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Lei Nº4788 de 19/12/2023


"Dispõe sobre a Bolsa-Atleta, no âmbito do Município de Ipatinga."

LEI Nº 4841/2024 - Altera o art. 4º; altera a redação do inciso III do art. 7º.

DECRETO N.º 11009/2024 - Altera dispositivos do Decreto Municipal n.º 10.944, de 2 de fevereiro de 2024 – que regulamenta a Lei Municipal n.º 4.788, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Bolsa-Atleta, no âmbito do Município de Ipatinga.

DECRETO Nº 10944/2024 - Regulamenta a Lei Municipal n.º 4.788, de 19 de dezembro de 2023, que dispõe obre a Bolsa-Atleta, no âmbito do Município de Ipatinga.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Bolsa-Atleta instituída pela Lei Municipal n.º 2.614, de 26 de outubro de 2009, passa a reger-se por esta Lei.

Art. 2º A Bolsa-Atleta se destina à promoção escolar, aos projetos desportivos e à valorização dos atletas e paratletas amadores que representam o Município em competições locais, estaduais, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se amador ou não profissional o atleta ou paratleta identificado pela liberdade de prática desportiva e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Art. 3º A Bolsa-Atleta garantirá benefício financeiro no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), que será revisto em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual, podendo contemplar até 100 (cem) beneficiários.

Parágrafo único. O benefício será concedido pelo Poder Executivo pelo período de 06(seis) meses, podendo ser renovado por igual período, conforme a necessidade do esportista e a duração do evento para o qual esteja se preparando ou participando.

Art. 4º São categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Estudantil: destinada aos atletas e paratletas estudantes com idade igual ou superior a 12 (doze)anos, participantes dos Jogos Escolares de Ipatinga - JEI, que tenham obtido primeira colocação nas modalidades individuais e que tenham sido relacionados entre os 3 (três) melhores atletas das modalidades coletivas do JEI;

II -Categoria Individual: destinada aos atletas e paratletas amadores com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, participantes de competições, torneios, festivais e outros eventos locais, estaduais, nacionais ou internacionais;

III-Categoria Técnica: destinada aos treinadores, técnicos e assistentes envolvidos nas atividades desportivas;

§ 1º A concessão do benefício para a Categoria Técnica será de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo contemplar até 2 (dois) beneficiários.

§ 2º Havendo mais de 1 (um) treinador, técnico ou assistente, integrantes da mesma comissão desportiva, os valores referentes ao benefício para a Categoria Técnica serão distribuídos a critério da comissão.

Art. 5º Fica reservado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas existentes às pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 6º A concessão da Bolsa-Atleta não gera vínculo entre os beneficiários e a administração pública municipal.

Art. 7º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Lei ou ato próprio, são condições para pleitear a BolsaAtleta:

I - ter domicílio no município;

II - não possuir vínculo empregatício com entidade de prática desportiva;

III - estar vinculado a entidade desportiva inscrita no Conselho Municipal de Esporte e Lazer, salvo para a Categoria Estudantil;

IV - apresentar cronogramas e projetos de atividades desportivas, comprovantes de participação em campeonatos, torneios e outros eventos, além de prêmios, troféus, medalhas e vantagens recebidas em razão do esportivismo;

V - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, com rendimento satisfatório e frequência mínima, exclusivamente para os beneficiários que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil.

Art. 8º Os recursos financeiros recebidos serão utilizados exclusivamente para acobertar despesas com inscrições, materiais, educação, alimentação, saúde, transporte, hospedagem, participação em eventos desportivos e outras despesas congêneres.

Parágrafo único. Os beneficiários do Bolsa-Atleta prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

Art. 9º A Bolsa-Atleta será cancelada quando o beneficiário deixar de satisfazer quaisquer dos requisitos exigidos para sua concessão, diante de condenação por uso de doping, comprovada utilização de documento ou declaração falsos para obtenção do benefício, e ainda:

I - abandonar ou for dispensado de treinamentos;

II - for reprovado em matérias letivas da formação da educação básica, no caso dos beneficiários da Categoria Estudantil;

III - for considerado inapto pela respectiva comissão técnica por razões médicas, técnicas ou disciplinares;

IV - dar aos recursos destinação diversa às estabelecidas no art. 8º desta Lei;

V - violar as regras de antidoping.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se doping a ocorrência de uma ou mais violações de regra antidoping definida no Código Brasileiro Antidopagem, cometida por atleta, terceiro ou entidade.

Art. 10. O direito ao uso da imagem do atleta ou paratleta pode ser por ele cedido ou explorado por terceiros, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

Art. 11. Os projetos desportivos a que se refere esta Lei serão submetidos ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer, para análise e manifestação acerca da concessão da Bolsa-Atleta, no prazo regulamentar.

Parágrafo único. Após deliberação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, caberá ao titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer decidir pela aprovação ou rejeição do pedido.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer acompanhar, orientar, fiscalizar e deliberar acerca dos pleitos para concessão do benefício, bem como analisar e decidir as prestações de contas apresentadas pelos beneficiários.

Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 13. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente.

Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal n.º 2.614, de 26 de outubro de 2009.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 19 de dezembro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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