Lei Nº4684 de 30/08/2023
"Institui a Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes em Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de maio, data em que se comemora o Dia Nacional da Adoção. Parágrafo Único. O evento fará parte do calendário oficial do Município de Ipatinga.
Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Adoção tem como objetivos:
I - Conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II - Estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;
III - Despertar em todos a necessidade de adoções tardias, interraciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema referente à adoção, com realização de debates, passeatas, concursos de redação nas escolas, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Incentivo à Adoção de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 25 de maio, data em que se comemora o Dia Nacional da Adoção. Parágrafo Único. O evento fará parte do calendário oficial do Município de Ipatinga.
Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Adoção tem como objetivos:
I - Conscientizar a todos de que toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar saudável e afetuosa;
II - Estimular a adoção legal e humanizada de crianças e adolescentes;
III - Despertar em todos a necessidade de adoções tardias, interraciais, de grupos de irmãos e de crianças com necessidades especiais.
Art. 3º Durante a semana poderão ser desenvolvidas campanhas de conscientização, sensibilização e informação sobre o tema referente à adoção, com realização de debates, passeatas, concursos de redação nas escolas, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Ipatinga, aos 30 de agosto de 2023.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal