial de imóveis que estejam em processo de análise.

Art. 12. Os contribuintes terão até a data de vencimento da parcela única ou primeira parcela do respectivo tributo para protocolar, na Central de Atendimento Tributário ou pelo e-mail: iptu@fazenda.ipatinga.mg.gov.br, reclamação fundamentada contra lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento - TLLF, e da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP.

§ 1º A reclamação fundamentada contra o lançamento apresentada tempestivamente suspenderá a exigibilidade do crédito tributário até o seu julgamento definitivo.

§ 2º A reclamação fundamentada contra o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, apresentada tempestivamente, suspenderá também a exigibilidade do crédito tributário da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, e do crédito tributário da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, quando lançada em conjunto com o referido imposto municipal.

§ 3º A reclamação fundamentada contra o lançamento do tributo não suspende a incidência da correção monetária, de multas e juros de mora previstos na legislação, exceto se o contribuinte efetuar, na instância administrativa, o depósito do montante integral do crédito tributário estabelecido na notificação do lançamento.

§ 4º Somente suspenderá a incidência de multas, juros de mora e da correção monetária previstos na legislação, a reclamação tempestiva e fundamentada contra o lançamento do tributo, quando no ato da revisão ficar constatado crédito tributário estabelecido na notificação do lançamento estava incorreto, desde que o contribuinte realize o pagamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento para adequação do cálculo e da efetiva notificação e alteração do lançamento.

§ 5º A reclamação fundamentada apresentada tempestivamente por contribuinte portador de doença grave suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, até o seu julgamento definitivo, bem como a incidência de multas, juros de mora e da correção monetária previstos na legislação, desde que o contribuinte realize o pagamento no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data do indeferimento do benefício e da efetiva notificação e lançamento.

§ 6º A decisão administrativa da reclamação de que trata este artigo e seus efeitos observarão os procedimentos dispostos no Código Tributário Municipal de Ipatinga e demais normas correlatas.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 18 de dezembro de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga




ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPTU, TRSD E COSIP - EXERCÍCIO 2025
(incisos I e II do art. 5º deste Decreto)

PARCELA VENCIMENTO
ÚNICA - à vista ou 1ª 15/04/2025
2ª 15/05/2025
3ª 16/06/2025
4ª 15/07/2025
5ª 18/08/2025
6ª 15/09/2025
7ª 16/10/2025
8ª 17/11/2025



ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO ISSQN PELOS REGIMES DE HOMOLOGAÇÃO, ESTIMATIVA E RETENÇÃO NA FONTE - EXERCÍCIO 2025 (arts. 7º e 9º deste Decreto)

PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO (*)
JANEIRO 01 A 31/01/2025 20/02/2025
FEVEREIRO 01 A 28/02/2025 20/03/2025
MARÇO 01 A 31/03/2025 22/04/2025
ABRIL 01 A 30/04/2025 20/05/2025
MAIO 01 A 31/05/2025 20/06/2025
JUNHO 01 A 30/06/2025 21/07/2025
JULHO 01 A 31/07/2025 20/08/2025
AGOSTO 01 A 31/08/2025 22/09/2025
SETEMBRO 01 A 30/09/2025 20/10/2025
OUTUBRO 01 A 31/10/2025 21/11/2025
NOVEMBRO 01 A 30/11/2025 22/12/2025
DEZEMBRO 01 A 31/12/2025 20/01/2026

(*) - O vencimento em dia não útil de expediente bancário terá o vencimento transferido automaticamente para dia útil imediatamente posterior.




ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO ISSQN RETENÇÃO NA FONTE PELOS SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL N.º 10.341, DE 2012 - EXERCÍCIO 2025

PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO (*)
JANEIRO 01 A 31/01/2025 20/03/2025
FEVEREIRO 01 A 28/02/2025 22/04/2025
MARÇO 01 A 31/03/2025 20/05/2025
ABRIL 01 A 30/04/2025 20/06/2025
MAIO 01 A 31/05/2025 21/07/2025
JUNHO 01 A 30/06/2025 20/08/2025
JULHO 01 A 31/07/2025 22/09/2025
AGOSTO 01 A 31/08/2025 20/10/2025
SETEMBRO 01 A 30/09/2025 21/11/2025
OUTUBRO 01 A 31/10/2025 22/12/2025
NOVEMBRO 01 A 30/11/2025 20/01/2026
DEZEMBRO 01 A 31/12/2025 20/02/2026

(*) - O vencimento em dia não útil de expediente bancário terá o vencimento transferido automaticamente para dia útil imediatamente posterior.




ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DO ISSQN FIXO SOB VALORES DE REFERÊNCIA - 2025

PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO
2025 2025 21/03/2025




ANEXO V
TABELA DE VENCIMENTOS TAXAS - 2025

PERÍODO DE REFERÊNCIA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DO PAGAMENTO
TLLF - 2025 RENOVAÇÃO ANUAL 21/03/2025
TLFS - 2025 RENOVAÇÃO ANUAL 21/07/2025
TSD-2025 Item 5.9 Tabela IX Lei nº 819,1983, com redação dada pela Lei n.º 3.738, de 2017 21/11/2025

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