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Lei Nº4830 de 22/02/2024


"Altera a súmula e atribuições do cargo efetivo de Fiscal Tributário, integrante do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A descrição da súmula e das atribuições do cargo efetivo de Fiscal Tributário, integrante do Anexo IV - Descrição de Cargos Efetivos, da Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008 - que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências." - passa a viger na forma do Anexo a esta Lei.

Parágrafo Único: A súmula, atribuições, requisito para provimento, perspectiva de desenvolvimento funcional e unidade de atuação para o exercício do cargo de que trata o caput, constantes no Anexo a esta Lei, ficam incorporados ao Anexo IV, integrante da Lei Municipal nº 2426 de 2008.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 22 de fevereiro de 2024.

Werley Glicério Furbino de Araújo
PRESIDENTE


ANEXO
SÚMULA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO
(Anexo IV à Lei Municipal n.º 2.426, de 29 de março de 2008)

1-SÚMULA: Fiscalizar e orientar contribuintes quanto ao cumprimento da lei em relação à tributação, bem como efetuar privativamente os procedimentos de lançamento e arrecadação de tributos.

2 - ATRIBUIÇÕES:

Fazer cumprir a legislação municipal relativa a tributos, mediante:

- fiscalização tributária e orientação permanente;
- lavratura de auto de infração e imposição de multas;
- cumprimento de diligências;
- informações e requerimentos de acordo com normas e procedimentos do setor.


Instruir processos tributários do lançamento à constituição definitiva do crédito tributário e de cobrança da dívida ativa.

Verificar a área de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, para fins de fiscalização e lançamento de taxas e impostos municipais.

Relatar, instruir, analisar e tomar decisões sobre processos administrativo-fiscais relativos a créditos tributários do Município.

Colaborar no planejamento e programação de aperfeiçoamento da legislação e das atividades de fiscalização tributária.

Sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento e eficácia da ação fiscalizadora. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho.
Lavrar termos de início de ação e de verificação fiscal, notificações e demais lançamentos previstos em lei ou regulamentos municipais.

Examinar e fiscalizar livros fiscais e contábeis e outros documentos de contribuintes.

Orientar, coordenar e controlar atividades e grupos de trabalho fiscal relativos à tributação,
arrecadação, fiscalização e aplicação da Legislação Tributária. Executar atividades afins que lhe forem atribuídas pela chefia imediata.


Desempenhar outras tarefas concernentes à fiscalização tributária de acordo com legislação pertinente.


4 - REQUISITO PARA PROVIMENTO
Ensino Médio.

5 - PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

6 - UNIDADE DE ATUAÇÃO
PROGRESSÃO Para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertence.

PROMOÇÃO Na classe de cargos de Fiscal Tributário de I a V, observando os requisitos conforme o disposto nesta lei.

Secretaria Municipal de Fazenda.



Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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