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Lei Nº1717 de 19/10/1999


"Altera o "Caput" do art. 121 da Lei n.º 419, de 19 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ipatinga e dá outras providências."

ADIN Nº 172.719-7.00 - JULGADA IMPROCEDENTE EM 23/08/2000
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 10 do artigo 269 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 1717, de 19 de outubro de 1999:

Art. 1º - O caput do art. 121 da Lei nº 419, de 19 de fevereiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 121 - Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 5 (cinco) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 20m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios residenciais e comercial/residencial, onde somente o 1º (primeiro) piso seja comercial, com ou sem sobreloja, com 7 (sete) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 23 m (vinte e três metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores. Nos edifícios especificamente comerciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos, ou cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 10,00 m (dez metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador. Nos edifícios especificamente comerciais, com 6 (seis) ou mais pavimentos, cujo piso do pavimento mais elevado estiver à altura igual ou superior a 15,00 (quinze metros), será obrigatória a instalação de, pelo menos, 2 (dois) elevadores.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, aos 19 de outubro de 1999.

Eli Rodrigues Martins
VICE-PRESIDENTE

Autor(es)

Laerte Malta Maciel
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